TJCE - 3001796-31.2024.8.06.0053
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Camocim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL nº 3001796-31.2024.8.06.0053 APELANTE: MUNICIPIO DE CAMOCIM APELADO: AURINEIDE FRAGOSO SECUNDINO Interposição de Recurso(s) aos Tribunais Superiores (STJ/STF) Relator: Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Tendo em vista a interposição de Recurso(s) endereçado(s) ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e/ou Supremo Tribunal Federal (STF), a Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), em cumprimento ao disposto na legislação processual vigente e Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Fortaleza, 11 de setembro de 2025 Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores Assinado por Certificação Digital ________________________________ Código de Processo Civil.
Art. 1.028, §2º; Art. 1.030; Art. 1042, §3º. Regimento Interno do TJCE.
Art. 267, §1º; Art. 299. -
04/06/2025 20:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/06/2025 20:25
Alterado o assunto processual
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02/06/2025 11:05
Juntada de Petição de Contra-razões
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12/05/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 12/05/2025. Documento: 154010941
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 154010941
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09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAMOCIM ATO ORDINATÓRIO INTIME-SE para contrarrazões à APELAÇÃO. Camocim, data da assinatura digital. NISLENE CORDEIRO DE OLIVEIRA Técnico(a) Judiciário(a) -
08/05/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154010941
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08/05/2025 13:13
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 04:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMOCIM em 05/05/2025 23:59.
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28/04/2025 11:38
Juntada de Petição de apelação
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04/04/2025 02:46
Decorrido prazo de AURINEIDE FRAGOSO SECUNDINO em 03/04/2025 23:59.
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28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAMOCIM Processo nº 3001796-31.2024.8.06.0053 AUTOR: AURINEIDE FRAGOSO SECUNDINO REU: MUNICIPIO DE CAMOCIM Assunto: [Gratificações Municipais Específicas] SENTENÇA
I - RELATÓRIO. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c cobrança em que litigam as partes acima nominadas. Em suma, aduz a parte autora na exordial que "foi servidora pública desta Municipalidade de 01/07/2008 até a sua aposentadoria, em 02/12/2023. No entanto conforme holerite anexo, o valor do maior percentual do adicional por tempo de serviço devido que constou em seu contracheque foi de 08%(oito por cento), valor muito inferior aos 12% (doze por cento) dos vencimentos que correspondem a data do ingresso no exercício do cargo público até a época da revogação da legislação concessiva (01/07/2008 a 01/07/2021).
Também no interstício apontado, o requerente acumulou 02 períodos aquisitivos relativos à licença prémio, direito garantido a servidor estatutário de ganhar 90 (noventa dias) de licença remunerada para cada 05 (cinco) anos de exercício sem faltas não justificadas ou licenças requisitadas". Citado, o Município ofereceu contestação (ID 137373327) aduzindo, em síntese, que as vantagens pleiteadas pela Autora foram revogadas e que não há direito adquirido à regime jurídico. É o relatório.
Passo a decidir. II - DA FUNDAMENTAÇÃO. Verifica-se ser desnecessária audiência de instrução, vez que toda a matéria fática está suficientemente provada pela via documental, razão pela qual se impõe o julgamento antecipado da lide, nos termos preconizados pelo art. 355, I do CPC. O cotejo da inicial com a contestação, somado à análise documental, revela que a controvérsia posta nos autos é apenas de direito, de sorte que a designação de audiência de instrução neste caso apenas frustraria os princípios da celeridade, economia processual e acesso à justiça (art. 5º, XXXV da CF). Nesse sentido é a doutrina de Luiz Guilherme Marinoni: "O julgamento antecipado só não deve ocorrer quando o fato, ainda que controvertido, pertinente e relevante, não se encontre devidamente provado". Por sua vez, leciona Alexandre Freitas Câmara: "(...) o julgamento antecipado do mérito será adequando nas hipóteses em que o prosseguimento do feito se revele desnecessário, que se dá pelo fato de todos os elementos de que se precise para a apreciação do objeto do processo já se encontrem nos autos". II.1 DIREITO JÁ INCORPORADO AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DO AGENTE PÚBLICO - PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL A tese defensiva do ente réu cinge-se em afirmar que não há direito adquirido a regime jurídico.
