TJCE - 0219384-51.2022.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2025. Documento: 165848513
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07/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 Documento: 165848513
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06/08/2025 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165848513
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21/07/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 19:37
Conclusos para despacho
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08/07/2025 23:14
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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01/07/2025 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2025. Documento: 154283345
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16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 154283345
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16/06/2025 00:00
Intimação
Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0219384-51.2022.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: MARCIA MILANE DE MOURA BARROS REQUERIDO: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO DECISÃO
Vistos. Trata-se de pedido de Cumprimento de Sentença formulado por Márcia Milane de Moura Barros, assistida por sua curadora Sandra Maria de Moura Barros Teixeira em desfavor de Unimed Fortaleza Sociedade Cooperativa Médica LTDA, almejando o pagamento no valor de R$ 101.664,42 (cento e um mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e quarenta e dois centavos). Acolho o pedido de cumprimento de sentença formulado em petição de Id. 145203233, posto que a sentença de Id. 125920626 transitou em julgado em 31/03/2025 (Id. 144745629). Desnecessário o recolhimento de custas, tendo em vista que concedida a gratuidade judiciária no processo de conhecimento à exequente, inexistindo comprovação quanto à eventual modificação da situação econômica da beneficiária. Assim, determino a intimação da parte executada, por meio de seu advogado constituído nos autos, em conformidade com o art. 513, § 2º, I, do CPC, para efetuar o pagamento voluntário do valor apurado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% sobre o total, bem como acréscimo de 10% a título de honorários sucumbenciais, na forma do artigo 523, caput e § 1º, do CPC, bem como de penhora e demais atos expropriatórios subsequentes. Ao executado é facultado oferecer incidente de impugnação no prazo de 15 (quinze) dias contados do transcurso do prazo para o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC), não impedindo a prática de posteriores atos de execução e de expropriação (§ 6.º). Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Mirian Porto Mota Randal Pompeu Juíza de Direito -
13/06/2025 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154283345
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09/06/2025 14:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/05/2025 13:28
Conclusos para despacho
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02/05/2025 09:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/05/2025 09:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/04/2025 16:22
Declarada incompetência
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04/04/2025 12:00
Conclusos para decisão
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04/04/2025 11:59
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/04/2025 10:20
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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02/04/2025 16:24
Juntada de Certidão
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02/04/2025 16:24
Transitado em Julgado em 31/03/2025
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01/04/2025 03:30
Decorrido prazo de SANDRA MARIA DE MOURA BARROS TEIXEIRA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:30
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:30
Decorrido prazo de SANDRA MARIA DE MOURA BARROS TEIXEIRA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:30
Decorrido prazo de FARIDES DA SILVA GONCALVES em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:30
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:30
Decorrido prazo de FARIDES DA SILVA GONCALVES em 31/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2025. Documento: 137360195
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 0219384-51.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MARCIA MILANE DE MOURA BARROS REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais, ajuizada por MÁRCIA MILANE DE MOURA BARROS, assistida por sua curadora SANDRA MARIA DE MOURA BARROS TEIXEIRA, em face de UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA., ambas devidamente qualificadas nos autos processuais.
A parte autora foi diagnosticada com quadro de neoplasia maligna do colo uterino (carcinoma escamoso- CEC), estágio clínico IIIB ao diagnóstico, tendo a promovida sido submetida inicialmente ao tratamento de quimioterapia concomitante a radioterapia e braquiterapia.
Todavia, em dezembro de 2020, o câncer evoluiu para METÁSTASE DE CARCINOMA, momento em que iniciou a quimioterapia paliativa, evoluindo com trombose venosa profunda extensa em membros inferiores.
Em setembro de 2021, o câncer apresentou nova progressão linfonodal, no qual se iniciou novamente a quimioterapia.
Após a realização das 06 (seis) sessões de quimioterapia paliativa, não houve regressão do câncer, sendo desaconselhado pela médica oncologista o prosseguimento do uso de protocolo quimioterápico, em razão do organismo da paciente não suportar os efeitos colaterais.
