TJCE - 0224265-71.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:29
Decorrido prazo de ISABELLA CRISTINA SIMAS DE AGUIAR em 11/09/2025 23:59.
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08/09/2025 19:43
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 22:06
Conclusos para decisão
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04/09/2025 20:24
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/08/2025 07:50
Juntada de Petição de recurso especial
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28/08/2025 07:48
Juntada de Petição de Recurso extraordinário
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21/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2025. Documento: 26845979
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20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 26845979
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20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo: 0224265-71.2022.8.06.0001 - Embargos de Declaração Embargante: Estado do Ceará Embargado: Isabella Cristina Simas de Aguiar Ementa: Direito processual civil.
Embargos de declaração em apelação cível.
Omissão.
Ausência.
Recurso Desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de Declaração opostos pelo ente estadual em face de acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora embargante. II.
Questão em discussão 2.
Consiste em aferir se o acórdão embargado incorreu em omissão na medida em que teria deixado de se manifestar sobre: (i) a necessidade de dilação probatória; (ii) o enquadramento legal da deficiência nos termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência; e (iii) o pedido subsidiário de renovação da avaliação biopsicossocial.
III.
Razões de decidir 3.
O acórdão recorrido apreciou a lide de forma clara e fundamentada, expondo com clareza as razões do seu convencimento, especialmente quanto à suficiência das provas constantes dos autos, as quais demonstram a condição de pessoa com deficiência da parte autora. 4.
Os argumentos veiculados constituem, em verdade, tentativa de rediscussão do mérito do julgado, o que não é admitido pela presente via recursal.
Incidência da Súmula nº 18 do TJCE.
IV.
Dispositivo 5.
Embargos de declaração desprovidos. ________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.701.614/SC, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 29/3/2021; Súmula nº 18 do TJCE. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO CEARÁ contra acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público que negou provimento aos recursos interpostos, cuja decisão restou ementada nos termos transcritos (id. 23452891): Ementa: Direito constitucional e administrativo.
Apelação.
Ação ordinária.
Concurso público.
Candidata inscrita para as vagas destinadas às pessoas com deficiência (Pcd).
Indeferimento da inscrição.
Laudos médicos que comprovam a condição de pessoa com deficiência.
Direito de concorrer às vagas reservadas.
Recurso desprovido. I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta pelo ente público estadual em face da sentença que julgou procedente o pleito autoral, para declarar a nulidade do ato de não enquadramento da requerente como deficiente física, determinando a reintegração de demandante ao concurso, permitindo a sua participação em todas as fases e etapas posteriores, classificando-a como concorrente às vagas destinadas às pessoas com deficiência. II.
Questão em discussão 2.
Consiste em aferir o direito da parte autora, ora apelada, de concorrer às vagas destinadas às pessoas com deficiência no concurso público promovido pela Fundação Regional de Saúde - FUNSAÚDE, para o cargo de médico oftalmologista. III.
Razões de decidir 3.
No caso em apreço, a banca examinadora indeferiu a inscrição da parte autora nas vagas destinadas às pessoas com deficiências sob o argumento de que a condição da candidata não estaria enquadrada como PCD de acordo com a legislação.
Conforme se depreende do edital, a análise das condições foi feita através de uma avaliação biopsicossocial promovida por equipe multiprofissional a partir dos laudos enviados pela participante. 4.
Apesar do indeferimento pela banca examinadora, os laudos médicos apresentados pela recorrida comprovam a existência de deficiência física motora, consoante previsto no art. 4º, inciso I, do Decreto nº 3.298/1999.
Isso porque a recorrida é portadora de lesão no plexo braquial direito, decorrente de sequela de parto, condição conhecida como paralisia de Erb-Duchenne (CID: P14). 5.
Desse modo, forçoso reconhecer que a parte possui o direito de participar do certame em uma das vagas reservadas para as pessoas com deficiência. IV.
Dispositivo 6.
