TJCE - 3035303-42.2024.8.06.0001
1ª instância - 36ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 14:00
Conclusos para despacho
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15/05/2025 05:23
Decorrido prazo de EMMANUELLE ALCANTARA DE OLIVEIRA em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 05:23
Decorrido prazo de FRANCISCO ANDRE ALCANTARA DE OLIVEIRA em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 05:23
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 05:23
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE ALCANTARA DE OLIVEIRA em 14/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2025 10:21
Juntada de Petição de Contra-razões
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09/05/2025 08:06
Conclusos para despacho
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08/05/2025 16:23
Juntada de Petição de Apelação
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25/04/2025 16:05
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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24/04/2025 10:55
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/04/2025. Documento: 150729335
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/04/2025. Documento: 150729335
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/04/2025. Documento: 150729335
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/04/2025. Documento: 150729335
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18/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2025 Documento: 150729335
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18/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2025 Documento: 150729335
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18/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2025 Documento: 150729335
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18/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2025 Documento: 150729335
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18/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 36ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Setor Verde, Nível 3, sala 310, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 - (85) 3108-0872 - [email protected] 3035303-42.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Cláusulas Abusivas] AUTOR: MARCOS ANTONIO RODRIGUES DE OLIVEIRA REU: TIM S A SENTENÇA
I - RELATÓRIO MARCOS ANTONIO RODRIGUES DE OLIVEIRA, por meio de procurador judicial, ingressou com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS contra TIM S/A, todos qualificados nos autos, alegando que foi surpreendido com o seu CPF incluído no SERASA por suposta inadimplência junto à requerida, no valor total de R$ 530,70 (quinhentos e trinta reais e setenta centavos), sendo que desconhece a suposta dívida nem tem contrato com a ré.
Aduz que até o momento não foi enviada cobrança nem mesmo houve contato da requerida informando que existiria qualquer débito; simplesmente incluiu indevidamente o CPF do autor no SERASA, por uma dívida inexistente.
Requer a inversão do ônus da prova, para fins de condenar a requerida ao dano material cobrado indevidamente na quantia de R$ 530,70 (quinhentos e trinta reais e setenta centavos) e ao pagamento da quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais.
Deferida a gratuidade judiciária, id 125985884.
Citado, a promovida ofertou contestação no id 134534392, aduzindo, preliminarmente, ausência de interesse de agir, inépcia da inicial e ilegitimidade passiva; no mérito, esclarece que, analisado o CPF do autor, foi identificado apenas o acesso 85 997414316, ativado em 2014, no perfil PRÉ-PAGO; com relação ao débito questionado nos autos, foi verificado que, atualmente, o CPF não possui vínculos com a TIM e não constam débitos; além disso, ao analisar a documentação anexada ao processo, verificou-se que a cobrança mencionada se refere ao código 7.1453833, vinculado à empresa CLUB COMUNICAÇÃO LTDA - EPP, sendo os valores não pertencentes à TIM, que não possui responsabilidade sobre a cobrança questionada; ressalta que não negativou o nome do autor; não há prova de conduta ilícita perpetrada pela acionada, pelo que não há como haver responsabilização.
Réplica no id 134648716.
Audiência de conciliação aos 11/02/2025, sem composição, id 135723092.
Intimadas as partes para informarem a possibilidade de acordo ou interesse de produção de provas, não houve pedido de dilação probatória.
II - FUNDAMENTAÇÃO Preliminares Ausência de interesse de agir A ré sustenta que a parte autora não possui direito de ação, pela falta de interesse processual, porque a parte autora pleiteia em juízo indenização por suposto dano moral em razão de cobrança indevida e de negativação que nunca fora realizada.
O interesse de agir é uma das três condições da ação (interesse processual, legitimidade das partes e possibilidade jurídica do pedido), e a suposta falta daquela condição, levaria a extinção do processo sem resolução do mérito.
O promovente ajuizou ação visando a declaração de inexistência de relação jurídica com reparação de danos materiais e morais em razão de ato ilícito imputado ao promovido.
No momento do ajuizamento da ação, necessitava da intervenção judicial para resolver a lide e há adequação na ação proposta em razão do pedido.
Assim, presente o binômio necessidade e utilidade do processo como remédio jurídico apto à satisfação do direito que a parte autora reputa ter em face do réu.
A procedência da pretensão é outra situação.
Desta feita, rejeitada a referida preliminar.
Inépcia da inicial A promovida suscita inépcia da inicial por ausência de documento indispensável à propositura da demanda, qual seja, comprovante dE negativação.