Neste sentido, o médico que acompanha a paciente recomendou tratamento com o fármaco Pembrolizumabe (200mg EV a cada três semanas, por até 35 ciclos), tendo em vista que tal tratamento possibilita ao paciente com metástase de colo de útero AUMENTO SIGNIFICATIVO DE SOBREVIDA LIVRE DE PROGRESSÃO e pela compatibilidade do tratamento com o tipo de câncer que acomete a postulante (CARCINOMA ESCAMOSO - CEC PD-L1- POSITIVO).
No entanto, o referido medicamento foi negado pelo plano de saúde réu sob a alegação de que a droga "Keytruda" (pembrolizumabe) foi solicitada para o tratamento de "câncer da cervix uterina", indicação esta que não corresponde àquela descrita na bula do medicamento junto à ANVISA.
Diante desse cenário, a parte autora requereu: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) a inversão do ônus da prova; c) em sede de tutela de urgência, que a ré forneça o medicamento PEMBROLIZUMABE (200MG EV a cada três semanas por até 35 ciclos); d) no mérito, a procedência da lide, convertendo a medida liminar em definitiva, a fim de declarar a obrigatoriedade da empresa ré a fornecer o medicamento PEMBROLIZUMABE (200MG EV a cada três semana por até 35 ciclos); e) a condenação da promovida ao pagamento de indenização a título de danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais); e, por fim, f) a condenação da promovida ao pagamento dos honorários sucumbenciais.
Foi deferida tutela de urgência (ID 118741168) para que a requerida fornecesse o medicamento à parte autora, sob pena de aplicação de multa diária.
Devidamente citada, a promovida apresentou contestação (ID 118741039), na qual alegou, preliminarmente, a impossibilidade de inversão do ônus da prova indevida, sob o argumento de que a parte autora não demonstrou hipossuficiência técnica ou econômica, a ilegalidade da concessão da tutela de urgência, diante da ausência de periculum in mora e da irreversibilidade da medida, requerendo sua revogação.
A ré tambem sustentou a necessidade de prova pericial especializada, por se tratar de questão técnica, a fim de demonstrar a viabilidade e eficácia do tratamento pleiteado.
No mérito, defende a promovida que o medicamento não possui cobertura contratual, pois não consta no rol da ANS como indicado para o tratamento da enfermidade da requerente, ressaltando a taxatividade do rol.
Alega ainda que não há comprovação científica inequívoca de que o fármaco é a melhor alternativa terapêutica disponível.
Além disso, aduz que o contrato firmado entre as partes possui cláusulas limitativas válidas, aprovadas pela ANS, e que a negativa de cobertura não configura ato ilícito, afastando qualquer indenização por dano moral.
A parte requerida, posteriormente, manifestou desistência da produção de prova pericial e a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, tendo em vista a existência de provas documentais suficientes para a análise do mérito.
Eis o que importa relatar.
Passo a fundamentar e a decidir o que se segue.
A relação jurídica travada entre as partes, e constitui o substrato do objeto desta ação, possui natureza consumerista, uma vez que a parte autora é a destinatária final dos serviços prestados pela empresa ré, que o faz de forma contínua e habitual no desenvolvimento de sua atividade comercial, fazendo com que as partes se enquadrem perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, respectivamente.
Tal conclusão possui como consequência jurídica a incidência na hipótese das regras e princípios previstos na Lei n.º 8.078/90, notadamente quanto à boa-fé objetiva que, em relação ao consumidor, é presumida por aquele diploma legal, a qual não foi elidida pela ré durante o feito, como lhe competia, em virtude da inversão do ônus da prova também autorizada pela Legislação Consumerista.
Destaca-se que é já é pacífico no STJ o entendimento de que é aplicada a legislação consumerista aos contratos de plano de saúde conforme súmula editada pelo tribunal superior.
Súmula 608: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." Ainda, por se tratar de contrato de adesão, aplica-se o disposto no Art. 424, do Código Civil, o qual prevê a abusividade das cláusulas que antecipam a renúncia de direitos pela parte aderente.
Art. 424.
Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio. É certo que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que, sob determinadas condições, pode o plano definir quais doenças serão cobertas, porém, não, a forma de diagnóstico ou tratamento, prevalecendo a prescrição médica.
