TJCE - 3000207-05.2025.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 13:45
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 13:44
Juntada de Certidão
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28/03/2025 13:44
Transitado em Julgado em 24/03/2025
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22/03/2025 02:05
Decorrido prazo de JOAO MANUEL DA SILVA VENANCIO BATISTA FILHO em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 02:05
Decorrido prazo de JOAO MANUEL DA SILVA VENANCIO BATISTA FILHO em 21/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2025. Documento: 136967135
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28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE PROCESSO N°.3000207-05.2025.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: JOÃO MANUEL DA SILVA VENÂNCIO BATISTA FILHO RECLAMADO: SINDICATO DOS MÉDICOS VETERINÁRIOS NO ESTADO DO CEARA Analisado os autos.
A presente decisão será exarada de acordo com o critério da simplicidade do art. 2º da Lei nº 9.099/95 cumulado com os Enunciados 161 e 162 do FONAJE. Trata-se de Ação de Cobrança de Honorários Advocatícios, com despacho (id 136444218) apontando que o processo n° 3000206-20.2025.8.06.0009 é prevento.
Assim, examinado o processo supracitado e a presente ação, verifica-se as mesmas partes (João Manuel da Silva Venâncio Batista Filho e Sindicato dos Médicos Veterinários no Estado do Ceara), a mesma causa de pedir (inadimplemento contratual) e o mesmo pedido (pagamento dos honorários advocatícios), o que este juízo entende pela ocorrência de litispendência.
A primeira ação foi ajuizada alguns minutos antes da presente ação.
Logo, há duplicidade de ações ao mesmo tempo no Judiciário.
Isto posto, declaro a existência de litispendência e julgo EXTINTO a presente ação, sem resolução do mérito, o que faço com base no art. 485, V, do Código de Processo Civil cumulado com o art. 51, § 1° da Lei 9.099/95.
Sem custas, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Cancele-se audiência de conciliação designada.
P.R.I., e após a observância das formalidades legais, ao arquivo.
Fortaleza, na data da assinatura digital. ANTÔNIA DILCE RODRIGUES FEIJÃO JUÍZA DE DIREITO -
28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 136967135
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27/02/2025 18:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136967135
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27/02/2025 18:18
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/06/2025 14:00, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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24/02/2025 12:51
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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20/02/2025 13:25
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 12:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 15:14
Conclusos para decisão
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11/02/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 15:14
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/06/2025 14:00, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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11/02/2025 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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