TJCE - 3000122-65.2025.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 10:26
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 10:17
Expedição de Ofício.
-
10/07/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 07:10
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 12:22
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS em 13/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 12:22
Confirmada a comunicação eletrônica
-
15/06/2025 02:52
Juntada de entregue (ecarta)
-
10/06/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 20:13
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 08:39
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 10:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2025 03:38
Decorrido prazo de CRISTIANO CORDEIRO DE ALENCAR em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 03:10
Decorrido prazo de MARCELO MARCOS DE OLIVEIRA em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 03:10
Decorrido prazo de EMILIO AMARAL PIMENTEL em 27/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 12:46
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 13:44
Expedição de Carta precatória.
-
13/05/2025 10:42
Expedição de Ofício.
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13/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/05/2025. Documento: 153174953
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13/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/05/2025. Documento: 153174953
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13/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/05/2025. Documento: 153174953
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12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 153174953
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12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 153174953
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12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 153174953
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000122-65.2025.8.06.0220 AUTOR: FORTUR AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - ME REU: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. SENTENÇA Trata-se de "ação de declaração de inexistência de débito c/c repetição de indébito e compensação por danos morais", submetida ao procedimento da Lei n.º 9.099/95, proposta por FORTUR AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - ME em face de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., partes devidamente qualificadas nos autos.
A parte promovente, empresa atuante na venda de passagens aéreas, ajuizou ação após identificar, em julho de 2024, a existência de restrição creditícia em seu nome no valor de R$ 3.643,15, oriunda de contrato que alega desconhecer, afirmando jamais ter mantido relação comercial com a promovida.
Após tentativas infrutíferas de solução administrativa, foi compelida a quitar a dívida de R$ 3.643,15, que com encargos alcançou R$ 8.541,36, para não comprometer suas atividades comerciais, tendo ainda sofrido prejuízos com a persistência da negativação mesmo após o pagamento.
Pleiteia, assim, a declaração de inexistência do débito, a devolução em dobro do valor pago (R$ 17.082,72) e a compensação por danos morais de R$ 5.000,00.
Determinada a emenda à inicial, o promovente realizou a juntada de comprovante de situação cadastral, conforme Id. 137101660.
A promovida apresentou contestação em Id. 144353215.
Sustenta que não possui responsabilidade pela negativação contestada, pois somente intermediou serviços devidamente prestados à parte autora, os quais geraram faturas que esta reconhecidamente quitou, descaracterizando qualquer falha da empresa.
Alega ilegitimidade passiva, por ausência de nexo entre sua atuação e o suposto dano, invocando o art. 14, §3º, II, do CDC.
Aduz também a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação entre pessoas jurídicas, sendo a autora mera intermediária nas vendas para terceiros, e não destinatária final.
Requer a extinção do processo sem resolução de mérito com base no art. 485, VI, do CPC, ou, subsidiariamente, a improcedência total dos pedidos.
Audiência una realizada, sem êxito na composição.
As partes dispensaram a produção de provas orais em sessão de instrução (Id. 144531629).
A promovente apresentou réplica em Id. 149702239.
Rechaça a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela requerida, alegando que a CVC BRASIL é a responsável direta pela negativação indevida no SPC Brasil, devendo responder pelos danos causados, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, dada a falha na prestação dos serviços, independentemente da relação empresarial existente.
Após, o processo veio à conclusão para julgamento. É o breve relatório, apesar de dispensável, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO I) Julgamento antecipado Inicialmente, julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, CPC/15, eis que desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos, sendo que as partes não pretenderam produzir novas provas.
II) Irregularidades e preliminares Não há irregularidades a sanar.
A preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhimento.
Conforme a teoria da asserção, as condições da ação devem ser analisadas com base nas alegações iniciais.
A autora atribui responsabilidade direta à requerida pela negativação indevida, sendo evidente, neste momento, a pertinência subjetiva da demanda.
Eventual discussão sobre a efetiva responsabilidade civil será analisada no mérito.
Assim, presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício da ação, passo a analisar a questão do mérito.
III) Questões de mérito Inicialmente, ressalto que não se aplica ao presente caso o Código de Defesa do Consumidor, porquanto a parte autora, empresa do ramo de intermediação de passagens aéreas, não figura como destinatária final dos serviços supostamente prestados pela parte ré, tratando-se de relação estritamente empresarial entre pessoas jurídicas que atuam no mesmo segmento de mercado. Portanto, a lide deve ser analisada sob a ótica do direito comum, especialmente o Código Civil e o Código de Processo Civil.
A controvérsia gira em torno da regularidade ou não da inscrição do nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, decorrente de débito que esta afirma desconhecer.
