TJCE - 3000331-34.2025.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000331-34.2025.8.06.0220 RECORRENTE: TULIO AUGUSTO MELO SILVA RECORRIDO: ALLIDE CONSULTORIA LTDA DECISÃO Altere-se a fase processual no sistema para cumprimento de sentença.
Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC/2015.
De logo, registre-se que é dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, a presente decisão determinará o andamento da execução, devendo a Secretaria cumprir as determinações a cada fase do processo, independente de nova conclusão.
Feitos os breves esclarecimentos, passo a determinar: A parte autora, ora denominada de exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença (art. 52, IV), dispensada qualquer citação, aplicável no caso, no entanto, a regra do art. 523 e §1º, do CPC, por haver compatibilidade, no que diz respeito à determinação de intimação do executado para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10%. Pelos cálculos apresentados, o valor da execução é de R$ 3.316,87. Em caso de pagamento, o débito deve ser atualizado até a quitação. Assim, a priori, deverá a Secretaria: 1) Intimar a parte executada para cumprimento voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa de 10%. Caso a parte executada não realize o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, deverá a Secretaria expedir mandado de penhora do valor acima referido, acrescido de 10%, a ser realizado na seguinte ordem: 2) Penhora online com a realização de busca de valores nas contas bancárias da parte executada pelo sistema Sisbajud; 3) Realização de busca de veículos via sistema Renajud; 4) Em não restando frutífera a penhora de valores ou de veículos, proceda a Secretaria à expedição de mandado de penhora de bens a ser cumprido por oficial de justiça, devendo constar no mandado a preferência pela penhora do veículo e, caso não seja localizado, deverá conter ordem de penhora de demais bens à satisfação do crédito. Uma vez efetivada penhora no valor executado, deverá a Secretaria: 5) Intimar a parte executada para opor embargos, no prazo de em 15 (quinze) dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim.
E, em caso de penhora de valores pelo Sisbajud, o executado também pode se manifestar nos termos do art. 854, §2º e 3º do CPC/2015, que trata da possibilidade de bloqueio de valores em contas bancárias, no prazo de cinco dias. 6) No caso de penhora integral pelo Sisbajud, com fins de economia e celeridade, a Secretaria deverá expedir intimação única à parte executada no prazo total de 20 dias; sendo 5 dias para manifestação nos termos do art. 854, §2º e 3º do CPC/2015 e 15 dias para embargos, conforme item "5" retrocitado. Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015.
Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
Em caso de penhora parcial deverá a Secretaria: 7) Proceder às tentativas retrocitadas [itens 2, 3 e 4] para o fim de complementação do valor executado. Se não houver pagamento ou não localizado bens, deverá a Secretaria: 8) Intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Realizado o pagamento e/ou comunicada a quitação do débito exequendo, voltem os autos conclusos para julgamento (extinção).
Intimem-se.
Expedientes necessários. Fortaleza/Ceará, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
03/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2025. Documento: 171734628
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02/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 Documento: 171734628
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01/09/2025 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171734628
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01/09/2025 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 12:36
Conclusos para despacho
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29/08/2025 09:20
Juntada de despacho
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01/07/2025 09:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/07/2025 09:11
Alterado o assunto processual
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30/06/2025 18:00
Juntada de Petição de Contra-razões
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16/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2025. Documento: 160004374
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13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 160004374
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000331-34.2025.8.06.0220 AUTOR: TULIO AUGUSTO MELO SILVA REU: ALLIDE CONSULTORIA LTDA DECISÃO Do exame dos autos, verifica-se que a parte promovente interpôs Recurso Inominado e requereu a concessão de gratuidade judiciária, sob o fundamento de que não possui condições de arcar com as custas processuais.
Com efeito, o promovente acostou documentos que demonstram a sua impossibilidade de custeio das custas processuais, sem prejuízo de sua subsistência.
Desta feita, defiro a gratuidade judiciária ao autor.
Assim, presentes os requisitos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade e diante da dispensa do recolhimento do preparo em razão da gratuidade deferida, recebo o Recurso Inominado interposto pelo autor, fazendo-o no efeito meramente devolutivo, a teor do art. 43, da Lei nº 9.099/95.