Tal argumento é verdadeiro e possui aceitação e aplicação ampla na jurisprudência dos Tribunais Superiores. Todavia, a circunstância analisada nesse processo é distinta daquela utilizada pelos Tribunais ao afirmarem que não existe direito adquirido a regime jurídico.
Explico. O instituto de direito adquirido se refere ao direito que já foi integrado ao patrimônio jurídico de alguém, vez que os requisitos necessários para a fruição do sobredito direito já foram preenchidos, de forma que, ainda que lei posterior altere os requisitos ou a forma de fruição deste direito, o servidor que implementou os requisitos antes da nova norma continua com o seu direito protegido, inalterado. Situação totalmente diferente é a que se encontram os servidores que ainda não preencheram os requisitos para a fruição de determinado direito e são atingidos por mudança legislativa que suprime o aludido direito.
Nestes casos, efetivamente, não há direito adquirido a regime jurídico. De forma didática, a diferenciação está em se perquirir se o servidor já reuniu ou não os requisitos legais para aquisição de determino direito antes da sua extinção por disposição legal posterior.
Se positivo, o servidor possui direito adquirido ao benefício antes existente; se negativo, o direito, na verdade mera expectativa, será extinto, sem assistir ao servidor direito à oposição. II.2 DO MÉRITO. No mérito, a ação deve ser julgada procedente. a) DO ANUÊNIO A Lei Municipal nº 527/93 é clara, ao determinar no art. 69 que "o adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento de que trata o art. 47".
O parágrafo único do mencionado artigo aduz que "o servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o anuênio". Importante registrar que, em contestação, o Município admite que o adicional por tempo de serviço estava vigente até ser revogado por lei posterior - Lei Municipal n°1528/2021, de 17 de maio de 2021. Conforme documento id 128133317, o(a) Requerente tomou posse no cargo de Ass Farmaceutica em 01/07/2008.
Portanto, faz jus ao recebimento de 12% a título de adicional. Merece prosperar o pleito autoral, porquanto o direito à percepção do anuênio encontra guarita no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não podendo ser vulnerado por alteração legislativa posterior. b) DA LICENÇA PRÊMIO E CONVERSÃO EM PECÚNIA Pois bem, restou comprovado pelo acervo documental juntado aos autos que a autora foi servidora do Município por bastante tempo, e considerando que a Lei Municipal nº 537/1993 foi revogada, e entrou em vigor a Lei nº 1528/2021, sabemos que lei posterior não tem o condão de suprimir direito que já integra o seu patrimônio jurídico do autor.
Vejamos o que preceitua o art. 5º, XXXVI, da CF/88, in verbis: Art. 5º, XXXVI, da CF/88: "A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". Os artigos 102, 105 e 106 da lei municipal n. 537/92 (Estatuto dos Servidores de Camocim), ao tratar, na sua seção VI, sobre Licença Prêmio Por Assiduidade, asseveraram o seguinte: Art. 102 Após cada quinquênio do efetivo exercício, o servidor fará jus a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, sem prejuízo de remuneração.
Parágrafo 1º Para o servidor titular de cargo de carreira, no exercício de cargo de comissão, gozar de licença-prêmio, com as vantagens desse cargo, deve ter nele pelo menos 02 (dois) anos ininterrupto. (…) Art. 105 - É facultado à autoridade competente, tendo em vista o interesse da administração, devidamente fundamentado, determinar, dentro de 90 (noventa) dias seguintes da apuração do direito, a data do início do gozo pela licença-prêmio, bem como decidir se poderá ser concedida por inteiro ou parceladamente.
Art. 106 A licença-prêmio só poderá ser interrompida, de ofício, quando o exigir o interesse público, ou a pedido do servidor, preservado em qualquer caso, o direito ao gozo do período restante da licença.
Art. 107 É facultado ao servidor contar em dobro o tempo de licença prêmio não gozada, para efeito de aposentadoria e disponibilidade. Analisando os dispositivos supracitados, percebe-se que a legislação municipal deixou espaços de conformação para o administrador público deste Município de Camocim no que tange ao período de sua fruição da licença prêmio. Seguindo essa linha de raciocínio, o art. 102 da lei de regência dispõe que o servidor terá direito a licença prêmio de 03 (três) meses, sem prejuízo de sua remuneração, a cada quinquênio de efetivo exercício.
