TJCE - 0200610-15.2024.8.06.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Paulo Airton Albuquerque Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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-
18/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO PROCESSO: 0200610-15.2024.8.06.0029 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RAIMUNDO IVAN DE SOUSA APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A EMENTA: Processo civil.
Apelação Cível.
Ação declaratória de inexistência de contrato de crédito bancário cumulada com indenização por danos materiais e morais.
Embargos de declaração, opostos contra sentença, que não foram apreciados pelo juízo a quo.
Error in procedendo por cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional.
Retorno dos autos a origem para julgamento dos aclaratórios.
Recurso de apelação interposto pelo autor prejudicado.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Contrato de Crédito Bancário cumulada com Indenização por danos materiais e morais, ajuizada por Raimundo Ivan de Sousa em face do Banco Daycoval S/A. II.
Questão em discussão 2.
Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se o recurso se encontra apto ao julgamento. III.
Razões de decidir: 3.
No caso dos autos, o juízo de origem deixou de apreciar os Embargos de Declaração opostos pelo demandado Banco Daycoval S/A, em ID 27384476, limitando-se a proferir Despacho, posteriormente a interposição do recurso de apelação apresentado pelo autor, apenas intimando a parte apelada para que apresentasse contrarrazões, o que foi feita em ID 23784484, e após os presentes autos foram remetidos a este Tribunal; 4.
Resta configurado claro error in procedendo por cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional, em razão da ausência de sentença julgando os Embargos de Declaração apresentados pelo banco e a remessa direta a esta sede revisional, tendo em vista o recurso de apelação interposto pelo autor.
A ausência de julgamento dos embargos constitui, inclusive, óbice para que o embargante interponha recurso de Apelação e, inclusive, para que o recurso de Apelação interposto pela parte autora seja julgado vez que resta prejudicado; 5.
A ausência de apreciação e julgamento dos embargos de declaração opostos pelo demandado configura evidente cerceamento de defesa, uma vez que, além de desconsiderar as alegações apresentadas - as quais poderiam influenciar o resultado da sentença -, priva o embargante da possibilidade de interpor recurso de apelação; 6.
Cabe salientar que o recurso de apelação interposto pelo autor, ID 27384479, não pode ser devidamente apreciado e julgado, não por ausência de pressupostos recursais, mas porque resta prejudicado vez que seu julgamento pode configurar supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição ante a pendência de julgamento de embargos de declaração contra a Sentença na origem; 7.
Ante o exposto, determino o retorno dos autos à origem para o processamento e julgamento dos Embargos de Declaração de ID 27384476, opostos pelo banco demandado.
Consequentemente, julgo prejudicado a análise da Apelação apresentada pelo autor. IV.
Dispositivo: 8.
Recurso prejudicado, com retorno, de ofício, dos autos ao primeiro grau para regular julgamento dos Embargos de Declaração. ______________________________________ Jurisprudências relevantes citadas: TJ-CE - Apelação Cível: 00027069420158060063 Acopiara, Relator.: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 30/04/2025, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/04/2025; TJ-CE - Apelação Cível: 0240047-55.2021.8 .06.0001 Fortaleza, Relator.: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 03/04/2024; TJ-CE - Apelação Cível: 02035898120238060029 Acopiara, Relator.: MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 09/10/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 10/10/2024.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em julgar prejudicado o recurso e, de ofício, determinar a remessa dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito. Fortaleza, data da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Contrato de Crédito Bancário cumulada com Indenização por danos materiais e morais, ajuizada por Raimundo Ivan de Sousa em face do Banco Daycoval S/A.
A sentença possui dispositivo nos seguintes termos: 3.
