TJCE - 0200053-20.2024.8.06.0064
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/07/2025. Documento: 140787132
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10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 140787132
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu CEP 61600-272, Fone: (85) 3108-1607, Caucaia-CE E-mail: [email protected] PROCESSO nº. 0200053-20.2024.8.06.0064 CLASSE - ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Perdas e Danos, Defeito, nulidade ou anulação] PROCESSO(S) EM APENSO: [] AUTOR: FRANCISCA MARCIA NOGUEIRA ALVES REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BMG SA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por FRANCISCA MÁRCIA NOGUEIRA ALVES em desfavor de BANCO BMG S.A. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., todos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora, em sua petição inicial protocolada sob o ID 113588647, narrou ser pessoa idosa, com 62 anos de idade, e aposentada pelo INSS, auferindo um benefício mensal no valor de R$ 2.717,00 (dois mil, setecentos e dezessete reais).
Alegou que, em 06 de dezembro de 2023, ao tentar sacar seu benefício, foi surpreendida com um saldo de apenas R$ 1.603,00, sendo informada por funcionários de sua agência bancária a procurar os réus.
No dia seguinte, ao buscar informações no INSS, tomou conhecimento da existência de dois empréstimos consignados supostamente contraídos em seu nome, ambos em 30 de novembro de 2023, no Banco Santander: o contrato nº 427668797, no valor de R$ 18.926,91, a ser pago em 84 parcelas de R$ 450,00; e o contrato nº 420169101, no valor de R$ 17.665,11, a ser adimplido em 84 parcelas de R$ 420,00.
Sustentou, ademais, a existência de dois contratos de cartão de crédito firmados com o Banco BMG em 16 de outubro de 2023, sem seu conhecimento ou autorização: um Cartão de Crédito Consignado BMG Master (final 7426) e um Cartão Benefício (final 5789), ambos com limite de R$ 3.952,00 e margem consignável de R$ 135,83 cada.
Afirmou categoricamente que jamais solicitou ou anuiu com tais operações financeiras, nunca recebeu os valores dos empréstimos ou os cartões de crédito, e não reconhece qualquer vínculo com as instituições financeiras promovidas.
Informou ter registrado Boletim de Ocorrência, solicitado o bloqueio dos empréstimos no INSS e protocolado reclamação no PROCON.
Com base em tais fatos, e discorrendo sobre a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a sua condição de hipervulnerável, a responsabilidade objetiva das instituições financeiras e a ocorrência de danos materiais e morais, pugnou pela concessão de tutela de urgência para suspender os descontos em seu benefício, e, no mérito, a declaração de nulidade dos negócios jurídicos, a restituição em dobro dos valores indevidamente debitados, e a condenação dos réus ao pagamento de uma indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sendo R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada réu.
Atribuiu à causa o valor de R$ 58.851,76.
Juntou documentos.
Deferi o benefício da justiça gratuita e determinei a emenda à inicial para juntada de extratos bancários (ID 113588646, p. 2), e a autora cumpriu a determinação (ID 111144213).
Por meio de decisão interlocutória proferida em 25 de setembro de 2024 (ID 113588643), deferi o pedido de tutela provisória de urgência para determinar a suspensão dos descontos nos proventos da autora referentes aos contratos de empréstimo consignado nº 427668797 e nº 420169101, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).
O réu BANCO BMG S.A. apresentou sua contestação (ID 115283199), arguindo, em sede preliminar, sua ilegitimidade passiva quanto aos contratos de empréstimo, sob o fundamento de que teria cedido os referidos créditos ao corréu Banco Santander em 28 de novembro de 2023, sendo este o único responsável por tais operações.
Arguiu também a falta de interesse de agir por ausência de prévia tentativa de solução administrativa e impugnou o valor da causa.
No mérito, defendeu a regularidade de todas as contratações, tanto dos empréstimos quanto dos cartões de crédito, sustentando que a autora anuiu livremente com os termos e que os valores foram devidamente liberados em sua conta por meio de PIX.
Juntou documentação comprobatória das operações e da cessão de crédito.
Inconformado com a decisão liminar, o Banco BMG interpôs Agravo de Instrumento (nº 3006432-05.2024.8.06.0000), ao qual foi dado parcial provimento em decisão colegiada da 2ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, apenas para limitar a incidência da multa diária ao valor da obrigação principal, R$ 36.592,02, mantendo-se, no mais, a decisão de primeiro grau.
O acórdão transitou em julgado em 26 de março de 2025, conforme comunicação de ID 142908376 e certidão de ID 150326249.
O corréu Banco Santander foi devidamente citado (ID 125790046) e, em 10 de dezembro de 2024, protocolou petição (ID 129674990) informando o cumprimento da medida liminar.
Subsequentemente, as partes autora e ré, por meio de seus respectivos patronos, protocolaram petição conjunta (ID 136371337) em 18 de fevereiro de 2025, noticiando a celebração de um acordo extrajudicial para pôr fim à demanda.
Nos termos da transação, o Banco BMG se comprometeu a pagar à autora o valor de R$ 4.237,14, além de declarar a inexistência do débito, cancelar os contratos e proceder à baixa de eventuais restrições creditícias.