A parte ré, embora alegue a existência de relação contratual com a autora e que o débito é legítimo, não trouxe aos autos qualquer contrato devidamente assinado, tampouco outros elementos idôneos que pudessem demonstrar, de forma clara e inequívoca, a contratação dos serviços e a origem da obrigação cobrada.
Nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, cabe ao réu provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora.
A ré não se desincumbiu deste ônus, o que resulta na procedência da alegação de inexistência de débito.
Sobre a matéria, o professor DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVESileciona que: (...) Caso o réu alegue, por meio de defesa de mérito indireta, um fato novo, impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, terá o ônus de comprová-lo.
Por fato impeditivo entende-se aquele de conteúdo negativo, demonstrativo da ausência de algum dos requisitos genéricos de validade do ato jurídico como, por exemplo, a alegação de que o contratante era absolutamente incapaz quando celebrou o contrato.
Fato modificativo é aquele que altera apenas parcialmente o fato constitutivo, podendo ser tal alteração subjetiva, ou seja, referente ao sujeito das relações jurídicas (como ocorre, por exemplo, na cessão de crédito) ou objetiva, ou seja, referente ao conteúdo da relação jurídica (como ocorre, por exemplo, na compensação parcial) Fato extintivo é o que faz cessar a relação jurídica original, como a compensação numa ação de cobrança.
A simples negação do fato alegado pelo autor não acarreta ao réu ônus da prova. (...) Diante do exposto, resta evidente que a requerida não comprovou a legitimidade da cobrança realizada, impondo-se o reconhecimento da irregularidade do valor cobrado referente à (ao) contrato/fatura n.º 1671941.0.
Quanto à repetição do indébito, não é aplicável ao caso do CDC. Não se aplica ao caso, ainda, o disposto no art. 940 do Código Civil, pois não houve ação de cobrança judicial promovida pela parte ré, tampouco se comprova exigência de quantia superior à devida em juízo, requisitos esses indispensáveis para a configuração da penalidade ali prevista.
Assim, impõe-se a devolução simples do valor pago, devidamente corrigido e com juros legais, no valor de R$ 8.541,36.
Por fim, em relação aos danos morais pleiteados, entendo que estão configurados.
A responsabilidade civil decorre da prática de ato ilícito, nos termos do art. 186 do Código Civil, sendo sua reparação prevista no art. 927 do mesmo diploma legal.
No caso concreto, restou demonstrado que a negativação do nome da autora foi realizada sem respaldo contratual ou título válido que a embasasse, o que constitui abuso de direito e afronta direta ao princípio da boa-fé objetiva, que rege as relações obrigacionais em geral.
A inscrição indevida em cadastros restritivos do crédito implica evidente abalo à credibilidade comercial da empresa, prejudicando sua reputação junto a fornecedores, clientes e instituições financeiras.
Trata-se de dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, independentemente de prova do prejuízo concreto. Nesse contexto, fixo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais, quantia que atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, sem gerar enriquecimento indevido, mas suficiente para compensar a parte autora e sancionar a conduta ilícita da ré.
DISPOSITIVO Ante o exposto, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada e, no mérito, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente ação, para: 1) Declarar a inexistência do débito imputado à parte autora sob o contrato/fatura n.º 1671941.0, reconhecendo sua nulidade de pleno direito por ausência de relação contratual válida entre as partes.
Com isso, a ré deve se abster de realizar qualquer cobrança relativa à referida fatura, bem como promova a exclusão definitiva da inscrição do nome da autora dos cadastros de inadimplentes eventualmente decorrentes do referido débito, sob pena de multa cominatória de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada novo ato de cobrança indevida ou reiteração da negativação, nos termos do artigo 52, inciso V, da Lei n.º 9.099/95, combinado com o artigo 537 do Código de Processo Civil. 2) Determinar o cancelamento da anotação restritiva de crédito junto ao SPC, referente ao contrato/fatura nº 1671941.0, no valor de R$ 3.643,15, cuja credora é a ré, CVC, objeto da presente demanda. 3) Condenar a parte requerida à restituição do valor de R$ 8.541,36, quantia indevidamente paga pela parte autora, corrigida monetariamente pelo IPCA (art. 389 do CC), a partir da data do efetivo desembolso e acrescido de juros moratórios de 1%a.m., a contar do evento danoso. 4) Condenar a parte requerida ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pela variação do IPCA, conforme o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, a partir da data do arbitramento, acrescido de juros moratórios cde 1%a.m., a contar do evento danoso Intime-se a promovida por mandado.
