TJCE - 0274585-57.2024.8.06.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/07/2025. Documento: 165879738
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24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 165879738
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0274585-57.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Serviços de Saúde] AUTOR: LUIZ CARLOS ALENCAR LIMA REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. e outros SENTENÇA
Vistos.
Tratam-se de embargos de declaração (ID 161271723) opostos contra a sentença que repousa nos autos (ID 161033213) Em suma, o embargante alega que há omissão quanto à incidência e fixação das astreintes.
Contrarrazões(ID 165773740) É o breve relato.
Decido.
Verifico, de logo, a tempestividade dos aclaratórios interpostos, motivo pelo qual os conheço. Passo, portanto, à análise de suas razões.
Antes, anoto que o art. 1.022 do novel Código de Processo Civil (NCPC) disciplina que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e (iii) corrigir erro material.
Verifico que a sentença apresenta omissão quanto às astreintes.
Esclareço que a citação considerada válida é aquela realizada por meio de Oficial de Justiça, conforme determinado na decisão de ID 119664492.
A citação efetuada via AR ocorreu indevidamente, uma vez que não foi determinada por este Juízo, além de não ser possível identificar se a pessoa que assinou o AR é, de fato, representante da parte ré.
A citação da requerida ocorreu em 23/10/2024; contudo, a juntada da certidão do Oficial de Justiça deu-se apenas em 30/10/2024.
Assim, a contagem do prazo para cumprimento da liminar teve início com a juntada da referida certidão aos autos, encerrando-se em 04/11/2024. Portanto, tendo em vista que a ré cumpriu a liminar em 04/11/2024, não há que se falar em pagamento das astreintes.
Portanto, restaram esclarecidos os pontos omissos da sentença.
Assim, com fulcro no art. 1.022 do Código de Processo Civil, conheço dos embargos de declaração, posto que tempestivos, mas NEGO-LHES provimento, posto não estarem presentes quaisquer dos requisitos indicados pela lei, nem serem apropriados à rediscussão da lide, mantendo inalterada a sentença vergastada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
23/07/2025 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165879738
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22/07/2025 17:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/07/2025 07:22
Decorrido prazo de DAVID AZULAY em 21/07/2025 23:59.
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18/07/2025 23:54
Juntada de Petição de Contra-razões
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17/07/2025 03:50
Decorrido prazo de LUAN CARLOS FERREIRA LIMA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:50
Decorrido prazo de DAVID AZULAY em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:50
Decorrido prazo de MARIA BEATRIZ CAVALCANTE MAIA em 16/07/2025 23:59.
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14/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2025. Documento: 161398511
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11/07/2025 08:20
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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11/07/2025 08:15
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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11/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2025. Documento: 161398511
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11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 161398511
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0274585-57.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Serviços de Saúde] AUTOR: LUIZ CARLOS ALENCAR LIMA REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. e outros DESPACHO
Vistos. Tendo em vista que os embargos de declaração de ID 161271723 têm propósito infringente, dê-se vista dos autos à parte embargada/requerida, por seu advogado, para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC. Publique-se. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
10/07/2025 07:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161398511
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10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 161398511
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0274585-57.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Serviços de Saúde] AUTOR: LUIZ CARLOS ALENCAR LIMA REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. e outros DESPACHO
Vistos. Tendo em vista que os embargos de declaração de ID 161271723 têm propósito infringente, dê-se vista dos autos à parte embargada/requerida, por seu advogado, para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC. Publique-se. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
09/07/2025 11:46
Conclusos para decisão
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09/07/2025 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161398511
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09/07/2025 00:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 11:00
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2025. Documento: 161033213
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 161033213
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0274585-57.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Serviços de Saúde] AUTOR: LUIZ CARLOS ALENCAR LIMA REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. e outros SENTENÇA
Vistos.
RELATÓRIO.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais com pedido liminar ajuizada por Luiz Carlos Alencar Lima, neste ato representado por sua curadora, SHIRLEY LOPES FERREIRA ALENCAR LIMA em face de Amil Assistência Médica Internacional S.A, cujos dados processuais se encontram em id 119664522.
O autor afirma ser segurado do plano de saúde réu, e alega ser portador de doença - demência de Alzhaimer em fase avançado (CID G30.1), totalmente dependente de cuidados de terceiros.
