TJCE - 0268037-16.2024.8.06.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 03:28
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:28
Decorrido prazo de HIAGO MARQUES DE BRITO em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:28
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:28
Decorrido prazo de HIAGO MARQUES DE BRITO em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:28
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:28
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 31/03/2025 23:59.
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06/03/2025 15:55
Conclusos para despacho
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2025. Documento: 135939352
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01/03/2025 11:02
Juntada de Petição de pedido (outros)
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28/02/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0268037-16.2024.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação]REQUERENTE(S): JOSE ALCIDES OLIVEIRA TEIXEIRA e outrosREQUERIDO(A)(S): BANCO PAN S.A. e outros Vistos, em autoinspeção (Provimento n.º 02/2021/CGJCE, republicado no DJ-e de 16/02/2021, pgs. 33/199 | Portaria n.º 01/2025, DJEA de 14/01/2025, pgs. 04/07).
Trata-se de Ação formulada por JOSE ALCIDES OLIVEIRA TEIXEIRA em face de BANCO PAN S.A. e AGIBANK S.A., todos devidamente qualificados. Designada data para a realização da audiência de conciliação que a lei prevê, verifica-se dos autos que as partes chegaram a um consenso quanto aos termos do acordo que desejam ver homologado, conforme se vê do Termo de Audiência de ID n.º 134652331, constando na referida ata a presença e a anuência das partes e, igualmente, de seus advogados.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem, desde logo, a constituição, a modificação ou extinção de direitos processuais - com exceção da desistência da ação (CPC, art. 200) - , sendo-lhes lícito pactuar por escrito, de forma solene ou não solene, a depender dos interesses em conflito, a extinção de uma obrigação, preventivamente ou litigiosamente, mediante concessões mútuas, desde que se refiram a direitos patrimoniais de caráter privado (CC, arts. 840, 841 e 842).
A transação, portanto, trata-se de um negócio jurídico bilateral, oneroso, consensual e comutativo, por meio do qual não se transmitem direitos, apenas os declaram e reconhecem (CC, art. 843); não aproveitando e nem prejudicando terceiros, visto que seus efeitos, em regra, são interpartes (CC, art. 844), salvo exceções previstas no próprio dispositivo (CC, §§ 1º a 3º do art. 844).
Frise-se que é lícito à parte, maior e capaz, ainda que desacompanhada de seu patrono, firmar acordo que lhe pareça adequado à solução do litígio (REsp nº 77.399-SP, Rel.
Min.
Gilson Dipp; REsp nº 50.669-7/SP, Rel.
Min.
Assis Toledo), cabendo ao Juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição e velar pela razoável duração do processo (CPC, art. 139, II e V).
Portanto, versando o processo sobre direitos que admitem autocomposição, e, sendo as partes capazes e bem representadas em Juízo, HOMOLOGO o acordo celebrado entre os litigantes, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, e, em consequência, julgo EXTINTO o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, "b", do CPC.
Honorários na forma acordada.
Custas pelos litigantes, a teor do §2º do art. 90 do CPC, aos quais, considerando que o acordo se deu antes do início da instrução processual, concedo o abatimento de 40% (quarenta por cento) das despesas processuais iniciais que lhes cabem, nos termos do artigo 3º, caput, da Lei Estadual nº 16.132, de 01/11/2016, devendo as partes promovidas comprovarem o pagamento nos autos em até 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição em Dívida Ativa da Fazenda Pública Estadual (Lei-Estadual nº 16.132, de 01/11/2016, art. 13), ficando a parte promovente dispensada do pagamento de sua parte, por estar amparada pelo beneplácito da gratuidade da Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Tendo em vista a renúncia expressa ao prazo recursal, cerifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as baixas de estilo.
Empós, não havendo a comprovação nos autos do recolhimento das custas judiciais devidas, determino ao Gabinete que informe aos autos o valor atualizado, para a adoção, imediatamente, das medidas necessárias à recuperação dos valores, sem a necessidade de desarquivamento (Provimento nº. 02/2021/CGJCE, art. 402, §5º).
Fortaleza-CE, 13 de fevereiro de 2025.
LUCIMEIRE GODEIRO COSTA Juiz(a) de Direito -
28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 135939352
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27/02/2025 19:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135939352
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14/02/2025 15:09
Homologada a Transação
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04/02/2025 15:33
Juntada de ata de audiência de conciliação
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04/02/2025 09:02
Juntada de Petição de réplica
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23/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2025. Documento: 132756584
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22/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 Documento: 132756584
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21/01/2025 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132756584
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21/01/2025 08:33
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 14:04
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2024 16:51
Juntada de Petição de procuração
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11/12/2024 17:24
Conclusos para despacho
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11/12/2024 16:16
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2024 11:17
Juntada de Petição de certidão
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09/11/2024 15:10
Mov. [19] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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01/11/2024 02:10
Mov. [18] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (3 dias) para cientificacao eletronica.
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30/10/2024 18:38
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0537/2024 Data da Publicacao: 31/10/2024 Numero do Diario: 3423
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30/10/2024 10:37
Mov. [16] - Petição juntada ao processo
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29/10/2024 14:52
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02406956-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 29/10/2024 14:23
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28/10/2024 01:50
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/10/2024 14:19
Mov. [13] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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25/10/2024 14:01
Mov. [12] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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25/10/2024 12:09
Mov. [11] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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25/10/2024 12:06
Mov. [10] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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24/10/2024 19:51
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0529/2024 Data da Publicacao: 25/10/2024 Numero do Diario: 3420
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23/10/2024 03:29
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/10/2024 17:35
Mov. [7] - Documento Analisado
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14/10/2024 08:53
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/10/2024 09:22
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 16/12/2024 Hora 11:20 Local: COOPERACAO 06 Situacao: Pendente
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09/10/2024 17:40
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
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09/10/2024 17:40
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/09/2024 15:32
Mov. [2] - Conclusão
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12/09/2024 15:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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