TJCE - 3000069-35.2025.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 00:04
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
05/07/2025 09:52
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2025 09:52
Juntada de Certidão
-
05/07/2025 09:52
Transitado em Julgado em 04/07/2025
-
05/07/2025 03:31
Decorrido prazo de ANA EDINEIA CRUZ LOPES em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 03:31
Decorrido prazo de MILTON AGUIAR RAMOS em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 03:31
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 04/07/2025 23:59.
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/06/2025. Documento: 160575219
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 160575219
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Endereço: AVENIDAGENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1220, PARANGABA FORTALEZA-CE / CEP 60720-000 / E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000069-35.2025.8.06.0010 REQUERENTE(S) Nome: ANTONIO MARCOS MOURA DE OLIVEIRAEndereço: Rua Gandola, 210, Couto Fernandes, FORTALEZA - CE - CEP: 60442-050 REQUERIDO (A)(S) Nome: BANCO BRADESCO S.A.Endereço: A, 1008, (Cj Ceará) - até 1039 - lado ímpar, Conjunto Ceara, FORTALEZA - CE - CEP: 60533-591 VALOR DA CAUSA: R$ 6.315,56 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Não Fazer c/c Repetição de Indébito e Reparação de Danos ajuizada por ANTÔNIO MARCOS MOURA DE OLIVEIRA em face do BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados nos autos.
Na exordial, o autor aduz que, na condição de correntista do banco há mais de 17 (dezessete) anos, passou a ter uma conta corrente automatizada para receber seus proventos previdenciários.
Desde 2008, o demandante tem sido cobrado por tarifas bancárias decorrentes de cesta de serviços não contratada, acumulando um montante atualizado de R$657,78 (seiscentos e cinquenta e sete reais e setenta e oito centavos).
Requer, na presente ação, a condenação do réu na obrigação de não fazer, consubstanciada na cessação das cobranças tarifárias indevidas, sob pena de multa diária; o pagamento em dobro do montante debitado indevidamente, totalizando R$1.315,56 (um mil, trezentos e quinze reais e cinquenta e seis centavos), com juros moratórios; e a condenação do réu ao pagamento de danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Contestação ID 150462896.
Réplica ID 15408611.
Eis o breve relato.
Decido. II.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, I do Código de Processo Civil, estando a matéria fática suficientemente demonstrada pela prova material constante dos autos, não havendo necessidade de produção de prova oral. 2.1.
PRELIMINARMENTE a) AUSENCIA DE INTERESSE PROCESSUAL A parte promovida apresentou preliminar de ausência de interesse processual, alegando que o autor não buscou solução administrativa antes de ajuizar a ação, o que tornaria desnecessária a tutela jurisdicional. (ID 150462896 - pág.3) Contudo, o artigo 17 do CPC exige apenas a presença de interesse e legitimidade para postular em juízo, sendo desnecessária a tentativa prévia de solução administrativa.
Além disso, o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal garante o acesso ao Judiciário para lesão ou ameaça a direito.
Portanto, rejeita-se a preliminar de ausência de interesse processual. b) DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA No que concerne à concessão da justiça gratuita, entendo prejudicado o pedido, considerando que o artigo 55 da Lei nº 9.99/95 dispensa o pagamento de custas e honorários em primeiro grau.
Deste modo, o pedido de gratuidade judiciária deve ser feito na apresentação de eventual recurso. c) DA PRESCRIÇÃO - TRIENAL A parte promovida apresentou preliminar alegando a prescrição trienal da pretensão autoral, sustentando que os descontos questionados teriam ocorrido desde 2008 e que a ação, ajuizada em 20/01/2025, estaria prescrita com base no artigo 206, §3º, inciso V, do Código Civil, que prevê o prazo de 3 anos para pretensões de reparação civil. (ID 150462896 - pág.4 e 5). Contudo, a reparação civil no presente caso decorre de descontos indevidos realizados de forma continuada, o que caracteriza uma prática reiterada.
