TJCE - 0222666-29.2024.8.06.0001
1ª instância - 37ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO SEGUNDO GRAU - CEJUSC/SG Av.
Gal Afonso Albuquerque Lima s/n, Térreo, Cambeba - Fortaleza/CE Tel(s): (85) 3492-9062 / E-mail: [email protected] 0222666-29.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA APELADO: EDSON PEREIRA DA SILVA 4º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado ATO DE AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA Considerando a Resolução nº 313/2020 do CNJ e as Portarias nº 01/2020 e 02/2020 do NUPEMEC, e considerando, ainda, a determinação do(a) Relator(a) do feito, designo a audiência conciliatória para o dia 14 de julho de 2025, às 13:30 horas, a se realizar na modalidade videoconferência junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Segundo Grau.
Para acesso à sala virtual, deve-se conectar ao link https://link.tjce.jus.br/55b864 ou ao QR Code abaixo, estando este Centro à disposição para quaisquer dúvidas ou solicitações através do e-mail [email protected] ou do whatsApp (85) 3492-9062.
Notifiquem-se as partes, através de seus advogados.
Fortaleza, 10 de junho de 2025.
Verônica Chaves Carneiro Donato Analista Judiciária -
20/05/2025 11:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/05/2025 11:54
Alterado o assunto processual
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20/05/2025 11:54
Alterado o assunto processual
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20/05/2025 04:58
Decorrido prazo de MARIA CAROLINA KERSTEN DE ARAGAO em 19/05/2025 23:59.
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25/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2025. Documento: 144670121
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24/04/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 10:44
Conclusos para decisão
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24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 144670121
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24/04/2025 00:00
Intimação
Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 3, sala 311, Edson Queiroz, Fortaleza/CE. (85) 3108-0875 - [email protected] Nº do Processo: 0222666-29.2024.8.06.0001Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Práticas Abusivas, Tutela de Urgência]AUTOR: EDSON PEREIRA DA SILVAREU: ENEL D E S P A C H O A parte apresentou recurso de apelação. Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.010, § 1o, do CPC/15. Decorrido o prazo sem que nada seja apresentado ou requerido, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme determina o § 3º do mesmo dispositivo. Apresentadas as contrarrazões ou apelação adesiva, retornem-me os autos conclusos. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e assinatura registradas de forma eletrônica. CRISTIANO RABELO LEITAO Juiz -
23/04/2025 21:43
Juntada de Petição de Contra-razões
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23/04/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144670121
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04/04/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 03:32
Decorrido prazo de MARIA CAROLINA KERSTEN DE ARAGAO em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:32
Decorrido prazo de MARIA CAROLINA KERSTEN DE ARAGAO em 31/03/2025 23:59.
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27/03/2025 08:59
Conclusos para decisão
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24/03/2025 11:04
Juntada de Petição de apelação
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2025. Documento: 137454374
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03/03/2025 00:00
Intimação
Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 3, sala 311, Edson Queiroz, Fortaleza/CE. (85) 3108-0875 - [email protected] Nº do Processo: 0222666-29.2024.8.06.0001Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Práticas Abusivas, Tutela de Urgência]AUTOR: EDSON PEREIRA DA SILVAREU: ENEL S E N T E N ÇA 1.
Relatório Trata-se de ação movida por Edson Pereira da Silva em face de Enel - Companhia Energética do Ceará.
Alega a parte autora que, no dia 02 de março de 2024, um funcionário da ré trocou o medidor da sua residência, alegando adulteração.
Posteriormente, foi apresentado um Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), cobrando o valor de R$ 8.088,66 pelo consumo não faturado entre 02/03/2020 e 02/03/2023.
No entanto, o autor afirma que o imóvel esteve fechado e com energia cortada entre 14/04/2020 e 14/02/2023, só passando a haver consumo após a religação em fevereiro de 2023.
O TOI afirmava uma ligação direta na rede, sem passar pelo medidor que, por sua vez, se encontrava danificado, não registrando o consumo real.
Como fundamento jurídico do pedido, sustenta a parte autora que a cobrança é abusiva, infundada e ilegal, uma vez que ela não teve oportunidade de acompanhar a inspeção, violando o direito ao contraditório e à ampla defesa.
