TJCE - 0206776-42.2023.8.06.0112
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 13:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/06/2025 13:08
Alterado o assunto processual
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04/06/2025 13:08
Alterado o assunto processual
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03/06/2025 05:28
Decorrido prazo de FREDYSSON LORRANN FERRAZ SANTOS em 02/06/2025 23:59.
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10/05/2025 02:08
Juntada de entregue (ecarta)
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15/04/2025 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/04/2025 11:28
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 11:32
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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01/04/2025 15:30
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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01/04/2025 15:25
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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01/04/2025 15:20
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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01/04/2025 15:16
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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01/04/2025 11:28
Juntada de Petição de Apelação
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01/04/2025 09:05
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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07/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/03/2025. Documento: 137589126
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06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800, Lagoa Seca - CEP 63046-550 Fone: (88) 3571-8980, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo n°: 0206776-42.2023.8.06.0112 Apensos: [] Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária, Liminar] Requerente: AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Requerido: REU: FREDYSSON LORRANN FERRAZ SANTOS Tratam os presentes autos de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, na qual a parte autora foi intimada pessoalmente para manifestar interesse no prosseguimento do feito sob pena de extinção, conforme certidão judicial de id 112714051, quedou-se inerte. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Intimada pessoalmente a parte autora a dar prosseguimento ao feito, não providenciou as diligências necessárias para o seu regular andamento, logo, o processo encontra-se encontra-se em situação de abandono, devendo, pois, ser julgado no estado em que se encontra.
Pelo exposto, por sentença, JULGO EXTINTO, SEM A APRECIAÇÃO DO MÉRITO, o presente feito, com arrimo no art. 485, incisos II e III, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Cumpridas as formalidades legais e após o trânsito em julgado, arquive-se.
Expedientes Necessários. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura eletrônica.
YANNE MARIA BEZERRA DE ALENCAR Juíza de Direito -
06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 137589126
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05/03/2025 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137589126
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28/02/2025 17:27
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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26/02/2025 11:33
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 11:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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15/10/2024 15:59
Juntada de documento de comprovação
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24/08/2024 01:35
Mov. [25] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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15/07/2024 14:03
Mov. [24] - Expedição de Carta
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13/07/2024 09:00
Mov. [23] - Mero expediente | Intime-se a parte autora, pessoalmente (Carta com AR), para em 05 dias dar prosseguimento no feito e cumprir a Providencia Judicial, sob pena de extincao do processo por abandono, na forma do Art. 485, inciso III cc 1 do CPC.
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24/06/2024 11:05
Mov. [22] - Concluso para Despacho
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24/06/2024 11:04
Mov. [21] - Decurso de Prazo
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29/05/2024 02:40
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0194/2024 Data da Publicacao: 29/05/2024 Numero do Diario: 3315
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27/05/2024 12:08
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/05/2024 11:14
Mov. [18] - Certidão emitida
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24/05/2024 13:29
Mov. [17] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/05/2024 15:27
Mov. [16] - Certidão emitida
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14/05/2024 10:11
Mov. [15] - Concluso para Despacho
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19/04/2024 07:21
Mov. [14] - Certidão emitida
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19/04/2024 07:21
Mov. [13] - Documento
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01/04/2024 12:19
Mov. [12] - Expedição de Mandado | Mandado n: 112.2024/004719-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 19/04/2024 Local: Oficial de justica - Valeria Nobre Fernandes
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13/02/2024 17:52
Mov. [11] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/01/2024 08:53
Mov. [10] - Concluso para Despacho
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01/12/2023 16:06
Mov. [9] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 01/12/2023 atraves da guia n 112.1005376-00 no valor de 57,67
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22/11/2023 21:58
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0464/2023 Data da Publicacao: 23/11/2023 Numero do Diario: 3202
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21/11/2023 02:32
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0464/2023 Teor do ato: Intime-se a parte autora (DJE) para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuicao nos termos
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20/11/2023 17:24
Mov. [6] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 112.1005376-00 - Custas Intermediarias
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20/11/2023 16:05
Mov. [5] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 20/11/2023 atraves da guia n 112.1005354-96 no valor de 2.137,06
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19/11/2023 17:17
Mov. [4] - Mero expediente | Intime-se a parte autora (DJE) para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuicao nos termos do Art. 290 do CPC.
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17/11/2023 17:16
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 112.1005354-96 - Custas Iniciais
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14/11/2023 17:40
Mov. [2] - Conclusão
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14/11/2023 17:40
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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