TJCE - 0248567-33.2023.8.06.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 11:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/07/2025 11:51
Alterado o assunto processual
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11/07/2025 06:36
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 10/07/2025 23:59.
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27/06/2025 20:17
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 15:32
Conclusos para decisão
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27/06/2025 13:34
Juntada de Petição de Contra-razões
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17/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2025. Documento: 159627635
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16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 159627635
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 0248567-33.2023.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A REU: RENAN GARCIA SILVA DESPACHO R.H.
Apelação interposta nos autos por uma das partes.
Determino, portanto, nos termos do art. 1.010, § 1º, CPC1, a intimação da parte recorrida, via DJEN, para, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões recursais.
Em seguida, ultrapassado o prazo legal, com ou sem manifestação da parte recorrida, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará2, a quem compete apreciar o referido recurso de apelação.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data pelo sistema.
Agenor Studart Neto Juiz de Direito 1Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: ~ 1º O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. 2~ 2º Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões. ~ 3º Após as formalidades previstas nos ~~ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade. -
13/06/2025 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159627635
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09/06/2025 23:04
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 04:55
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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08/06/2025 09:21
Conclusos para decisão
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06/06/2025 23:31
Juntada de Petição de Apelação
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16/05/2025 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2025 05:38
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 14/05/2025 23:59.
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/04/2025. Documento: 149628460
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16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 149628460
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108 - 0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 0248567-33.2023.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A REU: RENAN GARCIA SILVA SENTENÇA LATÓRIO CUIDA-SE de ação de busca e apreensão, fundamentada no artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69, proposta por Itaú Unibanco Holding S.A. em face de Renan Garcia Silva, objetivando a consolidação da posse e propriedade do veículo descrito na inicial, garantido por alienação fiduciária.
Conforme petição inicial (ID 92127581), a autora celebrou com o réu, em 28/07/2021, Cédula de Crédito Bancário nº 30410-37034592, no valor de R$46.831,81, a ser pago em 48 parcelas mensais de R$1.448,05, tendo como objeto o veículo marca Chevrolet, modelo S10 LTZ FD4, ano 2015/2014, cor branca, placa PMT8E38, RENAVAM 1035804902, chassi 9BG148MA0FC414359.
Alega a autora que o réu encontra-se inadimplente desde a parcela vencida em 29/01/2023, resultando em dívida atualizada de R$38.764,40 (ID 92127581, p. 4).
Requer a concessão liminar da busca e apreensão, a consolidação da propriedade em caso de não purgação da mora e a venda do bem, além de custas e honorários.
Documentos juntados (IDs 92127582 a 92127593) incluem contrato, demonstrativo de débito, notificação extrajudicial e procurações.
A inicial foi despachada e, após emenda, a liminar foi deferida em 31/07/2023 (ID 92125460), autorizando a busca e apreensão.
O mandado foi cumprido, com a apreensão do veículo, conforme certidão de 04/02/2025 (ID 137168127).
A citação do réu foi realizada por carta precatória (ID 137168130), cumprida em 04/02/2025, conforme fls. 28-29.
O réu, embora regularmente citado, não apresentou contestação, não efetuou pagamento da dívida e não purgou a mora no prazo de cinco dias após a execução da liminar, conforme artigo 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/69.
Não há nos autos indicação de constituição de advogado pelo requerido. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Da possibilidade de julgamento antecipado 1.1.
Os autos encontram-se em condições de julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), ante a revelia do réu, que, embora regularmente citado (ID 137168130), não apresentou contestação no prazo legal.
A revelia implica a presunção de veracidade dos fatos afirmados pela autora, conforme artigo 344 do CPC, dispensando a produção de novas provas. 1.2.
Ademais, o processo desenvolveu-se sob o contraditório e a ampla defesa, não havendo nulidades a sanar.
A documentação apresentada (IDs 92127581 a 92127593) é suficiente para o exame do mérito, especialmente o contrato (ID 92127591), a notificação extrajudicial (ID 92127589) e o demonstrativo de débito (ID 92127590), que comprovam a relação jurídica e o inadimplemento.
Da mora e do inadimplemento 2.1.
O contrato de financiamento (ID 92127591) estabelece a alienação fiduciária do veículo como garantia, nos termos do Decreto-Lei nº 911/69.
A autora demonstrou a mora do réu por meio da notificação extrajudicial (ID 92127589) e do demonstrativo de débito (ID 92127590), que aponta o não pagamento da parcela nº 18, vencida em 29/01/2023, acarretando o vencimento antecipado das demais parcelas, conforme artigo 2º, § 3º, do Decreto-Lei nº 911/69. 2.2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.418.593/MS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, é clara ao dispor que: "nos contratos firmados na vigência da Lei nº 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida [...] sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária".
