TJCE - 0140712-34.2019.8.06.0001
1ª instância - 37ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/07/2025. Documento: 161989463
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04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 161989463
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04/07/2025 00:00
Intimação
Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 3, sala 311, Edson Queiroz, Fortaleza/CE. (85) 3108-0875 - [email protected] Nº do Processo: 0140712-34.2019.8.06.0001Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)Assunto: [Tratamento médico-hospitalar]REQUERENTE: ANTONIO ELVANO DE SOUSA E SILVAREQUERIDO: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO S E N T E N ÇA As partes formularam acordo, consoante minuta em ID nº 159655463, em que ajustaram a solução da lide, como permite o art. 840 do Código Civil: "Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas." Por isso, HOMOLOGO o acordo por sentença, para que surta os jurídicos efeitos.
Em consequência, declaro a extinção do processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, do Código de Processo Civil de 2015.
Honorários de advogado conforme o ajuste.
Determino o rateio das custas na proporção de 50% para cada parte (autor e réu), consoante art. 90, § 2º do CPC.
Suspensa a cobrança em relação ao autor, ante a gratuidade concedida nos autos.
P.
R.
I.
Fortaleza/CE, data e assinatura registradas de forma eletrônica. CRISTIANO RABELO LEITAO Juiz de Direito -
03/07/2025 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161989463
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25/06/2025 18:48
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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25/06/2025 15:49
Conclusos para decisão
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25/06/2025 15:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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25/06/2025 15:48
Processo Reativado
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25/06/2025 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 16:31
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 16:31
Juntada de Certidão
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03/06/2025 16:31
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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03/06/2025 04:58
Decorrido prazo de LARA DILENE ARAUJO SARMENTO em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 04:49
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 02/06/2025 23:59.
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 152689375
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 152689375
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 37º Vara Cível da Comarca de Fortaleza Processo nº: 0140712-34.2019.8.06.0001 Classe-Assunto: Procedimento Comum Cível - Danos Morais Autor/Requerente: Antonio Elvano de Souza e Silva Réu/Requerido: Unimed Fortaleza SENTENÇA Trata-se de ação de repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Antonio Elvano de Souza e Silva contra a Unimed Fortaleza. Em petição inicial (id. 117937191), o promovente suplica o benefício da gratuidade da justiça. Ato contínuo, em síntese, narra ser usuário do plano de saúde promovido, utilizando os seus serviços médicos e hospitalares prestados.
Ao realizar consulta de rotina com seu médico urologista, esse teria solicitado que o autor realizasse o exame de "próstata transretal com biópsia-mais de 8 fragmentos com fusão". Ocorre que, ao pleitear a cobertura do mencionado exame pelo convênio demandado, esse teria negado o pedido, sob a justificativa de que o referido procedimento não constava no rol de procedimentos que devem ser assegurados pelas operadoras de planos de saúde. Assim, diante da necessidade do exame para investigação de seu quadro clínico, o promovente optou por realizá-lo às suas expensas, requerendo o ressarcimento da operadora.
No entanto, mais uma vez, teve seu pleito negado. Nesse sentido, pugna pela condenação da requerida ao pagamento da quantia de R$ 2.750,00 (dois mil, setecentos e cinquenta reais) a título de danos materiais, decorrentes dos gastos efetuados para a realização do exame de forma particular; bem como do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, em seu favor. Decisão (id. 117933016) defere a gratuidade da justiça requestada. Citada, a promovida apresentou contestação (id. 117936258) requerendo a improcedência dos pedidos autorais. Para isso, sustenta a ausência de ilicitude nas duas negativas efetuadas, tendo em vista que o exame solicitado não possui cobertura contratual ou previsão no rol de procedimentos em saúde da ANS, sendo esse taxativo. Réplica acostada sob id. 117936267. Intimados para manifestarem interesse na realização de outras provas, a parte autora requer o julgamento antecipado da demanda (id. 117936273), ao passo que a requerida pugna pela realização de prova pericial (id. 117936274). Petição (id. 142822603), o convênio demandado apresenta pedido de desistência acerca da prova pericial solicitada. É o relatório.