Recurso desprovido. Em suas razões (id. 25397049), a embargante aduz a existência de omissão no julgado adversado, argumentando que este deixou de se manifestar quanto: i) à necessidade de dilação probatória e à insuficiência da prova unilateral para comprovar a deficiência; ii) ao enquadramento legal da deficiência nos termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/15) e, por fim, iii) ao pedido subsidiário para renovação da avaliação biopsicossocial.
Nesse sentido, pugna pela reforma da decisão vergastada para obter pronunciamento expresso sobre os referidos pontos. Em contrarrazões (id. 25797932), a parte apelada refuta as teses recursais, requerendo a manutenção da sentença vergastada. É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios.
Consoante dicção do art. 1.022, do CPC, os Embargos Declaratórios são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais devia se pronunciar o juiz ou corrigir erro material.
Tal espécie recursal possui rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de cabimento, não tendo condão de ensejar pura e simplesmente uma decisão substitutiva do julgado embargado.
No presente caso, a parte embargante aponta, em suma, que o r. acórdão incorreu em omissão, na medida em que deixou de se manifestar sobre: (i) a necessidade de dilação probatória; (ii) o enquadramento legal da deficiência nos termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência; e (iii) o pedido subsidiário de renovação da avaliação biopsicossocial.
A irresignação, contudo, não comporta provimento.
Analisando o acórdão embargado, vê-se que a contenda foi apreciada de forma clara e fundamentada, expondo com clareza as razões do seu convencimento, especialmente no que diz respeito à suficiência das provas constantes dos autos, as quais demonstram a condição de pessoa com deficiência da parte autora.
Por relevante, vejamos trecho elucidativo da decisão, ipsis litteris: Acerca da temática, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que "a intervenção do Poder Judiciário nos atos administrativos cinge-se à defesa dos parâmetros da legalidade, permitindo-se a reavaliação do mérito administrativo tão somente nas hipóteses de comprovada violação dos princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de invasão à competência reservada ao Poder Executivo." (RMS 60378/RS, Relator o Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/05/2019, DJe 17/06/2019).
Não se pode olvidar, também, que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 632.853/CE (Tema nº 485), sob a sistemática da repercussão geral, firmou tese jurídica vinculante no sentido de que "não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame" (STF, RE nº 632.853/CE, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, Julgamento: 23/04/2015, Publicação: 29/06/2015).
Desse modo, a atuação jurisdicional se restringe apenas a analisar a conformidade do ato que indeferiu a inscrição da candidata na condição de pessoa com deficiência, de acordo com as previsões editalícias e à luz dos princípios da legalidade, proporcionalidade, razoabilidade, isonomia e da segurança jurídica.
No caso em apreço, a banca examinadora indeferiu a inscrição da parte autora nas vagas destinadas às pessoas com deficiências sob o argumento de que a condição candidata não estaria enquadrada como PCD de acordo com a legislação.
Conforme se depreende do edital, a análise das condições foi feita através de uma avaliação biopsicossocial promovida por equipe multiprofissional a partir dos laudos enviados pela participante. Apesar do indeferimento pela banca examinadora, os laudos médicos apresentados pela recorrida comprovam a existência de deficiência física motora, consoante previsto no art. 4º, inciso I, do Decreto nº 3.298/1999.
Isso porque a recorrida é portadora de lesão no plexo braquial direito, decorrente de sequela de parto, condição conhecida como paralisia de Erb-Duchenne (CID: P14) (id. 19263000; id. 19263001; id. 19263002; id. 19263003).
Desse modo, forçoso reconhecer que a parte possui o direito de participar do certame em uma das vagas reservadas para as pessoas com deficiência.
A propósito, trago à baila precedentes dos tribunais pátrios acerca da temática. [...] Ressalte-se, por oportuno, que o destinatário final da prova é o magistrado, a quem incumbe avaliar a necessidade de sua produção para a formação do convencimento.
No caso, a parte autora instruiu os autos com toda a documentação necessária à comprovação de suas alegações, competindo ao ente público desconstituí-la, ônus do qual não se desincumbiu.
De fato, em sua contestação (id. 19263048), limitou-se a afirmar que a candidata não se enquadraria na condição de pessoa com deficiência prevista na legislação específica, sob o argumento de que não teria demonstrado impedimentos ou limitações funcionais decorrentes de sua patologia.
