TJCE - 3001502-60.2024.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            10/04/2025 11:31 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            10/04/2025 11:31 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            10/04/2025 11:30 Juntada de Certidão 
- 
                                            10/04/2025 11:30 Transitado em Julgado em 10/04/2025 
- 
                                            10/04/2025 04:12 Decorrido prazo de EVELYN RABAY RODRIGUES ALVES em 09/04/2025 23:59. 
- 
                                            10/04/2025 04:12 Decorrido prazo de EVELYN RABAY RODRIGUES ALVES em 09/04/2025 23:59. 
- 
                                            26/03/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 26/03/2025. Documento: 141006291 
- 
                                            24/03/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 141006291 
- 
                                            24/03/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001502-60.2024.8.06.0220 EXEQUENTE: BEATRIZ HOLANDA SALES EXECUTADO: SONIA FERNANDES MENDES PROJETO DE SENTENÇA Relatório dispensado, ex vi do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
 
 Ajuizada a presente demanda judicial, emitiu este Juízo várias determinações ao longo do processo para que a parte exequente emendasse a inicial, a fim de fornecer o endereço correto da parte executada, o que não foi feito.
 
 A parte exequente requereu a busca, por este Juízo, do endereço da parte executada nos sistemas Infojud, Sisbajud e Renajud.
 
 DECIDO.
 
 Indefere-se o pedido de pesquisa do endereço do réu pelo Juízo, por entender ser ônus processual da exequente a indicação do endereço da parte adversa.
 
 A parte exequente tem o ônus processual de declinar o correto endereço do reclamado, com fim de tornar eficaz a citação nos termos do artigo 14, § 1º, inciso I, da Lei n. 9.099/95.
 
 Cumpre salientar que, em processos submetidos ao rito da Lei nº 9.099/95, não existe espaço para aplicação do artigo 319, § 1º, do CPC, seja pela ausência de remissão expressa, seja pela incompatibilidade com os princípios que regem os Juizados Especiais.
 
 Pois bem.
 
 No transcorrer de mais vários meses do feito, a parte autora declarou cerca de dois possíveis endereços da parte executada, nos quais jamais fora localizado(a)s para a efetivação da sua citação e integralização da lide.
 
 O fornecimento de vários endereços do executado pela parte exequente, e a não efetivação da citação nos endereços declarados, indicam que o exequente desconhece o paradeiro do réu, o que torna necessária sua citação por edital.
 
 Assim determina o art. 18 da Lei n.º 9099/95: Art. 18.
 
 A citação far-se-á: I - por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria; II - tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado; III - sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória. § 1º A citação conterá cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando e advertência de que, não comparecendo este, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano. § 2º Não se fará citação por edital. (Grifou-se) Em sede de Juizado Especial o comparecimento pessoal das partes é obrigatório, não sendo permitida a citação ficta de réus.
 
 Ante o exposto, diante da impossibilidade de citação válida do réu, pressuposto processual de constituição válida do processo, determino a extinção do presente feito, com esteio nas normas ditadas no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, c/c arts. 18, parágrafo segundo da Lei n. 9099/95.
 
 Fica prejudicado o pedido de gratuidade feito no início do processo, considerando que inexiste interesse processual em virtude do art. 55 da Lei 9.099/95, devendo a parte autora fazer o pedido específico e apresentar os documentos necessários em caso de interposição de eventual recurso inominado (DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E COMPROVANTE DE RENDIMENTOS).
 
 Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95).
 
 Sentença registrada eletronicamente nesta data.
 
 Publique-se e Intime-se.
 
 O prazo para recorrer desta sentença é de 10 (dez) dias a contar da intimação, ressaltando-se que o recurso deve ser interposto necessariamente por advogado, bem como que será recebido apenas com efeito devolutivo.
 
 Havendo recurso, a parte não beneficiária da justiça gratuita deverá, nas 48 horas seguintes à interposição, efetuar o preparo, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição.
 
 Decorridos os prazos legais sem interposições recursivas por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado.
 
 Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito.
 
 Fortaleza, data da assinatura digital.
 
 NATIELLY MAIA DE OLIVEIRA JUÍZA LEIGA SENTENÇA PELO(A) MM.
 
 JUIZ(ÍZA) DE DIREITO FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA: HOMOLOGO, por sentença, para que surtam os jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença lançado pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), nos termos do artigo 40, da Lei 9.099, sem ressalvas.
 
 O inteiro teor do projeto de sentença que consta no sequencial retro passa a fazer parte desta sentença.
 
 Sentença registrada eletronicamente nesta data.
 
