TJCE - 3000130-86.2025.8.06.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 10:58
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2025 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/06/2025 10:50
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 10:50
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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03/06/2025 01:14
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 02/06/2025 23:59.
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31/05/2025 01:10
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 30/05/2025 23:59.
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24/05/2025 01:05
Decorrido prazo de NATHALIA GUILHERME BENEVIDES BORGES em 23/05/2025 23:59.
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 19744496
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 19744496
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01/05/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 3000130-86.2025.8.06.9000 AGRAVANTE: MARIA APARECIDA ARAUJO AGRAVADO: IPM - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
TUTELA DA SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
NOVAS TESES FIXADAS PELO STF, COM REPERCUSSÃO GERAL.
APLICAÇÃO IMEDIATA (CPC/2015, ART. 489, § 1º, INCISOS V E VI C/C ART. 927, INCISO III E, § 1º).
TEORIA DA CAUSA MADURA.
NÃO INCIDÊNCIA.
NECESSIDADE DE RETORNO DO FEITO À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO, ASSEGURANDO À PARTE AUTORA O DIREITO DE FAZER PROVAS DE QUE PREENCHE OS REQUISITOS PREVISTOS NOS TEMAS NºS 06 E 1234 DO STF E, AO ENTE PÚBLICO, O PLENO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA, E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Agravo de Instrumento interposto para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Fortaleza, (data da assinatura digital).
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Relatório formal dispensado, com fulcro no art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Recurso em ordem, nele não se descortinando vício formal capaz de obstar-lhe o conhecimento por esta Turma, razão porque dele conheço.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA APARECIDA ARAUJO em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, com competência de Juizado Especial, que indeferiu a tutela de urgência formulada nos autos da ação principal nº 3037591-60.2024.8.06.0001, nos seguintes termos: "Diante do exposto, em uma análise perfunctória, afigura-se ausente, na espécie, os requisitos autorizadores para a concessão da referida tutela, razão pela qual a INDEFIRO neste momento processual." A parte agravante objetiva, em síntese, a concessão da tutela de urgência para deferimento de liminar não concedida pelo juízo de origem, requerendo que: "o IPM autorize EXAMES E TRATAMENTO PARA A ASSIMETRIA DE ESCAVAÇÃO, tudo conforme especificações em atestado, prescrição e laudo anexos, sem qualquer ônus adicional para o autor, a não ser a responsabilidade que tem com o pagamento de mensalidade do PM-SAÚDE;". É cediço que se exige para admissibilidade do pleito de tutela antecipada provisória de urgência a cumulação de dois requisitos, nominadamente: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme artigo 300 do CPC/2015.
Assim, vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em conjunto ao disposto no artigo supracitado, nos casos de liminares concedidas ou não em face da Fazenda Pública, deve-se analisar o que dispõem os arts. 1º, §3º, da Lei nº. 8.437/1992 e 1º da Lei nº. 9.494/1997: Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. [...] § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.
Art. 1º Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461doCódigo de Processo Civil o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992.
No caso apresentado nos autos de origem, verifica-se, em uma análise perfunctória, que não se encontraram preenchidos concomitantemente os requisitos supra declinados.
No que tange à probabilidade do direito, deve-se destacar que, no curso da lide, o STF fixou novas teses, com Repercussão Geral (Temas nºs 06 e 1234), estabelecendo as regras de competência e os critérios que deverão ser, obrigatoriamente, observados pelos juízes e pelos Tribunais nestes casos, devido à força vinculante dos seus precedentes.
E, de acordo com o atual sistema do CPC/2015, que tem, entre suas finalidades, conferir unidade e estabilidade à jurisprudência, dúvida não há de que os Temas nºs 06 e 1.234 do STF irão afetar, de imediato, um grande volume de processos que assim como este, ainda se encontram tramitando.
Pois bem.
No Tema nº 1234, o Supremo Tribunal Federal definiu que a responsabilidade pelo fornecimento de medicamentos não incorporados ao Sistema Único de Saúde (SUS), mas com registro na ANVISA, pode recair sobre qualquer um dos entes públicos que fazem parte da organização político-administrativa da República Federativa do Brasil (União, Estados, DF e Municípios), a depender do custo do tratamento indicado para o paciente.