Dispositivo: Ante tudo o que foi acima exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR nulo o contrato n. 50-9170945/21; b) DETERMINAR que a requerida proceda à restituição simples dos valores efetivamente descontados quanto ao contrato n. 50-9170945/21, e em dobro em relação ao(s) desconto(s) eventualmente realizado(s) no benefício da parte autora somente se ocorridos após 30/03/2021, corrigida monetariamente pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês em relação a cada desconto indevido, consoante Súmulas nº 43 e 54 do STJ, até 30/08/2024, observando-se, a partir de então, o disposto na Lei 14.905/2024, de modo que a correção monetária será pelo IPCA e juros de mora pela taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária (art. 406 do CC), a qual está limitada aos últimos 05 (cinco) anos anteriores à data do ajuizamento da presente demanda; c) DEFERIR a compensação dos valores entre a importância referente à condenação e o crédito disponibilizado pela instituição financeira demandada à parte autora, o qual será corrigido pelo INPC desde a comprovada transferência (id. 99741810).
Autorizo a expedição de alvará judicial para levantamento dos honorários periciais em benefício do perito.
Por fim, condeno o banco réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, caput e §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado, tornem os autos conclusos, a fim de que se expeça a devida guia de custas finais.
Após, intime-se a parte requerida para promover o recolhimento das custas e despesas processuais devidas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inclusão em dívida ativa.
Em caso de não pagamento, oficie-se à Procuradoria-Geral do Estado do Ceará para a devida inscrição na dívida ativa no valor indicado nas guias anexas.
Após, arquive-se, com baixa.
Contra referida sentença foram opostos Embargos de Declaração, pelo Banco Daycoval S/A, em ID 27384476.
Além disso, o autor, Raimundo Ivan de Sousa, interpôs recurso de apelação em ID 27384479, requerendo a reforma parcial da sentença.
Decisão em ID 27984480 mandando intimar o requerido para que apresentasse contrarrazões no prazo de 15 dias.
Contrarrazões do Banco Daycoval S/A devidamente apresentadas em ID 23784484.
Certidão ID 27384485 certificando a remessa dos autos para o Tribunal de Justiça.
Em decisão de ID 27479471 a exímia desembargadora Tereze Neumann Duarte Chaves declarou sua incompetência para o julgamento da demanda, mandando que a mesma fosse redistribuída para uma das câmaras de direito privado. É o relatório do essencial.
VOTO Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se o recurso se encontra apto ao julgamento.
No caso dos autos, o juízo de origem deixou de apreciar os Embargos de Declaração opostos pelo demandado Banco Daycoval S/A, em ID 27384476, limitando-se a proferir Despacho, posteriormente a interposição do recurso de apelação apresentado pelo autor, apenas intimando a parte apelada para que apresentasse contrarrazões, o que foi feita em ID 23784484, e após os presentes autos foram remetidos a este Tribunal.
Resta configurado claro error in procedendo por cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional, em razão da ausência de sentença julgando os Embargos de Declaração apresentados pelo banco e a remessa direta a esta sede revisional, tendo em vista o recurso de apelação interposto pelo autor.
A ausência de julgamento dos embargos constitui, inclusive, óbice para que o embargante interponha recurso de Apelação e, inclusive, para que o recurso de Apelação interposto pela parte autora seja julgado vez que resta prejudicado.
Daniel Amorim Assumpção Neves leciona que: Vícios de atividade são entendidos como vícios formais do procedimento ou da própria decisão impugnada e comumente identificados pela expressão latina error in procedendo.
Quando o vício é da própria decisão fala-se de error in procedendo intrínseco, tal como uma sentença extra petita ou um acórdão sem fundamentação.
Nesse caso, o recorrente em regra pede a anulação da decisão e a devolução do processo ao órgão responsável por sua prolação para que nova decisão seja proferida em seu lugar. (...) Em regra, a alegação de error in procedendo leva a um pedido de anulação: no caso de vício formal da própria decisão impugnada, a anulação será somente de tal decisão; no caso de vício do procedimento, anula-se o processo desde o momento em que passou a se configurar o vício. (in Manual de direito processual civil - Volume único. - 8.
Ed. - Salvador : JusPodivm, 2016, p. 1537 e 1538) Vejamos entendimento deste e.