O autor reivindica a nulidade da cobrança unilateral, pois o medidor estava lacrado, demonstrando que não houve fraude.
Aduz ainda que não houve aumento significativo no consumo de energia e que os documentos apresentados pela ré são insuficientes por serem unilaterais.
Fundamenta seus argumentos no Art. 129, parágrafos 2º e 7º da Resolução 414/2010 da ANEEL, CDC (Art. 6º, VIII), apontando a responsabilidade objetiva da ré na falha da prestação de serviço, conforme Art. 22 do CDC.
Ao final, pediu tutela de urgência para impedir o corte de energia e a inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes e reemissão da fatura com valor do real consumo.
Requereu ainda que fosse declarada a inexistência do débito de R$ 8.088,66 e nulidade de cobranças, a condenação da ré por danos morais no mesmo valor, a concessão da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. Tutela de urgência deferida nos termos da decisão de id 121109529.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, alegando a regularidade da inspeção na unidade consumidora e a legalidade da cobrança.
Argumentou que a inspeção seguiu a Resolução 1.000/2021 da ANEEL, que permite a verificação e cobrança de consumo não registrado em caso de irregularidade.
Informou que o medidor foi periciado por laboratório acreditado pelo INMETRO, confirmando a adulteração.
A diferença de consumo apurada de 8.587 kWh se refere ao período de 02/03/2020 a 02/03/2023, justificada pela não medição correta do consumo devido à violação do medidor.
Argumentou que a cobrança é baseada na recuperação da receita conforme Art. 595 e 596 da Resolução 1.000/2021 da ANEEL.
Cita ainda que o TOI foi lavrado de acordo com as normas e que o consumidor teve a chance de acompanhar a inspeção e análises técnicas, reiterando a legalidade em sua conduta. A promovida comunicou a interposição do recurso de agravo de instrumento n.º 0626812-51.2024.8.06.0000, pleiteando, ainda, a reconsideração (id 121109549).
Foi negado provimento ao recurso nos termos da decisão monocrática de id 121109558 e seguintes, com trânsito em julgado no id 121109557. Acerca do descumprimento da liminar informada no id 121109538, a promovida manifestou-se no id 121109552.
O autor requereu o julgamento do feito e o pagamento de astreintes (id 121109556). A parte autora se manifestou em réplica argumentando que não houve notificação adequada para que pudesse acompanhar a verificação técnica.
Assegurou que a ré não seguiu os procedimentos regimentais da Resolução 414/2010 da ANEEL, afirmando que os documentos apresentados são unilaterais e não garantiram seu direito ao contraditório e à ampla defesa.
Reiterou que a cobrança imposta é falha por não demonstrar corretamente o consumo não faturado, apontando que a residência esteve fechada na maior parte do período citado.
Destacou a ausência de evidências claras de sua culpa e de adulteração do medidor, que se encontrava lacrado, pedindo pela nulidade do TOI e a não cobrança de valores ilegitimamente apurados. Partes intimadas para falar sobre provas a produzir (id 121114432). O autor informa novo descumprimento da tutela no id 121114438, pugnando pelo julgamento antecipado da lide.
O promovido, a seu turno, manifestou desinteresse em outras provas, pugnando pelo julgamento antecipado (id 121114443).
Acerca do descumprimento da tutela de urgência manifestou-se o demandado no id 130393657. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. 2.
Fundamentação Feito comporta julgamento no estado em que se encontra - art. 355, I, do CPC/15. Ausente deliberação expressa acerca do pedido de gratuidade judiciária, é de se entender pelo seu deferimento tácito em favor do promovente - o que agora ratifico. Não foram suscitadas questões de ordem preliminar.
Passo, assim, ao julgamento do mérito. Cinge-se a controvérsia da presente demanda à suposta ilegalidade no valor cobrado do consumidor após realização de Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI).
Conforme relatado, foi exigido do autor o pagamento do valor de R$ 8.088,66 pelo consumo não faturado entre 02/03/2020 e 02/03/2023, porém, conforme relato da inicial, o imóvel estava fechado e com energia cortada entre 14.04.2020 e 14.02.2023.
