TJCE - 3000212-77.2024.8.06.0133
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Nova Russas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2025. Documento: 173572437
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15/09/2025 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE NOVA RUSSAS Vistos, etc.
Trata-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica, onde a parte exequente requer a inclusão da empresa SOLUTION SERVICOS DE LOCACAO E APOIO ADM LTDA - CNPJ: 52.***.***/0001-90, no polo passivo da presente ação e a consequente penhora on-line, via SISBAJUD. É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, analisando os autos, extrai-se que a empresa SOLUTION SERVICOS DE LOCACAO E APOIO ADM LTDA - CNPJ: 52.***.***/0001-90 não figurou no polo passivo da presente ação, portanto, não poderá figurar como polo passivo no cumprimento de sentença. Outrossim, verifica-se ainda que a relação negocial da referida empresa se atem, tão somente, à intermediação de pagamentos, como qualquer outra instituição de caráter financeiro, não tendo a parte exequente comprovado que a empresa faça parte do mesmo grupo econômico da executada CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.
FAMI.
RURAIS DO BRASIL (CONAFER).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de inclusão, bem como de restrição nas contas da empresa SOLUTION SERVICOS DE LOCACAO E APOIO ADM LTDA.
Outrossim, indefiro o pedido de penhora de 20% (vinte por cento) das verbas repassadas mensalmente pelo INSS, porquanto, neste momento, tal medida mostra-se gravosa e excessiva, notadamente diante da ausência de esgotamento das diligências destinadas à localização de bens da parte demandada.
Preclusa a presente decisão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender pertinente, sob pena de arquivamento.
Expedientes necessários (que poderão ser assinados pelos servidores do NUPACI). Nova Russas, data de validação no sistema. JORGE ROGER DOS SANTOS LIMA Juiz de Direito -
15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 173572437
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12/09/2025 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173572437
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12/09/2025 13:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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09/09/2025 12:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/07/2025 15:47
Decorrido prazo de EDRICK CARLOS NASCIMENTO SANTOS em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 15:47
Decorrido prazo de SUELLEN CRISTINNI ANDRADE MOREIRA em 02/07/2025 23:59.
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02/07/2025 08:48
Conclusos para despacho
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01/07/2025 22:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2025. Documento: 160090791
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13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 160090791
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12/06/2025 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160090791
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11/06/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 16:12
Conclusos para despacho
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11/06/2025 16:06
Juntada de Certidão
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22/05/2025 14:48
Juntada de Certidão
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20/05/2025 16:19
Juntada de Certidão
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08/05/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 10:58
Conclusos para despacho
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08/05/2025 00:05
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 11:33
Juntada de Certidão
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10/04/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 02:56
Decorrido prazo de SUELLEN CRISTINNI ANDRADE MOREIRA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 02:56
Decorrido prazo de SUELLEN CRISTINNI ANDRADE MOREIRA em 24/03/2025 23:59.
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10/03/2025 16:00
Conclusos para despacho
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10/03/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2025. Documento: 137613853
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06/03/2025 00:00
Intimação
1ª VARA DE NOVA RUSSAS Processo nº: 3000212-77.2024.8.06.0133 DESPACHO Vistos, etc.
Inicialmente tenho por bem INDEFERIR o pleito de inclusão do nome do executado em cadastro de Inadimplentes via SERASAJUD, posto que o disposto no art. 782, §3º, do CPC, além de ser faculdade jurisdicional, é comando genérico que necessita de delimitação quanto à sua abrangência, notadamente porque transfere ao Poder Judiciário incumbência que é da própria parte e fixa obrigação a que a serventia do juízo realize acompanhamento para retirada imediata quando houver pagamento (art. 782, § 4º, do CPC), sendo que os recursos humanos disponíveis no cartório são limitados para tal finalidade.
A força de trabalho do juízo é destinada aos atos de constrição e restrições que fogem à possibilidade de realização pela própria parte, sendo que os sistemas de inclusão, bem como sua exclusão do nome de pessoas em cadastro de inadimplentes, notadamente SERASA, SPC e SCPC, justamente por serem bancos de dados privados, são disponibilizados a todos os interessados, mediante prévio cadastro.
Desta feita, deve parte autora, caso queira, diligenciar diretamente perante o referido sistema.
No mais, indefiro o pedido de envio de ofício ao INSS para que indique a qual conta bancária são direcionados os valores devidos a CONAFER, oriundos das contribuições sindicais, uma vez que este juízo já diligenciou junto a todas as intituições financeiras vinculadas ao CNPJ da empresa demandada - 132398420.
Ou seja, referida diligência detém caráter meramente protelatório.
Intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
Cumpra-se.
Nova Russas, data de validação no sistema.
JORGE ROGER DOS SANTOS LIMAJuiz de Direito -
06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 137613853
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05/03/2025 19:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137613853
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28/02/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 09:11
Decorrido prazo de SUELLEN CRISTINNI ANDRADE MOREIRA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 09:10
Decorrido prazo de SUELLEN CRISTINNI ANDRADE MOREIRA em 04/02/2025 23:59.
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03/02/2025 08:03
Conclusos para despacho
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02/02/2025 23:14
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132398422
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132398422
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16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132398422
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16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132398422
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15/01/2025 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132398422
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15/01/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 09:20
Conclusos para despacho
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15/01/2025 09:20
Juntada de ordem de bloqueio
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13/01/2025 11:24
Juntada de Certidão
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07/01/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 09:34
Juntada de documento de comprovação
-
16/12/2024 09:10
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 05:25
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 10/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 07:50
Juntada de entregue (ecarta)
-
25/11/2024 03:49
Juntada de entregue (ecarta)
-
18/11/2024 12:04
Juntada de documento de comprovação
-
08/11/2024 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2024 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 13:40
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 20:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/09/2024 11:31
Juntada de documento de comprovação
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06/09/2024 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 15:58
Transitado em Julgado em 04/09/2024
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31/08/2024 00:39
Decorrido prazo de SUELLEN CRISTINNI ANDRADE MOREIRA em 30/08/2024 23:59.
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28/08/2024 01:25
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 27/08/2024 23:59.
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18/08/2024 03:35
Juntada de entregue (ecarta)
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13/08/2024 12:58
Juntada de informação
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06/08/2024 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/08/2024 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2024 12:30
Julgado procedente em parte do pedido
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14/06/2024 00:31
Decorrido prazo de SUELLEN CRISTINNI ANDRADE MOREIRA em 13/06/2024 23:59.
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11/06/2024 08:26
Conclusos para despacho
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10/06/2024 14:53
Juntada de ata de audiência de conciliação
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10/06/2024 14:14
Juntada de documento de comprovação
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13/05/2024 11:30
Juntada de documento de comprovação
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13/05/2024 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 21:53
Conclusos para decisão
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07/05/2024 21:53
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 21:53
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/06/2024 14:30, 1ª Vara da Comarca de Nova Russas.
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07/05/2024 21:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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