Seu estado de consciência demonstra não possuir lucidez e capacidade para decidir sobre sua vida civil, inclusive com interferência severa em sua capacidade motora.
Além disso, faz uso de medicamentos controlados, necessários a manutenção da doença irreversível. Esclarece que, em razão da dificuldade de locomoção, veio a sofrer um acidente doméstico no dia 30/07/2024, tendo lhe causado uma fratura na testa.
Empós, o médico que o acompanha, Dr.
João Macedo Coelho Filho, CREMEC nº 4836, confirmou o prejuízo cognitivo de perda funcional do autor e recomendou acompanhamento médico domiciliar, com fisioterapia motora e respiratória, fonoaudiologia e nutricionista, de forma contínua e permanente, nos termos do relatório médico de id 119664524.
Diante da negativa da operadora ré, e de sua piora com risco de progressão, pugna pela apreciação da gratuidade da justiça, alegando sua condição de hipossuficiência, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil, a prioridade processual em razão da idade, bem como requer a concessão do pedido liminar para fins de que a ré forneça e custeie, o tratamento indicado, que consiste em acompanhamento médico domiciliar, com fisioterapia motora e respiratória, fonoaudiologia e nutricionista, de forma contínua e permanente. Juntou documentos em id 119664519 à 119664523.
Decisão inaugural de id 119664492 concedeu os benefício da justiça gratuita e inversão do ônus da prova, bem como deferiu a tutela de urgência e determinou a citação da ré.
Em manifestação de id 119664510 o Parquet pugnou pela manutenção da medida liminar já concedida.
A requerida foi devidamente citada, conforme certidão do Oficial de Justiça em id 119664511.
Em petição de id 119664516 a parte autora alega que a requerida permaneceu inerte e não cumpriu a liminar deferida.
Em petição de id 124901548 a reclamada vem a este juízo pleitear pela reconsideração da decisão interlocutória proferida.
A decisão foi mantida por seus próprios fundamentos. A ré apresentou contestação (id 127055847), na qual impugna os fatos alegados pela parte autora e requer a improcedência dos pedidos formulados.
Despacho de id 136083119 remeteu os autos ao CEJUSC.
Ata de audiência constante em id 153038460, na qual se verificou a ausência da parte autora.
Decisão de id 153227377 determinou a especificação das provas e anunciou o julgamento antecipado do feito.
A parte autora requereu, em id 160470469, o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Passo ao mérito.
FUNDAMENTAÇÃO. Ressalta-se inicialmente, que foram minuciosamente analisadas provas documentais, além de ter sido oportunizada a formação do contraditório e da ampla defesa.
Nesse contexto, e tendo em vista que não vislumbro situações de enfrentamento ou irregularidades a serem suprimidas, dou por saneado o feito para julgamento, ressaltando que o processo se desenvolveu de forma regular, com o necessário respeito às garantias constitucionais.
Não se divisa nulidades e questões processuais pendentes de apreciação.
Cabível o julgamento antecipado do mérito porque os documentos trazidos para os autos dão suporte para análise e decisão das questões apresentadas pelas partes, sendo desnecessária a produção de prova oral.
Nos termos do art. 370, do CPC, "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.", sendo que já decidiu o Egrégio Supremo Tribunal Federal que a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado (RE 101.171-8-SP).
Em suma, é incumbência do juiz da causa analisar o cabimento da produção de provas, deferindo ou não a sua produção, consoante princípio da persuasão racional (CPC, arts.371 e 355), devendo, se for o caso, possibilitar aos litigantes a produção das provas requeridas quando o exija a natureza das alegações postas em confronto pelos envolvidos, sob pena de cerceamento de defesa (CPC, arts. 334 e 373) e deverá, ainda, em obediência ao disposto no art.370 do CPC indeferir a produção de quaisquer outras provas inúteis ou meramente protelatórias.
Nas palavras de Cassio Scarpinella Bueno, "o julgamento antecipado da lide justifica-se quando o juiz está convencido de que não há necessidade de qualquer outra prova para a formação de sua cognição sobre quem, autor ou réu, será tutelado pela atuação jurisdicional.
