TJCE - 3034941-40.2024.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 12:00
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2025 12:00
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 12:00
Transitado em Julgado em 06/05/2025
-
07/05/2025 04:51
Decorrido prazo de RANIERE DE SOUSA BARROS em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 04:51
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 06/05/2025 23:59.
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09/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2025. Documento: 132745852
-
08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 132745852
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Ceará 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza 3034941-40.2024.8.06.0001 [Alienação Fiduciária] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A.
REU: SANDRA NADIA LUDOVINO DA SILVA Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em desfavor de SANDRA NADIA LUDOVINO DA SILVA partes já qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que o(a) reu(ré), realizou contrato de célula de crédito bancário para aquisição de um automóvel MARCA/MODELO: VOLKSWAGEN/GOL G5 1.0 8V 4PT ETA./GAS.
CO ANO: 2010/2011 CHASSI: 9BWAA05U6BP111889 PLACA: NUW9166 COR: PRETA RENAVAM: 259164917.
Alegou que o(a) promovido(a) estava inadimplente com as prestações vencidas, sendo devidamente constituído(a) em mora, conforme notificação extrajudicial de ID. 124877183, implicando a dívida de R$ 16.012,16.
Sustentou que seu pedido estava fundamentado no Decreto Lei nº 911/69 e demais alterações da Lei 10.931/2004.
Assim, requereu, liminarmente, a busca e apreensão do bem alienado.
No mérito, requereu o pagamento integral da dívida, acrescidos de custas processuais e honorários advocatícios.
Custas no ID. 125919864.
Deferido o pedido liminar no ID. 124878290.
Veículo apreendido no ID. 129451460, na data de 04/12/2024.
Petição do(a) demandado(a) no ID. 129482018, informando o pagamento integral da dívida cobrada/purgação da mora, na data de 09/12/2024, com pedido da restituição do veículo, observado o prazo legal de 05 dias corridos.
Decisão de restituição do veículo, no ID. 129500755.
No ID. 131511903, o banco juntou termo de restituição do veículo aos autos, bem como não impugnou os valores depositados a título de purgação da mora.
Petição da parte autora, no ID. 132689522, indicando conta bancária para o levantamento dos valores depositados a título de purgação da mora.
Decorrido o prazo para oferecer defesa ou contestação, a parte ré nada manifestou.
O presente processo envolve apenas matéria de direito e não necessita da produção de provas para chegar ao deslinde, comportando em consequência, julgamento de imediato e não há qualquer ilegalidade ou restrição do direito de defesa de qualquer das partes, neste ponto de vista, porquanto o juiz é o destinatário das provas: "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder." (STJ-4ª T., REsp 2.832, Min.
Sálvio Figueredo, j. 14.8.90, DJU 17.9.90).
No mesmo sentido: RSTJ 102/500, RT 782/302. " O preceito é cogente: 'o juiz julgará antecipadamente o pedido'.
Não pode o juiz, por sua mera conveniência, relegar para fase ulterior a prolação da sentença.
Nesse sentido: RT 621/166; RJM 183/115 (AP 1. 0382.05.053967-7/002)" (Apud Novo Código de Processo Civil, Theotonio Negrão e outros autores, Saraiva jur , 48ª Edição, São Paulo 2017, pág. 427) "Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia" (STJ 4ª T., Ag 14.952-AgRg, Min.
Sálvio de Figueiredo, j. 4.12.91, DJU 3.2.92) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
REVISIONAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
O JUIZ TEM O PODERDEVER DE JULGAR A LIDE ANTECIPADAMENTE, DESPREZANDO A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA PARA A PRODUÇÃO DE PROVAS AO CONSTATAR QUE O ACERVO DOCUMENTAL É SUFICIENTE PARA NORTEAR E INSTRUIR SEU ENTENDIMENTO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DE QUE NÃO HÁ NULIDADE SE NÃO HÁ PREJUÍZO.
JUROS COMPOSTOS. "A PREVISÃO NO CONTRATO BANCÁRIO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL É SUFICIENTE PARA PERMITIR A COBRANÇA DA TAXA EFETIVA ANUAL CONTRATADA" (SÚMULA 541 STJ).
