TJCE - 3000949-87.2021.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/06/2023 22:35
Arquivado Definitivamente
-
22/06/2023 22:35
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 22:35
Transitado em Julgado em 21/06/2023
-
21/06/2023 03:32
Decorrido prazo de ANTONIO STEFANO FILI em 20/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 03:31
Decorrido prazo de ADRIANA CRISTINO DUTRA em 20/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 00:00
Publicado Sentença em 02/06/2023.
-
01/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
01/06/2023 00:00
Intimação
R.
Hoje, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o ACORDO entre as partes, e JULGO EXTINTO com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
No mesmo ato, requeiram o que entenderem cabível quanto o valor bloqueado, via sistema SISBAJUD.
Expedientes Necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. ( assinado eletronicamente -alínea “a”, inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito – Titular -
31/05/2023 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/05/2023 16:14
Homologada a Transação
-
25/05/2023 02:14
Decorrido prazo de IGOR CESAR RODRIGUES DOS ANJOS em 24/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 02:14
Decorrido prazo de AURIVANIA LIMA NOBRE em 24/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 02:13
Decorrido prazo de FELIPE GONCALVES em 24/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 19:35
Conclusos para julgamento
-
17/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2023.
-
16/05/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
16/05/2023 00:00
Intimação
R.
Hoje, Intimem-se as partes, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, esclareçam quem foi o representante processual da requerente no acordo (ID 57288948).
Bem como, requeiram o que entenderem cabível quanto o valor bloqueado.
Expedientes Necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. ( assinado eletronicamente -alínea “a”, inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito – Titular -
15/05/2023 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/04/2023 00:35
Decorrido prazo de FELIPE GONCALVES em 26/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 12:52
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
17/04/2023 17:44
Conclusos para despacho
-
17/04/2023 17:43
Cancelada a movimentação processual
-
31/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2023.
-
30/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
30/03/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Processo nº 3000949-87.2021.8.06.0003 CERTIFICO que, nesta data, conforme documentação anexada aos autos, não consta veículos registrados em nome do devedor, no entanto, efetivou-se o bloqueio PARCIAL do débito no valor de R$2.214,20, determinando, o MM Juiz, a transferência do numerário para conta judicial, bem como a intimação da parte devedora para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Dou fé.
Fortaleza, 29 de março de 2023.
LAURO CESAR NUNES DE ARAUJO Diretor de Secretaria -
29/03/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/03/2023 15:08
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 16:18
Decorrido prazo de ANTONIO STEFANO FILI em 16/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 13:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/02/2023 00:00
Publicado Despacho em 23/02/2023.
-
17/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
17/02/2023 00:00
Intimação
D E S P A C H O Processo nº 3000949-87.2021.8.06.0003 R.
H.
Intime-se a parte promovida, por seu patrono habilitado nos autos, para comprovar o cumprimento da sentença no prazo de 15 dias, sob pena de multa do art. 523, §1º, CPC, e penhora.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
16/02/2023 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/02/2023 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 20:10
Conclusos para despacho
-
15/02/2023 20:10
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 20:10
Transitado em Julgado em 01/02/2023
-
13/02/2023 09:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
01/02/2023 03:37
Decorrido prazo de AURIVANIA LIMA NOBRE em 31/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 03:37
Decorrido prazo de THAIS BRITO PAIVA em 31/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 03:35
Decorrido prazo de IGOR CESAR RODRIGUES DOS ANJOS em 31/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 03:35
Decorrido prazo de FELIPE GONCALVES em 31/01/2023 23:59.
-
14/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 14/12/2022.
-
14/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 14/12/2022.
-
14/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 14/12/2022.
-
14/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 14/12/2022.
-
13/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
13/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
13/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
13/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
13/12/2022 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Dispensado o relatório formal, atento ao disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes, fundamentação e decisão.
Trata-se de ação indenizatória que segue o procedimento da Lei nº 9.099/95, manejada por ADRIANA CRISTINO DUTRA em face de ANTONIO STEFANO FILI.
A pretensão autoral cinge-se em torno de reparação indenizatória.
Alega a parte autora que adquiriu cão da Raça Bernese Montanhês de criação do Canil Vale do Itaguaré cujo proprietário é o ora demandado, e que tal animal apresentava displasia coxofemural e de cotovelo.
Alega que entrou em contato com o dono do canil, que aceitou receber o animal de volta, devolver o montante já pago e arcar com as passagens de retorno do animal, porém, afirma que isto não ocorreu.
Alega que o ocorrido lhe trouxe transtornos.