Em termos mais técnicos, o julgamento antecipado da lide acaba por revelar a desnecessidade da realização da fase instrutória, suficientes as provas eventualmente já produzidas até então com a petição inicial, com a contestação e, bem assim, com as manifestações que, porventura, tenham sido apresentadas por força das providências preliminares, é dizer, ao ensejo da fase ordinatória"(Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, v. 2, t. 1, ed.Saraiva, p. 219). O Egrégio Superior Tribunal de Justiça já decidiu, pelo voto da Ministra Maria Isabel Gallotti que "Inexiste cerceamento de defesa na hipótese em que se indefere a dilação probatória vez que desnecessária.
A prova é endereçada ao julgador para que forme seu convencimento e está adstrita a sua utilidade, consagrando a legislação processual pátria, nos artigos 125, inc.
II e 130 do CPC o dever do juiz "de velar pela rápida solução do litígio" e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias" (STJ - REsp. 919656/DF -j.04.11.2010).
O juiz é o destinatário das provas e julgará a demanda norteado pelo princípio do livre convencimento fundamentado, insculpido no art. 371 do CPC, nas lições de Jônatas Luiz Moreira de Paula: "(...) Princípio da Persuasão Racional ou Livre convencimento: é regra basilar no direito processual a independência intelectual do juiz ante sua interpretação dos fatos e das normas jurídicas, a fim de construir sua convicção jurídica.
Essa independência é expressada pelo princípio enfocado e, segundo, José Frederico Marques, situa-se entre o sistema da certeza legal e o sistema do julgamento segundo a consciência íntima, exigindo-se do julgador pesar o valor das provas que lhe parece mais acertado, dentro de uma motivação lógica que deve ser exposto na decisão. (MOREIRA DE PAULA, Jônatas Luiz.
Teoria Geral do Processo.
Ed.
Editora de Direito,2. ed.
Leme, São Paulo: 2000, pp 291-292).
Acerca do mérito da ação, destaca-se que o caso consiste em relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual será analisado à luz dos preceitos contidos no referido diploma legal, sobretudo aqueles relativos à responsabilidade das empresas e da proteção conferida ao consumidor.
Os contratos e seguros de plano de saúde são essencialmente qualificados como contratos de natureza existencial, pois têm como objeto a prestação de serviços de natureza fundamental à manutenção da vida e o alcance da dignidade.
Em virtude disso, o atributo econômico e patrimonial inerente às relações negociais, deve ser ponderado em situações envolvendo os efeitos dessas relações contratuais.
O autor é vítima de demência de alzheimer em fase avançada (CID G30.1), totalmente dependente de cuidados de terceiros. É evidente pelas provas carreadas nos autos que a parte promovente possui graves problemas de saúde as quais estão elencadas e comprovadas nos relatórios médicos que acompanham a exordial, atestado pelo médico Geriatra Dr.
João Macedo Coelho Filho, (id 119664520).
A propósito, a indicação do melhor e mais adequado tratamento disponível para o paciente compete ao profissional de saúde que o acompanha de perto e que assume a responsabilidade pela prescrição.
Além disso é necessário ter em vista o princípio da dignidade humana e o direito fundamental à saúde: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO CONCESSIVA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA COMPELIR PLANO DE SAÚDE A FORNECER TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO A PACIENTE DIAGNOSTICADA COM CÂNCER DE OVÁRIO EM ESTÁGIO IV, COM METÁSTASE PULMONAR - ACERTO DO DECISUM - QUADRO DE EXTREMA GRAVIDADE - PREVALÊNCIA DOS VALORES VIDA E SAÚDE - I-Não merece reproche a decisão vergastada, uma vez que buscou assegurar, por vislumbrar perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, a preservação da vida de usuária de plano de saúde.
II-Vislumbra-se inafastável a superioridade dos valores vida e saúde frente a princípios e normas regedores das relações contratuais.
III- Se o contrato celebrado pela autora, ora agravada, pode conter cláusulas que isentam de responsabilidade o plano de saúde pelo fornecimento de tratamento quimioterápico em face do prazo de carência ser dilatado em casos de doenças preexistentes, ficam postergados tais dispositivos para uma apreciação posterior, quando da análise do mérito do feito de origem, com aplicação do Código de Defesa do Consumidor, não se excluindo a possibilidade de, ao final da lide, se configurada a sucumbência processual da autora recorrida, vir esta a ressarcir a agravante.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJCE - AI-PES 9439-18.2008.8.06.0000/0 - Rel.
