TJCE - 3000227-66.2025.8.06.0115
1ª instância - 1ª Vara Civel de Limoeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 11:08
Juntada de relatório
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15/04/2025 16:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/04/2025 16:48
Alterado o assunto processual
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15/04/2025 16:48
Alterado o assunto processual
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15/04/2025 16:48
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 04:22
Juntada de entregue (ecarta)
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09/04/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
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05/04/2025 01:18
Decorrido prazo de ALYSSON CAVALCANTE NOGUEIRA em 04/04/2025 23:59.
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25/03/2025 01:53
Decorrido prazo de ALYSSON CAVALCANTE NOGUEIRA em 24/03/2025 23:59.
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24/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2025. Documento: 138768051
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24/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2025. Documento: 138768051
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18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 138768051
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18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 138768051
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17/03/2025 08:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138768051
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17/03/2025 08:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138768051
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17/03/2025 08:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 17:56
Conclusos para decisão
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12/03/2025 11:28
Juntada de Petição de apelação
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2025. Documento: 137537478
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2025. Documento: 137537478
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte Rua João Maria de Freitas, nº 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (88) 3423-1528, Limoeiro Do Norte-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3000227-66.2025.8.06.0115 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Requerente: AUTOR: EDITE LIMA PINHEIRO CHAVES Requerido: REU: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS EDITE LIMA PINHEIRO CHAVES, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, com pedido liminar, em face de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, partes devidamente qualificadas.
Irresignada com a sentença proferida nos autos em ID. 137178738, a parte autora opôs embargos de declaração ao argumento de que a decisão é omissão/contraditória, razão pela qual deve ser saneada.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Reconhecida a tempestividade dos Embargos de Declaração opostos, passo à análise.
As características intrínsecas dos embargos de declaração estão delineadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil - CPC, quais sejam: suprir omissão, eliminar contradição ou aclarar obscuridade, na sentença ou no acórdão, bem como corrigir hipótese de erro material.
Nesse sentido, veja: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º." Da análise dos autos, em que pese os argumentos da embargante, não vislumbro quaisquer omissão, obscuridade ou contradição na decisão objurgada.
Como se observa, a sentença de ID. 137178738 foi suficientemente fundamentada, levando-se a concluir que a embargante almeja, na verdade, adversar o julgado para outros fins, com nova discussão da matéria e a consequente reforma e/ou anulação desta decisão.
Ademais, o juiz não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, porquanto só possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Nessa senda, mesmo após a vigência do Código de Processo Civil de 2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.
Desta forma, a toda evidência, não há nenhum vício a ser sanado, versando os embargos sobre matéria dissociada do previsto no artigo 1.022 do CPC.
Sendo assim, não havendo obscuridade a ser esclarecida, deve a parte embargante valer-se do recurso apropriado, já que a pretensão almejada visa à modificação da sentença, a qual mantenho intocada.
Nesse sentido, confira: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DA PARTE EXECUTADA.
INEXISTÊNCIA.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE EMBARGOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJ/CE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Trata-se de Embargos de Declaração com finalidade de sanar vício de omissão e obscuridade no acórdão de fls. 91/98, opostos por DB Medicina Diagnóstica Ltda, sendo embargada Paula Eveline de Araújo. 2 - Em análise acurada aos autos, constata-se que não há qualquer mácula a ser sanada, haja vista o acórdão ter apreciado minuciosamente os elementos que ensejaram o não conhecimento do agravo de instrumento. 3 - Pretensão da embargante em reexaminar a controvérsia, configurando-se a inadequação da via recursal eleita, conforme preceitua a Súmula nº 18 deste Tribunal: "São indevidos embargos de declaração que tem por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." 4 - Recurso conhecido e improvido.
Decisão vergastada mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza, 16 de novembro de 2021.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (TJ-CE - EMBDECCV: 06290943820198060000 CE 0629094-38.2019.8.06.0000, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 16/11/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/11/2021) Destarte, no caso, ausente qualquer das possibilidades de acolhimento dos embargos, a rejeição é medida que se impõe. É o quanto basta.
Isso Posto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, uma vez que são tempestivos, mas REJEITO-OS pelos fatos e fundamentos acima expostos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Limoeiro Do Norte/CE, datado e assinado digitalmente.
João Gabriel Amanso da Conceição Juiz de Direito -
03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 137537478
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 137537478
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28/02/2025 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137537478
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28/02/2025 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137537478
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28/02/2025 13:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/02/2025 17:19
Conclusos para decisão
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27/02/2025 11:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/02/2025 12:51
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/02/2025 09:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/02/2025 14:43
Conclusos para decisão
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19/02/2025 09:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/02/2025. Documento: 135892519
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19/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/02/2025. Documento: 135892519
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18/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 Documento: 135892519
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18/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 Documento: 135892519
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17/02/2025 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135892519
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17/02/2025 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135892519
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17/02/2025 10:14
Determinada a emenda à inicial
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13/02/2025 11:42
Conclusos para decisão
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13/02/2025 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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