Na espécie, o réu não purgou a mora no prazo legal, reforçando a legitimidade da pretensão autoral.
Da consolidação da propriedade 3.1.
Executada a liminar em 04/02/2025 (ID 137168127), o veículo foi apreendido, e o réu, citado, não efetuou o pagamento da dívida de R$38.764,40, conforme exigido pelo artigo 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/69.
A ausência de purgação da mora implica a consolidação da posse e propriedade plena do bem em favor da autora, nos termos do artigo 3º, § 2º, do referido decreto. 3.2.
A autora requereu expressamente a autorização para venda do bem (ID 92127581, p. 5), o que encontra amparo no artigo 3º, § 9º, do Decreto-Lei nº 911/69, alterado pela Lei nº 13.043/14, que dispensa leilão ou formalidades adicionais.
Assim, a consolidação do domínio é medida que se impõe, com a consequente retirada de restrições no sistema RENAJUD.
Das custas e honorários 4.1.
A sucumbência do réu é inequívoca, pois a ação é julgada procedente em sua totalidade.
Nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa (R$38.764,40), considerando a natureza da causa e o trabalho desempenhado.
As custas processuais também serão suportadas pelo requerido. 4.2.
Não há pedido de justiça gratuita formulado pelo réu, tampouco comprovação de hipossuficiência (ID 137168127), razão pela qual não se aplica o artigo 98, § 3º, do CPC.
A condenação em custas e honorários segue integralmente a cargo do requerido.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento nos artigos 344 e 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e nos artigos 2º e 3º do Decreto-Lei nº 911/69, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Itaú Unibanco Holding S.A., para: Consolidar a posse e a propriedade plena e exclusiva do veículo marca Chevrolet, modelo S10 LTZ FD4, ano 2015/2014, cor branca, placa PMT8E38, RENAVAM 1035804902, chassi 9BG148MA0FC414359, em favor da autora, tornando definitiva a liminar deferida (ID 92125460).
Autorizar a venda do bem, independentemente de leilão ou formalidades, nos termos do artigo 3º, § 9º, do Decreto-Lei nº 911/69.
Condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa (R$38.764,40), conforme artigo 85, § 2º, do CPC.
Determinar, de imediato, independentemente do trânsito em julgado, a retirada da restrição eletrônica do veículo no sistema RENAJUD, nos termos do artigo 3º, § 9º, do Decreto-Lei nº 911/69.
Autorizar a autora a apresentar esta sentença, acompanhada da certidão de trânsito em julgado, diretamente ao DETRAN para transferência do veículo, sem a expedição de ofício por este juízo, considerando a necessidade de celeridade e a ausência de prejuízo às partes.
Publique-se no DJEN, para ambas as partes, nos termos da Portaria nº 569/2025, DJ 10/03/2025.
A autora será intimada por meio de seu patrono via DJEN.
O réu, por não ter constituído advogado, será intimado pessoalmente via Carta ARMP, conforme Resolução nº 455/2022 do CNJ.
Proceda-se ao registro da sentença no sistema.
Decorrido o prazo legal sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa no PJe.
Caso interposta apelação, intime-se a autora, por seu patrono, via DJEN, para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias (artigo 1.010, § 1º, CPC).
Ultrapassado o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Caso opostos embargos de declaração, intime-se a parte adversa para manifestação no prazo de 5 dias, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do CPC.
Expediente necessário.
Fortaleza, data pelo sistema. Agenor Studart Neto Juiz de Direito -
15/04/2025 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149628460
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13/04/2025 18:44
Julgado procedente o pedido
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02/04/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 07:33
Conclusos para decisão
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02/04/2025 04:34
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 04:34
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 04:32
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 04:32
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 01/04/2025 23:59.
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07/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2025. Documento: 136485782
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06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 0248567-33.2023.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A REU: RENAN GARCIA SILVA DECISÃO R.H.
Trata-se de ação de busca e apreensão em que o autor alega que o bem objeto da garantia contratual foi retomado e a parte requerida devidamente citada.
Requer, portanto, que seja declarada consolidada a posse e propriedade em seu favor.
No entanto, conforme os autos, foi expedida carta precatória (Id 102212023) para cumprimento da diligência de apreensão do veículo, mas até o momento não foi informado o retorno da referida carta (Id 124859508 / 133635745).
Em razão disso, não há comprovação, neste momento, de que o veículo tenha sido efetivamente apreendido.
Assim, indefiro o pedido de consolidação da posse do veículo neste momento, uma vez que a diligência de apreensão ainda não foi concluída.
Determino que, após o retorno da carta precatória, o autor seja intimado para a devida manifestação e posterior deliberação acerca da situação da posse do bem.