Por outro lado, a empresa requerida alega que a inspeção e cobrança impugnadas pela autora são devidas, visto a existência de irregularidade no medidor da unidade consumidora, sendo tal cobrança referente à energia consumida pela autora e não faturada. A prova carreada aos autos evidencia a irregularidade do procedimento administrativo que apurou os valores exigidos do autor.
Com efeito, não houve comprovação de que a inspeção fora acompanhada pelo autor ou por alguém de sua confiança, conforme exigido pelo art. 250, I e II, da Resolução 1000/2021 da ANEEL: "Art. 250.
O prazo para a distribuidora inspecionar o sistema de medição e adotar as providências do art. 252 é de até 30 dias, contados a partir da solicitação, devendo ser observadas as seguintes disposições: I - a distribuidora deve agendar com o consumidor e demais usuários na solicitação ou informar, com antecedência de pelo menos 3 dias úteis, a data fixada e o horário previsto para a realização da inspeção, de modo a possibilitar o seu acompanhamento; II - quando não for efetuada a inspeção no local das instalações, a distribuidora deve: a) retirar o medidor e demais equipamentos de medição, informando previamente a data e o turno da retirada, conforme art. 432, e acondicioná-los em invólucro específico; b) lacrar o invólucro no ato de retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor e demais usuários, ou àquele que acompanhar o procedimento; c) encaminhar o medidor e demais equipamentos para realização da inspeção; e d) informar ao consumidor e demais usuários por escrito, com pelo menos 10 dias de antecedência, o local, data e horário da realização da inspeção, para que ele possa acompanhá-la caso deseje;" - grifei - In casu, verifico que o TOI não traz assinatura do consumidor nem de outro interessado que tenha acompanhado a inspeção.
Com efeito, no id 121114458 há tão somente o nome "João" sem sobrenome, assinatura nem indicação de RG/CPF.
Da mesma forma se encontra o comunicado de substituição de medidor (id 121114448).
Esses documentos foram reproduzidos pelo promovido nos id's 121109546 e 121109547.
Também não se identifica nos autos o resultado de eventual verificação técnica a cargo de laboratório credenciado. Evidente, portanto, que a parte requerida não se desincumbiu do ônus de comprovar que o procedimento de inspeção foi regular.
Logo, conclui-se que a prova foi produzida de forma unilateral pela demandada, de forma que não há como se considerar válido o procedimento objeto da presente lide. Reconhecida a conduta irregular por parte da empresa requerida e ausente motivo para imputar ao autor eventuais falhas do medidor, assiste razão à pretensão autoral quanto ao pedido de declaração da nulidade da cobrança imposta. De outra banda, entendo que a cobrança, embora indevida, não foi suficiente a gerar dano moral, já que incapaz de lesionar direito da personalidade.
Com efeito, não se provou protesto de títulos, negativação do nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito tampouco se demonstrou abusividade ou emprego de meios vexatórios na cobrança indevida.
Também não houve demonstração de interrupção do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora. Não há, assim, o que se cogitar de dano moral.
Tratou-se, em verdade, de mero transtorno ou aborrecimento do dia a dia e, por isso mesmo, insuscetível de indenização.
Confira-se, mais uma vez, a seguinte orientação do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: "PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TELEFONIA.
COBRANÇA INDEVIDA.
MERO ABORRECIMENTO.
DANO MORAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DO STJ.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. 1.
A simples cobrança indevida de serviço de telefonia, sem inscrição em cadastros de devedores, não gera presunção de dano moral.
Precedentes. 2.
O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu pela ocorrência de mero dissabor, afastando o dano moral.
A revisão do entendimento adotado encontra óbice no verbete 7 da Súmula desta Corte. 3.
Agravo interno a que se nega provimento." (AgRg no AREsp 448.372/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 13/11/2018) Não merece prosperar, portanto, o pleito indenizatório. Assentada a ilegalidade da cobrança, passo, por fim, à análise dos pleitos de descumprimento de tutela de urgência (id's 121109538 e 121114438). Inicialmente, o autor afirma que na data de 19.04.2024 esteve em uma loja da ré para emissão de nova fatura, o que foi recusado pela promovida, privando-o de efetuar o pagamento da fatura de março/24.
