TJCE - 3000244-47.2025.8.06.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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05/09/2025 15:21
Juntada de Certidão
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05/09/2025 15:21
Transitado em Julgado em 05/09/2025
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05/09/2025 01:15
Decorrido prazo de MACKSON BRAGA BARBOSA em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 01:15
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 04/09/2025 23:59.
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13/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2025. Documento: 26732805
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12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 26732805
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12/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000244-47.2025.8.06.0101 RECORRENTES: DANIEL NASCIMENTO DE PAIVA e COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA RECORRIDOS: DANIEL NASCIMENTO DE PAIVA e COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA/CE JUIZ RELATOR: WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DEMORA EXCESSIVA NA LIGAÇÃO NOVA.
SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSOS DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por consumidor contra concessionária de energia elétrica, visando a ligação de energia em imóvel próprio e compensação por danos morais decorrentes da demora excessiva no atendimento do pedido administrativo.
Sentença de parcial procedência que determinou a ligação do serviço e fixou indenização de R$ 6.000,00.
Recursos interpostos por ambas as partes: concessionária pleiteando reforma integral e consumidor buscando majoração do quantum indenizatório.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a demora na ligação de energia elétrica configura falha na prestação do serviço público essencial e gera dever de indenizar por danos morais; (ii) estabelecer se o valor fixado a título de danos morais deve ser alterado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre consumidor e concessionária de energia elétrica atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 3º, § 2º, que impõe a responsabilidade objetiva do fornecedor. 4. A Constituição Federal (art. 37, § 6º) e o art. 14 do CDC estabelecem que concessionárias de serviço público respondem pelos danos causados a consumidores independentemente de culpa. 5. A concessionária não comprovou, por documentos técnicos idôneos, justificativa para a demora na ligação, apresentando apenas alegações genéricas de entraves operacionais, o que caracteriza falha na prestação do serviço (art. 22 do CDC e art. 6º da Lei 8.987/1995). 6. A privação prolongada de energia elétrica - serviço público essencial - acarreta abalo moral indenizável, conforme precedentes das Turmas Recursais do Ceará. 7. O valor fixado na origem (R$ 6.000,00) observa critérios de proporcionalidade e razoabilidade, estando alinhado à jurisprudência local e ao entendimento do STJ sobre parâmetros de arbitramento (REsp 1669680/RS). 8. A obrigação de fazer - ligação da energia elétrica - deve ser mantida, diante da essencialidade do serviço e do descumprimento administrativo comprovado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos desprovidos.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 3º, § 2º, 6º, VIII, 14 e 22; Lei 8.987/1995, arts. 6º e 25; CPC, art. 98; Lei 9.099/1995, art. 55.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1669680/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 20.06.2017; 2ª Turma Recursal/CE, Recurso Inominado Cível 30000556120238060094, Rel.
Roberto Viana Diniz de Freitas, j. 27.09.2023; 2ª Turma Recursal/CE, Recurso Inominado Cível 30009851020218060172, Rel.
Flavio Luiz Peixoto Marques, j. 24.05.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima epigrafados.
Acordam os membros suplentes da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade dos votos, em CONHECER dos recursos e NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do art. 13, IV, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada formulada por Daniel Nascimento de Paiva em face da Companhia Energética do Ceará - ENEL, em que a parte autora alega ter solicitado, em novembro de 2024, a ligação de energia elétrica em imóvel de sua propriedade, o que não foi realizado até a data do ajuizamento da ação.
Nesse sentido, o promovente sustenta ter sofrido prejuízos em razão da inércia da concessionária pública demandada, ao que requereu, liminarmente, a concessão de tutela de urgência, para fins de determinar a condenação da ré à obrigação de efetuar a ligação da energia, sob pena de multa diária em caso de descumprimento.
No mérito, pugnou pela confirmação da tutela requestada, com a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Na contestação (Id. 22868329), o réu alega inexistência de ato ilícito e dever de indenizar.
Informa que o pedido de fornecimento de energia não fora realizado em razão do número elevado de obras, da falta de materiais e da escassez de mão-de- obra.
Afirma também a necessidade de realização de obra complexa, qual seja, extensão de rede, que demanda várias etapas e procedimentos.