Decido. Tendo em vista o pedido de desistência da prova pericial requestada (id. 142822603) e a ausência de outras provas a serem produzidas, procedo com o julgamento antecipado da causa, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. A controvérsia jurídica posta nos autos versa sobre a suposta reparação material e moral do autor em decorrência da negativa do plano de saúde promovido em garantir a cobertura do exame de próstata transretal com biópsia-mais de 8 fragmentos com fusão. De início, verifico que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é pautada pela seara consumerista, nos termos da súmula nº 608, do STJ: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." Desse modo, por assumir os riscos relacionados à prestação do serviço de saúde, depreende-se que a empresa promovida possui responsabilidade objetiva em relação aos danos decorrentes da má realização de seu serviço oferecido, nos termos do art. 14 do CDC, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Mediante análise minuciosa dos autos, constato que os fatos apresentados ocorreram no período entre 2018 e 2019, conforme demonstra o comprovante de agendamento do exame em clínica particular (id. 117937194) e o parecer da negativa do reembolso (id. 117937203).
Logo, por se tratar da apreciação de direito material, a controvérsia fática deve ser julgada com base na lei e na jurisprudência vigentes à época. Com efeito, no momento dos fatos ainda não existia norma ou entendimento jurisprudencial uniformizado que apontasse a taxatividade do rol em apreço.
Pelo contrário, as normas já vigentes orientavam pela sua exemplificatividade. A título de ilustração, a Lei nº 9.961/2000, a qual cria e regula a Agência Nacional de Saúde - ANS, estabelece as competências atribuídas a mencionada autarquia, dispondo o seguinte: Art. 4o Compete à ANS: III - elaborar o rol de procedimentos e eventos em saúde, que constituirão referência básica para os fins do disposto na Lei no 9.656, de 3 de junho de 1998, e suas excepcionalidades; Nesse contexto, a supracitada lei estabelece expressamente que o rol elaborado pela ANS constituiria apenas uma referência básica, uma orientação às operadoras, de modo que, da sua interpretação, não é possível denotar a sua taxatividade. Sublinhe-se ainda que, à época, o entendimento jurisprudencial dominante também seguia a corrente da exemplificatividade do rol.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
PROCEDIMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS.
IRRELEVÂNCIA.
TRATAMENTO NECESSÁRIO À RECUPERAÇÃO DO BENEFICIÁRIO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
O fato de o procedimento não constar do rol da ANS não afasta o dever de cobertura do plano de saúde, haja vista se tratar de rol meramente exemplificativo, não se admitindo restrição imposta no contrato de plano de saúde quanto à obtenção de tratamento necessário à completa recuperação da saúde do beneficiário. 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp n. 1.134.753/CE, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 30/5/2018.) RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANOS DE SAÚDE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AFASTADA.
NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO SOB O FUNDAMENTO DE SE TRATAR DE TRATAMENTO EXPERIMENTAL.
ILEGALIDADE DA RESOLUÇÃO NORMATIVA DA ANS.
USO FORA DA BULA (OFF LABEL).
INGERÊNCIA DA OPERADORA NA ATIVIDADE MÉDICA.
IMPOSSIBILIDADE.
ROL DE PROCEDIMENTOS ANS.
EXEMPLIFICATIVO.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. 3.
O propósito recursal consiste em definir se a operadora de plano de saúde está autorizada a negar tratamento prescrito por médico, sob o fundamento de que sua utilização em favor do paciente está fora das indicações descritas na bula/manual registrado na ANVISA (uso off-label), ou porque não previsto no rol de procedimentos da ANS. (...) 7.
Quem decide se a situação concreta de enfermidade do paciente está adequada ao tratamento conforme as indicações da bula/manual da ANVISA daquele específico remédio é o profissional médico.
Autorizar que a operadora negue a cobertura de tratamento sob a justificativa de que a doença do paciente não está contida nas indicações da bula representa inegável ingerência na ciência médica, em odioso e inaceitável prejuízo do paciente enfermo. 8.