No caso em tela, a requerida negou o fornecimento do medicamento Pembrolizumabe (Keytruda 200mg EV) sob o argumento de ausência de previsão contratual e ausência de evidência científica suficiente.
Segundo a jurisprudência do STJ, é considerada abusiva a recusa da operadora do plano de saúde em custear um medicamento que possua registro na Anvisa e tenha sido prescrito pelo médico responsável pelo paciente, mesmo que seu uso seja off label.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANOS DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO.
OBRIGAÇÃO .
USO OFF LABEL.
RECUSA.
ABUSIVIDADE.
TRATAMENTO DE CÂNCER .
NATUREZA TAXATIVA OU EXEMPLIFICATIVA DO ROL DA ANS.
IRRELEVÂNCIA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 .
As operadoras de planos de saúde podem limitar as doenças a serem cobertas pelo contrato, mas não podem limitar os tipos de procedimentos a serem prescritos para o tratamento da enfermidade. 2. É abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de custear medicamento com registro na Anvisa e prescrito pelo médico assistente do paciente, ainda que se trate de fármaco off label. 3 .
As operadoras de plano de saúde têm o dever de cobrir fármacos para tratamento contra o câncer, sendo irrelevante analisar a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS.4.
Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no AREsp: 2195403 MG 2022/0259890-7, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 13/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024) Esse entendimento também é adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE), que já decidiu de forma semelhante em casos análogos.
Para reforçar esse posicionamento, apresento a seguir precedentes da Corte Alencarina: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE PORTADOR DE ADENOCARCINOMA DE CÓLON METASTÁTICO DE PULMÃO E LINFONODOS ABDOMINAIS .
INCIDÊNCIA DO CDC.
SÚMULA Nº 608 DO STJ.
NEGATIVA DE COBERTURA DO MEDICAMENTO PEMBROLIZUMABE (KEYTRUDA) POR SE TRATAR DE MEDICAMENTO OFF LABEL (EXPERIMENTAL).
ABUSIVIDADE.
RELATÓRIO MÉDICO ATESTANDO NECESSIDADE DO MEDICAMENTO.
COMPETÊNCIA DO MÉDICO PARA INDICAR O TRATAMENTO NECESSÁRIO AO RESTABELECIMENTO DA SAÚDE DO PACIENTE.
PREVISÃO CONTRATUAL DE COBERTURA DA DOENÇA.
DANO MORAL MANTIDO EM R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS).
PRECEDENTES DO STJ E TJCE.
SENTENÇA MANTIDA EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . 1.
Antes de se adentrar ao cerne do presente caso concreto, salienta-se que esta Relatora não desconhece do julgamento prolatado pela 2ª Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, na data de 08 de junho de 2022, no qual, por maioria de votos, em sede julgamento dos EREsps n. 1.886 .929/SP e n. 1.889.704/SP, entendeu o colegiado pela regra da natureza taxativa do rol de tratamentos da ANS, ressaltando a existência de algumas exceções à prefalada taxatividade, conferindo dinamicidade ao citado rol . 2.
Igualmente importante evidenciar que, embora o STJ tenha decidido de modo a uniformizar o seu entendimento, a referida decisão não transitou em julgado, uma vez que sequer foi publicada, não possuindo, portanto, caráter vinculante.
Além disso, têm-se o fato de que várias ações foram ajuizadas perante o Supremo Tribunal Federal com intuito de discutir a mesma matéria, tendo a Corte, por meio do Min.
Luís Roberto Barroso, relator das ADIs 7088, 7183 e 7193 e ADPFs 986 e 990, inclusive, convocado a realização de audiência pública para manifestação de todos os interessados na temática, antes da prolação de decisões pela Suprema Corte . 3.
