TJCE - 0230417-04.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 5ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 13:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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22/08/2025 13:56
Juntada de Certidão
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22/08/2025 13:56
Transitado em Julgado em 20/08/2025
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20/08/2025 01:12
Decorrido prazo de LEANDRO PEREIRA BRAGA em 19/08/2025 23:59.
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05/08/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 01:26
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 04/08/2025 23:59.
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04/08/2025 10:10
Conclusos para decisão
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03/08/2025 13:16
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/08/2025 11:43
Juntada de Certidão (outras)
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28/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/07/2025. Documento: 22897702
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25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 22897702
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25/07/2025 00:00
Intimação
Gabinete Desembargadora Jane Ruth Maia de Queiroga Centro Administrativo Gov.
Virgílio Távora - Av.
Gal.
Afonso Albuquerque, s/n - Cambeba Sala 216, 2º andar - CEP 60822-325 - Fortaleza/CE Celular: (85) 98123-6062 - Fixo: (85) 3108-2226 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0230417-04.2023.8.06.0001 - Apelação Cível APELANTE: LEANDRO PEREIRA BRAGA APELADA: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESA. JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Ementa: Processual civil.
Apelação cível.
Ação de nulidade de dívida c/c indenização.
Pendência de julgamento de embargos de declaração na origem.
Retorno ao juízo de primeiro grau.
Recurso prejudicado.
I.
Caso em exame 1.
Apelação Cível contra sentença de parcial procedência proferida nos autos da Ação Declaratória c/c Indenização.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em analisar, na fase admissibilidade, a possibilidade de julgamento do recurso de apelação.
III.
Razões de decidir 3.
Quanto à admissibilidade do recurso interposto, verifica-se a presença de questão prejudicial ao seu julgamento, isso porque houve oposição de embargos de declaração contra a sentença (ID 20250199) não apreciados pelo juízo a quo. 4.
O não julgamento dos aclaratórios indica supressão de instância acarretadora de nulidade do provimento jurisdicional, uma vez considerada a natureza integrativa da sentença de embargos de declaração (art. 1.008/CPC).
IV.
Dispositivo 5.
Recurso prejudicado.
ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o Recurso acima indicado, acorda a Segunda Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em JULGAR PREJUDICADO o Recurso, em conformidade com o voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO Desembargador Presidente do Órgão Julgador JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por LEANDRO PEREIRA BRAGA contra sentença proferida pelo juízo da 37ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos de Ação Declaratória c/c Indenização proposta em desfavor de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO.
Colhe-se dispositivo do julgado (ID 20250196): Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC/2015, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para: a) DETERMINAR que o requerido realize a retirada das anotações no nome do autor do cadastro de inadimplentes que tenham como causa os débitos em questão, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação desta sentença; b) INDEFERIR os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes e de cancelamento dos débitos e dos contratos que originaram as inscrições; c) INDEFERIR o pleito de indenização por danos morais; d) CONDENAR o promovente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, conforme arts. 80, II e 81, caput, do CPC/2015, no montante de 2% (dois por cento) do valor corrigido da causa.
Contudo, deixo de condená-lo ao pagamento de indenização em favor da parte contrária, ante à ausência de demonstração de prejuízo. e) CONDENAR o requerente ao pagamento de multa de 1% (um por cento) do valor da causa por ato atentatório à dignidade da justiça, a ser revertida em favor do Estado do Ceará.
Ante a sucumbência mínima do réu, condeno o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, esses no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com base no art. 85, § 2º, do CPC/2015. Embargos de declaração opostos pela promovida (ID 20250199) Recurso de apelação interposto pelo autor (ID 20250202).
Contrarrazões recursais ao recurso de apelação (ID 20250211) Feito concluso. É em síntese o relatório.
VOTO 1.
ADMISSIBILIDADE Apelação Cível contra sentença de parcial procedência proferida nos autos da Ação Declaratória c/c Indenização.
