TJCE - 3001126-58.2025.8.06.0117
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Publicado Decisão em 10/09/2025. Documento: 173511320
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09/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 173511320
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 98145-8227, Piratininga - CEP 61905-167, Fone: (85)3108.1678, Maracanaú-CE - E-mail: [email protected]; Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 3001126-58.2025.8.06.0117 Promovente: TLT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Promovido: UELITON PEREIRA DA SILVA SEVERIANO DECISÃO Vistos em Autoinspeção, nos termos da Portaria nº 04/2025, de 14/08/2025. A partir da entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, deixou de ser atribuição do juízo de primeiro grau exercer o juízo de admissibilidade recursal. Veja-se: Art. 1.010.
A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão. § 1º O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. § 2º Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões. § 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade. Pela análise do dispositivo, nota-se que após ser proferida sentença, em sendo interposto recurso de apelação, caberá ao juiz somente determinar a intimação da parte adversa para contrarrazoar o apelo, encaminhando os autos, ato contínuo, para análise perante a instância revisora.
Por outro lado, o art. 1.012 do CPC traz disciplina expressa quanto a eventual pedido de atribuição de efeito suspensivo em relação aos efeitos da sentença que, dentre outros pontos, confirma, concede ou revoga tutela provisória de urgência. Nesse caso, o pedido deve ser formulado perante a instância recursal, a qual possui competência tanto para análise do pedido. Veja-se: Art. 1.012.
A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. § 2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença. § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação. Nessa toada, não há falar em análise de atribuição de efeito suspensivo por parte deste juízo, cabendo à parte interessada proceder conforme prescreve o normativo de regência. Lado outro, em razão de ter sido concedida tutela de urgência em sentença, os efeitos que dela decorreram são imediatos, de modo que não há vício algum quanto ao cumprimento da decisão. Assim sendo, aguarde-se o decurso do prazo concedido para apresentação de contrarrazões, após o que deverão os autos ser remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Intime-se para ciência.
Maracanaú/CE, 8 de setembro de 2025.
Luiz Eduardo Viana PequenoJuiz de Direito -
08/09/2025 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173511320
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08/09/2025 14:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/09/2025 10:18
Conclusos para despacho
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27/08/2025 00:00
Publicado Despacho em 27/08/2025. Documento: 170487922
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26/08/2025 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 170487922
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 9.8145-8227 , Piratininga - CEP 61.905-167, Fone: (85) 3108.1678, Maracanaú/CE E-mail: [email protected] - Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 3001126-58.2025.8.06.0117 Promovente: TLT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Promovido: UELITON PEREIRA DA SILVA SEVERIANO DESPACHO Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Ressalto que, em se tratando de parte promovida revel, sem advogado constituído, a contagem do prazo se dará de forma automática, a partir da data de publicação do ato decisório no órgão oficial (art. 346, caput, do CPC). Após, remetam-se os autos ao Eg.
TJCE para fins de julgamento da apelação. Maracanaú/CE, 25 de agosto de 2025.
Luiz Eduardo Viana PequenoJuiz de Direito -
25/08/2025 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170487922
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25/08/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 09:54
Conclusos para despacho
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15/08/2025 20:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/08/2025 20:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/08/2025 20:14
Juntada de Petição de certidão judicial
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05/08/2025 05:25
Decorrido prazo de LUIS ALBERTO BURLAMAQUI CORREIA em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 05:25
Decorrido prazo de LUIS ALBERTO BURLAMAQUI CORREIA em 04/08/2025 23:59.
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25/07/2025 11:20
Juntada de Petição de Apelação
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25/07/2025 09:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/07/2025 17:09
Expedição de Mandado.
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24/07/2025 03:11
Decorrido prazo de UELITON PEREIRA DA SILVA SEVERIANO em 23/07/2025 23:59.
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16/07/2025 08:45
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 01:47
Juntada de entregue (ecarta)
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15/07/2025 13:10
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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14/07/2025 13:50
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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14/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2025. Documento: 164633654
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14/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/07/2025. Documento: 164631746
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11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 164633654
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11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 164631746
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10/07/2025 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164633654
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10/07/2025 14:20
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164631746
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10/07/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 14:18
Embargos de Declaração Acolhidos
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09/07/2025 11:04
Conclusos para decisão
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03/07/2025 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2025. Documento: 161077871
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 161077871
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 98145-8227, Piratininga - CEP 61905-167, Fone:(85) 3108-1678 - E-mail:[email protected], Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 3001126-58.2025.8.06.0117 Promovente: TLT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Promovido: UELITON PEREIRA DA SILVA SEVERIANO SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C IMISSÃO NA POSSE movida por TLT EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em desfavor de UELITON PEREIRA DA SILVA SEVERIANO, ambos qualificados nos autos.