A jurisprudência entende que, em situações de atos continuados, como cobranças periódicas, o prazo prescricional deve ser contado a partir de cada ato lesivo, ou seja, de cada desconto realizado.
Assim, os valores descontados nos três anos anteriores ao ajuizamento da ação permanecem plenamente exigíveis.
Além disso, o autor busca não apenas a reparação civil, mas também a cessação das cobranças indevidas e a repetição de valores debitados, o que reforça a necessidade de análise dos atos mais recentes, dentro do prazo prescricional.
Tendo em vista que o último desconto ocorreu em 17/05/2023 (ID 132821148), verifica-se que não ocorreu a prescrição da pretensão autoral, sendo plenamente exigíveis os valores questionados.
Portanto, rejeita-se a preliminar de prescrição trienal. d) DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL - QUINQUENAL A parte promovida apresentou preliminar alegando a prescrição quinquenal da pretensão autoral, sustentando que os descontos questionados teriam ocorrido desde 2008, e que a ação, ajuizada em 20/01/2025, estaria prescrita com base no artigo 27 da Lei nº 8.078/90 e no artigo 206, §3º, incisos IV e V, do Código Civil.(ID 150462896 - pág. 5).
No entanto, a análise da prescrição deve considerar o contexto específico do caso e a ciência inequívoca do consumidor sobre os débitos questionados.
Ademais, em casos de descontos realizados de forma continuada, como no presente caso, a prescrição é renovada a cada desconto realizado, aplicando-se a teoria da actio nata.
Nesse diapasão, cumpre mencionar o entendimento da Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Ceará: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
SOMENTE UMA PARCELA PRESCRITA.
MÉRITO.
BANCO NÃO JUNTOU AOS AUTOS O INSTRUMENTO CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
ATO ILÍCITO COMPROVADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO.
DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO COM BASE NA RAZOABILIDADE E NA PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 6.
Sobre a preliminar de prescrição, dúvidas não restam acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor nas operações realizadas por instituições de natureza financeira, de crédito e bancária.
O referido entendimento já está pacificado no Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 297, que aduz que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 7.
Dessa forma, aplica-se à casuística o prazo prescricional trazido pelo artigo 27 do CDC, o qual estabelece que: "art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.". 8.
O supracitado prazo possui início a partir do conhecimento do dano e da autoria.
Fazendo um paralelo com o caso concreto, o entendimento é que o marco inicial deve ser a data da última parcela, por envolver questão de trato sucessivo.
Acerca do assunto: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
FATO DO SERVIÇO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Precedentes. 3.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp 1720909/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 24/11/2020) (grifos acrescidos).
RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
SEGURO RESIDENCIAL.
DESCONTO INDEVIDO NA CONTA CORRENTE DO AUTOR.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PRAZO QUINQUENAL.
PRECEDENTES DO STJ.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL IN RE IPSA.
SENTENÇA QUE FIXOU INDENIZAÇÃO EM R$ 4.000,00.
REVISÃO DO QUANTUM ARBITRADO.
IMPOSSIBILIDADE.
VALOR QUE NÃO SE REVELA IRRISÓRIO NEM EXORBITANTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJCE, 5ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível 3000483-58.2019.8.06.0102, Juiz Relator Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra, julgado em 30/06/2021). (Recurso Inominado 3000210-21.8.06.2022.0158, Juiz Relator Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra, 07/02/2024) (grifo acrescido). Tendo em vista que o prazo prescricional sobre o objeto da presente lide é quinquenal, iniciando-se na data do último desconto, o qual ocorreu em 17/05/2023 (ID 132821148), verifica-se que não ocorreu a prescrição da pretensão autoral.
Portanto, rejeita-se a preliminar de prescrição quinquenal. 2.2.MÉRITO O cerne da questão versa sobre a legitimidade das cobranças realizadas na conta do autor, bem como se a parte autora faz jus à repetição de indébito e à indenização por danos morais em razão dos descontos indevidos realizados pelo promovido.