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Processo: 0843529-06.2014.8.06.0001 - Apelação, Rel.
DES.
DURVAL AIRES FILHO, 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, j . 04.10.16) "AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA.
CONTRATO DE MÚTUO.
AUSÊNCIA DE PROVA HÁBIL DE QUE O NEGÓCIO FOI MERAMENTE SIMULADO.
PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
PEDIDO DE ADIAMENTO DE AUDIÊNCIA INDEFERIDO.
ARTIGO 565 DO CPC.
VIOLAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. (& ) 2.
No sistema de persuasão racional, ou livre convencimento motivado, adotado pelo Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção, não cabe compeli-lo a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, o que ocorreu no presente caso. (...) 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1341770/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 01/07/2011)" "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO ACERVO DOCUMENTAL SUFICIENTE NÃO-OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA - (...) 2.
Quanto à necessidade de produção de provas, o juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização de audiência para a produção de provas ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. É do seu livre convencimento o deferimento de pedido para a produção de quaisquer provas que entender pertinentes ao julgamento da lide. 3.
Nos termos da reiterada jurisprudência do STJ, "a tutela jurisdicional deve ser prestada de modo a conter todos os elementos que possibilitem a compreensão da controvérsia, bem como as razões determinantes de decisão, como limites ao livre convencimento do juiz, que deve formá-lo com base em qualquer dos meios de prova admitidos em direito material, hipótese em que não há que se falar cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide" e que "o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização de audiência para a produção de prova testemunhal, ao constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento." (RESP nº 102303/PE, Rel.
Min.
Vicente Leal, DJ de 17/05/99).
Inexistência de cerceamento de defesa em face do indeferimento de prova pleiteada. (...) (STJ RESP 200600795802 - (902327 PR) 1ª T.
Rel.
Min.
José Delgado DJU 10.05.2007). É o RELATÓRIO, passo a decidir.
O processo obedeceu a todas as etapas legais, foi determinada e efetuada a apreensão do veículo e o mesmo foi restituído a promovida em face do pagamento integral da dívida, nos termos do art. 3° §2° do Decreto Lei 911/69.
O julgamento da demanda há de ser procedente no mérito, uma vez que a devolução do veículo a ré, se deu pelo pagamento integral da dívida, de todas as parcelas nos valores cobrados pelo credor.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
PURGA DE MORA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO - RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL - ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - IMPOSIÇÃO AO RÉU. - No caso de purga da mora, tendo em vista a perda do objeto, não há falar em improcedência do pedido, mas sim na extinção do feito sem julgamento do mérito, por falta de interesse de agir.
Em conformidade com o princípio da causalidade, aquele que der causa ao ajuizamento da ação é responsável pelas despesas e ônus da sucumbência.
Tendo em vista que a apelada deu causa ao ajuizamento da ação, pois, era inadimplente, vindo a purgar a mora somente no curso do processo, deve arcar com os ônus da sucumbência, incluindo as custas processuais e honorários advocatícios. (TJ-MG - AC: 10000190112268001 MG, Relator: Maurício Pinto Ferreira (JD Convocado), Data de Julgamento: 17/03/0019, Data de Publicação: 01/04/2019) EMENTA: ROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PURGAÇÃO DA MORA.
PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA PELO DEVEDOR FIDUCIANTE.
RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
ART. 485, VI, DO NCPC.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ/CE, Processo: 0205741-41.2013.8.06.0001 - Apelação, Quarta Câmara de Direito Privado Cível, Rel.
DES.
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, j. 23/04/2019, DJe. 26/04/2019).
Trechos do voto do relator: "Entendo que assiste razão em parte ao apelante, já que a purga da mora depois da adequada constituição em mora e do ajuizamento da ação de busca e apreensão caracteriza reconhecimento do pedido, o que implica pagamento das despesas do processo pelo devedor fiduciante, em atenção ao princípio da causalidade, além de acarretar a perda superveniente do interesse processual...No caso, a documentação acostada demonstrou configurada a mora da parte devedora, que recebeu a devida notificação, motivo pelo qual restaram cacterizados os requisitos da busca e apreensão.
