TJCE - 0293709-94.2022.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 14:05
Conclusos para despacho
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09/06/2025 16:56
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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09/06/2025 16:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/06/2025 16:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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09/06/2025 16:54
Juntada de Certidão
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05/06/2025 12:41
Determinada a redistribuição dos autos
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05/06/2025 08:18
Conclusos para decisão
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05/06/2025 08:18
Processo Reativado
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04/06/2025 21:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 13:44
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 13:44
Juntada de Certidão
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26/05/2025 13:44
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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24/05/2025 02:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/05/2025 23:59.
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15/05/2025 17:50
Juntada de Certidão
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12/05/2025 13:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/05/2025 02:27
Decorrido prazo de MARCIA RODRIGUES DE CARVALHO em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 02:27
Decorrido prazo de MARCIA RODRIGUES DE CARVALHO em 02/05/2025 23:59.
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/04/2025. Documento: 144584777
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04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 144584777
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0293709-94.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Auxílio-Doença Acidentário] AUTOR: ANTONIO CLAUDIO ALVES DE SOUSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA RELATÓRIO A parte autora, Antônio Cláudio Alves de Sousa, propôs a presente ação previdenciária de concessão de auxílio-acidente contra a parte ré, Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pelos fatos e fundamentos a seguir delineados. Alega a parte autora que no dia 06/10/2021, enquanto desempenhava suas atividades laborativas na empresa onde trabalhava, sofreu um acidente de trabalho que resultou na amputação do 5º dedo da mão esquerda e lesão no 4º dedo, conforme comprova a Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT.
Devido ao acidente, obteve o auxílio-doença acidentário por um período, mas, após a cessação desse benefício, permaneceu com sequelas que resultaram em uma redução de sua capacidade laboral.
Embora tenha solicitado administrativamente o auxílio-acidente, esse foi indeferido pelo INSS. Como fundamento jurídico do pedido, sustenta a parte autora que o artigo 86 da Lei nº 8.213/1991 prevê o auxílio-acidente como um benefício devido ao segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresente redução da capacidade laborativa.
A parte autora também destaca o entendimento doutrinário e jurisprudencial que ampara o direito ao referido benefício em casos semelhantes, citando decisões do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, além da Súmula nº 44 do Superior Tribunal de Justiça. Ao final, pediu que seja concedido o benefício de auxílio-acidente a partir do dia subsequente à cessação do auxílio-doença (07/01/2022), com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de correção monetária e juros legais.
Requereu, ainda, a gratuidade de justiça e a produção de prova pericial. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação alegando que, embora o autor tenha sofrido um acidente de trabalho, não houve redução da capacidade laboral que justificasse a concessão do auxílio-acidente.
Argumenta que a parte autora se recuperou do acidente e se encontra em plena capacidade laboral.
Destacou a necessidade de prova pericial para determinar a existência de sequela incapacitante e sustentou a inviabilidade de transação judicial sem a produção de prova técnica, conforme a Orientação Judicial nº 01/2016 do Departamento de Contencioso da Procuradoria Geral Federal.
Invocou, ainda, o artigo 86, § 1º, da Lei nº 8.213/1991 e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1108298/SC) para fundamentar sua defesa. Sobre a contestação apresentada pela parte ré, a parte autora se manifestou em réplica argumentando que os documentos já constantes dos autos comprovam a redução de sua capacidade laboral.
Reforçou que a amputação do 5º dedo e a lesão no 4º dedo da mão esquerda comprometem seu desempenho na atividade de auxiliar de produção, função que exige o uso das mãos.
Salientou que a legislação e a jurisprudência respaldam a concessão do benefício mesmo em casos de lesões que não constam do rol do Anexo III do Decreto nº 3.048/1999.