Oficie-se o SPC para que proceda a exclusão dos débitos questionados na inicial pela autora.
Decreto a extinção do processo, com esteio no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Fica prejudicado o pedido de gratuidade feito no início do processo, considerando que inexiste interesse processual em virtude do art. 55 da Lei 9.099/95, devendo a parte autora fazer o pedido específico e apresentar os documentos necessários em caso de interposição de eventual recurso inominado (DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E COMPROVANTE DE RENDIMENTOS).
Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e Intime-se.
O prazo para recorrer desta sentença é de 10 (dez) dias a contar da intimação, ressaltando-se que o recurso deve ser interposto necessariamente por advogado, bem como que será recebido apenas com efeito devolutivo.
Havendo recurso, a parte não beneficiária da justiça gratuita deverá, nas 48 horas seguintes à interposição, efetuar o preparo, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição.
Decorridos os prazos legais sem interposições recursivas por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado.
Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito, mantendo-se inerte, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Fortaleza, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO [i] [i] Neves, Daniel Amorim Assumpção.
Código de Processo Civil Comentado. 7 ed, rev. e atual, Ed.
JusPodivm, 2022, página 733 e 734. -
09/05/2025 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153174953
-
09/05/2025 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153174953
-
09/05/2025 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153174953
-
09/05/2025 07:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/04/2025 09:04
Conclusos para julgamento
-
07/04/2025 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 14:17
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/04/2025 14:00, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
31/03/2025 14:21
Juntada de Petição de contestação
-
06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 137617037
-
06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 137617036
-
03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000122-65.2025.8.06.0220 AUTOR: FORTUR AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - ME REU: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
Parte intimada: EMILIO AMARAL PIMENTEL INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, Dra.
Helga Medved, fica Vossa Senhoria intimado para comparecer/participar da audiência de Conciliação e Instrução e Julgamento - UNA, a ser realizada por meio de videoconferência, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95 para o dia 01/04/2025 14:00.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link ou pela leitura do QR Code abaixo elencados: Opção 1- Link do Teams: https://link.tjce.jus.br/8f2d42, ou https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODBmMjNjNDQtM2IzMC00MzBiLTkxNDktZTQ3ZTJhZmFmNTA5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22caf0d439-00f9-4f29-bea4-184747c765de%22%7d, caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador., caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador.
Opção 2- Através do seguinte QR Code: ADVERTÊNCIAS Apresentação de Defesa: O réu (promovido) DEVERÁ OFERECER CONTESTAÇÃO, ESCRITA OU ORAL, ATÉ O HORÁRIO DA AUDIÊNCIA ACIMA REFERIDA, sendo obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos a presença de advogado.
Comparecimento obrigatório à audiência: O comparecimento pessoal é obrigatório.
O não comparecimento do réu à audiência importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
O não comparecimento injustificado da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
Da participação na audiência: Em atendimento a Resolução nº 465/2022 do CNJ, que instituiu diretrizes para realização de videoconferência no âmbito do Poder Judiciário, as partes deverão participar do ato audiencial utilizando-se de vestimenta adequada, bem como deverão participar com a câmera ligada, em condições satisfatórias e em lugar adequado. Representação pessoa jurídica: Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a carta de preposição bem como os atos constitutivos, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações autorais.
Acesso ao processo: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Juntada de mídia: O Sistema PJE comporta o anexo de áudios e vídeos de tamanho que não excedam 15 megabytes.
Caso o arquivo seja de tamanho superior, a parte deverá depositar na Secretaria deste Juizado duas vias de CD/DVD ou pendrive contendo o(s) arquivo(s).
Juntada de documento: Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema PJE.
Caso não seja possível, devem ser apresentados, por escrito, até o momento da abertura da sessão.
Atendimento sobre acesso à plataforma Teams: Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 98171-5391 ou e-mail: [email protected].
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Fortaleza, 28 de fevereiro de 2025.
Expediente elaborado e assinado por GEORGE BRONZEADO DE ANDRADE De ordem da Dra.
Helga Medved Juíza de Direito -
03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 137617037
-
03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 137617036
-
28/02/2025 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137617037
-
28/02/2025 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137617036
-
28/02/2025 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 07:59
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 21:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/02/2025 02:40
Decorrido prazo de EMILIO AMARAL PIMENTEL em 20/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2025. Documento: 133614318
-
29/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 Documento: 133614318
-
28/01/2025 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133614318
-
28/01/2025 10:05
Determinada a emenda à inicial
-
27/01/2025 16:41
Conclusos para decisão
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27/01/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 16:41
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/04/2025 14:00, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
27/01/2025 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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