TJCE - 3028862-45.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            04/06/2025 11:29 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem 
- 
                                            04/06/2025 11:28 Juntada de Certidão 
- 
                                            04/06/2025 11:28 Transitado em Julgado em 04/06/2025 
- 
                                            04/06/2025 01:06 Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/06/2025 23:59. 
- 
                                            03/06/2025 01:17 Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 02/06/2025 23:59. 
- 
                                            21/05/2025 01:08 Decorrido prazo de RAIMUNDO IAPONAN COSTA MAGALHAES em 20/05/2025 23:59. 
- 
                                            13/05/2025 00:00 Publicado Intimação em 13/05/2025. Documento: 20014277 
- 
                                            12/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 20014277 
- 
                                            12/05/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO PROCESSO: 3028862-45.2024.8.06.0001 APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
 
 APELADO: RAIMUNDO IAPONAN COSTA MAGALHAES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
 
 EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
 
 DILIGÊNCIAS PARA CITAÇÃO DO DEMANDADO E APREENSÃO DO BEM.
 
 INÉRCIA DO PROMOVENTE.
 
 AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
 
 INTIMAÇÃO PESSOAL.
 
 DESNECESSIDADE.
 
 ARTIGO 485, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 SENTENÇA MANTIDA. 1.
 
 Tratam os autos de recurso de apelação interposto em face da sentença proferida pelo juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que extinguiu sem resolução do mérito a ação de busca e apreensão na origem, com fundamento na ausência de pressupostos processuais, aplicando o art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. 2.
 
 Em suas razões (documentação ID nº 18434541), a promovente requer, em síntese, a reforma da sentença recorrida para que seja dado prosseguimento à demanda em primeiro grau. 3.
 
 Na hipótese em liça, da análise do fascículo processual, observa-se que, após frustrada tentativa de citação do demandado, foi determinada a intimação da promovente, por meio do despacho ID nº 18434473, para fornecer "endereço atualizado do requerido para fins de apreensão e citação, ônus que por lei lhe compete, sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC) OU, nos termos do art. 4º do Dec.
 
 Lei nº 911/69, requeira a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva.", tendo o autor, contudo, permanecido inerte, mesmo com a advertência expressa de que tais medidas deveriam ocorrer sob pena de extinção do feito. 4.
 
 Sabe-se que, nos termos do art. 3º, do Decreto-Lei nº. 911/69, a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo de busca e apreensão imprescinde da efetivação da liminar e posterior citação do devedor, sem o que resta inviável a pretensão de consolidação definitiva do domínio e posse do bem alienado fiduciariamente em favor do credor. 5.
 
 Tanto é assim que a legislação específica prevê que, na hipótese de o bem não ser localizado ou não se encontrar mais na posse do devedor, o autor poderá requerer a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução, nos termos do art. 4º do referido Decreto-Lei. 6.
 
 Nessa esteira, nos termos do art. 239, do Código de Processo Civil, é ônus da parte autora promover a citação, que é pressuposto de validade do processo.
 
 A ausência de citação, portanto, enseja a extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição válido e regular do processo, com esteio no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. 7.
 
 No caso concreto, o autor/apelante não indicou o paradeiro do demandado para citação e efetivação da liminar de busca e apreensão deferida, bem como não requereu a conversão da ação em execução, pelo que restou demonstrada a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo, o que autoriza a extinção do feito com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. 8.
 
 Ressalta-se, nesse contexto, que as manifestações do promovido nas petições ID nº 18434477 e 18434484, não são capazes de suprir a citação no caso concreto, uma vez que, no rito específico da busca e apreensão, o ato citatório somente se concretiza após a execução da medida liminar, nos termos art. 3º, §3º, do Decreto-Lei nº 911/1969, o que, como visto, não ocorreu no caso concreto, diante justamente da omissão do promovente. 9.
 
 Destaca-se, ainda, que não se faz necessária a prévia intimação pessoal do promovente quanto à decisão de extinção do processo sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do feito, pois tal exigência somente ocorre nas hipóteses contidas no artigo 485, §1º, do Código de Processo Civil, pertinentes aos incisos II e III do referido dispositivo, que não se enquadram no presente processo. 10.
 