Ou seja, atendidos os requisitos estabelecidos na legislação municipal para a concessão do direito ora postulado, quais sejam, efetivo exercício de 05 (cinco) anos de serviço público prestado ao Município de Camocim, o direito a um período da referida licença seria adquirido, dando a entender que se trata de ato vinculado. Ocorre que, posteriormente, o art. 105 do Regime Jurídico Administrativo aduz que é facultado ao administrador decidir a data do início do gozo do benefício, ou se este será usufruído por inteiro ou parceladamente, deixando clara a existência de espaços de discricionariedade dentro da moldura legal aqui tratada. Em prosseguimento, o art. 106 da legislação em debate prevê ainda que o gozo do benefício pode ser interrompido de ofício, em razão do interesse público, preservando-se o direito ao gozo do período restante da licença. A mesma razão que concedeu a faculdade para a Administração interromper o ato já deferido, poderá autorizar que, temporariamente, a máquina deixe para um momento posterior a concessão do usufruto de tais direitos aos servidores. Por fim, destaco que o servidor municipal não será prejudicado com a opção da Administração, já que poderá usufruir o período restante noutra oportunidade, nos moldes do art. 106 da legislação. O que não pode é a Administração Pública se omitir e não apontar o momento em que será usufruído tal direito. Concluo, portanto, que consoante restou regulamentado o tema pelo Município de Camocim, o direito à licença prêmio é vinculado, passando a integrar o patrimônio jurídico do servidor após o preenchimento dos requisitos legais, mas o momento da sua concessão se insere no âmbito da discricionariedade administrativa, que temporariamente poderá suspender o gozo do direito com base no interesse público, desde que se indique o momento em que será usufruído o direito do servidor, não podendo a Administração Municipal se omitir neste ponto, sob pena de sua discricionariedade se transmudar em arbitrariedade. Caso o ente empregador se omita no estabelecimento da data, pode o Judiciário determinar o estabelecimento de um calendário de fruição do benefício, para não prejudicar o interesse público, ou simplesmente determinar a fruição pelo servidor. Sobre o tema, cito alguns julgados do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que tiveram conclusão semelhante a que aqui se está adotando, no sentido de que o momento do gozo do benefício ficará condicionada à discricionariedade administrativa, consubstanciada no interesse público, veja-se: MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
LICENÇA-PRÊMIO.
PREVISÃO EXPRESSA.
ATENDIMENTO DOS REQUISITOS.
PERÍODO DE FRUIÇÃO.
ATO DISCRICIONÁRIO.
CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
OMISSAO DO AGENTE PÚBLICO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO SERVIDOR.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
Estando a licença prêmio expressamente prevista na Lei Municipal, e comprovado o preenchimento dos requisitos legais, o servidor público possui direito à concessão da vantagem. 2.
Entretanto, cabe à Administração a escolha discricionária quanto ao período de fruição do benefício. 3.
No caso, porém, a Administração não respondeu a requerimento administrativo da servidora, deixando de exercer sua prerrogativa de definir o período de gozo da licença. 4.
Logo, a omissão da Administração acaba violando direito líquido e certo da impetrante a gozar a licença-prêmio pleiteada, impondo a concessão da segurança requerida. 5.
REMESSA OFICIAL CONHECIDA E DESPROVIDA. (Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO; Comarca: Milhã; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 10/10/2016; Data de registro: 10/10/2016) ***************************************** RECURSO APELATÓRIO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SERVIDORA PÚBLICA EM ATIVIDADE.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
FRUIÇÃO DE LICENÇA-PRÊMIO.
ATO DISCRICIONÁRIO.
CRITÉRIOS DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA QUANDO DA PASSAGEM PARA A INATIVIDADE, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO INDEVIDO DO ERÁRIO.
RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO.
I - É defeso a parte recorrente inovar na fase recursal, em conformidade com o art. 1.013, § 1º, do Código de Processo Civil. II - A fruição da licença-prêmio submete-se ao juízo discricionário da Administração Pública (Executivo Municipal), observados os critérios de conveniência e oportunidade.
III - Eventual impossibilidade de gozo da licença, permite a incorporação ao patrimônio jurídico do servidor, tornando viável a conversão em pecúnia quando da inatividade, evitando o enriquecimento indevido do erário.
IV - Precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça e deste Sodalício.
V - Recurso Apelatório parcialmente conhecido e improvido. (Relator(a): FRANCISCO GLADYSON PONTES; Comarca: Maracanaú; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 10/10/2016; Data de registro: 10/10/2016) ***************************************** ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
DIREITO AO GOZO DE LICENÇA-PRÊMIO.