Intime-se o autor para que tome ciência da pendência de retorno da carta precatória. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 19 de fevereiro de 2025. Agenor Studart Neto Juiz de Direito -
06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 136485782
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05/03/2025 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136485782
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25/02/2025 13:00
Juntada de Certidão
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21/02/2025 10:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/02/2025 14:17
Conclusos para decisão
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19/02/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 09:11
Expedição de Ofício.
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28/01/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 18:18
Conclusos para despacho
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27/01/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 16:05
Juntada de Outros documentos
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12/12/2024 14:47
Juntada de documento de comprovação
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21/11/2024 11:38
Expedição de Ofício.
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13/11/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 12:03
Conclusos para despacho
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13/11/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 13:24
Juntada de documento de comprovação
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30/08/2024 16:48
Expedição de Carta precatória.
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10/08/2024 03:06
Mov. [101] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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07/08/2024 14:03
Mov. [100] - Expedição de Carta Precatória | CVESP Busca - 50237 - Carta Precatoria (Malote)
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02/05/2024 13:49
Mov. [99] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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23/04/2024 13:53
Mov. [98] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Carta Precatoria SEJUD
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23/04/2024 13:36
Mov. [97] - Documento Analisado
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15/04/2024 15:49
Mov. [96] - Mero expediente | R.H. Expeca-se carta precatoria para endereco indicado a folha 157, o qual podera ser cumprido com ordem de arrombamento e auxilio de forca policial. Expediente necessario.
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15/04/2024 15:03
Mov. [95] - Conclusão
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15/04/2024 11:44
Mov. [94] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01992871-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/04/2024 11:33
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12/04/2024 14:05
Mov. [93] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 12/04/2024 atraves da guia n 001.1568020-74 no valor de 246,37
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11/04/2024 10:00
Mov. [92] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1568020-74 - Custas Intermediarias
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26/03/2024 20:03
Mov. [91] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0122/2024 Data da Publicacao: 27/03/2024 Numero do Diario: 3273
-
22/03/2024 11:37
Mov. [90] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/03/2024 11:32
Mov. [89] - Documento Analisado
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21/03/2024 07:27
Mov. [88] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/03/2024 14:32
Mov. [87] - Encerrar análise
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14/03/2024 14:20
Mov. [86] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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13/03/2024 10:31
Mov. [85] - Conclusão
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13/03/2024 09:24
Mov. [84] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0101/2024 Data da Publicacao: 13/03/2024 Numero do Diario: 3265
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12/03/2024 10:54
Mov. [83] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01928104-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/03/2024 10:37
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11/03/2024 01:52
Mov. [82] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/03/2024 15:05
Mov. [81] - Documento Analisado
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07/03/2024 14:04
Mov. [80] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 07/03/2024 atraves da guia n 001.1558066-02 no valor de 60,37
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07/03/2024 07:18
Mov. [79] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1558066-02 - Custas Intermediarias
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05/03/2024 16:37
Mov. [78] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/03/2024 11:53
Mov. [77] - Conclusão
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04/03/2024 16:35
Mov. [76] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01911023-9 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 04/03/2024 16:16
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20/02/2024 18:54
Mov. [75] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0061/2024 Data da Publicacao: 21/02/2024 Numero do Diario: 3250
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19/02/2024 11:43
Mov. [74] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/02/2024 08:53
Mov. [73] - Documento Analisado
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15/02/2024 15:46
Mov. [72] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/02/2024 09:10
Mov. [71] - Concluso para Despacho
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12/02/2024 21:41
Mov. [70] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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12/02/2024 21:41
Mov. [69] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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16/01/2024 11:23
Mov. [68] - Expedição de Mandado de Busca e Apreensão | Mandado n: 001.2024/004010-5 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 12/02/2024 Local: Oficial de justica - Jose Lauro Schramm Neto
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11/01/2024 17:26
Mov. [67] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
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11/01/2024 15:17
Mov. [66] - Documento Analisado
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11/01/2024 15:17
Mov. [65] - Outras Decisões | R.H. Expeca-se novo mandado de busca e apreensao/citacao para endereco indicado as fls. 138, o qual podera ser cumprido com ordem de arrombamento e auxilio de forca policial, se necessario for. Expedientes necessarios.