 Publique-se.
 
 Decorridos os prazos legais sem interposições recursivas por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado.
 
 Transitada em julgado a sentença, os autos deverão ser arquivados com as cautelas de estilo.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Expedientes necessários.
 
 Fortaleza/Ceará, data e assinatura digitais. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO
- 
                                            22/03/2025 21:14 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141006291 
- 
                                            21/03/2025 11:05 Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais 
- 
                                            20/03/2025 19:34 Conclusos para julgamento 
- 
                                            20/03/2025 19:34 Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho 
- 
                                            07/03/2025 14:30 Juntada de Petição de pedido (outros) 
- 
                                            06/03/2025 00:00 Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 137369551 
- 
                                            28/02/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001502-60.2024.8.06.0220 EXEQUENTE: BEATRIZ HOLANDA SALES EXECUTADO: SONIA FERNANDES MENDES DESPACHO Diante da impossibilidade de citação/intimação da parte requerida, diante da informação do (AR/Mandado) constante dos autos (endereço insuficiente/mudou-se/desconhecido/não existe o número), intime-se a parte demandante, a fim de que forneça o endereço correto da parte adversa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção e arquivamento do processo, com esteio no art. 321, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil e art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.
 
 Cumprida diligência, sendo este Juízo competente, proceda-se à citação da parte executada.
 
 Não cumprida a determinação supra, voltem os autos conclusos para extinção.
 
 Intime-se.
 
 Expedientes necessários.
 
 Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVEDJUÍZA DE DIREITO
- 
                                            28/02/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 137369551 
- 
                                            27/02/2025 17:17 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137369551 
- 
                                            26/02/2025 22:27 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            25/02/2025 08:25 Conclusos para despacho 
- 
                                            24/02/2025 17:58 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
- 
                                            24/02/2025 17:58 Juntada de Petição de diligência 
- 
                                            24/02/2025 14:58 Recebido o Mandado para Cumprimento 
- 
                                            21/02/2025 15:48 Juntada de Certidão 
- 
                                            21/02/2025 15:47 Expedição de Mandado. 
- 
                                            20/02/2025 05:34 Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta) 
- 
                                            29/01/2025 08:55 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            27/01/2025 18:02 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            22/01/2025 00:00 Publicado Intimação em 22/01/2025. Documento: 132618322 
- 
                                            21/01/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 Documento: 132618322 
- 
                                            20/01/2025 17:28 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132618322 
- 
                                            20/01/2025 10:42 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            14/01/2025 14:46 Conclusos para despacho 
- 
                                            13/01/2025 16:32 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
- 
                                            13/01/2025 16:32 Juntada de Petição de certidão judicial 
- 
                                            10/12/2024 14:28 Recebido o Mandado para Cumprimento 
- 
                                            10/12/2024 11:57 Juntada de Certidão 
- 
                                            10/12/2024 11:56 Expedição de Mandado. 
- 
                                            10/12/2024 10:33 Decorrido prazo de SONIA FERNANDES MENDES em 04/12/2024 23:59. 
- 
                                            08/12/2024 06:31 Juntada de entregue (ecarta) 
- 
                                            25/11/2024 15:47 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            25/11/2024 15:44 Juntada de Certidão 
- 
                                            25/11/2024 13:55 Decorrido prazo de SONIA FERNANDES MENDES em 22/11/2024 23:59. 
- 
                                            24/11/2024 09:50 Juntada de entregue (ecarta) 
- 
                                            30/10/2024 09:56 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            29/10/2024 16:12 Proferidas outras decisões não especificadas 
- 
                                            29/10/2024 15:45 Conclusos para despacho 
- 
                                            29/10/2024 15:27 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0020399-13.2017.8.06.0034
Jose Soares da Costa
Francisco Charles dos Santos Peixoto
Advogado: Fernando Wellington Lima Braga
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/03/2017 11:38
Processo nº 0050064-58.2020.8.06.0070
Juiz de Direito da 2 Vara Civel da Comar...
Estado do Ceara
Advogado: Procuradoria Geral do Estado do Ceara
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/09/2022 14:00
Processo nº 0050064-58.2020.8.06.0070
Camila de Paula Loureiro
Estado do Ceara
Advogado: Jose Bonfim de Almeida Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/01/2020 15:37
Processo nº 0009323-07.2017.8.06.0126
Maria Jose Vieira de Sousa
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Ana Cristina Bomfim Farias
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/06/2019 00:00
Processo nº 0009323-07.2017.8.06.0126
Maria Jose Vieira de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Ana Cristina Bomfim Farias
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/01/2017 00:00