Em contrapartida, a autora outorgou plena, geral e irrevogável quitação em relação ao objeto da presente ação, nada mais tendo a reclamar a qualquer título.
Intimada a se manifestar sobre a minuta do acordo por despacho de ID 137697393, a parte autora, por seu advogado, ratificou integralmente os termos da avença, pugnando por sua homologação (ID 138974975).
Por fim, o Banco BMG juntou o comprovante de pagamento do valor acordado (ID 138996916), cumprindo com sua obrigação pecuniária estipulada na transação.
Os autos vieram-me então conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo despicienda a produção de outras provas, uma vez que a questão central a ser dirimida se resume à análise da composição amigável celebrada entre as partes.
II.I.
Da Transação e da Homologação Judicial O ordenamento jurídico pátrio, em especial após o advento do Código de Processo Civil de 2015, erigiu a autocomposição como um dos pilares para a pacificação social e a resolução de conflitos.
O artigo 3º, em seus parágrafos 2º e 3º, estabelece que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos, incumbindo a juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público o dever de estimular tais métodos.
Nesse contexto, a transação, definida pelo artigo 840 do Código Civil como o negócio jurídico pelo qual os interessados previnem ou terminam um litígio mediante concessões mútuas, representa o mais claro exemplo desse ideal.
Uma vez formalizada e trazida a juízo, a transação enseja a prolação de sentença homologatória, que confere ao ato a força de coisa julgada e extingue o processo com resolução de mérito, nos termos expressos do artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, as partes FRANCISCA MÁRCIA NOGUEIRA ALVES e BANCO BMG S.A. noticiaram a celebração de acordo, conforme termo acostado no ID 136371337.
A análise do instrumento revela que os requisitos de validade do negócio jurídico, dispostos no artigo 104 do Código Civil, foram devidamente preenchidos.
As partes são agentes capazes e estão devidamente representadas por seus procuradores com poderes para transigir; o objeto do acordo é lícito, possível e determinado, versando sobre direitos patrimoniais disponíveis; e a forma adotada, escrita e assinada eletronicamente pelos representantes, não é defesa em lei e atende à finalidade do ato.
Ademais, instada a se manifestar, a parte autora, por seu patrono, confirmou expressamente a celebração do acordo e seus termos (ID 138974975), afastando qualquer dúvida quanto à sua manifestação de vontade.
O cumprimento da obrigação de pagar por parte do Banco BMG foi comprovado no ID 138996916, o que reforça a boa-fé e a seriedade da composição.
Diante de tal cenário, a homologação do acordo é medida que se impõe, pois reflete a livre e soberana vontade das partes em colocar fim à controvérsia, estando o ato em conformidade com a ordem jurídica e os princípios que norteiam o processo civil moderno.
II.II.
Da Extensão dos Efeitos do Acordo ao Corréu Banco Santander (Brasil) S.A.
A questão de maior complexidade jurídica a ser enfrentada nesta sentença diz respeito à situação do corréu Banco Santander (Brasil) S.A., que não participou formalmente da transação celebrada entre a autora e o Banco BMG.
Contudo, uma análise aprofundada da relação jurídica material e dos termos do acordo demonstra que a extinção do feito deve, por via de consequência lógica e jurídica, alcançá-lo.
Conforme se extrai da petição inicial, a autora impugna quatro operações financeiras: dois contratos de cartão de crédito firmados com o Banco BMG e dois contratos de empréstimo consignado que, embora os descontos fossem realizados em nome do Banco Santander, foram originariamente celebrados com o Banco BMG, o qual, em sua contestação (ID 115283199), confirmou ter cedido os créditos referentes a tais empréstimos ao corréu Santander.
O acordo celebrado (ID 136371337), em sua Cláusula Sétima, é de uma clareza solar ao estipular que, com o cumprimento das obrigações, a parte autora e seu patrono concedem ao Banco BMG, seus parceiros, prepostos, e empresas do mesmo grupo econômico, "a mais ampla, plena, irrevogável e irretratável QUITAÇÃO sobre todos os consectários relacionados à conta e cartão descritos no caput da cláusula terceira, independentemente de sua natureza", declarando que "nada mais têm a reclamar a qualquer tempo, seja a título de danos materiais, morais, lucros cessantes, danos emergentes, honorários advocatícios, etc., operando-se tais efeitos sobre a ação distribuída sobre o número 0200053-20.2024.8.06.0064".
A redação da cláusula de quitação é abrangente e incondicional, referindo-se à totalidade do objeto da presente ação judicial.
A autora, ao aceitar o valor de R$ 4.237,14 e a declaração de inexistência dos débitos, deu por resolvida a integralidade da controvérsia que deu origem a este processo.
A pretensão autoral era una: a declaração de nulidade dos contratos e a reparação pelos danos decorrentes.
Ao transigir e dar quitação total sobre a lide, a autora manifestou inequivocamente que sua pretensão foi satisfeita.
Dessa forma, o prosseguimento do feito em face do Banco Santander, cuja legitimidade passiva deriva unicamente de sua condição de cessionário dos contratos de empréstimo ora quitados e declarados inexistentes pelo credor originário, resultaria em uma flagrante ausência superveniente de interesse processual.