Requer, por fim, a procedência dos pedidos.
Em sua peça de bloqueio, a ré afirmou que a autora não trouxe aos autos documento capaz de provar o alegado, nem mesmo juntando o exame médico veterinário que comprove a displasia coxofemoral e de cotovelo que supostamente acometeu o animal.
Requereu, por fim, a improcedência dos pedidos formulados pelo requerente.
Pois bem.
Afigurando-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, a relação jurídica travada entre as partes se subsume ao Código Civil, bem como ao Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078/90, ante a evidente relação de consumo, pois o requerente se amolda ao modelo normativo descrito no artigo 2º e a parte ré ao artigo 3º, caput, e a proteção a referida classe de vulneráveis possui estatura de garantia fundamental e princípio fundamental da ordem econômica.
Dada a hipossuficiência da autora, devem ser observadas as regras previstas nesse microssistema, em especial, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, inc.
VIII, do CDC), por ser esse a parte hipossuficiente na relação jurídica, e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14, §3º, inc.
II, do CDC).
Assim, INVERTO O ÔNUS DA PROVA nesta lide.
Presentes, então, os pressupostos processuais e as condições da ação, passo agora à análise do mérito dos pedidos.
In casu, a responsabilidade da promovida é objetiva, conforme entende a doutrina e a jurisprudência pátria.
Vejamos o que ensina a respeito Sérgio Cavalieri Filho (in Programa de resposabilidade civil, 13.ª edição, São Paulo: Atlas, 2019, página 642): "Conquanto não tenha a lei repetido nos arts. 18 e 20 a locução independentemente da existência de culpa, inserida nos arts. 12 e 14, não há dúvida de que se trata de responsabilidade objetiva, tendo em vista que o texto dos citados arts. 18 e 20 não faz nenhuma referência à culpa (negligência ou imprudência), necessária para a caracterização da responsabilidade subjetiva.
Ademais, se nem o Código Civil exige culpa tratando-se de vícios redibitórios, seria um retrocesso exigi-la pelos vícios do produto e do serviço disciplinados no Código do Consumidor, cujo sistema adotado é o da responsabilidade objetiva." Vê-se que o artigo 23 do CDC evidencia a responsabilidade objetiva do fornecedor por vício do produto ou serviço, concluindo que "essa responsabilidade só pode ser afastada por causa alheia, como o mal uso do produto, culpa exclusiva de terceiro, fortuito externo à atividade do fornecedor e posterior à entrega do bem ao consumidor" (idem, pág. 642).
Vejamos o que afirma o referido dispositivo legal: Art. 23.
A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade.
No caso, ao se observar as provas trazidas aos autos, vê-se que a parte autora recebeu animal portador de condição média que lhe reduz a mobilidade e lhe compromete o normal desenvolvimento, conforme se vê nos laudos veterinários - ID 23907819.
No que concerne aos prejuízos materiais, o dever de indenizar por dano material decorre de eventuais prejuízos ou perdas que atingem o patrimônio corpóreo do autor, os chamados danos emergentes, bem como os lucros cessantes.
No caso dos autos, a parte autora alegou que teve gastos com exames, além do valor pago pelo animal.
Com efeito, compulsando os autos, verifico que a parte autora trouxe o comprovante de tal pagamento (ID 23907820, 23907822) em data compatível com os eventos em análise.
Assim, deve a requerida responder pelo dano patrimonial sofrido pela parte autora.
Visto isso, passo à discussão sobre a quantificação dos danos morais.
O nosso ordenamento jurídico não traz parâmetros jurídicos legais para a determinação do quantum a ser fixado a título de dano moral.
Cuida-se de questão subjetiva que deve obediência somente aos critérios estabelecidos em jurisprudência e doutrina.
A respeito do tema, Carlos Roberto Gonçalves aponta os seguintes critérios: “a) a condição social, educacional, profissional e econômica do lesado; b) a intensidade de seu sofrimento; c) a situação econômica do ofensor e os benefícios que obteve com o ilícito; d) a intensidade do dolo ou o grau de culpa; e) a gravidade e a repercussão da ofensa; f) as peculiaridades de circunstâncias que envolveram o caso, atendendo-se para o caráter anti-social da conduta lesiva”.
Na respectiva fixação, recomenda ainda a doutrina, que o juiz atente para as condições das partes, de modo a possibilitar, de forma equilibrada, uma compensação razoável pelo sofrimento havido e, ao mesmo tempo, representar uma sanção para o ofensor, tendo em vista especialmente o grau de culpa, de modo a influenciá-lo a não mais repetir o comportamento.