Tribunal de Justiça: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS IRREGULARES A BENEFICIÁRIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA .
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS NÃO APRECIADOS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NULIDADE DA DECISÃO .
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado do Ceará contra instituição financeira, para impedir a celebração irregular de contratos de empréstimos consignados com idosos, analfabetos e pessoas com deficiência .
Sentença julgou parcialmente procedente o pedido, impondo obrigações de fazer e indenizar.
Banco apelante alega intempestividade não configurada nos embargos de declaração e discute mérito da condenação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 .
Há uma questão prejudicial do mérito em discussão:(i) saber se a intimação realizada pelo portal eletrônico prevalece sobre a publicada no Diário da Justiça, impactando a tempestividade dos embargos de declaração; III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A intimação pelo portal eletrônico deve prevalecer em razão de sua natureza especial e pessoal, conforme entendimento consolidado do STJ e a Lei nº 11.419/2006 .
Reconhecimento da tempestividade dos embargos. 4.
Necessidade de retorno dos autos ao juízo de origem para análise dos embargos de declaração, não sendo possível o exame do mérito recursal na atual fase.
IV .
DISPOSITIVO E TESE 5. recurso conhecido para anular o julgamento que inadmitiu os embargos de declaração, com retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição.
Mérito prejudicado.
Tese de julgamento: ¿1 .
A intimação pelo portal eletrônico prevalece sobre a publicação no Diário da Justiça, conferindo segurança e previsibilidade aos atos processuais. 2.
A identificação da tempestividade dos embargos de declaração impõe o retorno dos autos para sua análise no juízo de origem.¿ ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do Relator .
Fortaleza, data da assinatura digital JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 00027069420158060063 Acopiara, Relator.: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 30/04/2025, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/04/2025).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ANALISADOS NO PRIMEIRO GRAU .
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA A RESPECTIVA APRECIAÇÃO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E OFENSA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Com efeito, para o conhecimento de qualquer recurso é imprescindível o preenchimento dos requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, e neste azo, analisando os autos, percebem-se óbices no que tange à admissibilidade da presente insurreição, conforme será a seguir demonstrado . 2.
Compulsando os fólios, infere-se que os autos foram remetidos a este Tribunal de Justiça sem a apreciação, pelo juízo de origem, dos embargos de declaração opostos pela empresa promovida. 3.
In casu, cumpre esclarecer que a prestação jurisdicional do juízo de primeiro grau não restou encerrada, pois os declaratórios opostos em face de sentença não foram apreciados .
Por consectário, considerando a natureza integrativa dos embargos de declaração, essa pendência processual não pode ser sanada diretamente pelo Tribunal, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição. 4.
Recurso prejudicado.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do apelo em razão de sua prejudicialidade, nos termos do voto do Relator .
Fortaleza, 03 de abril de 2024.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0240047-55.2021.8 .06.0001 Fortaleza, Relator.: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 03/04/2024).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA NÃO EXAURIDA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO APRECIADOS .
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
I .
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais e repetição de indébito.
Embargos de declaração opostos pelo réu não apreciados pelo juízo de origem.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão consiste em verificar se houve negativa de prestação jurisdicional em razão da ausência de análise dos embargos de declaração opostos, o que impediria a exaustão da jurisdição no primeiro grau .
III.
RAZÕES DE DECIDIR A ausência de julgamento dos embargos de declaração impede a exaustão da prestação jurisdicional, sendo necessária a análise dos aclaratórios pelo juízo de origem.
Deliberar sobre o mérito antes da apreciação dos embargos configuraria supressão de instância, vedada pelo ordenamento jurídico.
IV .
DISPOSITIVO E TESE Apelação prejudicada.
Determina-se o retorno dos autos ao juízo de origem para apreciação dos embargos de declaração pendentes.
Tese de julgamento: ¿A ausência de apreciação de embargos de declaração impede a exaustão da prestação jurisdicional, impondo o retorno dos autos ao juízo de origem para seu regular processamento, sob pena de supressão de instância."Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art . 1.022; CPC/2015, art. 1.008 .