Sucede que, no Tema nº 1.234, também foram definidos pelo STF outros critérios que, se não atendidos pelo enfermo in concreto, obsta a intervenção do Judiciário, para condenação da Administração no fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS, mas com registro na ANVISA, ex vi: IV - Análise judicial do ato administrativo de indeferimento de medicamento pelo SUS. 4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, § 1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. 4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. 4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos. 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise.
E, recentemente, o STF deixou mais claro e evidente, no Tema nº 06, que a concessão pelos entes públicos de um fármaco, com registro na ANVISA, mas não incluído nas listas do SUS, é medida que só pode ser autorizada pelo Judiciário, de forma excepcional, se ficar comprovado pelo paciente, in concreto, o preenchimento, cumulativamente, dos seguintes requisitos, ex vi: Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS." (destacado).
No mesmo sentido, ainda foram editadas as Súmulas Vinculantes nºs 60 e 61, do STF, que assim dispõem, respectivamente, in verbis: O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243).
A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não Incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE566.471).
Ora, pelo que se extrai dos autos, MARIA APARECIDA ARAUJO, realmente, foi diagnosticada(o) com Assimetria de escavação, e, segundo os médicos, necessita, em caráter de urgência, do medicamento/tratamento para conter a ASSIMETRIA DE ESCAVAÇÃO, a ser fornecido pelo Ente Estatal Requerido.
Todavia, mesmo que, nas receitas e nos laudos médicos apresentados pela(o) paciente, os profissionais tenham indicado a falta de outras alternativas no SUS, só isso não mais basta para fundamentar a condenação do ente público.
Assim, considerando que, praticamente, estes foram os únicos elementos apresentados que, à época, serviram de base para a resolução da lide, a concessão de medida de urgência é inviável nessa fase processual, isso porque as novas teses fixadas pelo STF, com Repercussão Geral (Temas nºs 06 e 1243), devem ser examinadas, em sua inteireza, pelo magistrado de origem, como visto.
Inteligência do art. 489, § 1º, incisos V e VI c/c o do art. 927, inciso III e, § 1º, ambos do Código e Processo Civil de 2015, in verbis: Art. 489.
São elementos essenciais da sentença: [...] § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: [...] V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento." (destacado) Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: [...] III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; [...] § 1º Os juízes e os tribunais observarão o disposto no art. 10 e no art. 489, § 1º, quando decidirem com fundamento neste artigo." (destacado) Oportuno destacar, ainda, que não se aplica, in casu, a "teoria da causa madura", porque, antes da proferida uma nova decisão de mérito, devem ser intimados, primeiro, a parte autora para fazer provas de que preenche os requisitos previstos nos Temas nºs 06 e 1234 do STF e, depois, o ente público, para o exercício do contraditório e ampla defesa, em respeito ao devido processo legal.
De fato, ensina o Daniel Amorim Assumpção Neves que: "[...] havendo qualquer outro ato a ser praticado antes da prolação da nova decisão, o tribunal deverá devolver o processo ao primeiro grau de jurisdição.
Em razão disso, é inaplicável o art. 1.013, §3º, I, do Novo CPC na hipótese de indeferimento da petição inicial (art. 330 do Novo CPC)" (in Manual de Direito Processual Civil.
Volume único. 9. ed.
Salvador: JusPodivm, 2017. p.1.652-1.653).
Nesse sentido, é o entendimento deste E.
TJCE: EMENTA: CONSTITUCIONAL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS INCORPORADOS E NÃO INCORPORADOS AO SUS.
SUMULA VINCULANTE 60.
TEMA 1234 DOSTF.
SUMULA VINCULANTE 61.
TEMA 6 DO STF.
APLICAÇÃO IMEDIATA.
INDISPENSABILIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA ACOSTAR LASTROS PROBATÓRIOS APTOS A COMPROVAR O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELOS PRECEDENTES VINCULANTES E OPORTUNIZAR À PARTE CONTRÁRIA O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO.
NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA DE OFÍCIO.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
RECURSO PREJUDICADO. (APELAÇÃO CÍVEL - 00522085020218060173, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 05/11/2024). (destacado) Por tudo isso, não há como ser deferida a tutela de urgência requerida, devendo ser dado o regular prosseguimento do feito, a fim de que sejam observados os novos parâmetros traçados pelo STF, quanto aos Temas nºs 06 e 1234, de Repercussão Geral.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do agravo de instrumento para negar-lhe provimento, mantendo-se incólume a decisão vergastada.
Na inexistência de interposição de recursos às instâncias superiores.
Certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa e arquive-se o presente feito. É como voto. À SEJUD para as devidas providências. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito Relator -
30/04/2025 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19744496
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30/04/2025 08:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 15:20
Conhecido o recurso de MARIA APARECIDA ARAUJO - CPF: *21.***.*80-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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23/04/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 14:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/04/2025 13:36
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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10/04/2025 01:06
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 09/04/2025 23:59.
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07/04/2025 12:08
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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04/04/2025 11:54
Juntada de Petição de Contra-razões
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27/03/2025 09:26
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/03/2025. Documento: 18383616
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07/03/2025 18:08
Juntada de Certidão
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07/03/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 3000130-86.2025.8.06.9000 AGRAVANTE: MARIA APARECIDA ARAUJO AGRAVADO: IPM - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Maria Aparecida Araújo, em face de decisão interlocutória (Id. 130375884, no processo de nº 3037591-60.2024.8.06.0001), proferida pelo juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que indeferiu tutela de urgência perseguida pela autora, vejamos: "No caso dos autos, embora a narrativa encontre-se fundamentada na Constituição e Legislação pertinente, os documentos que acompanham a inicial não permitem deferir o pleito tal qual foi requerido, não vislumbrando este magistrado, neste momento processual, a probabilidade do direito alegado.
Em especial, o laudo médico apresentado sob a ID (127219643), não sendo caracterizado como urgente, o que não autoriza o judiciário a infringir o princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa.
Diante do exposto, em uma análise perfunctória, afigura-se ausente, na espécie, os requisitos autorizadores para a concessão da referida tutela, razão pela qual a INDEFIRO neste momento processual." Em suas razões a agravante requer a reconsideração da decisão administrativa que negou a realização do exame OCT AO (Tomografia de Coerência Óptica com Aberrometria Ocular), fundamental para o diagnóstico preciso e acompanhamento da progressão do glaucoma.
O exame é essencial para avaliar o tamanho do disco óptico, a escavação do nervo óptico e a possível perda da camada de fibra nervosa, informações cruciais para evitar o agravamento da condição e possíveis danos irreversíveis à visão da paciente.
Eis o que importa relatar.
Decido.
Conheço o presente recurso, eis que verifico estarem presentes os requisitos de admissibilidade.
Parte legítima e interessada, cabimento e tempestividade atendem às disposições legais.
Defiro o pedido de gratuidade judiciária, requestada na inicial (ID. 17881050).
Em seguida, passo a perquirir sobre a tutela de urgência recursal.
Conforme preceitua o art. 300 do CPC, exige-se para admissibilidade do pleito de tutela antecipada provisória de urgência a cumulação de dois requisitos, nomeadamente: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Probabilidade do direito é a assimilação estatístico jurídica das chances de êxito do promovente ao fim da demanda, analisada com base nos argumentos expendidos e nas provas carreadas aos autos até então.
Por sua vez, o perigo da demora na oferta da prestação jurisdicional, revela-se pela probabilidade de dano imediato ou risco ao resulta útil do processo.
Pontuo que o perigo de dano deve mostrar-se certo, atual ou iminente, e grave, sob pena de banalização indesejável do instituto com a inversão do ônus processual tomada em decisões fundadas em cognição sumária.
Ademais, como pressuposto negativo de averiguação do magistrado, a teor do disposto no art. 300, § 3º, do CPC, a medida não poderá ser concedida quando houver risco de irreversibilidade de seus efeitos, o que, em certos casos, deve ser encarado com ponderação, haja vista que o perigo de dano extremo e irreversível na demora do cumprimento da pretensão, somada à probabilidade do direito reclamado, pode tornar razoável a necessidade de deferimento da tutela provisória, ainda que se revele irreversível.