Em sede de contestação ID 150462896 - pág.8), sustenta o promovido: (...) " Ao abrir a aludida conta a parte autora concordou com todas as cláusulas para sua movimentação inclusive com a cobrança das tarifas a que estão sujeitos todos os correntistas, conforme documento anexo.
O aludido termo de adesão demonstra, de maneira inequívoca, a anuência expressa da parte autora com a contratação do pacote de serviços, evidenciando a legalidade da conduta da ré quanto à cobrança das respectivas tarifas, o que se mostra, inclusive, em conformidade com a tese fixada no acórdão prolatado no julga mento do IUJ nº. 0000511-49.2018.8.04.9000 pela Turma de Uniformização das E.
Turmas Recursais do Ama zonas.
Veja-se: (...)".
Contudo, não juntou nos autos o contrato ou termo de adesão ora mencionado.
Todavia, o promovido anexa apenas documento intitulado de "Sistema de consulta de tarifas disponibilizadas ao cliente" (ID 150462897), este que não comprova que o serviço foi contratado pelo autor, sendo ônus da instituição financeira provar a anuência mediante contrato específico, conforme dispõe Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central. Sobre a cobrança das tarifas, insta transcrever o disposto na Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central*: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. (...) Art. 6º É obrigatória a oferta de pacote padronizado de serviços prioritários para pessoas naturais, na forma definida na Tabela II anexa a esta resolução. § 1º O valor cobrado mensalmente pelo pacote padronizado de serviços mencionado no caput não pode exceder o somatório do valor das tarifas individuais que o compõem, considerada a tarifa correspondente ao canal de entrega de menor valor. (...) Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico. *https://www.bcb.gov.br/pre/normativos/res/2010/pdf/res_3919_v4_P.pdf Ademais, o art. 2º da referida Resolução dispõe que não poderá haver cobrança sobre serviços essenciais prestados à pessoa física em conta corrente de depósito à vista, os quais elenca no mencionado artigo.
Conforme prevê a Resolução supratranscrita, é permitido às instituições financeiras oferecer pacotes padronizados de serviços aos seus clientes, por ser mais vantajoso ao consumidor, com tarifa unificada pela remuneração do serviço, cobrada mensalmente mediante desconto em conta bancária.
No entanto, a mesma Resolução expressamente exige que a contratação do pacote de serviço seja realizada mediante contrato específico (art. 8º), sendo imprescindíveis a autorização e a anuência do cliente.
Nesse diapasão, vejamos entendimento da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Ceará: RECURSO INOMINADO.
ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA INDEVIDA.
TARIFA BANCÁRIA.
CONTA BANCÁRIA ABERTA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTESTAÇÃO SEM APRESENTAÇÃO DO CONTRATO QUE LASTREIA A COBRANÇA.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RESSALVADO ENTENDIMENTO DO RELATOR.
VOTO FUNDADO NO PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE DAS DECISÕES (CPC, ART. 926).
ARBITRADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE (R$ 2.000,00).
JUROS LEGAIS QUE DEVEM OBSERVAR A REGRA DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC COMO ÚNICO FATOR DE CORREÇÃO E JUROS LEGAIS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO RECURSO INOMINADO CÍVEL - 00504424120218060179, Relator(a): ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 18/12/2023); RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
SOMENTE UMA PARCELA PRESCRITA.
MÉRITO.
BANCO NÃO JUNTOU AOS AUTOS O INSTRUMENTO CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
ATO ILÍCITO COMPROVADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO.
DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO COM BASE NA RAZOABILIDADE E NA PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 20.
O banco não se desincumbiu do seu ônus probatório, desobedecendo à disciplina do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 21.
Com a comprovação da conduta ilícita (causar desfalques financeiros ilegítimos) diretamente causadora de dano à parte consumidora, a instituição deve ser responsabilizada, nos termos da Súmula nº 479 ("As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias"), surgindo o dever de reparação. 22.
Por tal razão, não merece reparação a sentença. 23.
Dessa forma, o reconhecimento da inexistência da dívida e a necessidade de repetição do indébito são medidas que se impõem. 24.
