TJCE - 0218279-05.2023.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 10:44
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 10:44
Juntada de Certidão
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28/04/2025 10:44
Transitado em Julgado em 03/04/2025
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28/04/2025 10:43
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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03/04/2025 04:26
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 04:26
Decorrido prazo de JANAINA DA SILVA RABELO em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 04:26
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 04:26
Decorrido prazo de JANAINA DA SILVA RABELO em 02/04/2025 23:59.
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10/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/03/2025. Documento: 137148708
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07/03/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 0218279-05.2023.8.06.0001 Assunto: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAYANNE MATOS DE SOUSA REU: HAPVIDA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Provisória, ajuizada por Raynne Matos de Sousa, em face de Hapvida Assistência Médica LTDA., partes individualizadas nos autos. Em petição inicial de ID 123598876 a parte promovente relata o seguinte: "Em meados de julho de 2022, a requerente começou a tentar realizar, por indicação médica, uma cirurgia de histerectomia total, em virtude de possuir endometriose avançada, o que vem causando uma série de problemas de saúde, tais como dor de cabeça, cólicas intensas praticamente durante todo o mês, dor nas pernas, sangramento excessivo no fluxo sanguíneo, diarreia, náusea e intensas dores no corpo. É imperioso informar que a necessidade da cirurgia foi indicada em face de a requerente possuir uma Derivação Ventrículo Peritonial (DVP), o que a impede de usar as medicações específicas que amenizam e tratam a endometriose, sendo, dessa forma, a realização da cirurgia indispensável para a manutenção da saúde e da vida digna da requerente.
Ressalta-se que a requerente tentou outros meios para solucionar essa demanda, como a implantação de DIU e o uso de medicação (Kalist), mesmo sem indicação dos neurologistas que acompanham a implantação da válvula em virtude da DPV.
Porém, os sintomas da endomentriose só vêm piorando, conforme mostram os últimos exames (em anexo).
Como a requerente não conseguiu agendar a cirurgia, foram abertos vários SAC'S e PROTOCOLOS juntos à empresa requerida, sendo o primeiro protocolo de número 36825320220726865274, em 26/07/2022, iniciando-se, assim, uma incansável luta para marcar e remarcar médicos, que sempre informavam que não realizavam a cirurgia por via laparoscopia, apenas por cesárea.
Dessa forma, foram abertos vários protocolos, (...).
Cabe mencionar que a requerente possui um amplo histórico de infecções, restando internada em hospitais por várias vezes, tendo, além da cirurgia de colocação de válvula na cabeça (Derivação Ventrículo Peritonial), passado por um procedimento recente de Blood patch, motivo pelo qual a realização da cirurgia de endometriose por meio de cesárea é muito arriscado e invasivo por conta do grave risco de infecções, sendo a realização da cirurgia por via laparoscopia o meio menos invasivo para a requerente.
Ademais, a requerente labora com vendas, sendo essa a forma de subsistência sua e de toda a sua família, não tendo condições de permanecer por muito tempo sem trabalhar, em face do período de recuperação de uma cesárea, que é muito maior e mais delicado que uma laparoscopia.
Em ato contínuo, fora todos esses protocolos (todos tentando marcar a data da cirurgia) também foi aberto um protocolo na ANS, com o número 8352425.
Infelizmente a agência reguladora não adotou qualquer medida que auxiliasse a requerente.
Após inúmeras tentativas, todas infrutíferas, por último fora aberto protocolo de número 36825326220913602713, para ser realizada consulta com o médico Marinaldo Junior (CRM 10163), o único médico que o plano disponibiliza para fazer a cirurgia via laparoscopia.
Recentemente, no dia 25/02 foi marcado, depois de todos esses protocolos, consulta com o mesmo, tendo designado a cirurgia APENAS para 16 de maio de 2023.
Contudo, é imperioso que a cirurgia seja realizada o quanto antes, tendo a necessidade de ser antecipada, tendo em vista que a endometriose vem piorando muito (conforme comprovam os documentos em anexo), levando a requerente a procurar por diversas vezes a emergência do hospital, em face de sangramentos excessivos, o que piora a qualidade de vida da requerente, situação essa o que poderia ter sido facilmente resolvido pelo plano com a cirurgia. (...)". Liminarmente, requereu a antecipação da data da cirurgia de endometriose por laparoscopia.