Tal afirmativa, contudo, é infirmada pelos documentos médicos acostados aos autos, notadamente pelo laudo que atesta "restrição de amplitude de movimento de ombro e cotovelo direito irreversível - deficit de rotação externa, elevação, extensão de ombro + deficit de extensão do cotovelo.
Apresenta diminuição de força generalizada de membro superior direito", corroborando as alegações formuladas pela autora. Ademais, não há que se falar em omissão quanto ao pedido subsidiário de renovação da avaliação biopsicossocial, uma vez que, conforme já destacado, a documentação apresentada pela autora revelou-se suficiente para demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, razão pela qual o referido pedido restou prejudicado.
Com efeito, sob a roupagem de "omissão", o recorrente almeja a rediscussão do mérito do julgado que lhe foi desfavorável.
Como se sabe, o simples descontentamento com o decisum, embora legítimo, não autoriza a utilização da via recursal integrativa, que deve servir essencialmente ao aprimoramento da decisão, não à sua alteração, já que esta não constitui sua finalidade precípua.
Nesse sentido, colaciono julgado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADOS.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO NCPC.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS.
ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INOBSERVÂNCIA. [...] 2.
Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 3.
Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 4.
Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do NCPC quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia 5.
A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige interpretação de cláusula contratual e reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir as Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.701.614/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 6/4/2021.) (destaca-se) Ademais, a Corte Cidadã, julgando Embargos de Declaração em Mandado de Segurança (STJ. 1ª Seção.
Edcl no MS 21.315-DF, Rel..
Min.
Diva Malerbi, Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, em 8/6/2016, Info 585), pronunciando-se a respeito do disposto no art. 489, § 1º, do CPC/2015, entendeu que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que "o art. 93, IX, da Constituição Federal, exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas" (Tema 339, da sistemática de repercussão geral).
Noutro giro, consigno que, nos termos do art. 1.025, do Códex Processual Civil, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Destarte, o acórdão impugnado encontra-se devidamente fundamentado, expondo com clareza as razões do seu convencimento, atraindo a incidência da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, segundo a qual "são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".
Isso posto, conheço dos Aclaratórios, mas para negar-lhes provimento. É como voto.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
19/08/2025 20:43
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 20:43
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/08/2025 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/08/2025 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26845979
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13/08/2025 11:24
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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12/08/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/08/2025 18:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/08/2025 15:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 01/08/2025. Documento: 25920876
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 25920876
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30/07/2025 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25920876
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30/07/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 14:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/07/2025 07:23
Pedido de inclusão em pauta
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29/07/2025 17:04
Conclusos para despacho
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28/07/2025 22:35
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 15:26
Conclusos para decisão
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28/07/2025 10:00
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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23/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2025. Documento: 25423559
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22/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 25423559
-
22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo: 0224265-71.2022.8.06.0001 - Embargos de Declaração Embargante: Estado do Ceará Embargado: Isabella Cristina Simas de Aguiar DESPACHO Intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, volte-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
21/07/2025 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25423559
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20/07/2025 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 13:39
Conclusos para decisão
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17/07/2025 13:38
Juntada de Certidão
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17/07/2025 11:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/07/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 01:18
Decorrido prazo de ISABELLA CRISTINA SIMAS DE AGUIAR em 10/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2025. Documento: 23452891
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 23452891
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo: 0224265-71.2022.8.06.0001 - Apelação Cível Apelante: Estado do Ceará Apelado: Isabella Cristina Simas De Aguiar Ementa: Direito constitucional e administrativo.
Apelação.
Ação ordinária.
Concurso público.
Candidata inscrita para as vagas destinadas às pessoas com deficiência (Pcd).
Indeferimento da inscrição.
Laudos médicos que comprovam a condição de pessoa com deficiência.
Direito de concorrer às vagas reservadas.
Recurso desprovido. I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta pelo ente público estadual em face da sentença que julgou procedente o pleito autoral, para declarar a nulidade do ato de não enquadramento da requerente como deficiente física, determinando a reintegração de demandante ao concurso, permitindo a sua participação em todas as fases e etapas posteriores, classificando-a como concorrente às vagas destinadas às pessoas com deficiência. II.