Des.
Francisco de Assis Filgueira Mendes - DJe 15.07.2011 - p. 31).
Considerando que os contratos de assistência à saúde têm como finalidade, sobretudo, preservar a vida e a saúde de seus beneficiários, é abusiva qualquer conduta que barre o direito do paciente, violando a vedação imposta pelo art. 51, inc.
IV c/c art. 51, §1º, inc.
II, ambos do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que negue acesso a determinados produtos e serviços, seja restringindo sua duração, colocando o usuário (consumidor) em situação de desvantagem exagerada.
Nesse sentido, os aludidos documentos são expressos em indicar a necessidade de cuidados contínuos e especiais, homecare com a reabilitação: fonoaudiologia, fisioterapia motora/respiratória, conforme relatório médico e id 119664524.
Some-se a isso que é abusiva a exclusão dos serviços de "home care", vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
Plano de saúde.
Cobertura de tratamento home care.
Recurso da requerida.
Insurgência contra a determinação de custeio do tratamento de fisioterapia em home care.
Rejeitada preliminar de cerceamento de defesa.
Relatórios médicos favoráveis à tese autoral.
Incidência das Súmulas n° 90 e 102 deste Tribunal de Justiça para concessão do tratamento.
Sentença mantida.
Precedentes jurisprudenciais do E.
Superior Tribunal de Justiça e desta C.
Corte de Justiça.
Tratamento concedido.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1013100-89.2023.8.26.0554; Relator (a): Débora Brandão; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/06/2024; Data de Registro: 26/06/2024).
DIVERGÊNCIA APELAÇÃO PLANO DE SAÚDE Obrigação de fazer Fornecimento de medicamentos e atendimento domiciliar (Home Care) Sentença de procedência Insurgência do Réu Negativa de fornecimento integral sob a justificativa de que haveria exclusão contratual do Home Care amparada por disposição legal Descabimento Recusa injusta Laudos médicos claros ao estabelecer o quadro clínico do Autor e a necessidade de tratamento domiciliar em virtude da condição já debilitada do paciente Prescrições médicas explícitas em recomendar o tratamento com equipe multidisciplinar em ambiente domiciliar Indicação que cabe somente ao médico Súmula nº 90 do E.
TJSP Violação aos Princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato Sentença mantida.
NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1001602-34.2023.8.26.0218; Relator (a): Corrêa Patiño; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guararapes - 2ª Vara; Data do Julgamento: 19/06/2024; Data de Registro: 20/06/2024).
Tem-se, nesse sentido, que em atenção ao debilitado estado de saúde do autor, a assistência domiciliar, prescrita pelo médico, afigura-se a forma adequada de tratamento, objetivando mantê-lo fora do ambiente hospitalar o máximo possível, mitigando o risco de infecções, além de possibilitar melhoria na qualidade de vida.
Deve, portanto, ser considerada como parte do tratamento da doença, com consequente cobertura pela ré.
Superada a análise da disciplina contratual, passo à apreciação da tese defensiva de que o tratamento domiciliar não se enquadra nas diretrizes estabelecidas pelo rol de cobertura obrigatória da ANS.
Dessarte, o contrato de plano de saúde deve ser interpretado de acordo com o avanço da medicina, visto que eventuais procedimentos podem ser inclusos com retardo, eventualmente fatal, na lista da ANS.
Entretanto, o C.
STJ, em julgamento nos autos dos EREsps nº 1.886.929/SP e 1.889.704/SP, entendeu pela taxatividade do rol e fixou quatro teses, a seguir transcritas: "1.
O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar é, em regra, taxativo; 2.
A operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao rol; 3. É possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra rol; 4.
Não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao rol da saúde suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e Natjus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS." (Segunda Seção, jul. 08/06/2022) Quanto ao pedido de disponibilização de todos os itens complementares necessários à assistência domiciliar (cama hospitalar, utensílios médicos, medicamentos, fraldas, oxigênio, sonda, alimentação enteral, merece prosperar, explico.
A ministra Nancy Andrighi, em recurso especial, pondera "considera abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar como alternativa à internação hospitalar.