Destacou precedentes do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1109591/SC) para corroborar o pedido de concessão do auxílio-acidente. Laudo pericial anexado no ID 129694308. O INSS apresentou proposta de acordo no ID 132378600, que nada se manifestou a propósito. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia em debate comporta julgamento no estado em que se encontra, porque as provas documental e pericial produzidas são suficientes para o adequado desfecho da lide. Quanto ao mérito da questão posta à solução deste Juízo, a lide gira em torno da constatação, ou não, do estado de incapacidade para o trabalho da parte autora, para, daí, concluir-se por seu direito ao auxílio-doença ou a conversão deste em aposentadoria por invalidez. Ressalte-se, ainda, que as ações acidentárias, por conta de seu caráter eminentemente social, exigem que o pedido formulado seja entendido genericamente, cabendo a concessão e a eventual conversão de benefício que a prova, especialmente a de natureza técnica, indicar adequado à reparação das sequelas. A aposentadoria por invalidez, prevista no art. 42 da citada lei, é devida ao segurado permanentemente incapaz de exercer qualquer atividade laborativa, estando ou não em gozo de auxílio-doença, insuscetível de reabilitação para o exercício de outra função que lhe garanta a subsistência, devendo ser pago enquanto persistir a condição de incapacidade. No presente caso, existe laudo pericial concluindo que há incapacidade do promovente para exercer a sua atividade habitual, podendo, no entanto, exercer outra atividade.
Dessa forma, sendo o promovente capaz de exercer atividade laborativa, ainda que diversa da que exercia no momento em que sofreu o acidente, não há que se falar em concessão do benefício pleiteado. O auxílio-doença , por sua vez, é devido ao segurado acometido por doença ou acidente que o torne temporariamente incapaz, total ou parcial, permanente ou definitivamente, para o exercício da atividade laboral.
A Lei nº 8.213/91 estabelece: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze dias). O art. 60 do referido texto legal aponta que o benefício será devido ao segurado empregado a partir do 16º (décimo sexto) dia de seu afastamento das atividades e enquanto perdurar a incapacidade ou até o retorno à atividade que lhe garanta a subsistência. Convém referir que o art. 62 do citado texto legal afirma que o segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá ser submetido a processo de reabilitação profissional para que possa exercer outra atividade laboral, sem que tenha sido estabelecido prazo específico para tanto.
Referido benefício será devido enquanto o segurado não esteja habilitado para o desempenho de uma nova atividade que lhe garanta a subsistência. Primeiramente, faz-se mister esclarecer que incapacidade DEFINITIVA/PERMANENTE é a que não possui cura, e TEMPORÁRIA é a que não perdurará para o resto da vida do segurado.
Ademais, incapacidade TOTAL é a que impossibilita a realização de qualquer tipo de atividade.
Em contrapartida, incapacidade PARCIAL é a que impossibilita o exercício da atividade habitual do segurado. Logo, a redução da capacidade de trabalho, para o auxílio-doença deve ser total e temporária ou parcial e temporária, ou seja, deve ser impossível a realização da atividade habitual ou de toda e qualquer atividade empregatícia ao segurado, para que seja devido o referido benefício. O beneficiário, no gozo de auxílio-doença, não pode realizar trabalho de qualquer natureza, porquanto isso faz cessar a fruição da benesse (arts. 60, §6º e 62, §1º, da Lei n. 8.213/91).Assim, verifico que o autor não possui direito ao mencionado benefício, conforme visto supra. Já em relação ao auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91, é devido ao segurado que, vítima de acidente de qualquer natureza, sofra com a redução da capacidade para o trabalho que exercia de forma habitual em decorrência de sequelas causadas em razão do acidente.
De acordo com o art. 86, §1º, da citada norma legal: Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997). De acordo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PREVIDENCIÁRIO.
INDENIZAÇÃO ACIDENTÁRIA.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA A FUNÇÃO EXERCIDA NA ÉPOCA DO ACIDENTE.
PROCESSO DE REABILITAÇÃO PARA OUTRA FUNÇÃO.
BENEFÍCIO DEVIDO. 1.
A norma contida no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, determina que o benefício "auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia". 2.
O objetivo da lei consiste em indenizar a incapacidade parcial permanente para a atividade habitualmente exercida em razão de acidente de qualquer natureza.
Não importa,
por outro lado, que o processo de reabilitação tenha capacitado o segurado para o exercício de profissão diversa, conforme art. 104, III, do Decreto 3.048/99. 3.