Intime-se a para recorrida [ré] para apresentar contrarrazões, em 10 dias.
Após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
12/06/2025 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160004374
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11/06/2025 10:48
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/06/2025 07:21
Conclusos para decisão
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11/06/2025 03:31
Decorrido prazo de BRUNO MIGUEL PERASSA DE MEDEIROS em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 15:14
Juntada de Petição de recurso
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/05/2025. Documento: 155724189
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/05/2025. Documento: 155724189
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 155724189
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 155724189
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26/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, n.º 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000331-34.2025.8.06.0220 AUTOR: TULIO AUGUSTO MELO SILVA REU: ALLIDE CONSULTORIA LTDA PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de "ação de rescisão contratual com pedido de danos materiais e morais", submetida ao procedimento da Lei n.º 9.099/95, ajuizada por TULIO AUGUSTO MELO SILVA contra ALLIDE CONSULTORIA LTDA, partes qualificadas nos autos. Na inicial, narra o autor, em síntese, que foi induzido a contratar os serviços da empresa Allide Consultoria sob a promessa de revisão contratual de empréstimos bancários e financiamento veicular, com a expectativa de estornos e redução de parcelas.
Alega que a contratação ocorreu após diversas promessas feitas por representantes da empresa, como suposta autorização do Banco Central e garantias de devolução de valores, que não se concretizaram.
Aduz que efetuou pagamentos que totalizaram R$ 3.033,82, sem que os serviços fossem prestados ou qualquer ação judicial fosse ajuizada em seu nome.
Além disso, a empresa passou a realizar cobranças insistentes e ameaças de negativação.
Em razão de tais fatos, pugna pela concessão da tutela de urgência para cessar as cobranças e impedir eventual negativação, a inversão do ônus da prova e, no mérito, requer a rescisão contratual, a restituição em dobro dos valores pagos e a condenação da ré em compensação por danos morais. Recebida a inicial, considerando o pedido de tutela de urgência, foi determinada a citação/intimação da parte requerida para manifestação. Prazo da ré decorreu in albis. Proferida decisão interlocutória no Id.144635742 indeferindo a tutela de urgência.
Contestação apresentada pela parte ré no Id. 153397389.
No mérito, defende que prestou regularmente os serviços de assessoria contratados pelo autor, no âmbito da revisão de contratos bancários, e que não houve qualquer falha na execução do contrato.
Sustenta que o contrato foi firmado livremente, sem vícios de consentimento, e que todas as obrigações assumidas foram cumpridas, inclusive com a realização de tratativas extrajudiciais e a elaboração de laudo contábil.
Alega ainda que não prometeu resultado ou estorno de valores ao autor, tampouco praticou propaganda enganosa.
Argumenta que o autor teve oportunidade de desistir do contrato nos primeiros sete dias e que a pretensão de restituição de valores pagos criaria desequilíbrio contratual, contrariando o princípio da boa-fé objetiva.
Contesta o pedido de danos morais, alegando que o mero inadimplemento contratual não configura, por si só, abalo moral indenizável, conforme entendimento jurisprudencial.
Por fim, requer a total improcedência dos pedidos iniciais, inclusive os de restituição e indenização, e manifesta interesse na realização de audiência de conciliação. Audiência una realizada, sem êxito na composição.
As partes dispensaram a produção de provas orais em sessão de instrução. Réplica apresentada no Id. 154938553. Após a réplica, os autos vieram à conclusão para julgamento. É o breve relatório, apesar de dispensável, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Passo, pois, à fundamentação. FUNDAMENTAÇÃO I) Julgamento antecipado Inicialmente, julga-se antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, CPC/15, eis que desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos, sendo que as partes não pretenderam produzir novas provas. II) Irregularidades e preliminares Não há irregularidades a sanar, tampouco preliminares a analisar. Assim, presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício da ação, passo a analisar a questão do mérito. III) Questões de mérito De início, cumpre-se destacar o caráter eminentemente consumerista da relação contratual havida entre as partes, posto que de direta subsunção aos conceitos ditados pelos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Ainda assim, a regra disposta na Lei Consumerista devem ser aplicadas com a devida cautela em atenção particular ao caso concreto apresentado ao Juízo. O cerne da presente demanda consiste na rescisão do contrato firmado entre as partes, bem como na verificação da existência, ou não, de danos materiais e morais decorrentes do descumprimento da proposta de estorno de valores e redução de parcelas referentes a empréstimos bancários e financiamento veicular. É incontroverso que o contato entre as partes ocorreu em razão do interesse do autor em obter a negociação de dívidas oriundas de empréstimo bancário e financiamento de veículo, conforme demonstram as conversas com a preposta da parte promovida, anexadas aos autos sob os Id.s 137667072 e 137667073.