Em sua resposta, a demandada explica que quando a ordem de cumprimento ingressou em seus sistemas internos a fatura 04/2024 da unidade promovente já havia sido emitida.
Afirma, ainda, que cumpriu com urgência a decisão e cancelou o parcelamento do TOI, acrescentando que a fatura de energia do mês seguinte fora emitida sem o parcelamento.
O respectivo mandado de intimação foi juntado aos autos em 16.04.2024 (id 121109536), competindo-lhe cumprir o comando judicial até 23.04.2024.
A despeito da justificativa apresentada, a promovida não comprovou a reemissão da fatura de abril/2024 com exclusão do parcelamento, fazendo-o tão somente em relação a fatura de 05/2024 (id 121109553) na petição apresentada em 23.05.2024 (id 121109555) - o que caracteriza inequivocamente o descumprimento da obrigação e a aplicação das astreintes no teto de R$ 20.000,00, tendo em vista o lapso temporal decorrido. Entretanto, por considerar excessivo esse valor, posto que referente a apenas uma fatura, reduzo a multa por metade, resultando em R$10.000,00 (dez mil reais). O promovente comunica novo descumprimento no id 121114438 informando que a parte ré na fatura de julho/2024 voltou a cobrar os valores das parcelas do TOI.
Resposta do promovido no id 130393657.
Entendo que não houve comprovação do alegado descumprimento.
O extrato de id 121114437 - fl. 01 acusa o valor de R$ 7.425,38 para a unidade consumidora do autor, porém referente ao mês de maio/2023 - competência anterior à concessão da tutela de urgência, que se deu em 15.04.2024.
Por outro lado, o extrato de id 121114437 - fl. 02 aponta que o valor exigido para o mês de julho/2024 foi na monta de R$ R$ 341,34. 3.
Dispositivo Do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extinguindo o feito com resolução do mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, nos seguintes termos: a) CONFIRMO a decisão interlocutória de id 121109529 em todos os seus termos, tornando-a definitiva; b) DECLARO a nulidade do procedimento realizado pela ENEL e por consequência, declaro a inexistência do débito gerado a partir do Termo de Ocorrência de Irregularidade nº 2023-60561580, no valor de R$ 8.088,66 (oito mil, oitenta e oito reais e sessenta e seis centavos) c) CONDENO o promovido ao pagamento de astreintes no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) ante o descumprimento da decisão interlocutória de id 121109529 d) INDEFIRO a pretensão de reparação por danos morais. Ante a sucumbência recíproca, condeno cada parte ao pagamento de 50% das custas processuais pro rata, o que faço com fundamento no art. 86, caput, do CPC/15.
Ainda, condeno a promovida a pagar honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação à advogada do autor.
De igual forma, condeno o promovente ao pagamento de honorários advocatícios aos advogados da promovida também arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.
Os honorários foram fixados com fundamento no art. 85, §2º, do CPC/15.
Deferi à promovente o benefício da gratuidade judiciária, de sorte que lhe suspendo a exigibilidade do pagamento de custas e honorários advocatícios, na forma do art. 98, § 3º, do CPC/15, que somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. P.
R.
I. Certificado o trânsito em julgado e verificado o não pagamento de custas processuais pelo promovido na parte que lhe toca no prazo de 15 dias a contar do trânsito - o que também deverá ser certificado nos autos -, oficiar à Fazenda Pública Estadual para fins de inscrição na dívida ativa, devendo o ofício seguir acompanhado de cópia da sentença, da certidão de trânsito em julgado e da certidão de não pagamento.
Empós, arquivem-se os autos com baixa.
