TJCE - 3000241-92.2025.8.06.0101
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Itapipoca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 16:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/06/2025 16:45
Alterado o assunto processual
-
03/06/2025 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 15:55
Juntada de Petição de Contra-razões
-
20/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 155004836
-
20/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 20/05/2025. Documento: 155004836
-
19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 155004836
-
19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 155004836
-
19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85) 3108.1799.
WhatsApp (85) 9 8131.0963 Email: [email protected]. Processo 3000241-92.2025.8.06.0101 AUTOR: FRANCISCO GASPAR DOS ANJOS REU: ENEL DECISÃO R.
Hoje.
Trata-se de Recurso Inominado interposto por ambas as partes em face da sentença prolatada.
Segundo a previsão do art. 42, da Lei 9.099/95, o recurso das sentenças nos Juizados Especiais, devem ser apresentadas dentro do prazo legal de 10 dias, verbis: "Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente." O Juiz a quo deve analisar os pressupostos de admissibilidade do recurso inominado, previstos na norma processual pátria dentre eles, a tempestividade e o preparo, intervindo na função do Juízo de admissibilidade.
Destarte, considerando a certidão anexada no id. nº 153977122, e, com base nos fundamentos acima expostos que adoto como razão de decidir, RECEBO OS RECURSOS INOMINADOS.
Considerando o disposto na parte final do artigo 43 da Lei nº 9.099/95, recebo o presente recurso sem efeito suspensivo, considerando que o recorrente não demonstrou o preenchimento dos requisitos necessários.
Intimem-se as partes recorridas para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecerem as contrarrazões ao recurso interposto.
Após a manifestação ou decorrido o prazo, o que primeiro ocorrer, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais para o julgamento do referido recurso.
Itapipoca/CE, na data de inserção da assinatura digital.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
16/05/2025 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155004836
-
16/05/2025 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155004836
-
16/05/2025 16:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/05/2025 17:33
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 19:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
08/05/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2025 03:20
Decorrido prazo de Enel em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:14
Decorrido prazo de Enel em 30/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 21:20
Juntada de Petição de recurso
-
30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 152434014
-
30/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 30/04/2025. Documento: 152434014
-
29/04/2025 11:08
Juntada de Petição de recurso
-
29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 152434014
-
29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 152434014
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85) 3108.1799 WhatsApp (85) 9 8131-0963 Email: [email protected]. Processo 3000241-92.2025.8.06.0101 AUTOR: FRANCISCO GASPAR DOS ANJOS REU: ENEL DESPACHO D.H.
Indefiro o pleito retro, considerando que o processo já encontra-se julgado.
Aguarde-se o decurso do prazo recursal.
Após, cumpram-se as determinações contidas na sentença.
Expedientes necessários.
Itapipoca-CE, na data de inserção da assinatura digital Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
28/04/2025 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152434014
-
28/04/2025 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152434014
-
28/04/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 11:05
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2025. Documento: 149753353
-
11/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 11/04/2025. Documento: 149753353
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10/04/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 149753353
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10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 149753353
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10/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85) 3108.1799, WhatsApp (85) 98131.0963 E-mail: [email protected]. Processo 3000241-92.2025.8.06.0101 Natureza da Ação: [Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: FRANCISCO GASPAR DOS ANJOS REU: ENEL SENTENÇA Trata-se de ação movida por FRANCISCO GASPAR DOS ANJOS em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, por meio da qual pleiteia obrigação de fazer cc indenização por danos morais em razão da demora na realização de serviço consubstanciado na ligação nova de energia elétrica.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Inicialmente, verifico que o caso comporta julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I do Código de Processo Civil - CPC), pois, embora seja a causa de direito e de fato, a presente lide reclama, tão somente, a produção de prova documental, sendo desnecessária a produção de prova oral em audiência de instrução.
Incidem no caso em concreto as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora sustenta que requereu a ligação nova da sua energia elétrica junto à reclamada em 29 de agosto de 2024, no entanto até o protocolo da ação, a ligação não foi realizada (Id nº 132693106, 132693109) A reclamada alega inexistência de ato ilícito e dever de indenizar. Informa que o pedido de fornecimento de energia não fora realizado em razão do número elevado de obras, da falta de materiais e da escassez de mão-de-obra.