A controvérsia reside, portanto, na análise sobre o efetivo cumprimento pela ré da promessa de intermediar referidas negociações. Ainda que a ré, em sua contestação, sustente o adimplemento das obrigações contratuais, alegando a realização de tratativas extrajudiciais e a elaboração de laudo contábil, não há nos autos qualquer comprovação concreta de que os serviços contratados tenham sido efetivamente prestados. A cláusula 1ª do contrato firmado entre as partes prevê que o objeto da contratação consiste na "assessoria na revisão de contratos, compreendendo atividades de mediação extrajudicial com a instituição financeira e, se necessário, o encaminhamento para via judicial por meio de ação revisional de contratos bancários, através de escritórios parceiros, utilizando-se dos documentos fornecidos pelo contratante para revisar os itens do contrato objeto da prestação de serviços". No entanto, os documentos juntados pela requerida evidenciam apenas a abertura de uma reclamação junto ao DECON/CE, em 13/01/2025, e o envio de um e-mail ao banco Bradesco em 21/03/2025, conforme Id.s 153397401 e 153397403.
O e-mail, inclusive, foi enviado 20 dias após o ajuizamento da presente ação e cerca de dois meses após a assinatura do contrato (Id.s 153397398 e 153397399), o que demonstra que a ré não promoveu qualquer medida efetiva, seja extrajudicial ou judicial, de revisão das dívidas para as quais foi contratada. Diante disso, é forçoso concluir pela procedência do pedido de rescisão contratual e pela devolução, de forma simples, dos valores pagos pelo autor, como medida que se impõe diante do inadimplemento contratual por parte da ré.
Quanto aos prejuízos morais, deve-se pontuar que a possibilidade de reparação é decorrência de ofensa a direitos individuais ou direitos da personalidade na forma ditada pelo ordenamento pátrio: Na Constituição Federal: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; No Código Civil: Art. 12.
Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei. No caso em questão, apesar das argumentações e dos documentos apresentados pela parte autora, observa-se que não está configurado o dano moral alegado, passível de reparação/compensação.
Para tanto, seria necessário caracterizar uma agressão à dignidade humana (nome, honra, imagem e reputação), um vexame ou transtorno anormal capaz de alterar o comportamento psicológico do indivíduo, causando aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
O fato é que, embora o autor tenha se sentido frustrado com a falta da prestação do serviço, o que gerou a expectativa de uma possível revisão dos contratos bancários, trata-se apenas de um mero aborrecimento, típico das vicissitudes da vida.
Em outras palavras, é apenas um descumprimento contratual, que, por si só, não gerou uma situação excepcional capaz de lesionar qualquer atributo da personalidade do autor.
Portanto, não há fundamento para a imposição de uma penalidade pecuniária por parte deste Juízo à requerida.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido autoral para declarar rescindido o contrato firmado entre as partes, condenando a parte requerida à devolução do valor de R$ 3.033,82, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, e correção monetária pelo IPCA, a partir do desembolso.
Improcedente o pleito de compensação por danos morais. Decreto a extinção do processo, com esteio no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Fica prejudicado o pedido de gratuidade feito no início do processo, considerando que inexiste interesse processual em virtude do art. 55 da Lei 9.099/95, devendo a parte autora fazer o pedido específico e apresentar os documentos necessários em caso de interposição de eventual recurso inominado (DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E COMPROVANTE DE RENDIMENTOS). Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e Intime-se. O prazo para recorrer desta sentença é de 10 (dez) dias a contar da intimação, ressaltando-se que o recurso deve ser interposto necessariamente por advogado, bem como que será recebido apenas com efeito devolutivo. Havendo recurso, a parte não beneficiária da justiça gratuita deverá, nas 48 horas seguintes à interposição, efetuar o preparo, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição. Decorridos os prazos legais sem interposições recursivas por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito, mantendo-se inerte, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte. Fortaleza, data da assinatura digital. NATIELLY MAIA DE OLIVEIRA JUÍZA LEIGA SENTENÇA PELO(A) MM.