 Recurso conhecido e desprovido.
 
 Sentença inalterada.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade, conhecer do recurso interposto, para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto da Relatora.
 
 RELATÓRIO Tratam os autos de recurso de apelação interposto em face da sentença proferida pelo juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que extinguiu sem resolução do mérito a ação de busca e apreensão na origem.
 
 Em suas razões (documentação ID nº 18434541), a promovente requer, em síntese, a reforma da sentença recorrida para que seja dado prosseguimento à demanda em primeiro grau.
 
 Sem contrarrazões. É, no essencial, o relatório.
 
 VOTO De início, mister reconhecer que se encontram presentes os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos tempestividade, regularidade formal e, por fim, os subjetivos, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato extintivo ou impeditivo, necessários ao conhecimento do recurso.
 
 A controvérsia recursal consiste na revisão da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de pressupostos processuais, aplicando o artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
 
 Na hipótese vertente, da detida análise do fascículo processual, observa-se que, após frustrada tentativa de citação do demandado, foi determinada a intimação da promovente, por meio do despacho ID nº 18434473, para fornecer "endereço atualizado do requerido para fins de apreensão e citação, ônus que por lei lhe compete, sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC) OU, nos termos do art. 4º do Dec.
 
 Lei nº 911/69, requeira a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva.", tendo o autor, contudo, permanecido inerte, mesmo com a advertência expressa de que tais medidas deveriam ocorrer sob pena de extinção do feito.
 
 Ante a inércia da demandante em promover o andamento do processo, sobreveio a sentença extintiva do feito (documentação ID nº 18434486), por ausência de pressupostos processuais, conforme o art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
 
 Sabe-se que, nos termos do art. 3º, do Decreto-Lei nº. 911/69, a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo de busca e apreensão imprescinde da efetivação da liminar e posterior citação do devedor, sem o que resta inviável a pretensão de consolidação definitiva do domínio e posse do bem alienado fiduciariamente em favor do credor.
 
 Tanto é assim que a legislação específica prevê que, na hipótese de o bem não ser localizado ou não se encontrar mais na posse do devedor, o autor poderá requerer a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução, nos termos do art. 4º do referido Decreto-Lei.
 
 A propósito, confira-se: Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. §1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. § 2º No prazo do § 1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. § 3º O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar. §4º A resposta poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha se utilizado da faculdade do § 2º, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição. §5º Da sentença cabe apelação apenas no efeito devolutivo. [...] §8º A busca e apreensão prevista no presente artigo constitui processo autônomo e independente de qualquer procedimento posterior. [...].
 
 Art. 4º Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei n o 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
 
 Nessa esteira, nos termos do art. 239, do Código de Processo Civil, é ônus da parte autora promover a citação, que é pressuposto de validade do processo.
 
 Veja-se: Art. 239.
 
 Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.
 
 A ausência de citação, portanto, enseja a extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição válido e regular do processo, com esteio no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil: Art. 485.
 
 O juiz não resolverá o mérito quando: [...] IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; No caso concreto, o autor/apelante não indicou o paradeiro do demandado para citação e efetivação da liminar de busca e apreensão deferida, bem como não requereu a conversão da ação em execução, pelo que restou demonstrada a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo, o que autoriza a extinção do feito com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
 
 Para ilustrar o entendimento adotado, colhem-se os julgados desta Corte Estadual: APELAÇÃO.
 
 AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
 
 CITAÇÃO FRUSTRADA.
 
 INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA INDICAR ENDEREÇO CERTO PARA A APREENSÃO DO VEÍCULO E CITAÇÃO DO PROMOVIDO, FACULTANDO REQUERER A CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO.
 
 DECURSO DO PRAZO.
 
 INÉRCIA DA DEMANDANTE.
 
 A AUSÊNCIA DE CITAÇÃO É PRESSUPOSTO DE VALIDADE DO PROCESSO.
 
 VÍCIO NÃO SANADO.
 
 EXTINÇÃO POR FORÇA DO ART. 485, IV, DO CPC.
 
 AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. - A citação válida é pressuposto processual de validade do processo (art. 239, caput, da Lei de Ritos)- Intimada a autora para fornecer endereço certo para a apreensão do veículo objeto da ação de busca e apreensão e a citação da contraparte, facultando-lhe postular a conversão do feito em execução, a parte quedou-se inerte, ensejando a extinção do processo sem análise do mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC); precedentes - Princípio da proporcionalidade não violado.
 
 RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
 
 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer, todavia, para negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
 
 Fortaleza, data da assinatura digital.
 
 EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0249295-74.2023.8.06.0001 Fortaleza, Relator: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 12/06/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/06/2024) (GN) APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
 
 ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
 
 PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
 
 INÉRCIA DA PARTE.
 
 AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
 
 DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA.
 
 RECURSO IMPROVIDO. 1.
 
 A questão devolvida a este Tribunal é exclusivamente jurídica. 2.
 
 O Juízo a quo determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, fornecer endereço atualizado da parte requerida, para fins de citação e cumprimento da busca e apreensão; manifestar seu interesse no prosseguimento do feito ou requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (fl. 227). 3.
 
 In casu, a parte teve a oportunidade para indicar o endereço do apelado atualizado ou solicitar a conversão da busca e apreensão em execução, porém não cumpriu com o seu dever legal (fl. 230). 4.
 
 Dessa maneira, diante da ausência de indicação do endereço do recorrido ou do devido pedido de conversão, acertada a decisão vergastada, na medida em que a diligência não foi atendida pelo apelante, ensejando, assim, a extinção do feito sem resolução do mérito, quando verificada a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, de forma devida, conforme dispõe o artigo 485, inciso IV, do CPC. 5.
 
 Ressalte-se que, para tais situações, prescinde até mesmo a prévia intimação pessoal da apelante para cumprir com os atos processuais de sua competência, exigência necessária somente quando da extinção por abandono da causa (art. 485, III, do CPC), o que não é o caso. 6.
 
 Recurso improvido.
 
 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
 
 Fortaleza, 7 de fevereiro de 2024 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0209310-98.2023.8.06.0001 Fortaleza, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/02/2024) (GN) APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DETERMINAÇÃO AO AUTOR/APELANTE PARA FORNECER O ENDEREÇO DO PROMOVIDO FINS DE CITAÇÃO E BUSCA E APREENSÃO, COM A ADVERTÊNCIA DE QUE EVENTUAL INÉRCIA ACARRETARIA A EXTINÇÃO DO PROCESSO, TENDO SIDO FACULTADA, AINDA, A CONVERSÃO DA BUSCA E APREENSÃO EM EXECUÇÃO.
 
 DESATENDIMENTO À ORDEM JUDICIAL.
 
 EXTINÇÃO ACERTADA, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
 
 DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
 
 PRECEDENTES.
 
 APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA. 1.
 
 Por meio do despacho exarado à fl. 85, restou determinada a intimação da instituição financeira apelante para informar o endereço do promovido para fins de busca e apreensão e citação, inclusive sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, tendo sido, inclusive, oportunizado à parte requerer a conversão da ação de busca e apreensão em execução.
 
 Ocorre que, muito embora intimado, manteve-se o Autor/apelante inerte com relação ao cumprimento da ordem judicial, obstando o andamento processual e, por conseguinte, legitimando a extinção da demanda por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 2.
 
 Ademais, os princípios da celeridade, instrumentalidade das formas, economia processual, ou igualmente da primazia da decisão de mérito, e ainda da proporcionalidade, não possuem o condão de assegurar a paralisação do trâmite processual de forma indefinida, de sorte que o Judiciário não pode se submeter à vontade da parte que não indica endereço de localização do veículo para fins de busca e apreensão e citação ou não promove as providências cabíveis para o prosseguimento da demanda. 3.
 
 Registro ainda que, na espécie, conforme entendimento pacificado do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), é desnecessária a intimação pessoal da parte para cumprir esta providência, porquanto não se trata de abandono da causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 4.
 
 APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA.
 
 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 0242244-12.2023.8.06.0001, em que é apelante AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
 
 Fortaleza, 31 de janeiro de 2024.
 
 EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0242244-12.2023.8.06.0001 Fortaleza, Relator: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 31/01/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 31/01/2024) (GN) Ressalta-se, nesse contexto, que as manifestações do promovido nas petições ID nº 18434477 e 18434484, não são capazes de suprir a citação no caso concreto, uma vez que, no rito específico da busca e apreensão, o ato citatório somente se concretiza após a execução da medida liminar, nos termos art. 3º, §3º, do Decreto-Lei nº 911/1969, o que, como visto, não ocorreu no caso concreto, diante justamente da omissão do promovente.
 
 Nesse sentido, vejam-se julgados desta Corte Estadual: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
 
 AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MORA .
 
 EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
 
 COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU.
 
 CITAÇÃO SÓ OCORRE APÓS O CUMPRIMENTO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO.
 
 ART . 3º, § 3º, DO DECRETO-LEI Nº 911/69.
 
 PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . 1.
 
 A Ação de Busca e Apreensão possui um rito próprio, e, no caso específico desse procedimento, a citação somente ocorre quando a liminar é executada, conforme dispõe o art. 3º, § 3º, do Decreto-Lei nº 911/69, estabelecendo-se prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de resposta pelo devedor fiduciante. 2 .
 
 O Superior Tribunal de Justiça, por meio do Tema Repetitivo nº 1.040, fixou a seguinte tese: ¿Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida¿. 3.
 
 O comparecimento espontâneo do agravante não supre a ausência de citação propriamente dita, pois, em se tratando de busca e apreensão, essa só se efetiva com a execução da liminar, de forma que, consequentemente, não há que se falar em arbitramento de honorários advocatícios . 4.
 
 Recurso conhecido e não provido.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os (as) Desembargadores (as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 
 Desembargador Relator .
 
 Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
 
 DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator (TJ-CE - Agravo Interno Cível: 02564737420238060001 Fortaleza, Relator.: ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, Data de Julgamento: 24/09/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/09/2024) (GN) APELAÇÃO CÍVEL.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 BUSCA E APREENSÃO.
 
 EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO .
 
 COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA PARTE RÉ ¿ HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DESCABIMENTO.
 
 APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1.
 
 Trata-se de Busca e Apreensão de veículo dado em garantia fiduciária de financiamento bancário, que foi extinta, sem julgamento de mérito, em razão de a parte autora não ter declinado endereço válido da parte ré, que possibilitasse a citação e a apreensão do bem . 2.
 
 Pretende a parte demandada/apelante ver reformada a sentença, com a condenação do banco demandante no pagamento de honorários de sucumbência. 3.
 
 A Ação de Busca e Apreensão possui um rito próprio, e, no caso específico desse procedimento, a citação somente se perfaz quando a liminar não é apenas deferida, mas executada, conforme dispõe o art . 3º, § 3º, do Decreto-Lei 911/69, o qual rege a matéria, e estabelece prazo para apresentação de resposta pelo devedor fiduciante, que é de 15 dias, contados da execução da liminar 4.
 
 Mesmo tendo o demandado comparecido aos autos, não houve a completude da relação processual, pois ela só se dá como preenchimento do acima aludido, ou seja, com a efetivação da medida liminar, o que não ocorreu no presente caso. 5.
 
 Não tendo se perfectibilizado a citação, haja vista não ter se efetivado no presente caso a medida liminar de busca e apreensão, não há que se falar em condenação do banco demandante em honorários sucumbenciais . 6 - Recurso conhecido e improvido.
 
 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
 
 Fortaleza, 31 de julho de 2024 CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02758356220238060001 Fortaleza, Relator.: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 31/07/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 31/07/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO.
 
 BUSCA E APREENSÃO.
 
 APLICAÇÃO DO DECRETO-LEI 911/69 .
 
 ACORDO EXTRAJUDICIAL.
 
 EXTINÇÃO DO PROCESSO.
 
 COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA RÉ.
 
 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS .
 
 CITAÇÃO QUE SOMENTE SE PERFAZ APÓS CUMPRIMENTO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO.
 
 INTELIGÊNCIA DO ART. 3º, § 3º DO DECRETO-LEI Nº 911/69.
 
 DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA .
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
 
 Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO RCI BRASIL S/A (fl.s 01-06), em desfavor de ANTÔNIA ALZENIRA PRADO PRIMO, visando reformar decisão proferida por esta relatoria (fl .s 38-44), que, nos autos do Agravo Interno interposto pela promovida, ora agravada, deu provimento ao recurso. 2.
 
 A despeito de constituir exceção à regra dos julgamentos colegiados, a atuação monocrática dos relatores é admitida em hipóteses legalmente previstas, face à evidente celeridade e economia processual conferidas em processos a envolver matérias de direito com entendimento jurisprudencialmente sedimentado, em torno das quais prescindem de maiores debates jurídicos. 3 . "A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante" (AgRg no HC485.393/SC, Rel.
 
 Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 28/3/2019;AgRg no HC 620.881/RJ, Rel .
 
 Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/11/2020, DJe 23/11/2020). 4.
 
 Honorários de sucumbência.
 
 Atentando-se aos fólios processuais, verifica-se que, na realidade, não houve a formação da relação processual conforme os ditames do art . 3º, § 3º, do Decreto-Lei nº 911/69, vez que a extinção da demanda se deu antes da citação válida da requerida, a qual, embora tenha comparecido espontaneamente ao processo (fl. 61), se limitou a informar que a demanda teria sido resolvida administrativamente, tendo a instituição financeira emitido boleto de quitação para pagamento do saldo devedor da ré, ora agravada. 5.
 
 Ao considerar o rito próprio desta ação à qual se aplicam as regras do Decreto-Lei nº 911/69, somente se reputa válida a citação e a consequente formação da relação processual após a execução da liminar de busca e apreensão do bem, a partir da qual se inicia o prazo de 15 (quinze) dias para o devedor fiduciante apresentar defesa. 6.
 
 Dessa forma, acertado o entendimento prolatado no decisum anterior, devendo ser reiterado que, não efetivada a citação conforme determina o Decreto-Lei nº 911/69, é inviável conceber a triangularização processual.
 
 Em consequência, não é possível fixar honorários sucumbenciais em favor de qualquer das partes envolvidas no presente litígio. 7 .
 
 Recurso conhecido e desprovido.
 
 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento.
 
 Fortaleza, 19 de junho de 2024.
 
 DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador JUIZ CONVOCADO JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO PORT . 1194/2024 Relator (TJ-CE - Agravo Interno Cível: 02752160620218060001 Fortaleza, Relator.: JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO PORT. 1194/2024, Data de Julgamento: 19/06/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 20/06/2024) (GN) Destaca-se, ainda, que não se faz necessária a prévia intimação pessoal do promovente quanto à decisão de extinção do processo sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do feito, pois tal exigência somente ocorre nas hipóteses contidas no artigo 485, §1º, do Código de Processo Civil, pertinentes aos incisos II e III do referido dispositivo, que não se enquadram no presente processo.
 
 Dessa forma, verifica-se escorreita a decisão proferida pelo magistrado a quo, ao extinguir o feito com esteio no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, pois a inércia da parte, no caso concreto, implica a ausência de pressuposto indispensável ao regular desenvolvimento do processo.
 
 Destarte, concluo que não merece reforma a sentença recorrida, porque não está configurada qualquer violação aos princípios e às regras constitucionais inerentes ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório (art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal) ou as normas fundamentais do processo civil (arts. 1º a 11, do Código de Processo Civil).
 
 DISPOSITIVO Firme em tais supedâneos, voto pelo conhecimento do recurso em apreço, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se inalterada a sentença recorrida.
 
 Advirto que a interposição de embargos de declaração com caráter protelatório, sem que se constate omissão, obscuridade e contradição na decisão recorrida, e cujo escopo seja, em verdade, a rediscussão da causa, poderá resultar na aplicação da multa prevista no art. 1.026, §1º, do Código de Processo Civil. É como voto.
 
 Fortaleza, 30 de abril de 2025.
 
 DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora
- 
                                            09/05/2025 09:41 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
- 
                                            09/05/2025 09:39 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20014277 
- 
                                            30/04/2025 17:52 Conhecido o recurso de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (APELANTE) e não-provido 
- 
                                            30/04/2025 15:31 Juntada de Petição de certidão de julgamento 
- 
                                            30/04/2025 12:19 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
- 
                                            22/04/2025 00:00 Publicado Intimação de Pauta em 22/04/2025. Documento: 19578612 
- 
                                            16/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 19578612 
- 
                                            16/04/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 30/04/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 3028862-45.2024.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
 
 Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
- 
                                            15/04/2025 14:29 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19578612 
- 
                                            15/04/2025 14:16 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            15/04/2025 14:16 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            15/04/2025 14:16 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            15/04/2025 14:15 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
- 
                                            14/04/2025 22:29 Pedido de inclusão em pauta 
- 
                                            13/04/2025 20:45 Conclusos para despacho 
- 
                                            06/03/2025 16:19 Conclusos para julgamento 
- 
                                            06/03/2025 16:19 Conclusos para julgamento 
- 
                                            06/03/2025 12:51 Conclusos para decisão 
- 
                                            06/03/2025 11:25 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
- 
                                            06/03/2025 00:00 Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 18456416 
- 
                                            03/03/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES PROCESSO Nº:3028862-45.2024.8.06.0001 APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
 
 APELADO: RAIMUNDO IAPONAN COSTA MAGALHAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Recurso de Apelação interposto por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou extinta a Ação de busca e apreensão ajuizada pelo apelante. Os autos foram distribuídos por sorteio a esta relatoria na ambiência da 3ª Câmara Direito Público. Esse, o relatório, no essencial. Decido. Inicialmente, cumpre registrar que, consoante o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, inserem-se no âmbito da competência das Câmaras de Direito Público e Privado as seguintes matérias: Art. 15.
 
 Compete às câmaras de direito público: I. processar e julgar: a) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matéria cível pelos juízes de primeiro grau nos feitos em que o Estado do Ceará e seus municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas, e respectivas autoridades, além de outra pessoa de direito público, forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência e as de recuperação judicial (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) (Grifo Nosso) Art. 17.
 
 Compete às câmaras de direito privado, ressalvada a competência das câmaras de direito público e dos demais órgãos: I. processar e julgar: (…) d) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matérias cíveis pelos juízes de primeiro grau, que não estejam abrangidos na competência das câmaras de direito público; (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) Após análise dos autos, constata-se que as partes que integram a presente demanda consistem em pessoa física e pessoa jurídica de direito privado, inexistindo, portanto, em quaisquer dos polos pessoa jurídica de direito público.
 
 Por conseguinte, esta 3ª Câmara de Direito Público é órgão incompetente para apreciar e julgar o feito. Ante o exposto, com supedâneo no art. 17, inciso I, alínea "d" do RITJCE, determino a redistribuição deste processo a uma das Câmaras de Direito Privado, dando-se a respectiva baixa no acervo deste gabinete. Cumpra-se. Expedientes necessários. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G5
- 
                                            03/03/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 18456416 
- 
                                            28/02/2025 15:46 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18456416 
- 
                                            28/02/2025 15:19 Declarada incompetência 
- 
                                            27/02/2025 17:52 Recebidos os autos 
- 
                                            27/02/2025 17:52 Conclusos para decisão 
- 
                                            27/02/2025 17:52 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000960-45.2024.8.06.0122
Municipio de Mauriti
Francisca Furtado Nunes
Advogado: Anny Saniely Marcelino Silva
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/06/2025 22:44
Processo nº 3014650-82.2025.8.06.0001
Terezinha de Azevedo Aguiar
Unimed de Fortaleza Cooperativa de Traba...
Advogado: Francisco Evangelista Aguiar Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/03/2025 21:15
Processo nº 0211549-80.2020.8.06.0001
Dinarte Francisco de Souza Filho
Leonardo Henrique da Silva Moura
Advogado: Rita de Cassia Moreira de Sousa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/02/2020 16:30
Processo nº 0211549-80.2020.8.06.0001
Dinarte Francisco de Souza Filho
Leonardo Henrique da Silva Moura
Advogado: Rita de Cassia Moreira de Sousa
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/06/2025 13:59
Processo nº 3002445-22.2024.8.06.0012
Conquista Laguna
Josigleuton Freitas Barroso
Advogado: Ines Rosa Frota Melo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/10/2024 13:47