Diante de tamanha complexidade a envolver o tema e dos efeitos práticos decorrentes de qualquer decisão que venha a ser prolatada, em todas as instâncias jurisdicionais, entendo por bem, diante da ausência de entendimento pacífico e precedente vinculante das instâncias superiores, manter meu posicionamento até então explanado, por entendê-lo mais acertado ao momento de incerteza quanto à matéria, razão pela qual destaco entendimento esposado pelos Tribunais de Justiça do Estado de São Paulo e do Estado de Minas Gerais que, mesmo após a supracitada decisão do STJ nos EREsps n. 1.886 .929/SP e n. 1.889.704/SP, continuam a aplicar o entendimento de que uma vez prescrito o tratamento pelo médico assistente do paciente como o mais adequado à manutenção da sua vida e saúde, não pode o plano de saúde rejeitar a prestação do tratamento sob alegação de não estar aquele previsto no Rol da ANS . 4.
Cinge-se a controvérsia recursal em verificar o acerto da sentença de 1º grau que determinou que a apelante custeasse o medicamento Pembrolizumabe (keytruda), 200 mg EV, para o tratamento de adenocarcinoma de cólon metastático pulmonar e linfonodos abdominais até a progressão da doença ou toxicidade, bem como se foi acertada a condenação por danos morais. 5.
No caso concreto, o autor, já falecido, era portador de Adenocarcinoma de Cólon Metastático de Pulmão e Linfonodos Abdominais, sendo-lhe indicado tratamento com Pembrolizumabe (keytruda), 200 mg EV, conforme relatório médico (fls . 18), no entanto, o plano de saúde negou seu custeio (fl. 63) sob o fundamento de que seu uso se daria de forma off label, experimental, ou seja, que não constaria na bula do referido medicamento como seja indicado para o tratamento em primeira linha da doença do consumidor. 6.
Aduz a apelante, em sua insurgência recursal, que a negativa de custeio do medicamento se deu com amparo na lei dos planos de saúde no art . 10 em conjunto com a resolução 428 da ANS em seu art. 20, § 1º, I, c, que garantem a não obrigatoriedade do custeio de medicamento off label ou experimental.
Segundo a apelante o medicamento prescrito pelo médico ao apelado não possuía indicação em sua bula para o tratamento em primeira linha para o tratamento da enfermidade do de cujus, o que afastava a obrigatoriedade do custeio de medicamento. 7 .
Os serviços prestados pelos planos de saúde configuram relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme sumulado pelo STJ, em seu enunciado de número 608: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". 8.
O fato da patologia que acometeu o autor não estar dentre as previstas na bula do medicamento (off label), não autoriza o plano de saúde a negar o custeio de medicamento requisitado pelo médico assistente com o objetivo de proporcionar uma melhor qualidade de vida e alcançar os melhores resultados possíveis.
Conforme a jurisprudência do STJ, deve prevalecer a prescrição médica em detrimento à bula de medicamento, sendo abusiva a recusa de custeio do tratamento sob o fundamento de que seria off label . 9.
Desse modo, o fato de a técnica recomendada ao caso concreto não estar em absoluta consonância com a bula do medicamento não elide, por si só, a obrigatoriedade de o plano de saúde custeá-lo, pelo que a sentença não merece reparos nesse ponto. 10.
Considerando as peculiaridades do caso concreto, o quantum de R$ 6 .000,00 (seis mil reais) a título de dano moral determinado pelo Juízo a quo, deve ser mantido, eis que se enquadra aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 11.
Sentença mantida em consonância com o parecer ministerial. 16 .
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados os presentes autos, em que são partes as pessoas e juízos acima indicados, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Relatora (TJ-CE - AC: 01087291720198060001 Fortaleza, Relator.: LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 20/07/2022, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 20/07/2022) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MEDICAMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE SUBMETIDA AO TRATAMENTO DE CÂNCER .
PRESCRIÇÃO MÉDICA DE REMÉDIO.
NEGATIVA ABUSIVA DO PLANO DE SAÚDE.
INSURGÊNCIA DA RECORRENTE.
ALEGAÇÃO DE QUE O MEDICAMENTO INDICADO PARA O TRATAMENTO DA RECORRIDA SERIA OFF LABEL .
DESCABIMENTO.
EXCLUSÃO QUE CONTRARIA A FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO, RETIRANDO DA PACIENTE A POSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO.
TRATAMENTO DEVIDAMENTE COBERTO E REMÉDIO PRESCRITO PELO PROFISSIONAL QUE ACOMPANHA A SEGURADA.