O caráter experimental a que faz referência o art. 10, I, da Lei 9.656 diz respeito ao tratamento clínico ou cirúrgico incompatível com as normas de controle sanitário ou, ainda, aquele não reconhecido como eficaz pela comunidade científica. 9.
A ingerência da operadora, além de não ter fundamento na Lei 9.656/98, consiste em ação iníqua e abusiva na relação contratual, e coloca concretamente o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC). 10.
O fato de o procedimento não constar do rol da ANS não afasta o dever de cobertura do plano de saúde, haja vista se tratar de rol meramente exemplificativo.
Precedentes. (...) (STJ - REsp n. 1.769.557/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de 21/11/2018.) Destarte, havendo pedido de exame por médico vinculado à operadora (id. 117937193) e sendo esse profissional com maior expertise para averiguar o quadro clínico e estabelecer o melhor tratamento ao paciente, não pode o convênio demandado se sobrepor à sua recomendação, sob a justificativa do mencionado procedimento não constar no rol da ANS, visto ser esse meramente exemplificativo. Sendo assim, a negativa ao exame consiste em uma abusividade da operadora, representando, na prática, em uma tentativa de intervir no tratamento de seu paciente filiado talvez para reduzir a onerosidade. Dessa forma, resta evidente a conduta abusiva da promovida, de modo que a pretensão reparatória do promovente merece prosperar. Ato contínuo, passa-se a análise acerca dos danos pleiteados pela parte autora. Acerca do dano material, conforme análise dos recibos de pagamento acostados (id's. 117937204 e 117937205), observo que o autor demonstrou o desembolso das quantias de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) e de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), correspondentes à realização do exame particular e da anestesia necessária, respectivamente. Com efeito, defiro a reparação material requestada pelo demandante, a qual deve ser fixada na quantia de R$ 2.750,00 (dois mil, setecentos e cinquenta reais). Por sua vez, sobre o dano moral, esse se caracteriza pela violação significativa dos direitos da personalidade da vítima, ultrapassando os meros dissabores do cotidiano e atingindo profundamente a sua dignidade, a ponto de provocar abalos à esfera psíquica e emocional do indivíduo. Sendo assim, a conduta abusiva da operadora em negar ilicitamente o exercício do direito adquirido pelo autor ao gozo de procedimento médico necessário ao tratamento de sua saúde, provocou em seu desfavor prejuízos de ordem moral, haja vista que retardou a realização do procedimento pleiteado, expondo-o ao risco de um possível agravamento de seu quadro clínico. Diante da violação a sua saúde e a sua honra, concluo que a reparação moral intentada pelo requerente também merece aquiescência judicial. Por sua vez, no que tange ao quantum indenizatório devido, mister se faz observar os parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade, de forma que a reparação financeira efetivamente cumpra com suas funções punitiva e pedagógica a promovida, bem como não represente um enriquecimento ilícito por parte do autor. Nesse intuito, preconiza o Colendo STJ que o arbitramento do montante devido deve ser apurado mediante dois critérios, quais sejam, a verificação do valor fixado comumente nessa espécie de demanda e as peculiaridades do caso concreto (REsp n. 1.445.240/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 22/11/2017.) Dessa forma, considerando os precedentes jurisprudenciais de nossa Egrégia Corte e as circunstâncias objetivas da demanda em apreço, fixo a indenização por danos morais na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a qual reputo satisfatório ao caso. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora e extingo o presente feito, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para condenar a promovida ao pagamento do valor de R$ 2.750,00 (dois mil, setecentos e cinquenta reais) a título de danos materiais, os quais deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA, a incidir a partir da data do efetivo desembolso, qual seja, o dia 29 de agosto de 2018 (id's. 117937204 e 117937205), e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data do evento danoso, isto é, o dia da negativa do procedimento (id. 117937201), até o dia anterior à vigência da Lei nº 14.905/2024.