REQUISITOS COMPROVADOS.
IMPOSIÇÃO AO MUNICÍPIO PARA ELABORAR CRONOGRAMA DE FRUIÇÃO.
DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA PRESERVADA.
SUCUMBÊNCIA DO MUNICÍPIO.
ISENÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O servidor público ao preencher as condições estabelecidas em lei municipal (nº 28/75) para aquisição da licença-prêmio possui direito subjetivo à fruição.
Assim, o ato de concessão da licença é vinculado. 2.
O apelante comprovou, através da CTPS e do extrato de pagamento de fl. 16, a condição de estatutário, com o vínculo funcional efetivo desde 3/9/2001, razão pela qual tem direito a 2 (dois) períodos de licença-prêmio na forma da lei de regência. 3.
No caso, cabível a condenação do município para elaborar cronograma de fruição da vantagem reclamada, respeitando a discricionariedade e conveniência da administração pública quanto ao período de gozo. 4.
Recurso de Apelação conhecido e provido. (Relator(a): FRANCISCO GLADYSON PONTES; Comarca: Uruburetama; Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Público; Data do julgamento: 10/10/2016; Data de registro: 10/10/2016) No caso dos autos, constato que o(a) autor(a) foi admitido(a) em 01/07/2008, tendo prestado 12 anos, de efetivo exercício de serviço público, fazendo jus a 02 períodos de licença prêmio, ante a extinção da licença operada pela lei 1528/2021 de 17/maio/2021.
Contudo, em face da aposentadoria comprovada no doc. de id 128217310, não é possível o gozo da licença prêmio, devendo, por conseguinte, ser convertida em pecúnia, sob pena da enriquecimento ilícito por parte do Município de Camocim.
Nesse sentido, há entendimento inclusive sumulado pelo TJCE: A Súmula 51 do TJCE diz: "É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público". Quanto à ausência de limite imposto pela lei e seu impacto nas contas pública municipais, tal argumento não possui condão de afastar a aplicação do princípio da legalidade diante de uma norma legislativa que passou pela iniciativa do próprio Poder Executivo, aprovação no plenário da Câmara Municipal e sancionado pelo Chefe do Poder do Executivo.
Tais impactos deveriam ter sido estudados à época do processo legislativo, não sendo crível a Administração utilizar deste argumento com o fito de se furtar da aplicação normativa. III.
DISPOSTIVO. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para extinguir o processo com resolução de mérito e condenar a Municipalidade: A) a pagar a titulo de anuênio no percentual de 12% ao(à) Autor(a) as parcelas vencidas não prescritas, a partir de dezembro de 2019 até a data de sua aposentadoria. b) a pagar a titulo de licença prêmio 06 (seis) meses de licença premio não gozadas em atividade (02 períodos concessivos), que correspondem ao valor de 06 (seis) da última remuneração da servidora.
A correção monetária se dará pelo IPCA-E e juros de mora conforme a remuneração oficial do índice da caderneta de poupança, conforme os REsp 1.492.221, 1.495.144 e 1.495.146.
A partir de 9/12/2021, deverá incidir exclusivamente a Taxa SELIC, uma única vez, pois abrange, em si, os juros moratórios e a correção monetária, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. Isenção de custas em relação ao Município (art. 10 da Lei Estadual 12.381/94). Condeno o Município sucumbente em honorários advocatícios cujo percentual deverá ser fixado quando liquidado o julgado, nos termos do artigo 85, § 4º, II do CPC. Depreendo por simples estimativa que o valor da condenação não ultrapassará a 100 (cem) salários mínimos.
Deixo, portanto, de submeter a presente sentença ao reexame necessário, o que faço com base no art. 496, §3º, III do CPC. P.
R.
I. Expedientes necessários. Camocim/CE, data e assinaturas eletrônicas. Francisco de Paulo Queiroz Bernardino Júnior Juiz de Direito -
28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 137418262
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27/02/2025 18:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137418262
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27/02/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 16:25
Julgado procedente o pedido
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27/02/2025 11:11
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 00:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMOCIM em 26/02/2025 23:59.
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26/02/2025 23:11
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2024 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 11:01
Conclusos para despacho
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04/12/2024 12:48
Juntada de Petição de pedido (outros)
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03/12/2024 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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