Questão em discussão 2.
Consiste em aferir o direito da parte autora, ora apelada, de concorrer às vagas destinadas às pessoas com deficiência no concurso público promovido pela Fundação Regional de Saúde - FUNSAÚDE, para o cargo de médico oftalmologista.
III.
Razões de decidir 3.
No caso em apreço, a banca examinadora indeferiu a inscrição da parte autora nas vagas destinadas às pessoas com deficiências sob o argumento de que a condição da candidata não estaria enquadrada como PCD de acordo com a legislação.
Conforme se depreende do edital, a análise das condições foi feita através de uma avaliação biopsicossocial promovida por equipe multiprofissional a partir dos laudos enviados pela participante. 4.
Apesar do indeferimento pela banca examinadora, os laudos médicos apresentados pela recorrida comprovam a existência de deficiência física motora, consoante previsto no art. 4º, inciso I, do Decreto nº 3.298/1999.
Isso porque a recorrida é portadora de lesão no plexo braquial direito, decorrente de sequela de parto, condição conhecida como paralisia de Erb-Duchenne (CID: P14). 5.
Desse modo, forçoso reconhecer que a parte possui o direito de participar do certame em uma das vagas reservadas para as pessoas com deficiência. IV.
Dispositivo 6.
Recurso desprovido. ___________________ Jurisprudência relevante citada: STF, RE: 632853/CE, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 23/04/2015; STJ, RMS 60378/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 23/05/2019; TJGO, AC n. 5366786-77.2023.8.09.0051, Rel.
Des.
Vicente Lopes da Rocha, 2ª Câmara Cível, j. 09/05/2024; TJDF, AC n. 0701319-67.2022.8.07.0018, Rel.
Des.
Alfeu Machado, ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível j. 06/12/2023. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO CEARÁ em face da sentença proferida pelo juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que, em Ação Ordinária com Pedido Liminar ajuizada por ISABELLA CRISTINA SIMAS DE AGUIAR em desfavor do ente estadual, julgou integralmente procedente a pretensão autoral, nos termos do dispositivo abaixo transcrito (id. 19263072): Ante o exposto, JULGO, por sentença, PROCEDENTE o pleito autoral, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, confirmando a tutela deferida acima, para declarar a nulidade do ato de não enquadramento da requerente como DEFICIENTE FÍSICA, exarado pela Junta Médica, com a extinção dos seus efeitos, determinando a reintegração da demandante ao Concurso, plenamente, permitindo a sua participação em todas as fases e etapas posteriores, classificando-a como concorrente às vagas destinadas às pessoas com deficiência.
Intimem-se os requeridos para cumprimento da tutela provisória.
Condeno os demandados ao pagamento de honorários advocatícios em percentual a ser definido no momento da liquidação da sentença. Em suas razões recursais (id. 19263075), o recorrente alega, em suma: i) inocorrência de ilegalidade na exclusão da candidata; ii) para o reconhecimento da deficiência é imprescindível haver impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; iii) impossibilidade de revisão do mérito dos atos administrativos pelo Poder Judiciário.
Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o provimento do recurso para que a sentença seja reformada e a ação seja julgada improcedente.
Subsidiariamente, requer que a reintegração da recorrida na concorrência pelas vagas reservadas aos candidatos PCD seja condicionada à realização de nova avaliação biopsicossocial. Em contrarrazões (id. 19263079), a apelada sustenta que i) a desnecessidade de comprovação da limitação do desempenho para enquadramento como pessoa com deficiência, ii) o laudo pericial acostado aos autos permite verificar a condição da candidata como pessoa com deficiência, iii) a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência tem status constitucional, de modo que o descumprimento de suas obrigações enseja a intervenção do Poder Judiciário, e iv) a observação da legislação pertinente caso se entenda pela necessidade de nova perícia.
Ao final, requer a negativa do pedido de tutela de urgência e o improvimento do recurso.
