TJCE - 0263673-98.2024.8.06.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 09:31
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 09:31
Juntada de Certidão
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14/05/2025 09:31
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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13/05/2025 03:43
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 12/05/2025 23:59.
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/04/2025. Documento: 149792467
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14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 149792467
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14/04/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 32ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0826, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0263673-98.2024.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Autor: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu: ANTONIO MARQUES DE SOUSA FILHO SENTENÇA Vistos etc. Cuidam os autos digitais de ação de busca e apreensão em que a parte autora não cumpriu as diligências que lhe competia (pagar o valor das custas processuais obrigatórias) nos 15 (quinze) dias do despacho que apontou a falta de recolhimento das custas. É sucinto relato.
Decido. Na doutrina moderna, o processo é instrumento para a obtenção da tutela do direito material, não se servindo às conveniências das partes litigantes.
Na espécie, a parte autora não providenciou as diligências que lhe competia, no sentido de recolher as custas processuais no prazo assinado em lei, permanecendo silente. O Código de Processo Civil Brasileiro informa que o ato de emenda à inicial é preclusivo, ou seja, não pode ser praticado em momento diferente senão a aquele prescrito na decisão que o determinou, veja-se o que predica o artigo 223 do CPC, in verbis: Art. 223.
Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa. Em continuidade, o artigo 290 do mesmo diploma legal, nos informa que "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias". Por fim, o Tribunal Alencarino possui o entendimento firmado que ausente o recolhimento das custas processuais, devem os autos ter a sua distribuição cancelada, conforme se observa no ementado: APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
REVISIONAL DE CONTRATO.
EXORDIAL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
INÉRCIA.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
AUSÊNCIA.
DISTRIBUIÇÃO CANCELADA.
PROCESSO EXTINTO.
ART. 99, §2º C/C ART. 290, AMBOS DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA.
I - O CPC, em relação ao deferimento de gratuidade da justiça, estabelece presunção relativa de hipossuficiência financeira em favor da pessoa natural, a qual poderá ser elidida quando o magistrado vislumbre a presença de elementos nos autos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício.
No entanto, antes de indeferir o pleito, deverá conceder oportunidade para que haja a comprovação do cumprimento dos referidos pressupostos pelo pleiteante, inteligência do artigo 99, §2º.
II - No silêncio do autor, quanto ao preenchimento dos requisitos imprescindíveis para a concessão da gratuidade, o magistrado poderá indeferir o pedido, momento no qual deverá intimar o pleiteante para recolher as custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 290, do CPC.
III - Não havendo recolhimento das custas, a distribuição deverá ser cancelada e o processo extinto sem resolução do mérito.
IV - No caso dos autos, o demandante se manteve omisso em todas as oportunidades em que fora instado a se manifestar.
V - Apelação conhecida, mas desprovida.
VI - Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em por unanimidade, conhecer do presente recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo o decidido na origem, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator, observadas as disposições de ofício.
Fortaleza, 11 de dezembro de 2019.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Relator (a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE; Comarca: Caucaia; Órgão julgador: 1ª Vara Cível da Comarca de Caucaia; Data do julgamento: 04/02/2020; Data de registro: 04/02/2020) Pelo exposto, determino o CANCELAMENTO DA SUA DISTRIBUIÇÃO, ante a ausência do recolhimento das custas iniciais, tudo com fundamento no artigo 290 do CPC. Decorrido o prazo recursal, in albis, arquivem-se os presentes autos, com a baixa de estilo. P.R.I Fortaleza, 8 de abril de 2025 WOTTON RICARDO PINHEIRO DA SILVA Magistrado Titular Gabinete da 32ª Vara Cível de Fortaleza -
11/04/2025 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149792467
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08/04/2025 18:30
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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08/04/2025 14:20
Conclusos para despacho
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02/04/2025 04:33
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 04:31
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 01/04/2025 23:59.
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07/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2025. Documento: 137392236
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06/03/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 32ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0826, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0263673-98.2024.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Autor: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu: ANTONIO MARQUES DE SOUSA FILHO DESPACHO Determino que o autor comprove o recolhimento das custas processuais iniciais, em improrrogáveis 15 (quinze) dias (art. 290 do CPC).
Outrossim, determino que o autor comprove, em improrrogáveis 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas da diligência do oficial de justiça (item IX da Tabela III da Tabela de Custas Processuais).
Advirto que as DAEs das custas processuais devem ser geradas obrigatoriamente pelo módulo de custas do Portal de Serviços do SGA, sem o qual não haverá efeito de pagamento, sob pena de cancelamento da distribuição. Em respeito ao principio da vedação às decisões-surpresas (art. 10, CPC), advirto que decorrido o prazo assinalado sem a comprovação do recolhimento, o processo será extinto pela ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com fundamento no art. 485 IV do CPC.
Fortaleza, 27 de fevereiro de 2025 WOTTON RICARDO PINHEIRO DA SILVA Magistrado Titular Gabinete da 32ª Vara Cível de Fortaleza -
06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 137392236
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05/03/2025 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137392236
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27/02/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 16:53
Conclusos para decisão
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06/12/2024 07:33
Mov. [8] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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06/09/2024 09:35
Mov. [7] - Processo Redistribuído por Sorteio | Decisao fls. 126.
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06/09/2024 09:35
Mov. [6] - Redistribuição de processo - saída | Decisao fls. 126.
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06/09/2024 06:38
Mov. [5] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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06/09/2024 06:38
Mov. [4] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
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27/08/2024 16:33
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/08/2024 12:43
Mov. [2] - Conclusão
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27/08/2024 12:43
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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