PRETENSÃO DE COPARTICIPAÇÃO QUE REPRESENTA ONEROSIDADE EXCESSIVA AO CONSUMIDOR .
MANUTENÇÃO DA DECIÃO AGRAVADA QUE SE IMPÕE.
I Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar, interposto por UNIMED Fortaleza Sociedade Cooperativa Médica LTDA contra decisão interlocutória proferida pelo d.
Juízo da Vara Única da Comarca de Milagres/CE, a qual concedeu tutela de urgência em sede de Ação Ordinária de Preceito Cominatório aforada por Aila Maria Belém de Figueiredo.
Na Ação de origem, a autor, ora agravada, relata ser acometida de enfermidade extremamente grave.
Carcinoma de mama triplo negativo, desde 2019, já tendo realizado diversos ciclos de quimioterapia .
Ocorre que apesar do tratamento convencional seu quadro agravou, motivo pelo qual o médico que a acompanha indicou um novo tratamento por imunoterapia, com o uso do medicamento Keytruda® (Pembrolizumabe), associada à quimioterapia.
No entanto, referido tratamento tivera sua cobertura negada pelo plano de saúde, o que motivara a interposição da demanda judicial.
II.
Inconteste a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, em especial o disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor para o fim de interpretar a cláusula contratual em favor do hipossuficiente.
III.
Havendo cobertura para a doença, não é possível negar cobertura ao procedimento necessário ao tratamento, cura e prevenção, sendo possível concluir que o equilíbrio financeiro do ajuste firmado pelas partes também estará atendido, pois a contratada conhece suas obrigações, não sendo possível, ademais, a ausência de cobertura para as hipóteses de inovação e atualização de procedimentos recomendados ao paciente .
IV - Havendo expressa indicação médica, é incompatível e abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental (off label) ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS.
V.
Através do REsp 1.729.566-SP, Quarta Turma, rel .
Min.
Luis Felipe Salomão, j. em 04/10/2018, o STJ firmou posição no sentido da obrigatoriedade das operadoras/seguradoras fornecerem os chamados medicamentos off label, mas registrados na ANVISA (o que acontece com o medicamento aqui em debate).
VI.
A coparticipação, no caso concreto, afigura-se nitidamente onerosa, a indicar abusividade, colocando em risco a permanência da autora no plano de saúde, o que não pode ser admitido, mormente por estar sendo submetida a tratamento contra o câncer .
VII - Recurso de agravo de instrumento conhecido mas não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Agravo de Instrumento, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do presente recurso, mas para LHE NEGAR PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Desembargador Relator (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0621824-21.2023 .8.06.0000 Milagres, Relator.: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 12/12/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/12/2023) Além disso, há nos autos laudos médicos e exames que demonstram a necessidade da medicação para o tratamento da autora, sendo irrelevante eventual divergência sobre a indicação terapêutica, pois cabe ao médico assistente do paciente definir o tratamento adequado, não podendo o plano de saúde intervir na escolha do profissional responsável.
Ademais, a Resolução nº 465/2021 da ANS, que atualiza o rol de procedimentos e eventos em saúde, prevê que a operadora do plano de saúde não pode negar cobertura para tratamento de doenças cobertas pelo contrato, sendo vedada a recusa de medicamentos oncológicos fora da bula (off-label), desde que respaldados por evidências científicas.
Assim, resta caracterizada a abusividade da negativa de cobertura, devendo a requerida manter o fornecimento da medicação enquanto houver prescrição médica justificando sua necessidade.
Quanto ao pleito de ressarcimento por danos morais, verifica-se substrato suficiente que justifica sua acolhida.
Para a configuração de tal responsabilidade, é fundamental a demonstração de violações palpáveis aos direitos de personalidade na esfera moral do indivíduo.
No contexto deste processo, a recusa infundada em autorizar ou custear o procedimento médico necessário para o tratamento de uma condição médica grave, cujo adiamento pode agravar a situação do paciente ou torná-la irreversível, transcende a esfera do mero aborrecimento.
Essa atitude não apenas demonstra um evidente desrespeito para com o consumidor acometido pela doença, mas também provoca uma ansiedade e inquietação exacerbadas, justificando, assim, a reivindicação por danos morais.