Decisão interlocutória de id. 19477957, indeferindo o pedido de efeito suspensivo ao recurso. Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório, no essencial.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A questão em discussão consiste em aferir o direito da parte autora, ora apelada, de concorrer às vagas destinadas às pessoas com deficiência no concurso público promovido pela Fundação Regional de Saúde - FUNSAÚDE, para o cargo de médico oftalmologista.
Acerca da temática, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que "a intervenção do Poder Judiciário nos atos administrativos cinge-se à defesa dos parâmetros da legalidade, permitindo-se a reavaliação do mérito administrativo tão somente nas hipóteses de comprovada violação dos princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de invasão à competência reservada ao Poder Executivo." (RMS 60378/RS, Relator o Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/05/2019, DJe 17/06/2019).
Não se pode olvidar, também, que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 632.853/CE (Tema nº 485), sob a sistemática da repercussão geral, firmou tese jurídica vinculante no sentido de que "não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame" (STF, RE nº 632.853/CE, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, Julgamento: 23/04/2015, Publicação: 29/06/2015).
Desse modo, a atuação jurisdicional se restringe apenas a analisar a conformidade do ato que indeferiu a inscrição da candidata na condição de pessoa com deficiência, de acordo com as previsões editalícias e à luz dos princípios da legalidade, proporcionalidade, razoabilidade, isonomia e da segurança jurídica.
No caso em apreço, a banca examinadora indeferiu a inscrição da parte autora nas vagas destinadas às pessoas com deficiências sob o argumento de que a condição candidata não estaria enquadrada como PCD de acordo com a legislação.
Conforme se depreende do edital, a análise das condições foi feita através de uma avaliação biopsicossocial promovida por equipe multiprofissional a partir dos laudos enviados pela participante. Apesar do indeferimento pela banca examinadora, os laudos médicos apresentados pela recorrida comprovam a existência de deficiência física motora, consoante previsto no art. 4º, inciso I, do Decreto nº 3.298/1999.
Isso porque a recorrida é portadora de lesão no plexo braquial direito, decorrente de sequela de parto, condição conhecida como paralisia de Erb-Duchenne (CID: P14) (id. 19263000; id. 19263001; id. 19263002; id. 19263003). Desse modo, forçoso reconhecer que a parte possui o direito de participar do certame em uma das vagas reservadas para as pessoas com deficiência.
A propósito, trago à baila precedentes dos tribunais pátrios acerca da temática: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO LIMINAR.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATA CONCORRENDO A VAGA DE DEFICIÊNCIA .
LÚPUS ERITEMATOSO SISTÊMICO.
ROL DA LEI ESTADUAL Nº 14.715/2004.
EXEMPLIFICATIVO.
LEI Nº 21.302/2022.
INCLUSÃO NOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
SENTENÇA CASSADA.
DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO.
TEORIA DA CAUSA MADURA. 1. Nos termos do artigo 492 do Código de Processo Civil, ao juiz é vedado proferir decisão de natureza diversa da pedida. 2.
No caso, a julgadora não se ateve ao pedido formulado à petição inicial, pois tratou-se sobre a inaptidão da candidata ao exercício da profissão, conquanto a pretensão formulada era de permanecer concorrendo as vagas das pessoas com deficiência. 3 .
Logo, a sentença deve ser cassada de ofício visto que não se ateve aos pedidos constantes na inicial. 4.
In casu, aplica-se a teoria da causa madura, consoante disposição contida no § 3º, do art. 1 .013, do CPC. 5.
Consoante o Estatuto da Pessoa com Deficiência, o rol de deficiências elencados na legislação não é taxativo, devendo ser analisado caso a caso, através de avaliação multiprofissional.
No presente caso, a banca organizadora não pode considerar inapta a candidata, em decorrência do Lúpus Eritematoso Sistêmico, não se encontrar no rol da Legislação Estadual nº Nº 14.715/2004.6.
Considerando ainda que o Estado editou a Lei nº 21.302/2022, que equiparou os direitos da pessoa portadora de LES aos mesmos direitos das pessoas com deficiência, não é possível no presente caso, declarar a candidata inapta para concorrer a vaga de PCD .SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO.
