TJCE - 0205476-58.2024.8.06.0064
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2025 02:30
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ DE OLIVEIRA LOPES em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 02:30
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ DE OLIVEIRA LOPES em 14/03/2025 23:59.
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10/03/2025 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2025. Documento: 134839214
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06/03/2025 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu - CEP 61600-272, Caucaia-CE E-mail: [email protected] 0205476-58.2024.8.06.0064 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Material] RAIMUNDO FERREIRA NASCIMENTO Elisangelo Freitas de Oliveira e outros Recebidos hoje.
Como leciona Luiz Guilherme Marinoni (in Novas linhas do processo civil. p. 258/259), o "Estado democrático não se compraz com a ideia de atos repentinos, inesperados, de qualquer dos seus órgãos, mormente daqueles destinados à aplicação do direito.
A efetiva participação dos sujeitos processuais é medida que consagra o princípio democrático, cujos fundamentos são vetores hermenêuticos para aplicação das normas jurídicas".
Assim, com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, determino a intimação das partes, através de seus procuradores, para que digam se ainda tem interesse na produção de provas, no prazo de 05 (cinco) dias, e, em caso afirmativo, já declinem de logo quais o tipos de provas, inclusive em audiência, especificando-as e assinalando a pertinência de cada uma para a solução da presente controvérsia, sob pena de indeferimento. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Quedando-se inerte as partes em relação a intimação, anuncio o julgamento do feito no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, CPC, voltando-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Caucaia-CE, 5.2.2025. Francisco Biserril Azevedo de Queiroz Juiz de Direito -
06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 134839214
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05/03/2025 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134839214
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05/03/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 21:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/02/2025 20:09
Conclusos para decisão
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05/02/2025 11:53
Juntada de Petição de réplica
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04/02/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 13:25
Juntada de informação
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04/02/2025 10:12
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/02/2025 09:30, 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia.
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25/11/2024 08:49
Juntada de Certidão
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21/11/2024 20:57
Mov. [18] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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14/11/2024 14:48
Mov. [17] - Encerrar documento - restrição
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14/11/2024 09:34
Mov. [16] - Certidão emitida
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14/11/2024 09:34
Mov. [15] - Documento
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17/10/2024 14:26
Mov. [14] - Petição juntada ao processo
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17/10/2024 09:35
Mov. [13] - Carta Precatória/Rogatória
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11/10/2024 23:08
Mov. [12] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 22/11/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
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03/10/2024 11:22
Mov. [11] - Certidão emitida | Comprovante de Distribuicao de Carta Precatoria
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01/10/2024 13:57
Mov. [10] - Aviso de Recebimento (AR)
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26/09/2024 23:32
Mov. [9] - Expedição de Mandado | Mandado n: 064.2024/024963-4 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 14/11/2024 Local: Oficial de justica - Marcos Ernani de Macedo Guanabara
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24/09/2024 10:35
Mov. [8] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que nesta data enviei a carta de citacao/intimacao aos correios. O referido e verdade. Dou fe.
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19/09/2024 11:23
Mov. [7] - Expedição de Carta Precatória | DEPRECANTE
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18/09/2024 14:56
Mov. [6] - Expedição de Carta | INTIMAR
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18/09/2024 13:38
Mov. [5] - Certidão emitida
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18/09/2024 13:37
Mov. [4] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 04/02/2025 Hora 09:30 Local: Sala de Audiencia Situacao: Pendente
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10/09/2024 10:58
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/09/2024 08:29
Mov. [2] - Conclusão
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09/09/2024 08:29
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
15/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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