A parte autora alega que em 04/05/2010, firmou, com o réu, o Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda n° 003268, visando a venda do Lote 26, da Quadra 36, Terreno 01, do Loteamento Jardim Paraiso 2, em Maracanaú, no Ceará, com área total de 150m2, pelo preço de R$ 13.440,00, a ser pago em 96 prestações mensais e sucessivas, no valor inicial de R$ 140,00 cada uma, com vencimento a partir de 20/06/2010, bem como deveria responder pelos tributos, de modo especial IPTU incidente sobre o imóvel.
Aduz que o réu pagou 73 das 96 parcelas mensais, incidindo, então em inadimplemento, visto que a última parcela deveria ter sido paga em 20/05/2018.
Informa que o réu jamais pediu qualquer autorização da municipalidade e da vendedora, para construir ou realizar benfeitorias.
Alega que, embora tenha enviado notificações ao réu para constituição em mora, o réu permaneceu inerte, sem que houvesse adimplido o saldo devedor e nem restituído a posse do imóvel, dando ensejo, com isso, à rescisão do contrato, nos moldes do artigo 32, da Lei nº 6766 e por força da cláusula resolutiva expressa existente no Contrato nº 003268.
Pugna ao final pela rescisão do Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda nº 003268 e, consequentemente, determinando a imissão da autora na posse direta do imóvel objeto da avença e a condenação do réu ao pagamento do IPTU incidente sobre o imóvel, desde 04/05/2010 até a efetiva retomada da posse, negar direito de retenção eventualmente alegado pelo réu e a condenação em custas processuais e honorários de sucumbência.
Acostou documentos no ID. nº. 137246731/ 137246746.
Citado (ID. nº. 153910066), o réu não compareceu à audiência (ID. nº. 155397235), e nem apresentou contestação, vide certidão ID. nº. 160747492.
Vieram conclusos os autos. É o que importa relatar.
Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO No presente caso, a parte requerida, apesar de devidamente citada, não apresentou contestação.
Desta forma, a rigor a decretação da revelia nos termos do art. 344 e julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, II, todos do Código de Processo Civil Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. MÉRITO Inicialmente, faz-se imprescindível delinear os efeitos da decretação de revelia, pois, sabe-se que a revelia é um fato processual, decorrente da ausência de contestação em prazo hábil, capaz de produzir vários efeitos, e o efeito material previsto no art. 344 do CPC, é a presunção juris tantum ou relativa de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, ou seja, cabe prova em contrário.
Em conseguinte, dentre os efeitos processuais do reconhecimento da revelia, o julgamento antecipado do mérito é o principal, e aplicados os efeitos desse fato processual e, não havendo requerimento de prova, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, art. 355, inciso II, CPC.
Diante de tais considerações teóricas, em cotejo aos elementos do presente processo, possível é a aplicação de todos os efeitos da revelia sobre o promovido, pois, a demanda não envolve direitos indisponíveis, e as alegações fáticas apresentadas pela parte promovente não colidem com qualquer prova constante dos autos.
Destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre a parte autora e a parte ré, consoante o que prescrevem os arts. 2º e 3º do CDC.
Traçadas tais premissas, delimitada a controvérsia no âmbito do relatório, sopesados os argumentos em conjunto com a prova dos autos, entendo que o pedido é procedente.
A manutenção do contrato pressupõe a manutenção de um estado de coisas semelhante ao momento da contratação, não sendo razoável a conclusão de que as partes devem cumprir o contrato independente de qualquer circunstância.
Nesse sentido, o próprio contrato pode dispor sobre as circunstâncias que ensejam o desfazimento da relação, bem como sobre as consequências que devem ser suportadas por cada contratante, a depender de quem deu causa à ruptura da relação.
Assim, o desinteresse de uma das partes é causa suficiente para que ocorra a resolução do contrato, devendo haver sujeição das partes às normas contratuais que versam sobre o tema em questão.
Um dos pontos cruciais em relação à rescisão/resolução contratual diz com a possibilidade ou não do retorno das partes à situação fática anterior à contratação, o que diz também com a aplicação de multas e restituição de valores.
Em específico, o contrato acostado aos autos dispõe sobre as consequências relacionadas ao desfazimento contrato por inadimplemento do comprador, em especial: A Cláusula 5, item 5.3, a qual preconiza que persistindo a inadimplência, após notificação do devedor para purgar a mora, persistindo o inadimplemento, o contrato poderá ser rescindido e a vendedora ser imitida na posse.