Para o efeito do artigo 320 do Código de Processo Civil (CPC), importa esclarecer que há sensível diferença entre os conceitos de "documentos indispensáveis à propositura da ação" e de documentos essenciais à prova do direito alegado.
Somente a ausência dos primeiros autoriza a conclusão acerca da inépcia da petição inicial.
A ausência dos demais não configura qualquer deficiência a viciar a demanda desde sua propositura, mas tão somente insuficiência probatória que pode ser sanada no decorrer do trâmite processual. Destarte, rejeitada também essa preliminar.
Ilegitimidade passiva Tim S/A suscita a ilegitimidade passiva, uma vez que não guarda relação com os supostos danos experimentados pela parte autora.
O STJ entende pela aplicação da Teoria da Asserção quanto à verificação das condições da ação (legitimidade ad causam, interesse processual e possibilidade jurídica do pedido), de modo que devem ser auferidas à vista das afirmações do demandante, sem levar em conta as provas produzidas no processo (Resp. 595.188/RS, 4ª Turma, Ministro Antônio Carlos Ferreira, julgado em 22/11/2011).
Os argumentos utilizados para embasar a preliminar de ilegitimidade passiva invocada pelo demandado, no sentido de que não tem responsabilidade pelos danos alegados pelo autor, constitui-se o próprio mérito da ação.
Desta forma, rejeito a preliminar arguida.
Mérito O processo reúne condições necessárias para o julgamento antecipado do mérito, em consonância com o art. 355, inc.
I do Código de Processo Civil (CPC), eis que as provas dos autos são suficientes para o exame e consequente deslinde da controvérsia instaurada.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC) no presente caso, uma vez que a autora figura na qualidade de consumidor e a promovida como prestadora de serviço.
O CDC atribui responsabilidade objetiva ao fornecedor pelo serviço prestado com defeito, somente se eximindo dessa responsabilidade se provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, dispondo em seu Art. 14 o seguinte: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Alega a parte autora que a Tim S/A efetuou o registro de dívida em seu nome em cadastro público de informações de inadimplência, sendo que não tem contrato com a requerida, tratando-se, portanto, de uma negativação indevida.
Para fins de comprovar suas alegações, junta anotação de dívida atrasada promovida por Tim S/A em decorrência de contrato RMCA00000000001786892656 de telefonia móvel, data de origem 15/02/2018, no valor de R$ 530,70 (quinhentos e trinta reais e setenta centavos), conforme documento de id 125845758.
A ré, em sua defesa, argumenta que foi identificado em relação ao autor apenas o acesso 85 997414316, ativado em 2014, no perfil PRÉ-PAGO; com relação ao débito questionado nos autos, atualmente, o CPF não possui vínculos com a TIM e não constam débitos; além disso, ao analisar a documentação anexada ao processo, verificou-se que a cobrança mencionada se refere ao código 7.1453833, vinculado à empresa CLUB COMUNICAÇÃO LTDA - EPP.
Ocorre que os argumentos invocados pela promovida não são aptos a comprovar a origem da dívida ou descaracterizar o defeito na prestação do serviço, ônus probatório que recai sobre o promovido, uma vez que se trata de fato impeditivo do direito do autor, mormente ante a aplicação da inversão do ônus da prova.
Com efeito, a promovida não junta qualquer documento apto a desconstituir as alegações do promovente, ao contrário, admite não haver débitos em nome do autor e desconhecer o contrato apontado na anotação indevida, limitando-se a imputar a responsabilidade a terceiro alheio à lide, sendo que inequivocamente consta o nome Tim S/A.
Sendo assim, a inexistência da dívida é fato incontroverso, o que impõe a declaração de sua nulidade, com a consequente exclusão do nome do autor do banco de dados do "Serasa Limpa Nome" referente ao aludido débito.
Requer a parte autora indenização por danos extrapatrimoniais.
Depreende-se da prova dos autos que o nome do autor, na verdade, não foi inscrito em cadastro de inadimplente, mas sim na plataforma "Serasa Limpa Nome", conforme comprova o documento acostado no id 125845758; o promovido, por sua vez, ressalta que não negativou o nome do autor, esclarecendo que a plataforma "Serasa Limpa Nome" não é um cadastro restritivo de crédito, mas um serviço que só pode ser acessado pelo consumidor para consultar pendências inscritas ou não.
Não obstante, uma vez reconhecida a ilegalidade da inserção dos dados de dívidas inexigíveis ou inexistentes em plataformas administrativas de renegociação, o ato é passível de indenização por danos morais.