Afirma também a necessidade de realização de obra complexa, qual seja, extensão de rede, que demanda várias etapas e procedimentos (ID nº 142420472).
Sobre o tema, o artigo 88 da Resolução Normativa nº 1000/2021 da ANEEL, determina os prazos de ligação nova com extensão de rede: Art. 88.
A distribuidora deve concluir as obras de conexão nos prazos: I - até 60 (sessenta) dias: no caso de obras na rede de distribuição aérea em tensão menor que 2,3kV, incluindo a instalação ou substituição de posto de transformação em poste novo ou existente; II - até 120 (cento e vinte) dias: no caso de obras na rede de distribuição aérea de tensão maior ou igual a 2,3 kV e menor que 69 kV, com dimensão de até um quilômetro, incluindo nesta distância a complementação de fases na rede existente e, se for o caso, as obras do inciso I; ou III- até 365 dias: no caso de obras no sistema de distribuição em tensão menor que 68Kv, não contempladas nos incisos I e II. É certo que os prazos de 60 (sessenta) dias, previsto no artigo 88, I da Resolução Normativa nº 1000/2021 da ANEEL, não poderia vincular de maneira peremptória e definitiva a fornecedora do serviço, tendo em vista imprevistos e fortuitos de todas as ordens que poderiam dificultar a realização das obras.
Ocorre que não se verifica nos autos qualquer razão de ordem fática excepcional a justificar a não prestação do serviço.
Assim, há falha na prestação de serviços.
Por isso mesmo, nos termos dos artigos 6º e 25 da Lei nº 8.987/95, incumbe à concessionária a execução do serviço concedido de forma adequada ao pleno atendimento dos usuários, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, como também aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.
Nesse passo, era ônus carreado ao polo passivo negar as assertivas da inicial, bem como comprovar eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos (art. 373, II, do CPC).
Por esta razão, mostra-se injustificada a mora no fornecimento de energia elétrica.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
PEDIDO DE INSTALAÇÃO NOVA.
RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA.
APLICABILIDADE DO CDC.
ALEGAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA DA AUTORA PARA REALIZAÇÃO DE EXTENSÃO DE REDE ELÉTRICA RECHAÇADA.
DEMORA EXCESSIVA PARA INÍCIO DA OBRA DE LIGAÇÃO DA ENERGIA ELÉTRICA.
DESCASO COM A CONSUMIDORA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
ARBITRAMENTO.
QUANTUM MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
Acordão: acordam os membros da 2ª turma recursal dos juizados especiais cíveis e criminais do estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do recurso inominado, para nega-lhe provimento. (Processo nº 3000091-82.2019.8.06.0114 - Recurso inominado cível.
Relator: Flávio Luiz Peixoto Marques.
Data do Julgamento: 16/6/2020). O teor da jurisprudência supramencionada evidencia que houve falha na prestação de serviço, em razão da ocorrência do ato ilícito gerador de dano moral, ocasião em que surge o dever de indenizar.
Isso porque houve omissão em relação ao pedido de instalação de serviço essencial, o que extrapola os limites do mero aborrecimento, adentrando na esfera da personalidade e ensejando a indenização.
Quanto à existência de dano moral, a ré tenta argumentar a não ocorrência, tendo em vista que é imprescindível que se prove efetivamente, de forma clara e irrefutável, a ocorrência de dor e sofrimento decorrente do ato ilícito.
Ocorre que o fornecimento de energia elétrica é serviço essencial, segundo jurisprudência dos tribunais superiores.
Logo, a suspensão de seu fornecimento ou mesmo a demora excessiva na implantação do serviço, como na espécie, é falha na prestação do serviço apta a caracterizar a ocorrência de dano moral in re ipsa.
Em relação ao quantum indenizatório, doutrina e jurisprudência são uníssonas ao afirmar que, para a fixação do valor da indenização, devem ser levados em conta alguns critérios, dentre eles: a) a capacidade econômica do autor do dano e da vítima; b) a natureza da lesão e suas consequências; c) as condições em que se deu o dano, entre outros.