Para ela, a cobertura de internação domiciliar, em substituição à hospitalar, deve abranger os insumos necessários para garantir a efetiva assistência médica ao beneficiário, inclusive aqueles que receberia se estivesse no hospital" (https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2023/15032023-Plano-de-saude-deve-custear-insumos-indispensaveis-na-internacao-domiciliar.aspx).
Assim, deve-se oferecer o tratamento sob a ótica da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e da Lei nº 9.656/1998.
Por fim, a vida e a saúde humanas não podem, jamais, ficar a mercê do interesse meramente econômico da empresa fornecedora de serviço de plano de saúde, em especial decorrente de interpretação/aplicação das cláusulas contratuais em desconformidade com a legislação pátria, notadamente das normas legais consumeristas, sendo valor, extreme de dúvida, que sempre deve prevalecer sobre qualquer outro, não podendo a operadora de plano de saúde negar a cobertura para o atendimento à parte, alegando apenas, como justificativa, o contrato. Quanto aos danos morais, estes também devem ser reconhecidos.
Nesse contexto, o estado de saúde do autor, gerou sem dúvidas, grave angústia a ele.
Quanto ao valor da indenização, sabido que deve ser fixado em patamar condizente com a gravidade do dano, de forma a corrigir pedagogicamente a conduta da ré e, ao mesmo tempo, não transformar a indenização em fonte de enriquecimento ilícito, superestimando.
Com base nesses parâmetros, considerando as peculiaridades do caso concreto e por achar condizente com o dano sofrido, acolho a pretensão deduzida na inicial e fixo a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
DISPOSITIVO. Em consonância aos fundamentos jurídicos expostos, e, com fulcro, no Art. 355, I, do CPC/15, julgo totalmente procedentes os pedidos autorais, para: a) Confirmando a tutela anteriormente concedida, no sentido de compelir a demandada a fornecer o tratamento completo ao autor, qual seja: acompanhamento médico domiciliar, fisioterapia motora e respiratória, fonoaudiologia e nutricionista, de forma contínua e permanente, conforme prescrição médica. b) Determino que em caso de progressão da doença com a interrupção das funções motoras ou agravamento do quadro clínico, se faça a imediata disponibilização de todos os itens complementares necessários à assistência domiciliar (cama hospitalar, utensílios médicos, medicamentos, fraldas, oxigênio, sonda, alimentação enteral), dentre outros que se façam necessários). c) Condenar a requerida ao pagamento de indenização a título de reparação por danos morais, em favor da parte autora, o qual fixo no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento (súmula 362 do STJ) e com incidência de juros pela taxa SELIC, com a dedução prevista no art. 406, parágrafo 1º do CC desde a citação.
Nos termos do art. 85, §§ 2º e 6º do CPC, condeno a parte Requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios fixados em dez por cento (10%) sobre o valor da condenação. Advirtam-se as partes de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com postulação meramente infringente sujeitará à imposição de multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC. DILIGÊNCIAS GERAIS POSTERIORES AO TRÂNSITO A) CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado; B) Retornem-me os autos para a fila "Gab- realizar controle das custas finais", para o devido controle; C) Existindo custas finais ou remanescentes, INTIME-SE a parte devedora para o devido recolhimento nos moldes do Código de Normas.
D) Nada mais havendo a ser diligenciado, ARQUIVEM-SE os autos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
23/06/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 12:30
Conclusos para despacho
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23/06/2025 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161033213
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20/06/2025 14:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/06/2025 13:52
Julgado procedente o pedido
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17/06/2025 13:59
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 05:23
Decorrido prazo de DAVID AZULAY em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 05:23
Decorrido prazo de MARIA BEATRIZ CAVALCANTE MAIA em 16/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/05/2025. Documento: 153227377
-
23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 153227377
-
22/05/2025 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153227377
-
22/05/2025 16:55
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 17:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
-
15/05/2025 07:30
Juntada de comunicação
-
06/05/2025 16:24
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/05/2025 17:21
Conclusos para decisão
-
02/05/2025 16:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/05/2025 16:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
-
02/05/2025 16:17
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/04/2025 11:10, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
-
30/04/2025 01:16
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 06:46
Decorrido prazo de LUAN CARLOS FERREIRA LIMA em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 06:46
Decorrido prazo de DAVID AZULAY em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 04:11
Decorrido prazo de MARIA BEATRIZ CAVALCANTE MAIA em 13/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 137346272
-
06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 137346272
-
06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 137346272
-
03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ESPECIALIZADO EM SAÚDE - CEJUSC SAÚDE Fórum Clóvis Beviláqua - Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Edson Queiroz - Fortaleza/CE Telefone: (85) 3108-2154 / WhatsApp Business: (85) 98234-9331 (Inativo para ligações) / E-mail: [email protected] PROCESSO Nº0274585-57.2024.8.06.0001.