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08/01/2024 23:41
Mov. [64] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0577/2023 Data da Publicacao: 09/01/2024 Numero do Diario: 3221
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08/01/2024 17:09
Mov. [63] - Conclusão
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23/12/2023 08:03
Mov. [62] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 23/12/2023 atraves da guia n 001.1535324-91 no valor de 57,67
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22/12/2023 10:12
Mov. [61] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02522376-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/12/2023 09:59
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20/12/2023 15:08
Mov. [60] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1535324-91 - Custas Intermediarias
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19/12/2023 11:50
Mov. [59] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/12/2023 11:39
Mov. [58] - Documento Analisado
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13/12/2023 15:35
Mov. [57] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/12/2023 13:02
Mov. [56] - Conclusão
-
13/12/2023 11:58
Mov. [55] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02507639-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/12/2023 11:35
-
06/12/2023 18:50
Mov. [54] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0557/2023 Data da Publicacao: 07/12/2023 Numero do Diario: 3212
-
05/12/2023 11:42
Mov. [53] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/12/2023 07:50
Mov. [52] - Documento Analisado
-
01/12/2023 19:43
Mov. [51] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/12/2023 14:05
Mov. [50] - Conclusão
-
01/12/2023 12:33
Mov. [49] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
01/12/2023 12:33
Mov. [48] - Encerrar documento - restrição
-
28/11/2023 13:31
Mov. [47] - Documento Analisado
-
24/11/2023 11:25
Mov. [46] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
24/11/2023 11:25
Mov. [45] - Documento | OFICIAL DE JUSTICA - Certidao Generica
-
23/11/2023 17:30
Mov. [44] - Mero expediente | R.H. Oficie-se a CEMAN, solicitando informacoes acerca do cumprimento do mandado expedido as fls. 130 dos autos. Caso tenha sido cumprida a diligencia determinada por este juizo, que seja providenciada a juntada da respectiva
-
22/11/2023 17:15
Mov. [43] - Conclusão
-
14/11/2023 03:38
Mov. [42] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 01/12/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
04/10/2023 13:31
Mov. [41] - Expedição de Mandado de Busca e Apreensão | Mandado n: 001.2023/189504-7 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 24/11/2023 Local: Oficial de justica - Jose Osete de Sousa Junior
-
03/10/2023 11:26
Mov. [40] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
-
03/10/2023 09:48
Mov. [39] - Documento Analisado
-
03/10/2023 09:48
Mov. [38] - Outras Decisões | R.H. Expeca-se novo mandado de busca e apreensao/citacao para endereco indicado as fls. 117, o qual podera ser cumprido com ordem de arrombamento e auxilio de forca policial, se necessario for. Expedientes necessarios.
-
19/09/2023 09:04
Mov. [37] - Petição juntada ao processo
-
19/09/2023 02:24
Mov. [36] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 13/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
18/09/2023 23:16
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02332799-8 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 18/09/2023 22:59
-
18/09/2023 16:51
Mov. [34] - Conclusão
-
12/09/2023 20:02
Mov. [33] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0426/2023 Data da Publicacao: 13/09/2023 Numero do Diario: 3156
-
12/09/2023 16:02
Mov. [32] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 12/09/2023 atraves da guia n 001.1505297-40 no valor de 57,67
-
11/09/2023 12:28
Mov. [31] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1505297-40 - Custas Intermediarias
-
07/09/2023 01:46
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/09/2023 13:03
Mov. [29] - Documento Analisado
-
01/09/2023 16:50
Mov. [28] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/09/2023 15:59
Mov. [27] - Conclusão
-
01/09/2023 15:41
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02299716-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/09/2023 15:27
-
18/08/2023 21:11
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0394/2023 Data da Publicacao: 21/08/2023 Numero do Diario: 3141
-
17/08/2023 01:50
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/08/2023 12:38
Mov. [23] - Documento Analisado
-
14/08/2023 09:59
Mov. [22] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/08/2023 09:09
Mov. [21] - Conclusão
-
13/08/2023 15:12
Mov. [20] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
13/08/2023 15:12
Mov. [19] - Encerrar documento - restrição
-
13/08/2023 14:41
Mov. [18] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
13/08/2023 14:41
Mov. [17] - Documento | OFICIAL DE JUSTICA - Certidao Generica
-
31/07/2023 19:43
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0358/2023 Data da Publicacao: 01/08/2023 Numero do Diario: 3128
-
31/07/2023 17:33
Mov. [15] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/143733-2 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 13/08/2023 Local: Oficial de justica - Flavio Hildeberto Pereira
-
31/07/2023 17:33
Mov. [14] - Documento Analisado
-
31/07/2023 17:33
Mov. [13] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
-
31/07/2023 17:33
Mov. [12] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/07/2023 10:34
Mov. [11] - Conclusão
-
28/07/2023 20:41
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02223331-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 28/07/2023 20:37
-
28/07/2023 08:11
Mov. [9] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 28/07/2023 atraves da guia n 001.1489091-75 no valor de 3.429,49
-
28/07/2023 08:09
Mov. [8] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 28/07/2023 atraves da guia n 001.1489093-37 no valor de 57,67
-
28/07/2023 01:49
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/07/2023 18:24
Mov. [6] - Documento Analisado
-
24/07/2023 14:42
Mov. [5] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/07/2023 11:52
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1489093-37 - Custas Intermediarias
-
24/07/2023 11:50
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1489091-75 - Custas Iniciais
-
22/07/2023 10:31
Mov. [2] - Conclusão
-
22/07/2023 10:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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