Recurso Especial provido. (REsp 1492430/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 30/06/2015). Por seu turno, o art. 104 do Decreto Federal nº. 3.048/99, que regulamentou a Lei nº 8.213/91, assim estabelece: Art. 104.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar, sequela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique: I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia,; II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou III - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social. Da análise do laudo pericial, verifico que a parte autora reduziu a capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, fazendo jus, portanto, à concessão do auxílio-acidente. Portanto, uma vez verificado que o autor foi acometido por sequelas das quais resultaram a impossibilidade de exercer sua atividade habitual, é devida a concessão do benefício pleiteado, desde a data da cessação do auxílio-doença, uma vez mais, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVL E ADMINISTRATIVO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO CONFIGURADA.
RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA CONTINUIDADE DO JULGAMENTO DA DEMANDA. 1.
Recurso especial em que se discute a prescrição de pedido de concessão de benefício de auxílio-acidente. 2.
Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que não houve prévio requerimento administrativo, mas declarou a prescrição de fundo de direito, porquanto decorridos mais de 5 anos entre o evento danoso (danos auditivos - 1998) e a data do ajuizamento da ação (2005). 3.
Não houve a prescrição de fundo de direito no caso analisado. "Quanto ao termo inicial do benefício auxílio-acidente, o STJ tem entendimento consolidado no sentido de que o termo inicial do auxílio-acidente é a data da cessação do auxílio-doença, quando este for pago ao segurado, sendo que, inexistindo tal fato, ou ausente prévio requerimento administrativo para a concessão do auxílio-acidente, o termo inicial do recebimento do benefício deve ser a data da citação". (AgRg no AREsp 342.654/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26/08/2014.) Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1521928/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 19/06/2015)PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284 DO STF, POR ANALOGIA. 1.
O termo inicial da concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente é a prévia postulação administrativa ou o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença.
Ausentes a postulação administrativa e o auxílio-doença, o termo a quo para a concessão do referido benefício é a citação. 2.
O STJ entende ser inviável o Recurso Especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, que não especifica quais normas legais foram violadas.
Incide, na espécie, por analogia, o princípio contido na Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 3.
Recurso Especial parcialmente conhecido, e nessa parte, não provido. (REsp 1524134/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 05/08/2015). Dessa forma, entendo ser devido o pagamento do benefício do auxílio acidente, com a condenação da promovida ao pagamento do referido benefício, desde a data da cessação do auxílio-doença e enquanto perdurar a incapacidade do postulante. Outrossim, e, na mesma linha de raciocínio, inclusive, consoante orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em sede de recurso especial repetitivo, a atualização do crédito a partir da elaboração da conta de liquidação deve ser feita pelo IPCA-E (REsp 1.102.484/SP, 3ª Seção, rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, j. em 22/04/2009, DJE de 20/05/2009). Ante o exposto, julgo PROCEDENTE, o pedido autoral, para condenar a promovida ao pagamento, em favor do promovente, das parcelas vencidas e vincendas do auxílio-acidente, a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença com renda mensal de 50% (cinquenta por cento) do salário-de-benefício, a teor do art. 86, §1º, da Lei nº 8.213/91 observando-se, se for o caso, a prescrição quinquenal de parcelas do benefício (Tema 862). Nas ações previdenciárias, a correção monetária deve incidir desde a data em que as parcelas eram devidas e os juros moratórios devem incidir a partir da citação, quanto às parcelas vencidas até aquela data, e, a partir do vencimento, quanto às parcelas que se vencerem posteriormente.
São tais juros devidos no percentual de 1% (um por cento) ao mês,até a data da vigência da Lei nº 11.960 /2009, após o que devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 até o dia 08/12/2021. Quanto à correção monetária, por força do tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Logo, a correção do valor devido deve ser calculada especificamente com base no INPC até 08/12/2021 e, a partir dessa data, aplica-se a SELIC.