REQUERENTE: LUIZ CARLOS ALENCAR LIMA, representado por sua curadora, SHIRLEY LOPES FERREIRA ALENCAR LIMA.
REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
ATO DE AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA Considerando a Resolução nº 313/2020 do CNJ e as Portarias nº 01/2020 e 02/2020 do NUPEMEC, e considerando, ainda, a determinação do(a) Relator(a) do feito, designo a audiência conciliatória para o dia 30 de abril de 2025, às 11 horas e 10 minutos, a se realizar na Sala Virtual Esperança 1, na modalidade videoconferência junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania Especializado em Saúde - CEJUSC/SAUDE.
Para acesso à sala virtual, deve-se conectar ao link https://link.tjce.jus.br/6006dc ou ao QR Code abaixo, estando este Centro à disposição para quaisquer dúvidas ou solicitações através do e-mail [email protected], pelo telefone fixo (85) 3108-2154, ou WhatsApp (85) 98234-9331 (inativo para ligações).
Notifiquem-se as partes, através de seus advogados.
Fortaleza, data e hora registrados no sistema.
CELY PINHO DE SÁ Matrícula 8263 -
03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 137346272
-
03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 137346272
-
03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 137346272
-
28/02/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137346272
-
28/02/2025 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137346272
-
28/02/2025 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137346272
-
28/02/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2025 14:56
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 16:33
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/04/2025 11:10, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
-
16/02/2025 09:15
Recebidos os autos
-
16/02/2025 09:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
-
16/02/2025 09:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/02/2025 17:43
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 03:14
Decorrido prazo de MARIA BEATRIZ CAVALCANTE MAIA em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 03:14
Decorrido prazo de LUAN CARLOS FERREIRA LIMA em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 02:46
Decorrido prazo de LUAN CARLOS FERREIRA LIMA em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 02:45
Decorrido prazo de MARIA BEATRIZ CAVALCANTE MAIA em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 00:59
Decorrido prazo de DAVID AZULAY em 21/01/2025 23:59.
-
29/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2024. Documento: 125764774
-
29/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2024. Documento: 127091821
-
28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 125764774
-
28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 127091821
-
27/11/2024 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125764774
-
27/11/2024 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127091821
-
26/11/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 11:02
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 18:55
Juntada de Petição de contestação
-
14/11/2024 14:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/11/2024 11:49
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2024 12:59
Mov. [23] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
01/11/2024 10:05
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02414013-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/11/2024 10:00
-
01/11/2024 10:05
Mov. [21] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
01/11/2024 10:05
Mov. [20] - Aviso de Recebimento (AR)
-
30/10/2024 02:49
Mov. [19] - Documento
-
30/10/2024 02:49
Mov. [18] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
30/10/2024 02:49
Mov. [17] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
24/10/2024 11:53
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01406965-6 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 24/10/2024 11:36
-
23/10/2024 18:29
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0442/2024 Data da Publicacao: 24/10/2024 Numero do Diario: 3419
-
22/10/2024 07:43
Mov. [14] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
22/10/2024 01:46
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/10/2024 16:25
Mov. [12] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/207648-4 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 30/10/2024 Local: Oficial de justica - Arlindo Teixeira Filho
-
21/10/2024 15:08
Mov. [11] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/10/2024 11:55
Mov. [10] - Conclusão
-
21/10/2024 11:26
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02389880-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/10/2024 11:09
-
14/10/2024 18:27
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0429/2024 Data da Publicacao: 15/10/2024 Numero do Diario: 3412
-
11/10/2024 01:47
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/10/2024 16:39
Mov. [6] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
10/10/2024 15:19
Mov. [5] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (AR-MP)
-
10/10/2024 15:17
Mov. [4] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
10/10/2024 15:05
Mov. [3] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/10/2024 18:34
Mov. [2] - Conclusão
-
09/10/2024 18:34
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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