TJCE - 0285024-98.2022.8.06.0001
1ª instância - 34ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 15:33
Conclusos para despacho
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09/05/2025 04:01
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 08/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 145066582
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 145066582
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29/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108-0830 Número do processo: 0285024-98.2022.8.06.0001 Processo (s) Apenso (s): [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Pagamento] AUTOR: PICPAY SERVICOS S.A REU: CRISTIANE MARIA DE ANDRADE BANDEIRA DESPACHO Em razão de o recurso de embargos de declaração interposto apresentar efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões recursais (CPC, artigo 1.023, §2º). Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 3 de abril de 2025 JORGE DI CIERO MIRANDA Juiz -
28/04/2025 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145066582
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04/04/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 19:31
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 11:45
Conclusos para despacho
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12/03/2025 13:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/03/2025. Documento: 137414878
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108-0830 Número do processo: 0285024-98.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Pagamento] AUTOR: PICPAY SERVICOS S.A REU: CRISTIANE MARIA DE ANDRADE BANDEIRA SENTENÇA Ementa: Direito Civil.
Ação de Cobrança.
Transações Financeiras via Aplicativo.
Revelia.
Improcedência do Pedido.
I.
Caso em exame: 1.
Instituição de pagamento busca a condenação de usuária à restituição de valores referentes a transações contestadas por terceiros, realizadas via cartão de crédito no aplicativo PicPay.
II.
Questões em discussão: 2. (a) Suficiência da revelia para a procedência do pedido; (b) necessidade de comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito do autor; (c) validade de documento unilateral como prova.
III.
Razões de decidir: 3.
A revelia não induz, automaticamente, à procedência do pedido, sendo necessária a análise da plausibilidade do direito invocado. 4.
A parte autora não comprovou minimamente os fatos constitutivos de seu direito, limitando-se a apresentar memória de cálculo unilateral. 5.
Ausência de documentos que atestem a realização das transações contestadas e o efetivo estorno dos valores pelas administradoras de cartão.
IV.
Dispositivo e Tese: 5.
Pedido julgado improcedente.
Tese de julgamento: "1.
A revelia não dispensa a parte autora de comprovar, minimamente, os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. 2.
A ausência de documentos que corroborem as alegações da parte autora impede a procedência da ação de cobrança, ainda que a parte ré seja revel." Trata-se de ação de cobrança movida por Picpay Instituição de Pagamento S.A contra Cristiane Maria de Andrade Bandeira na qual se alega ter a parte ré, realizado de diversas transações financeiras por meio do aplicativo PicPay utilizando cartões de crédito de terceiros. Segundo narrado pela requerente, a parte ré teria utilizado o limite de crédito de cartões cadastrados para efetuar pagamentos a terceiros, os quais, apesar de serem processados pelo aplicativo mediante a cobrança de uma taxa de conveniência, não foram posteriormente reconhecidos pelos titulares dos cartões. Com a contestação das transações, as administradoras dos cartões estornaram os valores nas respectivas faturas dos titulares, gerando prejuízo financeiro à parte autora, que permaneceu obrigada a arcar com os montantes perante os fundos de investimento parceiros. Diante desse cenário, a parte autora requer a condenação da parte ré à restituição do valor de R$ 10.615,45 (dez mil, seiscentos e quinze reais e quarenta e cinco centavos), correspondente ao prejuízo efetivo decorrente das transações impugnadas, acrescido de juros de 1,3% ao mês, a contar de 21/02/2022, data em que tomou conhecimento das contestações e a condenação da parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. A parte foi devidamente citada, conforme certidão (Id nº121114129), sem nada apresentar, foi certificado decurso de prazo ( Id nº121114137).
Após decretada a revelia Id nº 121114141, parte autora de manifestou pelo julgamento antecipado da lide (Id nº 121114146). É o relatório.
Decido. A presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, prevista no artigo 344 do Código de Processo Civil, diante da falta de contestação não exime a parte autora de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, é reservado ao juiz avaliar a verossimilhaná da alegação e suficiência dos elementos de convicção.
A revelia não implica automaticamente na procedência do pedido, sendo necessária a análise da plausibilidade do direito invocado (STJ, AgInt no AREsp 1.915.565/SP, rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe 18/11/2021). A pretensão da parte autora fundamenta-se exclusivamente na narrativa dos fatos, sem a devida comprovação documental.
Não foram apresentados elementos probatórios que demonstrem a efetiva realização das transações contestadas, tampouco documentos emitidos pelas administradoras de cartão de crédito que corroborem o suposto estorno dos valores. O único documento anexado aos autos, identificado sob o ID nº 121114148, trata-se de uma memória de cálculo elaborada unilateralmente em arquivo de texto, sem qualquer respaldo probatório que ateste a veracidade das alegações.