Todavia, utilizando-se da facultade prevista no art. 3º, §2º, do DecretoLei nº 911, de 1969, o devedor fiduciente optou peplo pagamento da integralidade da dívida pendente (fls. 33/36 e fls. 73/75), figurando a conduta da parte ré como reconhecimento do pedido, e não acordo entre as partes, como disposto na sentença pelo Juízo recorrido." Essa é a lição de Márcio Calil de Assumpção: "Quanto a sua natureza processual, a purgação da mora se amolda ao reconhecimento do pedido de que cuida o art. 269, II do Código de Processo Civil, de maneira que a sentença proferida após o reconhecimento apenas o homologa, declarando extinto o processo com julgamento do mérito.
O processo se encerra em vista de um dos litigantes (réu) concordar que o outro tem razão"(Ação de Busca e Apreensão, 2.ª edição.
Editora Atlas S/A, 2006, p. 192) Traduzindo: houve a necessidade da propositura da demanda para que o credor retomasse o veículo ou recebesse o seu crédito, e no caso em tela, vai receber o seu crédito, consubstanciado na purgação da mora.
Face a tudo quanto exposto e mais o que dos autos consta, julgo procedente a Ação de Busca e Apreensão proposta por BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em desfavor de SANDRA NADIA LUDOVINO DA SILVA, para reconhecer o valor depositado no ID. 129483359, como sendo o devido pela purgação da mora, ficando o dito valor à disposição do banco para levantamento imediato via alvará, uma vez que a parte demandada não apresentou nenhum outro tipo de defesa ou impugnação, limitou-se a proceder a purgação da mora e recebeu o veículo em restituição.
Sendo assim, expeça-se alvará eletrônico para transferência dos valores depositados no ID. 129483359, em favor do banco autor, devendo tais valores serem transferidos à conta indicada no ID. 133812231: BANCO ANDBANK (065) AGÊNCIA 0001 CONTA CORRENTE 555256-0.
TITULARIDADE: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A.
CNPJ: 48.***.***/0001-69.
Após receber os valores via alvará eletrônico por transferência para a conta indicada, o promovente deverá providenciar a baixa no gravame da alienação fiduciária, desde logo ciente a parte promovida, que a liberação de documentos por parte do órgão de trânsito, pode depender da quitação de tributos, taxas, impostos, IPVA e quaisquer outros gravames de natureza fiscal/estatal, que não tem qualquer relação com o presente processo e depende exclusivamente do pagamento pela parte do que eventualmente for devido.
Em relação a justiça gratuita, defiro o benefício em favor do réu, conforme requerido no ID. 129482018, condenando-o ao ressarcimento das custas processuais e em honorários sobre 10% do valor da causa, mas suspendendo a cobrança pelo prazo legal de 05 anos: " Para a pessoa física, basta o requerimento formulado junto a exordial, ocasião em que a negativa do beneficio fica condicionada a comprovação de a assertiva não corresponder a verdade, mediante provocação do réu.
Nesta hipótese, o ônus é da parte contrária provar que a pessoa física não se encontra em estado de miserabilidade juridica " (STJ Corte Especial, ED no REsp 388.045, Min.
Gilson Dipp, j. 1.8.03, DJU 22.9.03) " Se a parte indicou advogado, nem por isso deixa de ter direito a assistência judiciária, não sendo obrigada , para gozar dos benefícios desta ( RT 707/119 ), a recorrer aos serviços da Defensoria Pública" ( STJ-Bol.
AASP 1703/205 ). "De acordo com a Lei nº 1060 de 1950, cabe à parte contrária à assistida pelo Estado a prova de suficiência de recursos para o custeio do processo"( STJ- 3ª Turma, Resp 21257-5 RS- Rel.
Min.
Cláudio Santos, j. 16.3.93, deram provimento, v.u., DJU 19.4.93, p. 6678).
Em consequência, sem mais custas, por já recolhidas no ID. 125919864.
Fica registrado, que o banco não precisa esperar o trânsito em julgado para levantar de imediato os valores depositados, mas o eventual levantamento consistirá na prática de ato incompatível para com a vontade de recorrer, e uma vez levantados os valores, deverá providenciar a liberação do gravame da alienação fiduciária.
Transitada em julgado, disponibilizado o alvará em favor do banco e liberado o gravame do veículo, arquivem-se.