Tratando-se de descontos indevidos no benefício previdenciário do demandante (verba alimentar), o dano moral é in re ipsa. (Recurso Inominado 3000210-21.8.06.2022.0158, Juiz Relator Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra, 07/02/2024) (grifo acrescido) Isto posto, depreende-se que a parte ré não se desincumbiu do ônus de provar suficientemente os fatos extintivos do direito autoral, nos termos do art. 373, II, do CPC.
No que tange ao pedido de danos extrapatrimoniais, tem-se que os transtornos experimentados pelo requerente perpassam a esfera do mero aborrecimento, tendo havido ofensa aos direitos da personalidade da parte autora, aptos a ensejar danos morais.
A propósito, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (AgRg no AREsp 491.894/DF, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 20/04/2015).
No caso dos autos, reitere-se que não fora configurada a regular formalização do contrato em avença, subsistindo, pois, os requisitos autorizadores para o deferimento de pagamento de danos morais, vez que comprovada a conduta ilícita por parte da Instituição Bancária, que ultrapassa a esfera do mero aborrecimento. O quantum indenizatório deve observar a dupla função da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em conta não apenas a gravidade da lesão, mas também o caráter punitivo da medida, a condição econômica do lesado, a repercussão do dano e o necessário efeito pedagógico da indenização (vide STJ, AgInt no AREsp 1126508/RJ, Relator Ministro Marco Aurélio Belizze, julg. 05/12/2017), a evitar enriquecimento ilícito.
E ainda, os descontos indevidos realizados na conta bancária do autor configuram violação à boa-fé objetiva, ensejando a restituição dos valores pagos.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no EAREsp n. 676.608/RS, de relatoria do Ministro Og Fernandes, é devida a restituição em dobro de valores cobrados indevidamente por serviços não contratados, com modulação dos efeitos para que tal restituição em dobro se aplique apenas às cobranças realizadas após 30/03/2021.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, para os fins de: a) DECLARAR a cessação das cobranças tarifárias decorrentes de cesta de serviços não contratada, b) CONDENAR o promovido à restituição dos valores descontados, de forma simples até 30/03/2021 e em dobro após essa data, conforme o EAREsp n. 676.608/RS, acrescidos de correção pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC, ambos a partir de cada desconto, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ, vedada a aplicação de índice específico de correção monetária (art. 406, §1º, do Código Civil); c) CONDENAR o requerido a pagar ao autor, a título de danos morais, o valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), corrigido pelo IPCA a partir da prolação da sentença e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expedientes necessários. Ketiany Pereira da Costa Lima Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a presente sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Fortaleza, 16 de junho de 2025. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
16/06/2025 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160575219
-
16/06/2025 09:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/06/2025 17:16
Conclusos para julgamento
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10/05/2025 02:13
Decorrido prazo de ANA EDINEIA CRUZ LOPES em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 02:13
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS MOURA DE OLIVEIRA em 09/05/2025 23:59.
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08/05/2025 21:24
Juntada de Petição de Réplica
-
14/04/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 08:58
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/04/2025 08:40, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
14/04/2025 08:05
Juntada de Petição de contestação
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13/04/2025 12:36
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 137623691
-
03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000069-35.2025.8.06.0010 AUTOR: ANTONIO MARCOS MOURA DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO S.A.
Prezado(a) Advogado(s) do reclamante: MILTON AGUIAR RAMOS, ANA EDINEIA CRUZ LOPES, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, por si e pela parte que representa, conforme poderes conferidos por procuração, acerca da audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 14/04/2025 08:40, que acontecerá na modalidade videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, com link de acesso disponível em certidão de id. 136462469.
FORTALEZA/CE, na data de assinatura digital. -
03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 137623691
-
01/03/2025 01:55
Confirmada a citação eletrônica
-
28/02/2025 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137623691
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28/02/2025 16:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/02/2025 14:03
Juntada de Certidão
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21/01/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 13:56
Conclusos para despacho
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20/01/2025 21:01
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 21:01
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/04/2025 08:40, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
20/01/2025 21:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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