Inexiste nos autos qualquer contestação formal das transações, notificação das administradoras de cartão ou documento hábil a demonstrar que houve a retenção dos valores alegadamente devidos à parte autora. Inconcebível admitir que, em uma situação como a narrada, a parte autora não tenha recebido das administradoras de cartão qualquer documento formal referente às contestações, tampouco tenha se insurgido contra a ausência de repasse dos valores supostamente devidos. Ainda, sequer apresentou documentos que comprovem as transações realizadas pela parte ré dentro da plataforma, o que inviabiliza a verificação da efetiva ocorrência dos fatos alegados. Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, o que não restou cumprido no presente caso. A mera alegação, dissociada de prova documental mínima, não é suficiente para embasar a condenação da parte ré ao ressarcimento pretendido. Ante o exposto, Julgo improcedente o pedido autoral e declaro resolvido o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Fortaleza/CE, 27 de fevereiro de 2025 JORGE DI CIERO MIRANDA Juiz -
07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 137414878
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06/03/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137414878
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28/02/2025 14:58
Julgado improcedente o pedido
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27/02/2025 11:16
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 11:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/11/2024 18:30
Mov. [63] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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30/10/2024 14:48
Mov. [62] - Concluso para Decisão Interlocutória
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24/10/2024 18:02
Mov. [61] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02400141-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/10/2024 17:40
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02/10/2024 18:59
Mov. [60] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0473/2024 Data da Publicacao: 03/10/2024 Numero do Diario: 3404
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02/10/2024 18:59
Mov. [59] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0472/2024 Data da Publicacao: 03/10/2024 Numero do Diario: 3404
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01/10/2024 06:39
Mov. [58] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/10/2024 02:10
Mov. [57] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/09/2024 16:21
Mov. [56] - Documento Analisado
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12/09/2024 17:07
Mov. [55] - Decretação de revelia [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/09/2024 22:20
Mov. [54] - Encerrar análise
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17/05/2024 08:28
Mov. [53] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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19/02/2024 13:04
Mov. [52] - Petição juntada ao processo
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17/02/2024 05:55
Mov. [51] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01877261-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 16/02/2024 20:32
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11/10/2023 14:25
Mov. [50] - Petição juntada ao processo
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06/10/2023 10:37
Mov. [49] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02372432-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/10/2023 10:16
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17/07/2023 14:24
Mov. [48] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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17/07/2023 14:23
Mov. [47] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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17/07/2023 14:09
Mov. [46] - Documento
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10/07/2023 11:48
Mov. [45] - Concluso para Despacho
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06/06/2023 21:29
Mov. [44] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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06/06/2023 21:10
Mov. [43] - Sessão de Conciliação não-realizada
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06/06/2023 13:55
Mov. [42] - Documento
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06/06/2023 08:51
Mov. [41] - Petição juntada ao processo
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05/06/2023 18:56
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02103100-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/06/2023 18:51
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01/06/2023 16:03
Mov. [39] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/101073-8 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 17/07/2023 Local: Oficial de justica - Leila Ruth Frutuoso Saldanha
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01/06/2023 13:40
Mov. [38] - Documento Analisado
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30/05/2023 18:12
Mov. [37] - Mero expediente | Atento a solicitacao da parte requerente, defiro pedido retro de p. 59, e determino nova citacao expedicao de mandado por Oficial de Justica, para o regular prosseguimento do feito, no endereco, rua Araripe Macedo, 667, bairr
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30/05/2023 10:36
Mov. [36] - Petição juntada ao processo
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23/05/2023 21:37
Mov. [35] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0177/2023 Data da Publicacao: 24/05/2023 Numero do Diario: 3081
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23/05/2023 16:49
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02073122-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/05/2023 16:41
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22/05/2023 02:20
Mov. [33] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/05/2023 13:55
Mov. [32] - Documento Analisado
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18/05/2023 19:20
Mov. [31] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/05/2023 09:59
Mov. [30] - Concluso para Despacho
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02/05/2023 14:56
Mov. [29] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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18/04/2023 15:45
Mov. [28] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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18/04/2023 15:45
Mov. [27] - Aviso de Recebimento (AR)
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16/03/2023 16:05
Mov. [26] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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16/03/2023 10:51
Mov. [25] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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13/03/2023 21:12
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0085/2023 Data da Publicacao: 14/03/2023 Numero do Diario: 3034
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10/03/2023 02:10
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/03/2023 12:29
Mov. [22] - Documento Analisado
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08/03/2023 19:08
Mov. [21] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/12/2022 21:00
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0786/2022 Data da Publicacao: 13/12/2022 Numero do Diario: 2986
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09/12/2022 22:56
Mov. [19] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 14/12/2022 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 16/12/2022 devido a alteracao da tabela de feriados
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09/12/2022 02:06
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/12/2022 17:04
Mov. [17] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/12/2022 15:50
Mov. [16] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 06/06/2023 Hora 10:00 Local: COOPERACAO 03 Situacao: Pendente
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08/12/2022 15:32
Mov. [15] - Documento Analisado
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06/12/2022 12:14
Mov. [14] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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06/12/2022 12:14
Mov. [13] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/12/2022 08:42
Mov. [12] - Conclusão
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05/12/2022 12:11
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02548373-2 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 05/12/2022 11:55
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24/11/2022 15:07
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0759/2022 Data da Publicacao: 25/11/2022 Numero do Diario: 2974
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23/11/2022 02:09
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/11/2022 13:58
Mov. [8] - Documento Analisado
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21/11/2022 12:30
Mov. [7] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/11/2022 16:51
Mov. [6] - Petição juntada ao processo
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17/11/2022 16:25
Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02509264-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/11/2022 16:17
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14/11/2022 14:04
Mov. [4] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 14/11/2022 atraves da guia n 001.1411540-98 no valor de 1.574,89
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10/11/2022 11:59
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1411540-98 - Custas Iniciais
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03/11/2022 10:34
Mov. [2] - Conclusão
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03/11/2022 10:34
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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