Já a Cláusula 6, '6.1 - A', autoriza o vendedor, em caso de inadimplência do comprador, considerar rescindido de pleno direito o contrato em questão e nos demais itens disposições sobre restituição de valores.
Verifica-se ainda a disposição expressa a respeito da autorização para a construção no lote, vide Cláusula 8, a sobre a obrigatoriedade do pagamento de tributos na Cláusula 9. (ID. nº. 137246735).
Destaco a comprovação da notificação extrajudicial no ID. nº. 137246744.
Por outro lado, o réu, ao invés de impugnar as alegações do autor, optou por tornar-se revel.
Conclui-se que, no caso dos autos, tem-se que a continuidade da relação contratual não se tornou mais possível por culpa exclusiva do adquirente, que não pode mais realizar o adimplemento dos valores a que se obrigou.
Assim, reconhecido o direito à rescisão contratual e o retorno ao status quo, faz-se necessário apurar se há quantia a ser devolvida ao comprador.
Neste ponto, insta esclarecer que, no caso específico dos contratos de promessa de compra e venda, o Superior Tribunal de Justiça sumulou entendimento sobre a matéria, disciplinando como ocorrerá a restituição de quantia, a depender daquele que deu causa ao desfazimento do contrato.
Veja-se o teor da Súmula 543 do STJ: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. (STJ - Súmula n. 543, Segunda Seção, julgado em 26/8/2015, DJe de 31/8/2015.) No caso dos autos, o contrato foi firmado ainda no ano de 2010, impossibilitando a aplicação da Lei do Distrato ( LEI Nº 13.786/2018, que alterou as Leis n º 4.591/1964, e 6.766/979), que regulamentou a resolução do contrato por inadimplemento do adquirente de unidade imobiliária em incorporação imobiliária e em parcelamento de solo urbano.
Neste caso concreto, aplica-se o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça referente aos contratos firmados antes da entrada em vigor da nova Lei do Distrato, de modo a permitir a retenção pelo promissário vendedor do percentual de até 25% do valor pago pelo comprador.
Veja-se a jurisprudência: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RESCISÃO.
INICIATIVA DO COMPRADOR.
RETENÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
HONORÁRIOS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
REVISÃO.
NÃO CABIMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1. "A Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.723.519/SP (28.8 .2019), de relatoria da Ministra ISABEL GALLOTTI, firmou o entendimento no sentido de que, nos contratos firmados antes da Lei n. 13.786/2018, deve prevalecer o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) de retenção, definido anteriormente no julgamento dos EAg n. 1 .138.183/PE, por ser adequado e suficiente para indenizar o construtor das despesas gerais e do rompimento unilateral do contrato" (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1822832/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/02/2022, DJe 03/03/2022). 2.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3.
Ademais, "a discussão a respeito do percentual em que cada litigante foi vencido ou vencedor ou da existência ou inexistência de sucumbência recíproca ou mínima implica reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ" (AgInt no AREsp n. 1.968.888/MS, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2457522 RJ 2023/0290253-3, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 19/03/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2024).
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RESCISÃO POR CULPA DO PROMITENTE COMPRADOR.
RESTITUIÇÃO DE 25% DO TOTAL DAS PARCELAS PAGAS.
PRETENSÃO DE REFORMA.
APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.786/2018 (LEI DO DISTRATO).
DESCABIMENTO.
CONTRATO FIRMADO ANTES DA VIGÊNCIA DA NOVEL LEI.
PENALIDADE IMPOSTA EM CLÁUSULA CONTRATUAL.
ABUSIVIDADE.
RETENÇÃO, PELO VENDEDOR, ENTRE 10% E 25%.
PERCENTUAL ADMITIDO PELO COLENDO STJ.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de Apelação adversando sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral nos autos da Ação de Revisão c/c Rescisão Contratual e Restituição de Valores, declarando rescindido o contrato e condenando a imobiliária à RETENÇÃO de 25% (vinte e cinco por cento) do total dos valores pagos pelo promitente comprador. 2.
O art. 67-A foi incluído na Lei nº 4 .591/64 (Lei de Incorporações Imobiliárias) pela Lei nº 13.786 (Lei do Distrato), que passou a viger a partir de 27/12/2018, de forma que apenas se aplica aos contratos posteriores à vigência da lei modificadora, não se podendo pretender que a lei nova retroaja para alcançar relações jurídicas anteriormente firmadas, afetando o ato jurídico perfeito (art. 6º da LINDB).