Tais parâmetros se destinam a evitar, por um lado, que a indenização sirva de fator de enriquecimento ilícito por parte do prejudicado (a função da indenização é reparar, na medida do possível, o dano causado, não devendo haver qualquer acréscimo) e, por outro, que não seja estipulado valor ínfimo, capaz, por si só, de estimular novas ofensas por parte do agente causador do dano, à medida que a baixa indenização se assemelhe à impunidade (função pedagógica da indenização).
Sopesando esses dados, considerando que o prazo foi tão elástico (aproximadamente 7 meses), afigura-se razoável a fixação do quantum indenizatório de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para a parte autora.
Diante do exposto, e com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) CONDENAR a empresa reclamada ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) à parte autora a título de indenização por danos morais, com correção monetária (IPCA) contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora pela SELIC (deduzido o índice de correção monetária, conforme nova previsão do art.406, 1º do Código Civil) desde da citação. b) RATIFICAR a decisão antecipatória da tutela proferida. Comprovado o cumprimento da obrigação de pagar por parte da reclamada, expeçam-se os respectivos alvarás judiciais.
Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Nos processos que tramitam pelo rito do Juizado Especial Cível, não se aplicam as regras contidas nos §§ 1° e 5° do art. 272 do CPC/2015.
Assim, em Juizado Especial a intimação das partes será realizada em nome de qualquer advogado inscritos nos autos, Inteligência do enunciado 169 do FONAJE.
Transitada em julgado, arquive-se.
Expedientes necessários.
Itapipoca-CE, na data de inserção no sistema. Leticia Cristina Costa Bezerra Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito, Nos termos do art. 40 da Lei 9.0099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga acima indicada, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I Expedientes Necessários. Itapipoca (CE), data da assinatura digital.
SAULO BELFORT SIMÕES Juiz de Direito -
09/04/2025 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149753353
-
09/04/2025 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149753353
-
09/04/2025 14:53
Julgado procedente o pedido
-
26/03/2025 10:28
Conclusos para julgamento
-
26/03/2025 10:19
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/03/2025 10:15, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
-
26/03/2025 10:12
Juntada de Petição de réplica
-
24/03/2025 15:31
Juntada de Petição de contestação
-
06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 137507070
-
06/03/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 06/03/2025. Documento: 137507070
-
28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85) 3108.1799, WhatsApp (85) 98131.0963 E-mail: [email protected]. ATO ORDINATÓRIO Por ato ordinatório, com a finalidade de readequar a pauta, consoante o Provimento Conjunto nº 02/2021 TJCE/CGJ, redesigno a audiência de conciliação para o dia 26/03/2025, às 10h15min, a se realizar meio do link: https://link.tjce.jus.br/030040; Link versão estendida: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjQyNmY4MzktOWY5YS00ZWIxLWE4ZmEtNWE3ZDcyZGMxNzEw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22b8b5d6fe-bf98-4e0b-bf84-a01eb233306b%22%7d Intimo as partes pelos advogados habilitados (diário eletrônico).
O referido é verdade.
Dou fé.
Itapipoca-CE, 27 de fevereiro de 2025.
RAIANE SANTOS PINHEIRO Conciliadora -
28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 137507070
-
28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 137507070
-
27/02/2025 20:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137507070
-
27/02/2025 19:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137507070
-
27/02/2025 18:20
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 18:16
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/03/2025 10:15, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
-
25/02/2025 22:10
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 00:00
Publicado Citação em 28/01/2025. Documento: 133333212
-
28/01/2025 00:00
Publicado Decisão em 28/01/2025. Documento: 133333212
-
27/01/2025 15:41
Confirmada a citação eletrônica
-
27/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025 Documento: 133333212
-
27/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025 Documento: 133333212
-
24/01/2025 15:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
24/01/2025 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133333212
-
24/01/2025 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133333212
-
24/01/2025 15:41
Concedida a Medida Liminar
-
18/01/2025 23:58
Conclusos para decisão
-
18/01/2025 23:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2025 23:58
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/03/2025 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
-
18/01/2025 23:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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