No mérito, pugna pela confirmação da liminar, bem como pela condenação da parte promovida ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), custas e honorários sucumbenciais. Documentação de ID's 123597970 a 123598879. Decisão interlocutória de ID 123597925 deferiu o benefício da gratuidade, indeferiu a medida liminar requerida, e determinou a citação da parte promovida. Devidamente citada, a parte promovida apresentou a sua contestação na petição de ID 123597943, em que alega, em síntese, a ausência de negativa por parte da operadora de saúde, a ausência de urgência/emergência na realização do procedimento, bem como o não cabimento de responsabilização civil.
Pugna pela improcedência da demanda. Documentação de ID's 123597938 a 123597954. Intimada para apresentar réplica, manteve-se silente a parte promovente. Despacho de ID 123597960 determinou a intimação das partes para informarem acerca do interesse na produção de outras provas. Após manifestação da parte promovida (ID 123597965), autos encaminhados para a fila de concluso para sentença. É o que importa relatar. Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Conheço diretamente dos pedidos, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porque a questão de mérito é de direito e de fato, sem necessidade de produção de prova diversa da documental produzida. Inicialmente, importante consignar que patente se revela a relação de consumo estabelecida entre as partes.
A instituição financeira promovida figura como fornecedora, nos termos do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, e Súmula nº 297 do STJ.
A parte promovente, por sua vez, é equiparada à consumidora, à luz do art. 17 do CDC. A responsabilidade civil, no microssistema consumerista, não prescinde da caracterização de seus requisitos essenciais: conduta lesiva, dano e nexo de causalidade.
Entretanto, com base no art. 14, § 3º, I, do CDC, o fornecedor pode esquivar-se da obrigação, caso comprove a inexistência de vício no serviço prestado, operando-se, no ponto, verdadeira inversão ope legis do ônus da prova.
Quanto ao elemento acidental culpa, registre-se, não se afigura necessário, pois o referido art. 14, no caput, atribui ao fornecedor responsabilidade de natureza objetiva. Nesse aspecto, vale frisar que a inversão do ônus probatório em favor do consumidor não o exime da responsabilidade de fazer prova, ainda que mínima, da existência do fato constitutivo do seu direito, conforme impõe o art. 373, I, do CPC. Cinge-se a controvérsia em verificar acerca da possibilidade de responsabilizar civilmente o plano de saúde promovido por suposta falha na prestação dos serviços. A parte promovente pugnou, liminarmente, pela antecipação da data de cirurgia de endometriose via laparoscopia; e, no mérito, a condenação do plano de saúde em danos morais, em razão de alegada recusa contínua e injustificada na realização do procedimento cirúrgico em questão. A parte promovida, em contrapartida, esclarece que não houve recusa nesse sentido, tampouco presente a urgência na realização da cirurgia, o que não foi impugnado pela autora em sede de réplica. Da análise dos documentos juntados aos autos, verifica-se que embora tenha sido comprovada a relação jurídica entre as partes, bem como o diagnóstico de endometriose (ID's 123598883 a 123598879), não há comprovação de negativa por parte do plano de saúde com a realização do procedimento, tampouco marcação de data com adiamento. Além do mais, a Guia de ID 123597973 testifica a ausência de urgência na realização do procedimento, que se trata de cirurgia eletiva. Destarte, ausente a comprovação de falha na prestação dos serviços nos termos do Art. 14 do CDC, motivo pelo qual não cabe a responsabilização civil do plano de saúde promovido. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA RESTABELECIMENTO DE PLANO DE SAÚDE C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. (...).
PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS OU PROVA NOS AUTOS DE NEGATIVA DE ATENDIMENTO OU DE INTERRUPÇÃO DE TRATAMENTO CONTINUADO OU AGRAVAMENTO DA CONDIÇÃO DE SAÚDE DA BENEFICIÁRIA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA RESTABELECER O CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE DA AUTORA. (...). 5 .
Quanto aos danos morais, assente o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o simples inadimplemento contratual não enseja, em regra, o dano moral indenizável 6.
No caso em tela, não restou demonstrado agravamento da condição de dor, abalo psicológico ou outros prejuízos à saúde da beneficiária do contrato seguro saúde que motive a reparação por dano moral.
Em que pese a ilicitude da conduta da parte apelante, a autora/recorrida não acostou aos autos qualquer elemento de prova apto a demonstrar a negativa de atendimento ou a interrupção de tratamento continuado, alegando, apenas, que é mãe de duas crianças e pensar na possibilidade de que seus filhos pudessem adoecer é um tormento, causando-lhe sofrimento. 7 .
Assim, estando a sentença vergastada em parcial desconformidade com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, imperioso dar parcial provimento ao recurso apelatório reconhecendo a ilegalidade da rescisão unilateral do contrato pela ausência de notificação extrajudicial válida e restabelecendo o plano de saúde da parte autora. 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada .
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando-se a sentença a fim de restabelecer o contrato de plano de saúde da autora, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
DESEMBARGADOR DJALMA TEXEIRA BENEVIDES Presidente do Órgão Julgador JUIZ CONVOCADO PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT. 2696/2023 Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0225355-17 .2022.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT . 2696/2023, Data de Julgamento: 03/04/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 03/04/2024).
G;N. Com essas considerações, hei por bem em julgar pela improcedência da demanda. III) DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados pela parte promovente e extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Em razão da sucumbência, condeno a parte promovente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado da sentença de mérito, arquivem-se estes autos, com as formalidades legais.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO -
07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 137148708
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06/03/2025 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137148708
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26/02/2025 15:59
Julgado improcedente o pedido
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21/01/2025 15:58
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 15:57
Juntada de Certidão
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10/11/2024 04:56
Mov. [41] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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20/09/2024 18:27
Mov. [40] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0380/2024 Data da Publicacao: 23/09/2024 Numero do Diario: 3396
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19/09/2024 01:40
Mov. [39] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0380/2024 Teor do ato: Cumpra-se o contido no despacho de fls. 203. Intimem-se. Expedientes necessarios. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Advogados(s): Janaina da Silva Rabelo (OAB
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18/09/2024 13:54
Mov. [38] - Documento Analisado
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02/09/2024 16:03
Mov. [37] - Mero expediente | Cumpra-se o contido no despacho de fls. 203. Intimem-se. Expedientes necessarios. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
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12/03/2024 17:50
Mov. [36] - Concluso para Despacho
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12/03/2024 15:08
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01929333-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/03/2024 14:52
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04/03/2024 19:16
Mov. [34] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0084/2024 Data da Publicacao: 05/03/2024 Numero do Diario: 3259
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01/03/2024 11:33
Mov. [33] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/03/2024 11:15
Mov. [32] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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20/02/2024 20:14
Mov. [31] - Mero expediente | Vistos, etc. Informem, se desejam a producao de outras provas que nao as constantes nos autos, justificando sua finalidade, sob pena de indeferimento. Apos, nada requerendo as partes, remetam-se os autos imediatamente conclus
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30/01/2024 15:18
Mov. [30] - Concluso para Despacho
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30/01/2024 13:52
Mov. [29] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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30/01/2024 13:52
Mov. [28] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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23/10/2023 22:57
Mov. [27] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 27/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 25/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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03/10/2023 20:41
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0347/2023 Data da Publicacao: 04/10/2023 Numero do Diario: 3171
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02/10/2023 01:39
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0347/2023 Teor do ato: Vistos. Acerca da contestacao de fls. 60/73, intime-se a parte autora para que, querendo, apresente a replica no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessarios. F
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29/09/2023 16:01
Mov. [24] - Documento Analisado
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28/09/2023 17:15
Mov. [23] - Mero expediente | Vistos. Acerca da contestacao de fls. 60/73, intime-se a parte autora para que, querendo, apresente a replica no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessarios. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
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21/06/2023 22:07
Mov. [22] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 27/06/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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16/05/2023 08:41
Mov. [21] - Concluso para Despacho
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16/05/2023 08:28
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02054540-4 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 16/05/2023 08:23
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15/05/2023 21:08
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02054221-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 15/05/2023 21:03
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20/04/2023 16:38
Mov. [18] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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20/04/2023 16:38
Mov. [17] - Aviso de Recebimento (AR)
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17/04/2023 20:32
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0118/2023 Data da Publicacao: 18/04/2023 Numero do Diario: 3057
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14/04/2023 11:36
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/04/2023 10:48
Mov. [14] - Documento Analisado
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13/04/2023 16:55
Mov. [13] - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/04/2023 10:20
Mov. [12] - Conclusão
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10/04/2023 21:16
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01985273-0 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 10/04/2023 21:13
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10/04/2023 21:16
Mov. [10] - Entranhado | Entranhado o processo 0218279-05.2023.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Obrigacao de Fazer / Nao Fazer
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10/04/2023 21:16
Mov. [9] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
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05/04/2023 10:51
Mov. [8] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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05/04/2023 09:50
Mov. [7] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - AR
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31/03/2023 20:11
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0097/2023 Data da Publicacao: 03/04/2023 Numero do Diario: 3048
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30/03/2023 01:45
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/03/2023 18:04
Mov. [4] - Documento Analisado
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28/03/2023 12:57
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/03/2023 15:08
Mov. [2] - Conclusão
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24/03/2023 15:08
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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