APELAÇÃO CÍVEL PREJUDICADA.CAUSA MADURA.
PEDIDOS INICIAIS PROCEDENTES. (TJ-GO - Apelação Cível: 5366786-77.2023.8.09 .0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a).
VICENTE LOPES DA ROCHA JÚNIOR, 2ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 09/05/2024) Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO .
PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO.
PROFESSOR SUBSTITUTO.
SEEDF.
CANDIDATA INSCRITA COMO PESSOA COM DEFICIÊNCIA .
PCD.
ETAPA DA PERÍCIA MÉDICA.
ENFERMIDADE NÃO RECONHECIDA COMO DEFICIÊNCIA FÍSICA PELA BANCA EXAMINADORA.
LAUDO MÉDICO .
PERÍCIA JUDICIAL.
LAUDO QUE CONFIRMA A DEFICIÊNCIA FÍSICA ALEGADA.
CANDIDATA ENQUADRADA COMO PCD.
ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO .
INCLUSÃO NA LISTA DE APROVADOS ÀS VAGAS RESERVADAS.
CABIMENTO.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA . 1.
De acordo com o art. 5º da Lei Distrital nº 4.317/2009, que instituiu a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, considera-se deficiência física, dentre outros, a alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, com comprometimento da função física, a qual se apresenta sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros ou face com deformidade congênita ou adquirida, que se estabilizou durante um período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos . 2.
No caso concreto, a prova pericial judicial ratificou a informação trazida no relatório médico apresentado pela parte autora de que a candidata é considerada pessoa com deficiência (PCD), para todos os fins legais, por ser portadora de hemiparesia decorrente de artrite reumatoide, sendo acertada a decisão que reconheceu o direito de a demandante concorrer às vagas reservadas às PCD no Processo Seletivo Simplificado para Contratação Temporária de Professor Substituto da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal (SEEDF). 3.
APELAÇÃO DESPROVIDA .
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-DF 0701319-67.2022.8 .07.0018 1799609, Relator.: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 06/12/2023, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 20/01/2024) Oportuno destacar que o argumento de que "não ficou comprovado que o membro afetado pela sua patologia, limite o desempenho de sua função como médica oftalmologista" não merece respaldo, de modo que o próprio edital do certame dispõe que somente será avaliado se o candidato possui deficiência compatível com as atribuições do cargo.
Desta feita, escorreita a sentença que julgou procedente o pleito autoral, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, conheço da Apelação Cível para negar-lhe provimento. Determino, ainda, a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme o art. 85, §11, do CPC, a ser definido em sede de liquidação, nos termos do art. 85, §4º, inciso II, do CPC. É como voto.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
01/07/2025 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 14:15
Juntada de Petição de manifestação
-
01/07/2025 14:15
Confirmada a comunicação eletrônica
-
01/07/2025 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
01/07/2025 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23452891
-
24/06/2025 01:22
Decorrido prazo de FUNDACAO REGIONAL DE SAUDE - FUNSAUDE em 23/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 07:32
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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16/06/2025 17:44
Conhecido o recurso de FUNDACAO REGIONAL DE SAUDE - FUNSAUDE - CNPJ: 39.***.***/0001-07 (APELANTE) e não-provido
-
16/06/2025 16:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/06/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 16:03
Deliberado em Sessão - Adiado
-
30/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 30/05/2025. Documento: 20856452
-
29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 20856452
-
29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 09/06/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0224265-71.2022.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
28/05/2025 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20856452
-
28/05/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 14:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/05/2025 07:49
Pedido de inclusão em pauta
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27/05/2025 18:08
Conclusos para despacho
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22/05/2025 13:30
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 13:30
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 13:26
Conclusos para decisão
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19/05/2025 11:37
Juntada de Petição de manifestação
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10/05/2025 01:18
Decorrido prazo de ISABELLA CRISTINA SIMAS DE AGUIAR em 09/05/2025 23:59.