No caso dos autos, a dívida cobrada sequer existe, portanto, a ré está cobrando dívida inexistente, tendo inserido o nome do autor na plataforma "Serasa Limpa Nome" sem qualquer base legal, o que configura cobrança, para além de indevida, verdadeiramente vexatória, na medida em que, embora terceiros não tenham acesso ao referido sistema, está a parte recorrente a se ver compelida pelo SERASA a efetuar pagamento de dívida que não contraiu sob risco de negativação.
Assim, comprovada está a falha na conduta da promovida no serviço prestado ao autor, ultrapassando o mero dissabor ou aborrecimento, importando em danos aos direitos personalíssimos da requerente, ensejando o dano moral in re ipsa Este é o entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DA ORIGEM DA DÍVIDA.
APONTAMENTO EM PLATAFORMA "SERASA LIMPA NOME".
IMPOSSIBILIDADE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
DÍVIDA INEXISTENTE .
NECESSIDADE DE ACIONAMENTO DO JUDICIÁRIO.
PERDA DE TEMPO ÚTIL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS .
SUCUMBENCIAIS MÍNIMA DO AUTOR. 1.
A parte autora, ora apelante, está sendo cobrada por uma dívida inexistente, segundo chegou à conclusão a sentença apelada, contra a qual não recorreu a parte ré, ora apelada.
Em razão dessa dívida, que não existe, o nome da parte apelante foi inscrito no sistema "SERASA LIMPA NOME", motivo pelo qual o recorrente pleiteia indenização por danos morais . 2.
Cumpre pontuar que o vínculo estabelecido entre as partes é regido pelas normas da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo, a teor do que dispõem os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Ademais, ainda que tenha sido declarado inexistente o débito, subsiste a relação consumerista, pois, neste caso, cuida-se de consumidora por equiparação, por ser vítima de fato do serviço, nos termos do art . 17 do mesmo diploma legal. 3.
Importa ressaltar que em recente julgamento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, em voto conduzido pela Ministra Nancy Andrighi, no REsp nº 2.088 .100-SP, perante a 3ª Turma, houve uma mudança no entendimento até então firmado, passando a reconhecer que a prescrição da pretensão impede a cobrança judicial e extrajudicial do débito. 4.
Nesse sentido, reconhecida a ilegalidade da inserção dos dados de dívidas inexigíveis ou inexistentes em plataformas administrativas de renegociação é passível de indenização por danos morais. 5 .
No caso dos autos, a dívida cobrada sequer existe, portanto, a parte apelada está cobrando dívida inexistente, tendo inserido o nome da parte apelante no sistema "SERASA LIMPA NOME", o que configura cobrança, para além de indevida, verdadeiramente vexatória, na medida em que, não obstante terceiros não tenham acesso ao referido sistema, está a parte recorrente a se ver compelida pelo sistema "SERASA" a efetuar pagamento de dívida que não contraiu. 6.
A conduta da pretensa credora que usa a plataforma fere a moral daquele que é importunado e induzido a pagar dívida inexigível, quando não inexistente, tratando-se tal procedimento de conduta que configura um repudiável constrangimento ao consumidor, que lhe causa abalo emocional, constrangimento, aflição, angústia e sofrimento, a configurar o dano moral, o que mais se reforça em razão de ter a parte de ter contratado advogado para acionar o Judiciário, a fim de se ver livre de despropositada cobrança, o que importa em perda de tempo útil. 7 .
Nesse sentido, sopesando-se todas as considerações acima feitas, atento às peculiaridades do caso em questão e ao caráter pedagógico da presente indenização, fixo a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), uma vez que não se mostra exagerada, a configurar enriquecimento sem causa, nem irrisória, a ponto de não produzir o efeito desejado, bem como não destoa dos julgados dos Tribunais Pátrios. 8.
Sobre os danos morais aplica-se correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (STJ, Súmula 362) e juros moratórios de 1% ao mês a contar do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual (STJ, Súmula 54) . 9.
Nos termos da súmula 326 do STJ, a condenação em montante inferior ao postulado na petição inicial, não implica em sucumbência recíproca.
Assim, deve ser reconhecida a sucumbência mínima do autor para condenar o réu ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, esses últimos fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA .
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da apelação cível e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do e.
Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (TJ/CE - Apelação Cível: 0200848-52 .2022.8.06.0175 Trairi, Relator.: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/03/2024) (destaquei).
Para a fixação do quantum indenizatório não existe parâmetro legal, posicionando-se a doutrina e a jurisprudência pela utilização do princípio da razoabilidade, observados alguns critérios como a situação econômica do autor do dano, a repercussão do fato, a posição política, econômica e social da vítima, visando ainda compensar a vítima e afligir razoavelmente o autor do dano, contudo, evitando qualquer possibilidade de patrocinar enriquecimento sem causa.