No que concerne à mensuração, o dano moral detém uma dupla função: compensatória - em que se tem em conta a vítima e a gravidade do dano de que ela padeceu, buscando confortá-la, ajudá-la a sublimar as aflições e constrangimentos decorrentes do dano injusto - e punitiva - cujo objetivo, em síntese, é impor uma penalidade exemplar ao lesante, residindo esta na diminuição de seu patrimônio material e na transferência da quantia para a esfera jurídica patrimonial da vítima, de tal modo que a indenização represente advertência, sinal de que a sociedade não aceita seu comportamento.
Assim, considerando as peculiaridades do caso concreto, bem como o grau da lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte pagadora, a fim de cumprir dupla finalidade: (a) amenização da dor sofrida pela vítima e (b) punição do causador do dano, evitando-se novas ocorrências, fixo os danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, por sentença com resolução de mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a presente demanda, a fim de: a) CONFIRMAR A TUTELA DE URGÊNCIA (ID 118741168) e determinar que a requerida mantenha o fornecimento do medicamento Pembrolizumabe (Keytruda 200mg EV), conforme prescrição médica; b) CONDENAR a promovida ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a partir da prolação da presente sentença (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ); Porque sucumbente, arcará a parte ré com o pagamento do valor das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios do patrono da autora, ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor total da condenação.
P.R.I. Fortaleza/CE, na data da assinatura digital.
Maurício Fernandes Gomes JUIZ DE DIREITO -
03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 137360195
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28/02/2025 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137360195
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27/02/2025 10:05
Julgado procedente em parte do pedido
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26/02/2025 15:00
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 14:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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16/01/2025 11:15
Juntada de Petição de pedido (outros)
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09/11/2024 08:54
Mov. [126] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
08/11/2024 17:15
Mov. [125] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02429010-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/11/2024 17:05
-
08/11/2024 14:16
Mov. [124] - Concluso para Despacho
-
05/11/2024 15:24
Mov. [123] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
05/11/2024 15:22
Mov. [122] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
17/10/2024 19:15
Mov. [121] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0403/2024 Data da Publicacao: 18/10/2024 Numero do Diario: 3415
-
16/10/2024 02:08
Mov. [120] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/10/2024 19:22
Mov. [119] - Documento Analisado
-
08/10/2024 19:06
Mov. [118] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
08/10/2024 19:06
Mov. [117] - Aviso de Recebimento (AR)
-
27/09/2024 13:06
Mov. [116] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/09/2024 10:54
Mov. [115] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
09/09/2024 19:33
Mov. [114] - Expedição de Ofício | TODOS - Oficio Generico - Juiz (Correios)
-
13/08/2024 15:04
Mov. [113] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
-
06/08/2024 22:07
Mov. [112] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0292/2024 Data da Publicacao: 07/08/2024 Numero do Diario: 3364
-
05/08/2024 02:18
Mov. [111] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/08/2024 17:45
Mov. [110] - Documento Analisado
-
17/07/2024 14:33
Mov. [109] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/07/2024 08:16
Mov. [108] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
11/07/2024 23:56
Mov. [107] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02187086-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/07/2024 23:49
-
11/07/2024 21:51
Mov. [106] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02186973-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/07/2024 21:34
-
19/06/2024 22:06