-
02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 19477957
-
30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 19477957
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 19477957
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 19477957
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo: 0224265-71.2022.8.06.0001 - Apelação Cível Apelante: Estado do Ceará Apelado: Isabella Cristina Simas de Aguiar DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposta pelo ESTADO DO CEARÁ em face da sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que, em Ação Ordinária com Pedido Liminar ajuizada por ISABELLA CRISTINA SIMAS DE AGUIAR, julgou procedente a pretensão autoral, nos termos do dispositivo abaixo transcrito (id. 19263072): Ante o exposto, JULGO, por sentença, PROCEDENTE o pleito autoral, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, confirmando a tutela deferida acima, para declarar a nulidade do ato de não enquadramento da requerente como DEFICIENTE FÍSICA, exarado pela Junta Médica, com a extinção dos seus efeitos, determinando a reintegração da demandante ao Concurso, plenamente, permitindo a sua participação em todas as fases e etapas posteriores, classificando-a como concorrente às vagas destinadas às pessoas com deficiência.
Intimem-se os requeridos para cumprimento da tutela provisória.
Condeno os demandados ao pagamento de honorários advocatícios em percentual a ser definido no momento da liquidação da sentença. Em suas razões recursais (id. 19263075), o recorrente alega, em suma: i) inocorrência de ilegalidade na exclusão da candidata; ii) para o reconhecimento da deficiência é imprescindível haver impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; iii) impossibilidade de revisão do mérito dos atos administrativos pelo Poder Judiciário.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o provimento do recurso para que a sentença seja reformada e a ação seja julgada improcedente.
Subsidiariamente, requer que a reintegração da recorrida na concorrência pelas vagas reservadas aos candidatos PCD seja condicionada à realização de nova avaliação biopsicossocial. Em contrarrazões (id. 19263079), a parte adversa refuta as teses recursais e pede o não provimento do recurso. É o relatório, no essencial. Passo a decidir..
Destaco que, neste momento, o que está sendo decidido é tão somente a concessão ou não do efeito suspensivo, não cabendo adentrar nas questões atinentes ao fundo da demanda.
Em regra, o recurso de apelação terá efeito suspensivo, excetuando-se as hipóteses previstas em lei, em que a sentença começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação.
Entre elas, está a decisão que confirma, concede ou revoga a tutela provisória, senão vejamos: Art. 1.012.
A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: […] V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; (destaca-se) No entanto, o § 4º do mencionado dispositivo dispõe que a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator, desde que o apelante demonstre a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Adianto, desde já, que não visualizo a probabilidade do direito invocado pela municipalidade.
Explico. Conforme relatado, a parte autora, ora recorrida, pugna pela anulação do ato administrativo que a afastou de concorrer às vagas reservadas aos candidatos com deficiência (PCD), argumentando que a banca desconsiderou as informações e os documentos médicos fornecidos. No afã de comprovar o alegado, apresentou laudos médicos que indicam a existência de quadro de déficit motor de membro superior direito com restrição de amplitude de movimento de ombro e cotovelo direito irreversível, o qual causa diminuição de força generalizada. Com efeito, ainda que os atos administrativos dispunham da presunção de veracidade e legitimidade, os elementos de convicção até então colhidos apontam a probabilidade do direito da recorrida, porquanto os documentos médicos colacionados à exordial sinalizam a existência de deficiência física, nos termos do art. 4º , inciso I , do Decreto n. 3.298 /1999 (Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência).
Ademais, embora tenha pleiteado a suspensão da decisão, o recorrente não logrou demonstrar o risco de dano concreto que a decisão a quo teria o condão de causar, não se desvencilhando de ônus argumentativo que lhe competia.
Ora, por se tratar de efeito suspensivo ope judicis (impróprio), o mero pedido desacompanhado de motivação idônea não é suficiente ao seu deferimento. Dessa forma, nos limites da presente cognição (sumária), não vislumbro outra providência a não ser indeferir a suspensividade requerida em razão do não cumprimento dos requisitos previstos no §4º, do art. 1.012 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Dê-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação, retornando empós para julgamento do recurso.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
29/04/2025 05:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19477957
-
29/04/2025 05:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19477957
-
28/04/2025 19:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2025 19:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2025 15:51
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/04/2025 15:14
Recebidos os autos
-
03/04/2025 15:14
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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