Apreciando os elementos supra em cotejo com a prova dos autos, verifica-se que o autor está desempregado e reside em área modesta, enquanto a requerida é uma empresa de grande porte concessionária de serviço público e que atua no ramo de exploração de atividade econômica.
Desta forma, e tratando-se de dano moral, fixo o valor da indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), o que considero razoável para compensar o dano sofrido pela vítima, sem se constituir causa de enriquecimento indevido.
Por fim, o pedido de condenação em danos materiais no valor cobrado indevidamente não há como prosperar, tendo em vista que, para a procedência do dano material é imprescindível que se comprove a efetiva diminuição do patrimônio de quem se diz lesado, não havendo que se indenizar dano hipotético ou presumido, tampouco compelir a ré a ressarcir prejuízo não comprovado.
Com efeito, os danos materiais exigem sólida e precisa comprovação, devem ser cabalmente demonstrados, não admitindo presunção e nem estimativa do prejuízo, pois a indenização será a medida da extensão do dano, nos termos do art. 944 do Código Civil (CC).
Apesar da cobrança de débito inexistente, não foi demonstrado pelo autor o pagamento do débito, não havendo falar em restituição do que não foi pago.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, DECLARO nula a cobrança noticiada nos autos, referente ao contrato RMCA00000000001786892656 de telefonia móvel, junto à TIM S/A, data de origem 15/02/2018, no valor de R$ 530,70 (quinhentos e trinta reais e setenta centavos), e CONDENO a promovida, a título de reparação de danos morais, ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária pela taxa Selic a partir do arbitramento, na forma da súmula 362 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação até o arbitramento, após essa data aplica-se somente a taxa Selic.
REJEITO os demais pedidos, à míngua de sua comprovação, e extingo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Havendo sucumbência recíproca, condeno as partes em custas processuais e honorários advocatícios, estes no montante de 15% sobre o proveito econômico obtido pelo autor, a ser suportado na proporção de 1/3 pelo autor e 2/3 pela ré, na forma do art. 86 do CPC; entretanto, suspendo a cobrança em relação ao autor, pelo prazo de cinco anos, uma vez que é beneficiário de justiça gratuita, o que faço com esteio no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitado em julgado, arquive-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. LUCIANO NUNES MAIA FREIREJuiz de Direito -
17/04/2025 22:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150729335
-
17/04/2025 21:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150729335
-
17/04/2025 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150729335
-
17/04/2025 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150729335
-
16/04/2025 18:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/03/2025 15:03
Conclusos para julgamento
-
27/03/2025 03:37
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 03:37
Decorrido prazo de FRANCISCO ANDRE ALCANTARA DE OLIVEIRA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 03:37
Decorrido prazo de EMMANUELLE ALCANTARA DE OLIVEIRA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 03:37
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE ALCANTARA DE OLIVEIRA em 26/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/03/2025. Documento: 135852275
-
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 36ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108.0872, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] 3035303-42.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Cláusulas Abusivas] AUTOR: MARCOS ANTONIO RODRIGUES DE OLIVEIRA REU: TIM S A DECISÃO Esclareçam os litigantes, em 10 (dez) dias, se existe a possibilidade de virem a se compor amigavelmente, trazendo aos autos, se for o caso, os termos do acordo que desejam celebrar, para que seja homologado. No mesmo prazo, em não vindo a ocorrer o acordo, digam se desejam produzir provas, especificando-as, de logo advertidos de que seu silêncio será interpretado como anuência ao julgamento do processo no estágio atual. Expediente e intimações necessárias. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. LUCIANO NUNES MAIA FREIREJuiz de Direito -
07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 135852275
-
06/03/2025 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135852275
-
17/02/2025 09:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/02/2025 09:31
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 20:48
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
11/02/2025 13:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/02/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 15:15
Juntada de Petição de réplica
-
03/02/2025 17:04
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 17:01
Juntada de Petição de contestação
-
21/01/2025 17:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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16/12/2024 08:19
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 09:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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29/11/2024 09:14
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 09:08
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/02/2025 13:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
-
28/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/11/2024. Documento: 125985884
-
27/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 Documento: 125985884
-
26/11/2024 10:06
Recebidos os autos
-
26/11/2024 10:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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26/11/2024 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125985884
-
19/11/2024 09:41
Determinada a citação de TIM S A - CNPJ: 02.***.***/0080-15 (REU)
-
15/11/2024 11:31
Conclusos para decisão
-
15/11/2024 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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