Mov. [105] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0222/2024 Data da Publicacao: 20/06/2024 Numero do Diario: 3330
-
18/06/2024 11:55
Mov. [104] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/06/2024 10:22
Mov. [103] - Documento Analisado
-
07/06/2024 10:20
Mov. [102] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/03/2024 13:14
Mov. [101] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
07/02/2024 17:08
Mov. [100] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
15/12/2023 15:03
Mov. [99] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
22/08/2023 14:07
Mov. [98] - Conclusão
-
20/06/2023 12:14
Mov. [97] - Encerrar análise
-
16/06/2023 17:56
Mov. [96] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
23/01/2023 13:19
Mov. [95] - Conclusão
-
31/08/2022 16:51
Mov. [94] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
31/08/2022 16:37
Mov. [93] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02341940-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/08/2022 16:31
-
26/08/2022 18:47
Mov. [92] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
26/08/2022 18:46
Mov. [91] - Documento
-
26/08/2022 18:45
Mov. [90] - Certidão emitida | CV - Certidao Generica
-
10/08/2022 20:50
Mov. [89] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0561/2022 Data da Publicacao: 11/08/2022 Numero do Diario: 2904
-
09/08/2022 02:45
Mov. [88] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/08/2022 21:45
Mov. [87] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0552/2022 Data da Publicacao: 05/08/2022 Numero do Diario: 2900
-
03/08/2022 02:17
Mov. [86] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/08/2022 15:56
Mov. [85] - Documento Analisado
-
29/07/2022 20:48
Mov. [84] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/07/2022 12:56
Mov. [83] - Documento Analisado
-
15/07/2022 20:25
Mov. [82] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/07/2022 15:05
Mov. [81] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
11/07/2022 18:04
Mov. [80] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02222152-4 Tipo da Peticao: Pedido de Expedicao de Alvara Data: 11/07/2022 17:43
-
11/07/2022 17:57
Mov. [79] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02222131-1 Tipo da Peticao: Pedido de Expedicao de Alvara Data: 11/07/2022 17:37
-
06/07/2022 20:46
Mov. [78] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - Certidao de Devolucao
-
06/07/2022 20:29
Mov. [77] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
06/07/2022 17:32
Mov. [76] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
-
06/07/2022 14:52
Mov. [75] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02212534-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 06/07/2022 14:39
-
04/07/2022 15:19
Mov. [74] - Conclusão
-
01/07/2022 16:09
Mov. [73] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02202695-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/07/2022 15:51
-
01/07/2022 12:49
Mov. [72] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02201872-9 Tipo da Peticao: Pedido de Expedicao de Alvara Data: 01/07/2022 12:43
-
30/06/2022 18:13
Mov. [71] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02200239-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/06/2022 17:29
-
27/06/2022 13:29
Mov. [70] - Petição juntada ao processo
-
24/06/2022 20:20
Mov. [69] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0497/2022 Data da Publicacao: 27/06/2022 Numero do Diario: 2871
-
23/06/2022 02:16
Mov. [68] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0497/2022 Teor do ato: Antes de deliberar sobre o requerimento de pags. 372/373, faz-se de bom alvitre intimar a parte promovida para manifestar-se a respeito do que foi alegado e requerido
-
22/06/2022 14:39
Mov. [67] - Documento Analisado
-
22/06/2022 11:52
Mov. [66] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certiao automatica Ag. Analise URGENTE
-
15/06/2022 18:21
Mov. [65] - Mero expediente | Em tempo: o prazo para manifestacao da parte promovida, relativo ao despacho anterior, e de 3 (tres) dias uteis. Intime-se.
-
15/06/2022 18:18
Mov. [64] - Concluso para Despacho
-
15/06/2022 18:16
Mov. [63] - Mero expediente | Antes de deliberar sobre o requerimento de pags. 372/373, faz-se de bom alvitre intimar a parte promovida para manifestar-se a respeito do que foi alegado e requerido pela parte autora. Expedientes necessarios.