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, em março de 2019, ao julgar os temas 970 e 971, alusivos a atraso de obras, decidiu questão de ordem suscitada, definindo que "não serão aplicados diretamente os dispositivos da Lei n. º 13.786/2018, de 27 de dezembro de 2018, para solução de casos em andamento anteriores ao advento do mencionado diploma legal". 3.
A Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça dispõe: "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. (STJ. 2ª Seção.
Aprovada em 26/8/2015, Dje 31/8/2015.) Na hipótese dos autos, deve ocorrer a restituição parcial dos valores pagos, haja vista a culpa exclusiva por parte do promitente comprador. 4.
Mostra-se razoável a retenção fixada em 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor das parcelas pagas, a fim de cobrir eventuais prejuízos advindos da rescisão, uma vez que o percentual está dentro da margem admitida pelo Colendo STJ em caso de rescisão por culpa do promitente comprador (entre 10% e 25%). (Precedente: STJ - Resp: 1841096 DF 2019/0294612-9, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Publicação: DJ 03/02/2020) 5.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença inalterada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (TJ-CE - APL: 01422721620168060001 CE 0142272-16.2016 .8.06.0001, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 04/03/2020, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 04/03/2020) Com essas considerações, tenho que o valor da retenção deve observar o percentual fixado nos moldes da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Logo, o item B da Cláusula 6.2, se mostra abusivo ao determinar a retenção 50% do valor, mesmo em se tratando de rescisão por culpa do comprador.
Assim, há de ser reconhecida a rescisão contratual por culpa do comprador e deverá ser o vendedor imitido na posse do imóvel.
Deste reconhecimento, exsurge o dever do vendedor de realizar a devolução, em favor do comprador, dos valores decorrentes da rescisão contratual, retidos o percentual de 25%, e demais despesas previstas em contrato, tais como IPTU, calculados sobre o valor pago, devidamente atualizado, sob pena de enriquecimento ilícito.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE, o pedido inicial para: a) DECLARAR a resolução do Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda n° 003268, referente ao Lote 26, da Quadra 36, Terreno 01, do Loteamento Jardim Paraiso 2, em Maracanaú, firmado entre as partes. b) DECLARAR o direito da parte autora em imitir-se na posse do imóvel descrito na petição inicial, localizado na Comarca Maracanaú - CE, Lote 26, da Quadra 36, Terreno 01, do Loteamento Jardim Paraiso 2, no prazo máximo de 10 (dez) dias. b) DETERMINAR a desocupação pela promovida ou quem porventura esteja ocupando o objeto desta lide e que se abstenha de praticar atos que possam, de qualquer modo, embaraçar a desocupação do imóvel e a imissão do autor na posse, sob pena de multa diária de R$ 300,00, até o limite de R$ 30.000,00.
Após o prazo assinalado, o Oficial de Justiça, imediatamente e independentemente de nova ordem, retornará ao local a fim de imitir os promoventes na posse do imóvel, facultada, em caso de necessidade justificada e devidamente certificada, arrombamento e acompanhamento de força policial. c) DETERMINAR que a parte autora restitua ao requerente, de uma única vez, os valores por ele pagos, sobre os quais deve incidir correção monetária pela INPC desde a data de cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês contados do trânsito em julgado, autorizada a retenção pela requerida de 25% sobre todo o montante pago, bem como a demais despesas previstas em contrato.
Custas e eventuais despesas pela parte requerida, além da verba honorária advocatícia de sucumbência, a qual fixo em 10% do valor da causa atualizado.
Publique-se, Registre-se.
Intimem-se a parte autora por DJE.
Mesmo revel, faz-se necessária a intimação do demandado, pessoalmente, para cumprimento da ordem de desocupação do imóvel.
Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e ARQUIVE-SE, independente de nova conclusão ao Juízo.
Expedientes necessários. Maracanaú/CE, 18 de junho de 2025.
Luiz Eduardo Viana PequenoJuiz de Direito -
01/07/2025 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161077871
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01/07/2025 11:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/07/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 09:03
Julgado procedente o pedido
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16/06/2025 12:14
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 14:10
Conclusos para despacho
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06/06/2025 14:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
-
02/06/2025 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 09:51
Conclusos para despacho
-
31/05/2025 02:21
Decorrido prazo de UELITON PEREIRA DA SILVA SEVERIANO em 30/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 13:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/05/2025 13:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
-
20/05/2025 13:38
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/05/2025 09:00, CEJUSC - COMARCA DE MARACANAÚ.