Fortaleza/CE, data e assinatura registradas de forma eletrônica. CRISTIANO RABELO LEITAO Juiz de Direito -
03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 137454374
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28/02/2025 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137454374
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27/02/2025 15:00
Julgado procedente em parte do pedido
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27/02/2025 14:27
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 14:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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13/12/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2024. Documento: 129450699
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10/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024 Documento: 129450699
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09/12/2024 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129450699
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04/12/2024 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 14:08
Conclusos para despacho
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09/11/2024 18:30
Mov. [51] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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18/10/2024 13:26
Mov. [50] - Petição juntada ao processo
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18/10/2024 10:09
Mov. [49] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02386664-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/10/2024 09:52
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04/10/2024 19:17
Mov. [48] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0447/2024 Data da Publicacao: 07/10/2024 Numero do Diario: 3406
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03/10/2024 10:24
Mov. [47] - Concluso para Despacho
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03/10/2024 02:20
Mov. [46] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/10/2024 17:34
Mov. [45] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/10/2024 15:27
Mov. [44] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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01/10/2024 07:56
Mov. [43] - Concluso para Despacho
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01/10/2024 05:42
Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02349254-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/09/2024 16:13
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13/09/2024 15:14
Mov. [41] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/09/2024 08:37
Mov. [40] - Concluso para Despacho
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11/09/2024 19:29
Mov. [39] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0405/2024 Data da Publicacao: 12/09/2024 Numero do Diario: 3389
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11/09/2024 17:36
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02313240-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/09/2024 17:18
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10/09/2024 07:18
Mov. [37] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/09/2024 14:28
Mov. [36] - Documento Analisado
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09/09/2024 08:51
Mov. [35] - Petição juntada ao processo
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06/09/2024 09:29
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02302573-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/09/2024 09:12
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26/08/2024 18:39
Mov. [33] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/08/2024 14:00
Mov. [32] - Concluso para Despacho
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23/08/2024 13:56
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02275447-8 Tipo da Peticao: Replica Data: 23/08/2024 13:39
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16/08/2024 21:49
Mov. [30] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0354/2024 Data da Publicacao: 19/08/2024 Numero do Diario: 3371
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14/08/2024 02:28
Mov. [29] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/08/2024 19:06
Mov. [28] - Documento Analisado
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05/08/2024 14:13
Mov. [27] - Mero expediente | Determino a intimacao da requerente para se manifestar sobre a contestacao de fls. 49/69 e da requerida para dizer sobre a peticao de fls. 129/130, ambas no prazo de 15 dias. Intimacao via DJe.
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17/07/2024 10:10
Mov. [26] - Petição juntada ao processo
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12/07/2024 14:31
Mov. [25] - Ofício
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06/06/2024 13:17
Mov. [24] - Concluso para Despacho
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06/06/2024 12:14
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02105217-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/06/2024 12:11
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27/05/2024 13:59
Mov. [22] - Petição juntada ao processo
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23/05/2024 16:57
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02076892-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/05/2024 16:52
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23/05/2024 13:08
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02075741-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/05/2024 13:03
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17/05/2024 07:51
Mov. [19] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
-
15/05/2024 15:36
Mov. [18] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
15/05/2024 15:36
Mov. [17] - Documento Analisado
-
15/05/2024 13:43
Mov. [16] - Petição juntada ao processo
-
08/05/2024 17:15
Mov. [15] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento | N Protocolo: WEB1.24.02043031-4 Tipo da Peticao: Comunicacao de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 08/05/2024 16:59
-
08/05/2024 16:53
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02042999-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 08/05/2024 16:49
-
30/04/2024 18:55
Mov. [13] - Mero expediente | Considerando a alegativa de descumprimento da liminar concedida, intime-se a requerida pessoalmente para, em cinco dias, se manifestar sobre o pleito de fl. 39.
-
26/04/2024 14:50
Mov. [12] - Encerrar documento - restrição
-
19/04/2024 14:53
Mov. [11] - Conclusão
-
19/04/2024 14:53
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02005110-0 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 19/04/2024 14:32
-
17/04/2024 22:04
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0146/2024 Data da Publicacao: 18/04/2024 Numero do Diario: 3287
-
16/04/2024 22:00
Mov. [8] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
16/04/2024 22:00
Mov. [7] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
16/04/2024 21:53
Mov. [6] - Documento
-
16/04/2024 02:05
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/04/2024 18:12
Mov. [4] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/072193-5 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 16/04/2024 Local: Oficial de justica - Cristiano Regis Lima do Nascimento
-
15/04/2024 17:29
Mov. [3] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/04/2024 12:39
Mov. [2] - Conclusão
-
08/04/2024 12:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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