Sobreveio sentença (Id. 22868332), na qual o magistrado julgou os pedidos da ação parcialmente procedentes, para fins de: "Diante do exposto, e com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) CONDENAR a empresa reclamada ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) à parte autora a título de indenização por danos morais, com correção monetária (IPCA) contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora pela SELIC (deduzido o índice de correção monetária, conforme nova previsão do art.406, 1º do Código Civil) desde da citação. b) RATIFICAR a decisão antecipatória da tutela proferida". Irresignada, a empresa demandada interpôs recurso inominado (Id. 22868335), objetivando a reforma integral da sentença primeva.
Em suas razões recursais, sustentou a inexistência de falha na prestação dos serviços, bem como ausência de danos morais, pugnando, subsidiariamente, pela minoração do quantum arbitrado.
Por sua vez, a parte autora também se insurgiu em face do decisum a quo (Id. 22868342), requerendo exclusivamente a majoração do valor concedido a título de indenização por danos morais.
Contrarrazões apresentadas pelo autor (Id. 22868348) e pela ré (Id. 22868347).
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. VOTO Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita em favor do(a) recorrente, Daniel Nascimento de Paiva, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, pois não vislumbro, nos autos, indícios que me levem a suspeitar da inveracidade da sua declaração de hipossuficiência.
Conheço de ambos os recursos, pois presentes se encontram os pressupostos objetivos e subjetivos de suas admissibilidades.
No mérito, adianto as teses recursais não merecem prosperar ante o contexto probatório.
Tratando-se de relação consumerista, incidem as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 3, § 2º.
Destaque-se, ainda, que a questão discutida, além de envolver matéria regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tem como fornecedor do serviço uma concessionária de serviço público, o que torna indiscutível a responsabilidade objetiva da concessionária fornecedora pelos danos causados ao consumidor, conforme se depreende dos dispositivos seguintes: Art. 14 do CDC.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Art. 22 do CDC: Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar. Art. 37, § 6º da CF: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso nos casos de dolo ou culpa.
Assim, cuidando-se de relação consumerista, necessária a observância de regramento contido no Código de Defesa do Consumidor, notadamente, à regra constante no art. 6º, VIII, que prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, devendo ser deferida quando a alegação apresentada pelo consumidor for verossímil, ou,
por outro lado, quando for constatada a sua hipossuficiência.
Neste ponto, destaco que foi determinada a inversão do ônus na prova pelo juízo a quo na decisão de Id. 22868309.
Pois bem.
A controvérsia recursal cinge-se à existência ou não de falha na prestação do serviço público essencial de fornecimento de energia elétrica, bem como à adequação do valor fixado a título de indenização por danos morais.
Consoante detalhado, consta dos autos que a parte autora protocolou solicitação de nova ligação junto à requerida em novembro de 2024, permanecendo, contudo, sem energia elétrica até a data da propositura da ação, e, conforme informações posteriores (Id. 22868330 - réplica), ainda sem o atendimento da demanda mesmo após a concessão da tutela de urgência.
Com efeito, não restam dúvidas quanto ao requerimento administrativo formulado pela consumidora, tampouco quanto à ausência de prestação do serviço no prazo razoável.
Cumpre destacar que a empresa requerida se limitou a formular alegações genéricas de entraves técnicos e operacionais, sem, contudo, apresentar documentos idôneos que comprovassem a real necessidade de obras de extensão de rede ou qualquer circunstância excepcional que justificasse a mora na instalação do serviço.
Ressalte-se que a simples juntada de telas de sistema interno, desacompanhada de laudo técnico ou cronograma efetivo, não se presta à comprovação da alegada impossibilidade.
Dessa forma, restou configurada falha na prestação do serviço da concessionária pública requerida, violando-se o dever legal de continuidade e eficiência previstos no art. 22 do CDC e nos arts. 6º e 25 da Lei n.º 8.987/1995, que regem a prestação dos serviços públicos concedidos.
Registre-se que a inércia da parte promovida em fornecer serviço público essencial configura dano moral à parte consumidora, máxime quando a concessionária não logrou comprovar a motivação justa para tal, sendo cabível a reparação extrapatrimonial.
A esse propósito, colho os seguintes julgados desta Turma Recursal: FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
PEDIDO DE INSTALAÇÃO NOVA.
RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA.
APLICABILIDADE DO CDC.
DEMORA EXCESSIVA PARA INÍCIO DA OBRA DE LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DESCASO COM O CONSUMIDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
ARBITRAMENTO. QUANTUM MANTIDO.
PEDIDO DE EXTENSÃO DO PRAZO PARA EXECUÇÃO DO PEDIDO DE LIGAÇÃO NOVA INDEFERIDO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30000556120238060094, Relator(a): ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 27/09/2023) FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
PEDIDO DE INSTALAÇÃO NOVA.
RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA.
APLICABILIDADE DO CDC.
EXIGÊNCIA DA CONCESSIONÁRIA PÚBLICA DE PLANO DE ARRUAMENTO PARA LIGAÇÃO NOVA.
RESOLUÇÃO 456/2000 DA ANEEL QUE NÃO CONDICIONA A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS PARA FORNECIMENTO DOS SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA.
DEMORA EXCESSIVA PARA INÍCIO DA OBRA DE LIGAÇÃO.
DESCASO COM O CONSUMIDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
SERVIÇO ESSENCIAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
SENTENÇA REFORMADA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30009851020218060172, Relator(a): FLAVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 24/05/2022) FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
PEDIDO DE INSTALAÇÃO NOVA.
RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA.
APLICABILIDADE DO CDC.
DEMORA EXCESSIVA PARA INÍCIO DA OBRA DE LIGAÇÃO DA ENERGIA ELÉTRICA.
DESCASO COM O CONSUMIDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
ARBITRAMENTO. QUANTUM MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30006323320228060172, Relator(a): FLAVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 30/01/2023) Entendo, portanto, configurado o dano moral no caso em análise, atento ao entendimento consolidado pelas turmas recursais do Juizado Especial Cível e Criminal do Estado do Ceará em casos análogos.
No tocante aos parâmetros de arbitramento dos danos morais, o STJ firmou o entendimento de que deve o juiz levar "em conta a gravidade do fato em si, a jurisprudência local acerca da matéria, tendo em vista o interesse jurídico lesado, bem como as condições pessoais da ofendida e do ofensor, de modo a arbitrar a quantia considerada razoável, diante das circunstâncias concretas"(STJ - REsp: 1669680 RS 2017/0080958-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/06/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2017).
Neste norte, entendo que o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) fixado na sentença guarda relação de compatibilidade com a gravidade da lesão sofrida, merecendo ser mantido nos moldes estabelecidos no decisum singular, visto que a autora fora privada do fornecimento de energia elétrica, serviço considerado essencial, por mais de 04 (quatro) meses, em razão da manifesta falha na prestação dos serviços por parte da demandada.
De igual modo, não se acolhe o pleito da parte autora pela majoração do valor fixado, por inexistirem nos autos elementos que justifiquem o arbitramento em valor superior, o que poderá, a depender do caso concreto, implicar desproporção.
Portanto, o quantum arbitrado na origem não comporta alteração.
Por fim, quanto à obrigação de fazer, consistente na efetivação da ligação de energia elétrica, trata-se de medida que se impõe, considerando o inadimplemento da concessionária e a essencialidade do serviço.
A sentença merece integral confirmação nesse ponto. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos recursos interpostos para NEGAR-LHES provimento, mantendo a sentença prolatada em todos os seus termos.
Condeno o recorrente, Companhia Energética do Ceará - ENEL, vencido em custas e honorários advocatícios, estes arbitrados no patamar de 20% sobre o valor atualizado da condenação, na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Condeno ainda o recorrente Daniel Nascimento de Paiva vencido ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da condenação, na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/95, com suspensão da exigibilidade, conforme art. 98, §3º do CPC. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA Juiz Relator - 
                                            
11/08/2025 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26732805
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08/08/2025 14:56
Conhecido o recurso de DANIEL NASCIMENTO DE PAIVA - CPF: *23.***.*71-08 (RECORRENTE) e COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-70 (RECORRIDO) e não-provido
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07/08/2025 08:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/08/2025 08:53
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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22/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 25396823
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21/07/2025 16:31
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 25396823
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21/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto no dia 30/07/25, finalizando em 04/08/25, na qual será julgado o recurso em epígrafe. O (a) advogado(a), defensor(a) público(a) e promotor(a) de justiça que desejar realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderá peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 dias úteis antes do início da sessão (conforme art. 44, IV e § 1º, do regimento interno das Turmas Recursais - Resolução nº 04/2021 do Tribunal de Justiça).
Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Expedientes necessários.
Fortaleza-CE data da assinatura eletrônica. WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA Juiz Relator - 
                                            
18/07/2025 09:47
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25396823
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17/07/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 13:50
Recebidos os autos
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05/06/2025 13:50
Conclusos para despacho
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05/06/2025 13:50
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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Processo nº 3000244-47.2025.8.06.0101
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