A partir do dia 09/12/2021, a correção monetária e os juros de mora deverão ser aplicados segundo a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), conforme art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Custas pelo promovido, que resta dispensada do pagamento (art. 5º, I, da Lei Estadual nº. 16.132/2016, de 01/11/2016, D.O. de 04/11/2016). Com relação aos honorários advocatícios, condeno a parte requerida a pagar ao advogado da parte adversa o valor de 10% (dez por cento) sobre a soma atualizada das prestações vencidas, a serem apuradas em liquidação de sentença, sobre a qual incindirá a correção monetária pelo INPC/IBGE e juros simples de 1% (hum por cento) ao mês, a partir desta Data. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, de forma pessoal quanto ao INSS, assim considerada a intimação via portal eletrônico, nos termos do art. 5º, §6º, da Lei nº. 11.419, de 19 de dezembro de 2006, observado o disposto no §1º do art. 246 do CPC e na Resolução nº. 18/2020, de 15 de outubro de 2020, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Abstenho-me do reexame necessário, pois o valor da condenação não ultrapassará a alçada do inciso I do § 3º, artigo 496 do Código de Processo Civil. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
03/04/2025 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144584777
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03/04/2025 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/04/2025 14:03
Julgado procedente o pedido
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01/04/2025 12:01
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 03:38
Decorrido prazo de MARCIA RODRIGUES DE CARVALHO em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:38
Decorrido prazo de MARCIA RODRIGUES DE CARVALHO em 31/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 135654143
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0293709-94.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Auxílio-Doença Acidentário] AUTOR: ANTONIO CLAUDIO ALVES DE SOUSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se a parte autora para autora para se manifestar acerca da proposta de acordo de ID 133012518, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 135654143
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28/02/2025 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135654143
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13/02/2025 09:25
Decorrido prazo de MARCIA RODRIGUES DE CARVALHO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 15:44
Conclusos para despacho
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22/01/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130455864
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130455864
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15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 130455864
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14/01/2025 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130455864
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14/01/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/12/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 18:14
Conclusos para despacho
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10/12/2024 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/11/2024 14:07
Mov. [79] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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07/10/2024 11:37
Mov. [78] - Encerrar análise
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06/10/2024 16:42
Mov. [77] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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06/10/2024 16:42
Mov. [76] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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06/10/2024 16:39
Mov. [75] - Documento
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29/08/2024 01:32
Mov. [74] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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23/08/2024 00:11
Mov. [73] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02274510-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/08/2024 00:05
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20/08/2024 20:12
Mov. [72] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0336/2024 Data da Publicacao: 21/08/2024 Numero do Diario: 3373
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20/08/2024 09:52
Mov. [71] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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20/08/2024 09:52
Mov. [70] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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19/08/2024 01:50
Mov. [69] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/08/2024 14:21
Mov. [68] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/161683-3 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 20/08/2024 Local: Oficial de justica - Aloisio Beserra Junior
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16/08/2024 14:19
Mov. [67] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/161680-9 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 06/10/2024 Local: Oficial de justica - Gustavo Rodrigues Neto
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16/08/2024 14:17
Mov. [66] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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16/08/2024 14:16
Mov. [65] - Documento Analisado
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08/08/2024 15:14
Mov. [64] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02246838-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/08/2024 15:08
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29/07/2024 18:04
Mov. [63] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao automatica Retirada da fila Ag. analise URGENTE
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29/07/2024 17:26
Mov. [62] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/06/2024 10:59
Mov. [61] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que a perita nomeada a fl.103, Larissa Miranda Xavier, apresentou recusa das nomeacoes realizadas em demandas acidentarias que o INSS figura como requerido, conforme print