O interesse de agir, como se sabe, assenta-se no binômio necessidade-utilidade da tutela jurisdicional.
Uma vez que a controvérsia sobre a validade e os efeitos dos contratos foi integralmente resolvida pela transação, não há mais necessidade nem utilidade no prosseguimento da demanda contra o cessionário.
Permitir que a ação continuasse contra o Banco Santander seria abrir a possibilidade de a autora obter uma dupla compensação pelo mesmo fato, o que configuraria enriquecimento sem causa, vedado pelo artigo 884 do Código Civil.
A obrigação, do ponto de vista da autora, é indivisível quanto à sua causa de pedir.
A quitação plena e geral do objeto da ação nº 0200053-20.2024.8.06.0064 esgota a pretensão jurídica em face de todos aqueles que figuram no polo passivo em razão da mesma relação jurídica subjacente.
Portanto, a homologação do acordo firmado com o Banco BMG acarreta, por via reflexa, a perda do objeto da ação em relação ao Banco Santander, tornando imperativa a extinção do processo também quanto a este.
II.III.
Das Custas Processuais e dos Honorários Advocatícios A Cláusula Décima do acordo estabelece que cada parte arcará com as custas dos atos por si praticados e que eventuais custas finais seriam despendidas pelo Banco BMG, pugnando-se pela dispensa.
O artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil é expresso ao prever que, "se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver".
Tendo a transação sido noticiada antes da prolação desta sentença, aplica-se a referida dispensa legal.
Quanto aos honorários advocatícios, a ausência de disposição em contrário no acordo e a natureza da composição indicam que cada parte arcará com os honorários de seus respectivos advogados, não havendo que se falar em condenação sucumbencial.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre a parte autora, FRANCISCA MARCIA NOGUEIRA ALVES, e a parte ré, BANCO BMG S.A., cujos termos estão detalhados na petição de ID 136371337.
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, em relação a ambas as partes promovidas, BANCO BMG S.A. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
A extinção em face do corréu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. decorre da perda superveniente do objeto da ação e do interesse processual da parte autora, uma vez que a transação celebrada com o credor originário, BANCO BMG S.A., abrangeu a integralidade do objeto litigioso, incluindo os contratos de empréstimo que lhe foram cedidos, resultando em plena e total quitação da lide, o que impede o prosseguimento da demanda sob pena de enriquecimento ilícito.
Ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, na forma do artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil.
Cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos, conforme estipulado na avença.
Revogo a decisão liminar de ID 113588643, tendo em vista a solução definitiva da lide.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado desta sentença, e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas e cautelas de estilo.
Caucaia/CE, data da assinatura digital.
WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA JUIZ DE DIREITO -
09/07/2025 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140787132
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09/07/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 21:27
Homologada a Transação
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11/04/2025 14:44
Juntada de documento de comprovação
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28/03/2025 17:47
Juntada de comunicação
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21/03/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 16:16
Conclusos para despacho
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14/03/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/03/2025. Documento: 137697393
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu - CEP 61600-272, Fone: (85) 3108-1607, Caucaia-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO nº. 0200053-20.2024.8.06.0064 CLASSE - ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Perdas e Danos, Defeito, nulidade ou anulação] PROCESSO(S) EM APENSO: [] AUTOR: FRANCISCA MARCIA NOGUEIRA ALVES REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BMG SA DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 dias, falar sobre a minuta de acordo apresentada pelo banco réu (Id. 136371337).
Caucaia/CE, 4 de março de 2025. WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA JUIZ DE DIREITO -
07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 137697393
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06/03/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137697393
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04/03/2025 20:21
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2025 20:11
Conclusos para despacho
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18/02/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 09:19
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 10/12/2024 23:59.
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10/12/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 15:51
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2024 15:55
Não confirmada a citação eletrônica
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22/11/2024 08:21
Juntada de comunicação
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18/11/2024 10:01
Confirmada a citação eletrônica
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14/11/2024 14:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/11/2024 14:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/11/2024 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 15:43
Juntada de Petição de contestação
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02/11/2024 02:04
Mov. [12] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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22/10/2024 13:41
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01842312-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/10/2024 13:07
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25/09/2024 18:40
Mov. [10] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/05/2024 15:38
Mov. [9] - Concluso para Despacho
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08/05/2024 15:37
Mov. [8] - Certidão emitida
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23/02/2024 06:36
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01806404-7 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 22/02/2024 20:12
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16/02/2024 21:54
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0057/2024 Data da Publicacao: 19/02/2024 Numero do Diario: 3248
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15/02/2024 02:26
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/02/2024 17:07
Mov. [4] - Certidão emitida
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31/01/2024 23:33
Mov. [3] - Mero expediente | Ante o exposto, intime-se a parte promovente para, no prazo de 15 dias, apresentar extrato da conta bancaria a partir dos tres meses anteriores a cada contrato ate o presente momento, sob pena de indeferimento da inicial. Defi
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08/01/2024 00:30
Mov. [2] - Conclusão
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08/01/2024 00:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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