TJCE - 3000085-35.2025.8.06.0124
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Milagres
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 173835775
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15/09/2025 00:00
Publicado Decisão em 15/09/2025. Documento: 173835775
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11/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 Documento: 173835775
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11/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 Documento: 173835775
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Milagres Av.
Sandoval Lins, 184, Eucaliptos - CEP 63250-000, Fone: (88) 3553-1550, Milagres-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO 3000085-35.2025.8.06.0124 [PASEP, Atualização de Conta] AUTOR: JOSEFA IZABEL DA SILVA OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL SA Tratam os presentes autos de ação revisional de valores depositados na conta vinculada ao PASEP, em que a parte autora questiona os critérios de correção/atualização aplicados pela instituição financeira depositária, no caso, o Banco do Brasil.
Desse modo, atuando o Banco do Brasil S/A como administrador e gestor dos ativos e contas vinculados ao programa PASEP, funcionando, pois, como prestador de serviços bancários, e sendo o titular da conta individual o destinatário final da prestação, qualifica-se a relação estabelecida em razão dos serviços prestados como sendo de consumo, sujeitando-se, em consequência, ao regrado pelo Código de Defesa do Consumidor, que permite, inclusive, a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova, o que não exime a parte autora, obviamente, de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, ainda que de forma mínima.
Em seguimento, rejeito ainda a impugnação à gratuidade da Justiça deferida à parte autora, já que a instituição financeira não apresentou nenhuma contraprova capaz de ilidir a presunção de hipossuficiência econômica.
Em relação às preliminares suscitadas pela parte demandada, o caso também impõe a pronta rejeição.
Sobre o tema, o STJ, em recente julgado (tema repetitivo nº 1150), firmou as seguintes teses sobre as ações em que se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Diante do entendimento vinculante, o qual a parte demandada parece desconhecer, rejeito as alegações de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual.
No que diz respeito à alegação de ocorrência da prescrição, conforme se extrai do julgado, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Conforme entendo, nos casos em que a pretensão deduzida se refere a uma diferença de saldo existente na conta do PASEP, a sua extensão comprovadamente conhecida, somente ocorre quando obtido o extrato e detalhado, e registros de microfilmados correspondentes, e não quando se dá o saque do valor existente na conta, conforme suscitado pela parte demandada.
Esse é o entendimento que vem sendo adotado no âmbito do TJCE, senão vejamos: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PASEP.
BANCODO BRASIL.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
TESE FIXADA PELO STJ NO TEMA 1150.
RECURSO PROVIDO. 1.
O cerne do presente recurso cinge-se em saber se a extinção do feito, ante a ilegitimidade do Banco do Brasil S/A para figurar no polo passivo da lide, foi o adequando deslinde para a demanda. 2.
De início, destaco as recentes teses firmadas no julgamento do Tema 1150 do STJ, a respeito dos valores depositados nas contas vinculadas ao PASEP: 1) O Banco do Brasil S/A detém a responsabilidade em responder pelas irregularidades vinculadas às contas PASEP, eximindo-se a União Federal, visto que não está em pauta os valores aportados por esta última, mas a adequada gestão dos montantes sob custódia da referida instituição bancária; 2) A prescrição a ser observada é a decenal, conforme preceitua o artigo 205 do Código Civil de 2002; 3) O marco inicial da contagem prescricional é o instante em que o servidor obtém, de forma inequívoca, o conhecimento acerca dos danos, circunstância esta que se consuma apenas com a entrega, por parte do Banco do Brasil, dos extratos microfilmados referentes. 3.
Assim, conforme precedente acima colacionado, restou reconhecida a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. 4.
Dessa maneira, equivocada a decisão vergastada, na medida em que há legitimidade do Banco do Brasil para figurar o polo passivo da presente ação no que diz respeito à cobrança de reparação por eventual diferença de correção monetária e juros remuneratórios na conta individual da autora vinculada ao fundo PASEP. 5.
Recurso provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORPAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHORelator (Apelação Cível - 0128359-59.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/06/2024, data da publicação: 06/06/2024)" "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PASEP.
BANCO DOBRASIL.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
TESEFIXADA PELO STJ NOTEMA 1150.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
De início, destaco as recentes teses firmadas no julgamento do Tema 1150 do STJ, a respeito dos valores depositados nas conta vinculada ao PASEP: 1) O Banco do Brasil S/A detém a responsabilidade em responder pelas irregularidades vinculadas às contas PASEP, eximindo-se a União Federal, visto que não está em pauta os valores aportados por esta última, mas a adequada gestão dos montantes sob custódia da referida instituição bancária; 2) A prescrição a ser observada é a decenal, conforme preceitua o artigo 205 do Código Civil de 2002; 3) O marco inicial da contagem prescricional é o instante em que o servidor obtém, de forma inequívoca, o conhecimento acerca dos danos, circunstância esta que se consuma apenas com a entrega, por parte do Banco do Brasil, dos extratos microfilmados referentes. 2.Assim, conforme precedente acima colacionado, restou reconhecida a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. 3.
Dessa maneira, equivocada a decisão vergastada, na medida em que há legitimidade do Banco do Brasil para figurar o polo passivo da presente ação no que diz respeito à cobrança de reparação por eventual diferença de correção monetária e juros remuneratórios na conta individual da autora vinculada ao fundo PASEP. 4.
Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação de nº 050254- 95.2021.8.06.0131, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe parcial provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 6 de dezembro de 2023 INACIODE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Apelação Cível - 0050254-95.2021.8.06.0131, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ªCâmara Direito Privado, data do julgamento: 06/12/2023, data da publicação: 07/12/2023)" Considerando a data em que foram obtidos os extratos detalhados/microfilmagens, forçoso se faz concluir pela inocorrência da prescrição.