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10/06/2024 14:06
Mov. [60] - Conclusão
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10/06/2024 11:44
Mov. [59] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02111502-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/06/2024 11:30
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25/05/2024 02:26
Mov. [58] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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23/05/2024 11:32
Mov. [57] - Documento
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21/05/2024 21:29
Mov. [56] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
21/05/2024 21:29
Mov. [55] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
16/05/2024 17:19
Mov. [54] - Petição juntada ao processo
-
16/05/2024 16:56
Mov. [53] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02061048-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/05/2024 16:39
-
15/05/2024 21:29
Mov. [52] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0186/2024 Data da Publicacao: 16/05/2024 Numero do Diario: 3306
-
15/05/2024 19:58
Mov. [51] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/095688-6 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 21/05/2024 Local: Oficial de justica - Aloisio Beserra Junior
-
14/05/2024 11:50
Mov. [50] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/05/2024 10:33
Mov. [49] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
14/05/2024 10:33
Mov. [48] - Documento Analisado
-
23/04/2024 15:08
Mov. [47] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/04/2024 12:49
Mov. [46] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
12/12/2023 02:42
Mov. [45] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 24/01/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
-
29/11/2023 16:36
Mov. [44] - Documento
-
16/11/2023 08:03
Mov. [43] - Documento
-
13/11/2023 23:53
Mov. [42] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 20/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 22/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
05/11/2023 04:18
Mov. [41] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
31/10/2023 17:57
Mov. [40] - Expedição de Ofício | [TODOS] - [OFICIO]- 50202- Envio por e-mail SERVIDOR pericia NPDM (perfil de assinatura de servidor(a)) [OFICIO]
-
26/10/2023 20:59
Mov. [39] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0421/2023 Data da Publicacao: 27/10/2023 Numero do Diario: 3186
-
25/10/2023 11:37
Mov. [38] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/10/2023 11:01
Mov. [37] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
19/10/2023 18:53
Mov. [36] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/10/2023 17:51
Mov. [35] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
21/06/2023 01:58
Mov. [34] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 11/07/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
25/05/2023 21:35
Mov. [33] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
25/05/2023 21:35
Mov. [32] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
25/05/2023 21:34
Mov. [31] - Documento
-
17/05/2023 15:08
Mov. [30] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/088577-3 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 25/05/2023 Local: Oficial de justica - Adriana Caldas de Souza Guimaraes
-
17/05/2023 07:31
Mov. [29] - Documento Analisado
-
16/05/2023 16:54
Mov. [28] - Mero expediente | Vistos. Cumpra-se a SEJUD, o que foi expressamente determinado na decisao interlocutoria de fl.81, expeca-se MANDADO a parte requerida. Cumpra-se. Fortaleza, 16 de maio de 2023.
-
16/05/2023 12:13
Mov. [27] - Concluso para Despacho
-
16/05/2023 09:33
Mov. [26] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
28/02/2023 02:47
Mov. [25] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 21/03/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
03/02/2023 01:39
Mov. [24] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
26/01/2023 08:06
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01831642-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/01/2023 07:42
-
25/01/2023 00:53
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0016/2023 Data da Publicacao: 25/01/2023 Numero do Diario: 3002
-
23/01/2023 01:54
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0016/2023 Teor do ato: Vistos. Advogados(s): Marcia Rodrigues de Carvalho (OAB 29416/CE)
-
20/01/2023 13:56
Mov. [20] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
20/01/2023 13:56
Mov. [19] - Documento Analisado
-
18/01/2023 18:00
Mov. [18] - Decisão Interlocutória de Mérito | Vistos.
-
18/01/2023 15:52
Mov. [17] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
18/01/2023 15:52
Mov. [16] - Encerrar análise
-
18/01/2023 15:41
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01817398-8 Tipo da Peticao: Replica Data: 18/01/2023 15:09
-
16/01/2023 21:21
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0005/2023 Data da Publicacao: 17/01/2023 Numero do Diario: 2996
-
13/01/2023 11:37
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/01/2023 11:26
Mov. [12] - Documento Analisado
-
12/01/2023 14:51
Mov. [11] - Mero expediente | Vistos. Nos termos do artigo 350 do CPC, intime-se a parte autora atraves de seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, replicar a contestacao. Empos decurso de prazo, voltem-me os autos conclusos para as ulteriores
-
11/01/2023 18:10
Mov. [10] - Concluso para Despacho
-
10/01/2023 09:37
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01805944-1 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 10/01/2023 09:25
-
10/01/2023 00:22
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0962/2022 Data da Publicacao: 10/01/2023 Numero do Diario: 2991
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09/01/2023 11:23
Mov. [7] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
09/01/2023 10:11
Mov. [6] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
-
16/12/2022 01:45
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/12/2022 15:37
Mov. [4] - Documento Analisado
-
14/12/2022 08:14
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/12/2022 15:39
Mov. [2] - Conclusão
-
13/12/2022 15:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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