-
06/06/2022 21:51
Mov. [62] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02144152-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/06/2022 21:25
-
03/06/2022 23:29
Mov. [61] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0468/2022 Data da Publicacao: 06/06/2022 Numero do Diario: 2858
-
03/06/2022 17:57
Mov. [60] - Documento
-
02/06/2022 17:28
Mov. [59] - Expedição de Alvará [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/06/2022 02:03
Mov. [58] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/06/2022 16:15
Mov. [57] - Documento Analisado
-
01/06/2022 15:00
Mov. [56] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de Expediente Alvaras SEJUD
-
31/05/2022 17:09
Mov. [54] - Conclusão
-
30/05/2022 21:31
Mov. [53] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/05/2022 14:10
Mov. [52] - Petição juntada ao processo
-
27/05/2022 14:26
Mov. [51] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de Expediente Alvaras SEJUD
-
27/05/2022 12:32
Mov. [50] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02121252-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/05/2022 12:07
-
26/05/2022 15:00
Mov. [49] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02118515-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/05/2022 14:48
-
18/05/2022 20:21
Mov. [48] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0405/2022 Data da Publicacao: 19/05/2022 Numero do Diario: 2846
-
17/05/2022 09:38
Mov. [47] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/05/2022 08:19
Mov. [46] - Documento Analisado
-
16/05/2022 16:13
Mov. [45] - Certidão emitida | [CRAJUBAR] - TODOS - Certidao Generica
-
13/05/2022 14:16
Mov. [44] - Conclusão
-
12/05/2022 19:36
Mov. [43] - Mero expediente | Defiro, em favor da promovente, a expedicao do alvara requerido a pag. 343. Intime-se a promovida, por meio de seu(s) respectivo(s) advogado(s), via DJE, para se manifestar acerca dos requerimentos de pags. 344/345 e 346, no
-
12/05/2022 19:28
Mov. [42] - Concluso para Despacho
-
12/05/2022 17:19
Mov. [41] - Petição juntada ao processo
-
12/05/2022 17:15
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02084057-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/05/2022 16:46
-
12/05/2022 13:20
Mov. [39] - Petição juntada ao processo
-
11/05/2022 15:38
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02080263-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/05/2022 15:33
-
09/05/2022 15:57
Mov. [37] - Conclusão
-
09/05/2022 12:12
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02071807-3 Tipo da Peticao: Pedido de Expedicao de Alvara Data: 09/05/2022 11:52
-
09/05/2022 04:16
Mov. [35] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
06/05/2022 17:48
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02069678-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/05/2022 17:30
-
02/05/2022 21:44
Mov. [33] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0352/2022 Data da Publicacao: 03/05/2022 Numero do Diario: 2834
-
29/04/2022 21:42
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0351/2022 Data da Publicacao: 02/05/2022 Numero do Diario: 2833
-
29/04/2022 01:59
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/04/2022 21:36
Mov. [30] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0340/2022 Data da Publicacao: 29/04/2022 Numero do Diario: 2832
-
28/04/2022 15:30
Mov. [29] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
28/04/2022 15:29
Mov. [28] - Documento Analisado
-
28/04/2022 14:57
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/04/2022 01:53
Mov. [26] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/04/2022 16:05
Mov. [25] - Documento Analisado
-
26/04/2022 14:38
Mov. [24] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/04/2022 14:30
Mov. [23] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/04/2022 11:55
Mov. [22] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento | N Protocolo: WEB1.22.02034723-7 Tipo da Peticao: Comunicacao de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 22/04/2022 11:42
-
20/04/2022 12:13
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02031232-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 20/04/2022 11:57
-
12/04/2022 16:55
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02018089-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/04/2022 16:44
-
11/04/2022 09:18
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02012375-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/04/2022 08:54
-
05/04/2022 12:41
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02000679-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/04/2022 12:20
-
04/04/2022 15:43
Mov. [17] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/04/2022 14:59
Mov. [16] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 06/07/2022 Hora 15:00 Local: COOPERACAO 01 Situacao: Realizada
-
31/03/2022 14:30
Mov. [15] - Encerrar documento - restrição
-
30/03/2022 21:39
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0279/2022 Data da Publicacao: 31/03/2022 Numero do Diario: 2814
-
30/03/2022 10:34
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01986520-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/03/2022 10:23
-
30/03/2022 10:05
Mov. [12] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
30/03/2022 10:05
Mov. [11] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
30/03/2022 10:00
Mov. [10] - Documento
-
29/03/2022 14:35
Mov. [9] - Documento
-
29/03/2022 13:37
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/03/2022 13:08
Mov. [7] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/062578-7 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 30/03/2022 Local: Oficial de justica - Ielva Stela de Oliveira Viana
-
29/03/2022 13:03
Mov. [6] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC para cumprimento da decisao de paginas 168/174.
-
24/03/2022 13:38
Mov. [5] - Petição juntada ao processo
-
23/03/2022 18:36
Mov. [4] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/03/2022 16:46
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01969466-2 Tipo da Peticao: Primeiras Declaracoes Data: 22/03/2022 16:37
-
17/03/2022 09:04
Mov. [2] - Conclusão
-
17/03/2022 09:04
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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