Jurisprudência relevante citada: TJ-CE, Apelação Cível 0257590-08.2020.8.06 .0001, Rel.
Des.
Cleide Alves de Aguiar, j. 29 .05.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em por unanimidade, em INSTALAR DE OFÍCIO QUESTÃO PREJUDICIAL, JULGANDO PREJUDICADO O APELO, com o retorno dos autos ao juízo de origem para a devida apreciação dos embargos de declaração opostos às fls. 103/114, em conformidade com o voto do Relator .
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02035898120238060029 Acopiara, Relator.: MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 09/10/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 10/10/2024). É sabido que o cercamento de defesa é matéria de ordem pública, sendo reconhecido de origem pelo julgador independentemente de prévia manifestação da parte neste sentido.
Desse modo, a ausência de apreciação e julgamento dos embargos de declaração opostos pelo demandado configura evidente cerceamento de defesa, uma vez que, além de desconsiderar as alegações apresentadas - as quais poderiam influenciar o resultado da sentença -, priva o embargante da possibilidade de interpor recurso de apelação.
Ademais, cabe salientar que o recurso de apelação interposto pelo autor, ID 27384479, não pode ser devidamente apreciado e julgado, não por ausência de pressupostos recursais, mas porque resta prejudicado vez que seu julgamento pode configurar supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição ante a pendência de julgamento dos declaratórios contra a sentença na origem.
Ante o exposto, de ofício, declaro a nulidade da certidão de ID 27384485 e determino o retorno dos autos à origem para o processamento e julgamento dos Embargos de Declaração de ID 27384476, opostos pelo banco demandado.
Consequentemente, julgo prejudicado a análise da Apelação apresentada pelo autor.
Ante a anulação de ofício, descabidos honorários sucumbenciais. É como voto.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
Des.
PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator -
17/09/2025 18:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 28414737
-
17/09/2025 15:12
Prejudicado o recurso RAIMUNDO IVAN DE SOUSA - CPF: *09.***.*44-22 (APELANTE)
-
17/09/2025 13:03
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
17/09/2025 12:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/09/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 08/09/2025. Documento: 27954024
-
05/09/2025 04:05
Confirmada a comunicação eletrônica
-
05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 27954024
-
05/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 17/09/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0200610-15.2024.8.06.0029 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
04/09/2025 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27954024
-
04/09/2025 15:22
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
03/09/2025 20:10
Pedido de inclusão em pauta
-
02/09/2025 17:20
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 17:00
Conclusos para julgamento
-
27/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2025. Documento: 27479471
-
26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 27479471
-
26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES APELAÇÃO CÍVEL Nº 020610-15.2024.8.06.0029 APELANTE: RAIMUNDO IVAN DE SOUSA APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A ORIGEM: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE CRÉDITO BANCÁRIO - JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ACOPIARA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico a incompetência das Câmaras de Direito Público para processar e julgar a Apelação Cível à epígrafe, uma vez que o Estado do Ceará e seus municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas, e respectivas autoridades, além de outra pessoa de direito público, não constam nos autos como interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, conforme dispõe o art. 15 do RITJCE, in verbis: Art. 15.
Compete às câmaras de direito público: I. processar e julgar: a) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matéria cível pelos juízes de primeiro grau nos feitos em que o Estado do Ceará e seus municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas, e respectivas autoridades, além de outra pessoa de direito público, forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência e as de recuperação judicial; Desse modo, redistribua-se o presente recurso para uma das Câmaras de Direito Privado, nos termos do art. 17, inciso I, alínea "d", do Regimento desta Corte.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 25 de agosto de 2025 Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora -
25/08/2025 13:54
Conclusos para decisão
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25/08/2025 13:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/08/2025 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27479471
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25/08/2025 12:59
Declarada incompetência
-
21/08/2025 08:15
Recebidos os autos
-
21/08/2025 08:15
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 08:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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