Após essa data, os juros moratórios devem ser calculados pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária do IPCA, nos termos do art. 406, §1º, do CC; bem como ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, acrescidos de correção monetária pelo IPCA, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e de juros de mora pela taxa SELIC, com a dedução prevista no art. 406, § 1º do CC (redação dada pela Lei n. 14905/2024), a incidirem a partir da data da citação, por se tratar de responsabilidade contratual. Condeno, ainda, a parte promovida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação imposta. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Zanilton Batista Medeiros Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota - NPR Meta 02 - CNJ -
08/05/2025 05:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152689375
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02/05/2025 16:13
Julgado procedente o pedido
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29/04/2025 13:54
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 13:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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02/04/2025 04:36
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 04:34
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 01/04/2025 23:59.
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01/04/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 14:02
Juntada de Certidão
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07/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2025. Documento: 136171656
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06/03/2025 00:00
Intimação
Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 3, sala 311, Edson Queiroz, Fortaleza/CE. (85) 3108-0875 - [email protected] Nº do Processo: 0140712-34.2019.8.06.0001Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Tratamento médico-hospitalar]AUTOR: ANTONIO ELVANO DE SOUSA E SILVAREU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO D E C I S Ã O Considerando o decurso do tempo e a ausência de resposta do CREMEC, foi realizada nova busca por perito médico especialista em urologia no sistema SIPER, sendo, desta vez, possível a realização do sorteio. Após juntada do sorteio no SIPER, decido: Nomeio o profissional RÔMULO DA COSTA FARIAS, perito médico especialista em urologia, número da nomeação 193336, a fim de que funcione como perito no presente caso. Intimar as partes para, caso queiram, arguição de impedimento ou suspeição do perito, indicação de assistente técnico e/ou apresentação de quesitos, tudo no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 465, § 1º, do CPC/15. Intimar o perito (e-mail [email protected] e telefone 85 99917-1759) para dizer se aceita o encargo no prazo de 10 (dez) dias, devendo, na oportunidade, apresentar proposta de honorários. Em razão de seu credenciamento perante o SIPER, o perito está dispensado das formalidades do art. 465, § 2º, do CPC/15. Apresentada a proposta de honorários, intimar partes para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. As despesas serão custeadas pelo promovido, a este caberá o adiantamento da remuneração do perito, facultado o pagamento de até 50% dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários art. 95 e 465, § 4º, do CPC. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e assinatura registradas de forma eletrônica. CRISTIANO RABELO LEITAO Juiz -
06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 136171656
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05/03/2025 20:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136171656
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17/02/2025 13:59
Nomeado perito
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19/12/2024 11:17
Conclusos para despacho
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09/11/2024 05:38
Mov. [63] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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10/05/2024 15:41
Mov. [62] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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10/05/2024 15:41
Mov. [61] - Aviso de Recebimento (AR)
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18/04/2024 16:46
Mov. [60] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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18/04/2024 16:19
Mov. [59] - Expedição de Ofício | TODOS - Oficio Generico - Juiz (Correios)
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17/04/2024 15:44
Mov. [58] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
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12/04/2024 17:21
Mov. [57] - Documento Analisado
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09/04/2024 16:41
Mov. [56] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/08/2023 18:06
Mov. [55] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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22/08/2023 18:05
Mov. [54] - Concluso para Decisão Interlocutória
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21/08/2023 09:21
Mov. [53] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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16/08/2023 10:29
Mov. [52] - Outras Decisões | Vistos em inspecao. Defiro o pedido de fl. 215-217 e 223. Ao Gabinete para sorteio do perito medico especialista em urologia no sistema SIPER, cujas despesas serao custeadas pelo promovido. Empos, retornar autos a conclusao p
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08/12/2022 09:11
Mov. [51] - Concluso para Decisão Interlocutória
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17/11/2022 14:01
Mov. [50] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02508508-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/11/2022 13:54
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16/11/2022 18:03
Mov. [49] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02506633-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/11/2022 17:59
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07/11/2022 22:15
Mov. [48] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0743/2022 Data da Publicacao: 08/11/2022 Numero do Diario: 2962
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04/11/2022 02:13
Mov. [47] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0743/2022 Teor do ato: Intimar promovido para esclarecer, em 05 (cinco) dias, qual a especialidade de prova pericial pretende produzir, sob a cominacao de indeferimento da prova requestada.