Por fim, cumpre registrar que não aplica ao presente caso a determinação de suspensão emanada pelo STJ, em relação ao tema nº 1.300, cuja controvérsia reside em saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista, que não é o caso dos autos, em que, repita-se, a parte autora questiona os critérios de correção aplicados pela instituição financeira depositária, no caso, o Banco do Brasil.
Superadas a análise das referidas teses, em relação ao mérito, verifica-se que o ponto controvertido reside na análise da regularidade da aplicação dos índices oficiais, em relação aos valores depositados na conta vinculada ao PASEP.
Diante da inversão do ônus da prova, incumbe ao Banco do Brasil demonstrar que houve aplicação correta, o qual já demonstrou interesse na realização da prova pericial em sede de contestação.
Desse modo, defiro a produção de prova pericial.
O objeto da perícia é análise da regularidade da aplicação dos índices de juros e correção monetária pelo Banco do Brasil, em relação à conta vinculada ao PASEP de titularidade da requerente, devendo ser informado ao Juízo se houve má gestão (ou não) em relação aos valores, sendo que, em caso de resposta positiva, deverá ser apontado o valor que seria devido.
Arbitro, a título de honorários periciais, o valor de R$ 1.000,00, conforme Portaria nº 320/2024 do TJCE, cujo valor deve ser antecipado pelo promovido, no prazo de 15 dias da intimação desta decisão.
Determino que a Secretaria sorteie perito contábil no SIPER, que atue pela gratuidade de justiça, e o intime para informar em 05 dias se aceita o encargo, esclarecendo que a recusa deve ser justificada, sob pena de descredenciamento.
Caso seja aceito o encargo, intimem-se as partes, por seus advogados, via diário da justiça, para, no prazo de 15 dias, arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, bem como apresentarem seus quesitos. Com as manifestações, renove-se a conclusão para deliberações. Milagres-CE, 10/09/2025 Otávio Oliveira de Morais - Juiz -
10/09/2025 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173835775
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10/09/2025 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173835775
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10/09/2025 11:38
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/09/2025 15:19
Conclusos para despacho
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02/09/2025 05:12
Decorrido prazo de BRUNA RAPHAELA TENORIO ALVES DE MELO em 01/09/2025 23:59.
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01/09/2025 17:53
Juntada de Petição de Réplica
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11/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/08/2025. Documento: 167973610
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11/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/08/2025. Documento: 167973610
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08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 167973610
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08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 167973610
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07/08/2025 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167973610
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07/08/2025 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167973610
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07/08/2025 14:57
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 05:45
Decorrido prazo de JOSEFA IZABEL DA SILVA OLIVEIRA em 10/07/2025 23:59.
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17/06/2025 00:00
Publicado Decisão em 17/06/2025. Documento: 160575997
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16/06/2025 00:33
Confirmada a citação eletrônica
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16/06/2025 00:33
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 160575997
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Milagres Av.
Sandoval Lins, 184, Eucaliptos - CEP 63250-000, Fone: (88) 3553-1550, Milagres-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO 3000085-35.2025.8.06.0124 [PASEP, Atualização de Conta] AUTOR: JOSEFA IZABEL DA SILVA OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL SA Recebidos hoje. Defiro a gratuidade de justiça. Deixo para designar audiência de conciliação após apresentação dos cálculos pela parte promovida. A autora questiona, além da correção dos índices aplicados pelo promovido, eventuais saques indevidos.
Como cediço, o Superior Tribunal de Justiça afetou o Tema 1300 de recursos repetitivos em que decidirá a quem cabe o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.
In casu, foi determinada a suspensão dos processos que discutam o referido tema. Pois bem, considerando que a controvérsia incide apenas quando da distribuição do ônus da prova, não vislumbro óbice à determinação de citação do promovido para contestação, sendo que o processo ficará suspenso na fase de decisão saneadora, ocasião em que serão fixados os pontos controvertidos e distribuído o ônus da prova, até que o Tema 1300 seja decidido pela Corte Cidadã. Assim, cite-se o promovido para que apresente contestação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia. Intime-se. Milagres-CE, 15/06/2025 Otávio Oliveira de Morais - Juiz -
15/06/2025 11:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/06/2025 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160575997
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15/06/2025 11:07
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/06/2025 11:00
Alterado o assunto processual
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08/04/2025 13:17
Conclusos para decisão
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28/03/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 07/03/2025. Documento: 137708388
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06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Milagres Av.
Sandoval Lins, 184, Eucaliptos - CEP 63250-000, Fone: (88) 3553-1550, Milagres-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO 3000085-35.2025.8.06.0124 [Atualização de Conta] AUTOR: JOSEFA IZABEL DA SILVA OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL SA Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, especificando quais os descontos ocorridos na sua conta vinculada ao PASEP, que reputa indevidos. Deverá ainda se manifestar acerca da necessidade de suspensão do feito, diante da determinação emanada pelo STJ, em relação ao tema de nº 1.300, cuja controvérsia reside em "saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do Pasep correspondem a pagamentos ao correntista". Expedientes necessários. Milagres, CE, 05/03/2025 Otávio Oliveira de Morais - Juiz -
06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 137708388
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05/03/2025 21:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137708388
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05/03/2025 21:11
Determinada a emenda à inicial
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05/03/2025 13:05
Conclusos para despacho
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21/01/2025 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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