Da análise dos requisitos autorizadores de tal medida, dispostos no parágrafo único do artigo 995, do CPC, tenho que estão presentes in casu.
Consigno, primeiro, que quanto ao periculum in mora, claramente milita em favor da agravante, dado que a demora na solução da lide poderá acarretará danos severos ao seu estado de saúde, pois em seu relatório médico, vislumbra-se a urgência no procedimento.
Quanto ao fumus boni iuris também entendo estar configurado, considerando todo o acervo probatório acostado.
In casu, não se olvida que o direito à vida e, consequentemente, o direito à saúde, representam prerrogativas indisponíveis previstas na Constituição Federal, com status de direitos fundamentais e de responsabilidade de todo Poder Público - por meio de todos os seus Entes - que devem atuar no sentido de garantir aos cidadãos o acesso universal e igualitário à saúde, em respeito à dignidade humana, conforme preceituam os artigos 6º e 196 da CF/88.
Dos autos e do conjunto probatório apresentado, conclui-se que a condição de saúde da Agravante demanda a realização do exame OCT AO (Tomografia de coerência Óptica com Aberrometria Ocular), (conforme Id. 127219643 dos autos principais).
O exame é necessário para avaliação em ambos os olhos no tamanho do disco óptico, tamanho preciso da escavação, e se há perda de camada de fibra nervosa em alguma região do nervo óptico.
Constata-se, ainda, que o referido pedido foi formalizado, conforme os documentos anexados.
A agravante encontra-se regularmente inscrita e em dia com suas contribuições ao IPM-Saúde, efetuando os pagamentos mensalmente.
Dessa forma, faz jus ao atendimento necessário para a manutenção de sua saúde, especialmente diante da gravidade da condição diagnosticada.
A urgência da situação já foi amplamente demonstrada por meio dos atestados médicos anexados, tornando incontroversa a necessidade de realização do exame requerido, cabendo ao ente público adequar-se às condições e garantir a efetivação dos direitos da autora/agravante.
O perigo de dano é evidente, pois a ausência do exame pode resultar no agravamento irreversível do quadro clínico da paciente, com risco de perda gradual da visão, dores intensas e demais complicações associadas ao glaucoma.
Sendo assim, faz-se imperiosa a concessão da medida antecipatória para que o IPM-Saúde autorize e realize, de forma imediata, o exame OCT AO, garantindo um diagnóstico preciso e permitindo o início do tratamento adequado sem mais delongas.
A negativa desse pedido comprometeria não apenas a saúde da agravante, mas também sua dignidade e qualidade de vida.
Ante o exposto, DEFIRO a antecipação de tutela recursal pleiteada pela parte agravante, determinando ao agravado, Município de Fortaleza, a realização do procedimento de consulta médica em atenção especializada com um reumatologista, em caráter de urgência, conforme requerido nos autos, providência que deve ser tomada em até 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais), limitada ao valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Fica dispensada a apresentação da documentação exigida, por se tratar de processo eletrônico, conforme Art. 1.017, §5º, do CPC.
Notifique-se o juízo de origem sobre o teor da presente decisão (inciso I do Art. 1.019 do CPC).
Intimação ao agravado para contrarrazões, no prazo de quinze dias, na forma do disposto no inciso II do Art. 1.019 do CPC.
Vistas dos autos ao representante do Ministério Público, para emitir parecer, no prazo de quinze dias (inciso III do Art. 1.019 do CPC).
Com o escopo de agilizar a inclusão em pauta de julgamento, informem as partes o interesse na realização de sustentação oral, no prazo de 5 dias.
Não havendo objeção o processo será incluído em sessão de julgamento virtual a ser designada. À SEJUD para os expedientes necessários. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito Relator -
07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 18383616
-
06/03/2025 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
06/03/2025 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18383616
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06/03/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 12:27
Concedida a Medida Liminar
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10/02/2025 15:58
Conclusos para despacho
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10/02/2025 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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