A questão em discussão consiste em analisar, na fase admissibilidade, a possibilidade de julgamento do recurso de apelação.
Quanto à admissibilidade do recurso interposto, verifica-se a presença de questão prejudicial ao seu julgamento, isso porque houve oposição de embargos de declaração contra a sentença (ID 20250199) não apreciados pelo juízo a quo.
O não julgamento dos aclaratórios indica supressão de instância acarretadora de nulidade do provimento jurisdicional, uma vez considerada a natureza integrativa da sentença de embargos de declaração (art. 1.008/CPC1): APELAÇÃO CÍVEL.
PENDÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO APRECIADOS PELO JUÍZO A QUO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA JULGAMENTO DO RECURSO ACLARATÓRIO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Denota-se que a ação foi julgada parcialmente procedente e, interpostos os embargos de declaração pela autora (fls. 266/269), não consta que os autos tenham sido enviados à conclusão para a apreciação, tendo havido unicamente a intimação da contraparte para a apresentação de contrarrazões.
Verificado que os aclaratórios não foram apreciados pelo juízo de origem, resta prejudicada a análise do presente recurso, já que não restou encerrada a jurisdição do Juízo de primeiro grau, mormente considerando a natureza integrativa dos embargos, de modo que, havendo a possibilidade de acolhimento, pode ocorrer modulação de seus efeitos.
Cumpre destacar que os §§ 4º e 5º do art. 1.024 do CPC, trazem as consequências para o caso de acolhimento dos embargos e para a sua rejeição, segundo os quais deverá haver a reabertura do prazo recursal para complementação ou alteração das razões já apresentadas no caso de acolhimento dos aclaratórios; em contrapartida, acaso inalterado o julgamento anterior, sequer será necessário ratificar os recursos apresentados, recomendando-se nova remessa dos autos a este Tribunal para, então, analisarem-se os eventuais apelos propostos.
Recurso NÃO CONHECIDO, com a remessa, de ofício, dos autos à origem para a devida apreciação dos Embargos de Declaração constante às fls. 266/269.
Após, a depender da decisão a ser proferida, prossiga o feito, como de direito.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em não conhecer do recurso de apelação nº 0183731-90.2019.8.06.0001, determinando, de ofício, o retorno dos autos ao juízo singular, para julgamento de Aclaratórios pendente, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator.
Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) (Apelação Cível - 0183731-90.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/10/2023, data da publicação: 04/10/2023) Por tais razões, o processo deve retornar à origem para que seja sanada a negativa de prestação jurisdicional, com o julgamento dos embargos de declaração, sob pena de supressão de instância por este Tribunal. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, vota-se por JULGAR PREJUDICADA a APELAÇÃO interposta, declarando, de ofício, a nulidade processual em razão da pendência de julgamento de embargos de declaração (ID 20250199), devendo os autos retornarem à origem para fins de saneamento da referida nulidade processual. É como voto.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora 1Art. 1.008.
O julgamento proferido pelo tribunal substituirá a decisão impugnada no que tiver sido objeto de recurso. -
24/07/2025 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22897702
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11/06/2025 17:02
Prejudicado o recurso LEANDRO PEREIRA BRAGA - CPF: *57.***.*24-07 (APELANTE)
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05/06/2025 11:47
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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05/06/2025 11:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/06/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 11:14
Juntada de Petição de cota ministerial
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28/05/2025 12:17
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 26/05/2025. Documento: 20655067
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23/05/2025 04:43
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 01:33
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 01:33
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 01:33
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 01:33
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 20655067
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22/05/2025 15:44
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20655067
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22/05/2025 13:36
Pedido de inclusão em pauta
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22/05/2025 13:28
Conclusos para despacho
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20/05/2025 08:56
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 15:19
Recebidos os autos
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09/05/2025 15:19
Conclusos para despacho
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09/05/2025 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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