-
19/05/2025 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 02:22
Juntada de entregue (ecarta)
-
07/05/2025 04:45
Decorrido prazo de TLT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 06/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 03:03
Decorrido prazo de UELITON PEREIRA DA SILVA SEVERIANO em 02/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 03:03
Decorrido prazo de UELITON PEREIRA DA SILVA SEVERIANO em 02/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 03:20
Decorrido prazo de LUIS ALBERTO BURLAMAQUI CORREIA em 28/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2025. Documento: 150561646
-
15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 150561646
-
15/04/2025 00:00
Intimação
Comarca de Maracanaú Unidade da Comarca de Maracanaú INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 3001126-58.2025.8.06.0117 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: TLT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIS ALBERTO BURLAMAQUI CORREIA - CE10752-A POLO PASSIVO:UELITON PEREIRA DA SILVA SEVERIANO Destinatários:LUIS ALBERTO BURLAMAQUI CORREIA FINALIDADE: Intimar Vsa. para comparecer, de forma on-line, à Audiência Conciliação designada para o dia 20/05/2025 às 09:00h na sala VIRTUAL do Centro Judiciário CEJUSC - Maracanaú, por meio da plataforma do Microsoft Teams. LINK COMPLETO: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZjcwZjlkMzMtOWFhOS00NDgzLWI3NGUtNmRiZDdlYjBjMGY3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%221db68026-19e0-42de-8e2a-8f86a11f1f16%22%7d LINK ENCURTADO: https://link.tjce.jus.br/ojlfr1 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
MARACANAÚ, 14 de abril de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú -
14/04/2025 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150561646
-
14/04/2025 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2025 10:14
Juntada de ato ordinatório
-
09/04/2025 09:54
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/05/2025 09:00, CEJUSC - COMARCA DE MARACANAÚ.
-
09/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2025. Documento: 149635549
-
08/04/2025 13:18
Recebidos os autos
-
08/04/2025 13:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
-
08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 149635549
-
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 9.8145-8227 , Piratininga - CEP 61.905-167, Fone: (85) 3108.1678, Maracanaú/CE E-mail: [email protected] - Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 3001126-58.2025.8.06.0117 Promovente: TLT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Promovido: UELITON PEREIRA DA SILVA SEVERIANO DESPACHO Recebo a inicial, eis que em termos.
Postergo a análise do pedido de concessão de tutela de urgência para após a formação do contraditório.
Designe-se audiência de conciliação, de preferência, pelo sistema de videoconferência, atentando-se quanto aos prazos de antecedência mínima fixados pelo art. 334 do CPC.
Faça-se constar que o não comparecimento injustificado constitui ato atentatório à dignidade da justiça, a teor do art. 334, §8º, CPC.
As partes deverão estar acompanhadas por seus advogados e, não obtido o acordo, sairá da audiência a parte ré cientificada da obrigatoriedade de contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de verificação da revelia e da presunção de veracidade das declarações tecidas pela parte promovente.
Caso a parte autora tenha manifestado desinteresse em participar de audiência de conciliação, faça-se constar da citação que a requerida, caso queira, também poderá manifestar o desinteresse em conciliar, desde que o faça, no mínimo, 10 (dez) dias antes da audiência, a qual então restará cancelada.
Nesse caso, o prazo para contestação, entretanto, terá como termo inicial a data do próprio protocolo do pedido de cancelamento da audiência, nos termos do art. 335, II, CPC.
Cite-se a requerida, preferencialmente, por meio eletrônico.
Expedientes necessários. Maracanaú/CE, 7 de abril de 2025.
Luiz Eduardo Viana PequenoJuiz de Direito -
07/04/2025 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149635549
-
07/04/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 03:11
Decorrido prazo de LUIS ALBERTO BURLAMAQUI CORREIA em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:04
Decorrido prazo de LUIS ALBERTO BURLAMAQUI CORREIA em 31/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 12:02
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 11:05
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 137252607
-
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 9.8145-8227 , Piratininga - CEP 61.905-167, Fone: (85) 3108.1678, Maracanaú/CE E-mail: [email protected] - Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 3001126-58.2025.8.06.0117 Promovente: TLT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Promovido: UELITON PEREIRA DA SILVA SEVERIANO DESPACHO Intime-se a parte autora para que comprove o pagamento das custas processuais iniciais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Expedientes necessários. Maracanaú/CE, 26 de fevereiro de 2025.
Luiz Eduardo Viana PequenoJuiz de Direito -
03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 137252607
-
28/02/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137252607
-
26/02/2025 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 09:48
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 09:25
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
26/02/2025 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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