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03/11/2022 14:58
Mov. [46] - Documento Analisado
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26/10/2022 16:47
Mov. [45] - Mero expediente | Intimar promovido para esclarecer, em 05 (cinco) dias, qual a especialidade de prova pericial pretende produzir, sob a cominacao de indeferimento da prova requestada.
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03/05/2021 18:32
Mov. [44] - Concluso para Decisão Interlocutória
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29/03/2021 08:11
Mov. [43] - Certidão emitida
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25/11/2020 18:59
Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01580987-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/11/2020 18:41
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18/11/2020 14:19
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01565963-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/11/2020 13:54
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17/11/2020 21:26
Mov. [40] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0630/2020 Data da Publicacao: 18/11/2020 Numero do Diario: 2501
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17/11/2020 21:26
Mov. [39] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0630/2020 Data da Publicacao: 18/11/2020 Numero do Diario: 2501
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16/11/2020 13:08
Mov. [38] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/11/2020 12:14
Mov. [37] - Documento Analisado
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13/11/2020 11:30
Mov. [36] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/10/2020 08:40
Mov. [35] - Concluso para Decisão Interlocutória
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09/10/2020 13:47
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01495303-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 09/10/2020 13:21
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06/10/2020 11:11
Mov. [33] - Concluso para Despacho
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10/08/2020 20:25
Mov. [32] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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10/08/2020 20:18
Mov. [31] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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10/08/2020 16:53
Mov. [30] - Documento
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10/08/2020 16:53
Mov. [29] - Documento
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10/08/2020 10:17
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01374897-1 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 10/08/2020 09:47
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07/08/2020 17:52
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01373750-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 07/08/2020 17:37
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08/07/2020 10:04
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0427/2020 Data da Publicacao: 08/07/2020 Numero do Diario: 2410
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03/07/2020 18:45
Mov. [25] - Certidão emitida
-
03/07/2020 17:13
Mov. [24] - Expedição de Carta
-
03/07/2020 15:44
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/07/2020 13:59
Mov. [22] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/06/2020 15:47
Mov. [21] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/06/2020 13:48
Mov. [20] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 10/08/2020 Hora 11:00 Local: COOPERACAO 04 Situacao: Pendente
-
29/04/2020 09:21
Mov. [19] - Certidão emitida
-
29/04/2020 09:21
Mov. [18] - Certidão emitida
-
28/04/2020 10:00
Mov. [17] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
27/04/2020 21:17
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01188732-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/04/2020 21:07
-
01/04/2020 22:36
Mov. [15] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 30/06/2020 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 06/05/2020 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usua
-
17/03/2020 06:35
Mov. [14] - Certidão emitida
-
16/03/2020 16:53
Mov. [13] - Expedição de Carta
-
12/03/2020 21:42
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0152/2020 Data da Publicacao: 13/03/2020 Numero do Diario: 2337
-
11/03/2020 13:38
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/03/2020 10:49
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/01/2020 12:45
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/01/2020 09:23
Mov. [8] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 04/05/2020 Hora 15:30 Local: COOPERACAO 05 Situacao: Pendente
-
07/01/2020 12:34
Mov. [7] - Decurso de Prazo
-
05/12/2019 07:27
Mov. [6] - Candidato a Vinculação a Tema de Precedente | STJ RG 123
-
24/06/2019 13:09
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0188/2019 Data da Disponibilizacao: 19/06/2019 Data da Publicacao: 21/06/2019 Numero do Diario: 2164 Pagina: 447/449
-
18/06/2019 10:08
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/06/2019 18:12
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/06/2019 15:01
Mov. [2] - Conclusão
-
12/06/2019 15:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2019
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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