P.R.I. Fortaleza/CE, data da assinatura digital Fernando Luiz Pinheiro Barros Juiz -
07/04/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132745852
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01/04/2025 03:47
Decorrido prazo de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:46
Decorrido prazo de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em 28/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:42
Decorrido prazo de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:42
Decorrido prazo de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em 31/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 137360200
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03/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Ceará 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza 3034941-40.2024.8.06.0001 [Alienação Fiduciária] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A.
REU: SANDRA NADIA LUDOVINO DA SILVA A petição do banco autor de ID. 137223707 dos presentes autos, requerendo prazo de suspensão do feito para tratativa de acordo entre as partes, encontra-se prejudicada, face a prolação de sentença de ID. 132745852.
A referida sentença reconheceu a purgação da mora e determinou a expedição de alvará em favor do banco para levantar os valores depositados nos autos.
Alvará elaborado no ID 135637828, e já devidamente pago, segundo o sistema virtual.
Não consta que o veículo tenha sido gravado com o RENAJUD.
Resta simplesmente ao banco, proceder a baixa do gravame de alienação fiduciária do veículo, face a sentença de purgação da mora com trânsito em julgado.
No mais, aguarde-se a iniciativa da parte demandada para informar, no prazo de 15 dias, se foi dada a baixa do gravame de alienação fiduciária do veículo, que é obrigação do banco.
Decorrido o prazo legal sem que nada tenha sido requerido, certifiquem o trânsito em julgado e arquivem estes autos com baixa.
Expedientes. Fortaleza/CE, data da assinatura digital Fernando Luiz Pinheiro Barros Juiz -
03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 137360200
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28/02/2025 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137360200
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28/02/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 20:45
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 04:24
Decorrido prazo de SANDRA NADIA LUDOVINO DA SILVA em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 04:24
Decorrido prazo de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em 24/02/2025 23:59.
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12/02/2025 14:35
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 14:34
Juntada de Certidão
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10/02/2025 16:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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05/02/2025 12:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/02/2025 12:53
Juntada de Petição de diligência
-
05/02/2025 04:04
Decorrido prazo de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em 04/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 00:00
Publicado Sentença em 03/02/2025. Documento: 132745852
-
03/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/02/2025. Documento: 132745852
-
01/02/2025 00:57
Decorrido prazo de SANDRA NADIA LUDOVINO DA SILVA em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 00:08
Decorrido prazo de SANDRA NADIA LUDOVINO DA SILVA em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 00:08
Decorrido prazo de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em 31/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 132745852
-
31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 132745852
-
30/01/2025 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132745852
-
30/01/2025 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132745852
-
30/01/2025 17:22
Julgado procedente o pedido
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29/01/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2025 01:25
Decorrido prazo de SANDRA NADIA LUDOVINO DA SILVA em 24/01/2025 23:59.
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22/01/2025 02:51
Decorrido prazo de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em 21/01/2025 23:59.
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20/01/2025 12:51
Conclusos para julgamento
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18/01/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 20:18
Decorrido prazo de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em 17/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:14
Decorrido prazo de SANDRA NADIA LUDOVINO DA SILVA em 13/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 00:00
Publicado Decisão em 11/12/2024. Documento: 129500755
-
10/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024 Documento: 129500755
-
09/12/2024 16:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/12/2024 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129500755
-
09/12/2024 14:29
Expedição de Mandado.
-
09/12/2024 14:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/12/2024 13:52
Conclusos para decisão
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09/12/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 09:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/12/2024 09:37
Juntada de Petição de diligência
-
03/12/2024 14:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/11/2024 00:00
Publicado Decisão em 26/11/2024. Documento: 124878290
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25/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024 Documento: 124878290
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22/11/2024 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124878290
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22/11/2024 16:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/11/2024 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/11/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 16:45
Expedição de Mandado.
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22/11/2024 16:45
Deferido o pedido de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. - CNPJ: 48.***.***/0001-69 (AUTOR)
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19/11/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 12:50
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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18/11/2024 12:45
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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18/11/2024 12:45
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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14/11/2024 10:05
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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14/11/2024 10:01
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
13/11/2024 16:25
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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