JUIZ(ÍZA) DE DIREITO FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA: HOMOLOGO, por sentença, para que surtam os jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença lançado pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), nos termos do artigo 40, da Lei 9.099, sem ressalvas. O inteiro teor do projeto de sentença que consta no sequencial retro passa a fazer parte desta sentença. Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/Ceará, data e assinatura digitais. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
23/05/2025 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155724189
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23/05/2025 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155724189
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23/05/2025 09:12
Julgado procedente em parte do pedido
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16/05/2025 08:30
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 17:41
Juntada de Petição de Impugnação
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08/05/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 14:26
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/05/2025 14:00, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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06/05/2025 18:49
Juntada de Petição de contestação
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 145025871
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 144635742
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04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 145025871
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04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 144635742
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, n.º 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ WhatsApp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000331-34.2025.8.06.0220 AUTOR: TULIO AUGUSTO MELO SILVA REU: ALLIDE CONSULTORIA LTDA DESPACHO Trata-se de "ação de rescisão contratual com pedido de danos materiais e morais", submetida ao procedimento da Lei n.º 9.099/95, ajuizada por TULIO AUGUSTO MELO SILVA em desfavor de ALLIDE CONSULTORIA LTDA, partes qualificadas nos autos.
Em síntese, alega o promovente que, no início de 2025, foi contatado pela operadora Lorena Vita, representante da empresa Allide Consultoria, por meio do aplicativo WhatsApp, sendo-lhe ofertado um serviço de revisão contratual com a promessa de redução dos juros incidentes sobre contratos bancários.
Após fornecer as informações solicitadas, recebeu documentos contendo a aprovação da revisão contratual, indicando reduções nos valores das parcelas e promessas de estornos significativos.
Confiando na proposta, celebrou dois contratos com a requerida em 9 de janeiro de 2025 e efetuou pagamentos, inclusive de honorários advocatícios e periciais, na expectativa de obtenção dos benefícios prometidos.
Posteriormente, novos valores foram exigidos, incluindo um pagamento adicional de R$ 5.118,23 como condição para a efetivação da revisão bancária, o que gerou desconfiança no promovente, que recusou a proposta.
Nos dias seguintes, alega que foi insistentemente cobrado pelo pagamento de saldo remanescente e informado de que seu nome poderia ser negativado, além de ter sido alegado, sem comprovação documental, que a justiça havia indeferido seu pedido de gratuidade.
Não havendo indícios de efetiva ação judicial proposta em seu favor, entende ter sido vítima de conduta abusiva e possivelmente fraudulenta por parte da promovida, que não teria cumprido as promessas iniciais e estaria pressionando-o a realizar pagamentos indevidos.
Em razão dos fatos, ajuizou a presente demanda pleiteando tutela de urgência para cessação das cobranças e da possível negativação de seu nome.
Determinada citação da promovida para apresentar manifestação ao pedido acautelatório formulado (Id. 137718361).
A parte demandada foi intimada para manifestação ao pedido acautelatório formulado, contudo, o prazo decorreu in albis. É o breve relato.
Decido. É sabido que, com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, a antiga tutela antecipada passou a ser denominada de tutela de urgência, uma das espécies de tutela provisória, cujos requisitos para concessão encontram-se presentes no artigo 300 do CPC/2015, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Exige-se, por consequência, para admissibilidade do pleito de tutela antecipada provisória de urgência a cumulação de dois requisitos, nominadamente: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Pois bem.
No caso concreto, a análise dos elementos até então colacionados aos autos não permite a adequada aferição da probabilidade do direito invocado pelo Autor, uma vez que a matéria em questão exige maior dilação probatória.
O conjunto documental acostado, por si só, não se mostra suficiente para embasar o deferimento da tutela de urgência, fazendo-se necessária a formação do contraditório e a devida oitiva da parte adversa.