São esses os critérios comumente citados pela doutrina e jurisprudência.
Portanto a quantificação deve considerar os critérios da razoabilidade, ponderando-se as condições econômicas do ofendido e do ofensor, o grau da ofensa e suas consequências, tudo na tentativa de evitar a impunidade dos ofensores, bem como o enriquecimento sem causa do ofendido.
In casu, sopesados os critérios que vêm sendo adotados por este Magistrado, fixo o valor indenizatório no patamar de 2.000,00 (dois mil reais), haja vista que se apresenta perfeitamente razoável a atender à finalidade de servir de compensação pelo mal propiciado à parte autora e, ao mesmo tempo, de incentivo à não reiteração do comportamento pela parte suplicada.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a ré: i) a pagar à parte autora o valor de R$ 9.442,00 (nove mil quatrocentos e quarenta e dois reais), a título de reparação material, sendo o valor atualizado com correção monetária pelo INPC, a contar da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e juros de mora, a contar da citação (art. 405 do Código Civil), no percentual de 1% (um por cento) ao mês e ii) a pagar ao autor o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, sendo os valores atualizados com correção monetária pelo INPC, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora, a contar da citação (art. 405 do Código Civil), no percentual de 1% (um por cento) ao mês.
Em consequência, extingo o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do NCPC.
Em caso de pagamento por depósito judicial, desde já DETERMINO que expeça-se alvará em favor do credor.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995.
Assim, somente na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente (autora / ré), a análise (concessão / não concessão) de tal pleito, fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, apresentar: a) cópia de suas três últimas Declarações de Imposto de Renda ou de sua carteira de trabalho ou de seus três últimos holerites e renda de eventual cônjuge; b) Comprovante de Situação Cadastral Regular no CPF, acompanhado do extrato dos últimos três meses de toda(s) a(s) sua(s) conta(s) e de eventual cônjuge e c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; sob pena de indeferimento do pedido de concessão da assistência jurídica gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente -alínea “a”, inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) LUIS ARMANDO BARBOSA SOARES FILHO Juiz Leigo MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
12/12/2022 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
12/12/2022 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
12/12/2022 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
12/12/2022 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
12/12/2022 15:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/11/2022 08:27
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 08:23
Desentranhado o documento
-
30/11/2022 08:23
Juntada de Certidão
-
01/11/2022 17:09
Conclusos para julgamento
-
31/10/2022 11:17
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 00:00
Intimação
R.
Hoje, Considerando que o Juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestarem, determino a intimação do requerente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca da petição e requerimento (ID 36502487).
Expedientes Necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. ( assinado eletronicamente -alínea “a”, inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito – Titular -
31/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
-
28/10/2022 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
28/10/2022 12:02
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
28/10/2022 10:50
Conclusos para despacho
-
28/10/2022 10:50
Cancelada a movimentação processual
-
11/10/2022 14:42
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 16:16
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 05/10/2022 16:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
05/10/2022 11:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/06/2022 00:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 00:24
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 00:22
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 05/10/2022 16:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
25/03/2022 15:17
Decorrido prazo de IGOR CESAR RODRIGUES DOS ANJOS em 11/02/2022 23:59:59.
-
04/02/2022 17:32
Juntada de Petição de memoriais
-
27/01/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2021 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2021 19:04
Conclusos para despacho
-
14/12/2021 09:14
Conclusos para decisão
-
10/12/2021 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2021 00:13
Decorrido prazo de ADRIANA CRISTINO DUTRA em 03/12/2021 23:59:59.
-
24/11/2021 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 23:05
Conclusos para despacho
-
04/11/2021 23:31
Juntada de Petição de contestação
-
20/10/2021 11:41
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 11:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/10/2021 15:05
Audiência Conciliação realizada para 13/10/2021 14:40 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
13/10/2021 13:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/09/2021 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2021 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 13:54
Audiência Conciliação redesignada para 13/10/2021 14:40 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
05/09/2021 21:17
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2021 00:07
Decorrido prazo de IGOR CESAR RODRIGUES DOS ANJOS em 03/09/2021 23:59:59.
-
03/09/2021 12:58
Conclusos para despacho
-
25/08/2021 19:11
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2021 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 14:20
Conclusos para decisão
-
24/08/2021 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2021 11:17
Conclusos para decisão
-
05/08/2021 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2021 11:17
Audiência Conciliação designada para 09/09/2021 14:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
05/08/2021 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2021
Ultima Atualização
01/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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