Somente após a apresentação de contestação e eventual juntada de novos documentos será possível a análise mais aprofundada da relação jurídica existente entre as partes e da alegada prática abusiva.
Ademais, observa-se que os pedidos liminares deduzidos pelo Autor se confundem com o próprio mérito da demanda, o que reforça a necessidade de um exame mais detalhado dos fatos e das provas a serem produzidas no curso da instrução processual.
A cognição sumária característica do juízo de urgência não permite, no presente caso, a antecipação da tutela pretendida sem que haja a completa instrução do feito, a qual ocorrerá com a produção de todas as provas pertinentes e a realização da audiência já designada.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Ressalte-se, por fim, que eventual demonstração de prejuízo à parte Demandante poderá ser reparado via julgamento da demanda.
Aguarde-se audiência una.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
03/04/2025 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145025871
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03/04/2025 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144635742
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02/04/2025 10:07
Não Concedida a Medida Liminar
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02/04/2025 08:12
Conclusos para decisão
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02/04/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 11:59
Decorrido prazo de ALLIDE CONSULTORIA LTDA em 24/03/2025 23:59.
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27/03/2025 02:05
Juntada de entregue (ecarta)
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07/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2025. Documento: 137763259
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06/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000331-34.2025.8.06.0220 AUTOR: TULIO AUGUSTO MELO SILVA REU: ALLIDE CONSULTORIA LTDA Parte intimada: BRUNA DE FRANCA HUNGAROEVARISTO DA VEIGA, 951, - até 1290/1291, VILA MORANGUEIRA, MARINGá - PR - CEP: 87030-370 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, Dra.
Helga Medved, fica Vossa Senhoria intimado para comparecer/participar da audiência de Conciliação e Instrução e Julgamento - UNA, a ser realizada por meio de videoconferência, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95 para o dia 08/05/2025 14:00.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link ou pela leitura do QR Code abaixo elencados: Opção 1- Link do Teams: https://link.tjce.jus.br/8f2d42, ou https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODBmMjNjNDQtM2IzMC00MzBiLTkxNDktZTQ3ZTJhZmFmNTA5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22caf0d439-00f9-4f29-bea4-184747c765de%22%7d, caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador., caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador.
Opção 2- Através do seguinte QR Code: ADVERTÊNCIAS Apresentação de Defesa: O réu (promovido) DEVERÁ OFERECER CONTESTAÇÃO, ESCRITA OU ORAL, ATÉ O HORÁRIO DA AUDIÊNCIA ACIMA REFERIDA, sendo obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos a presença de advogado.
Comparecimento obrigatório à audiência: O comparecimento pessoal é obrigatório.
O não comparecimento do réu à audiência importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
O não comparecimento injustificado da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
Da participação na audiência: Em atendimento a Resolução nº 465/2022 do CNJ, que instituiu diretrizes para realização de videoconferência no âmbito do Poder Judiciário, as partes deverão participar do ato audiencial utilizando-se de vestimenta adequada, bem como deverão participar com a câmera ligada, em condições satisfatórias e em lugar adequado. Representação pessoa jurídica: Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a carta de preposição bem como os atos constitutivos, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações autorais.
Acesso ao processo: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Juntada de mídia: O Sistema PJE comporta o anexo de áudios e vídeos de tamanho que não excedam 15 megabytes.
Caso o arquivo seja de tamanho superior, a parte deverá depositar na Secretaria deste Juizado duas vias de CD/DVD ou pendrive contendo o(s) arquivo(s).
Juntada de documento: Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema PJE.
Caso não seja possível, devem ser apresentados, por escrito, até o momento da abertura da sessão.
Atendimento sobre acesso à plataforma Teams: Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 98171-5391 ou e-mail: [email protected].
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Fortaleza, 5 de março de 2025.
Expediente elaborado e assinado por GEORGE BRONZEADO DE ANDRADE De ordem da Dra.
Helga Medved Juíza de Direito -
06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 137763259
-
05/03/2025 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137763259
-
05/03/2025 18:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2025 18:21
Juntada de Certidão
-
05/03/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2025 17:25
Conclusos para decisão
-
01/03/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2025 17:25
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/05/2025 14:00, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
01/03/2025 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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