TJCE - 0205263-47.2024.8.06.0001
1ª instância - 38ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 06:13
Decorrido prazo de JOSE JAZIEL FERNANDES DANTAS em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 05:42
Decorrido prazo de GABRIEL SOARES CARDOSO FILHO em 10/07/2025 23:59.
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24/06/2025 04:49
Decorrido prazo de JOSE JAZIEL FERNANDES DANTAS em 23/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/06/2025. Documento: 160397448
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16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 160397448
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA 0205263-47.2024.8.06.0001 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) [Irredutibilidade de Vencimentos] AUTOR: PEDRO MACHADO NETO REU: FRANCISCO NASCIMENTO DA SILVA, KARLA VELLOSO PAMPONET NASCIMENTO
Vistos. I) RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA proposta por PEDRO MACHADO NETO em face de FRANCISCO NASCIMENTO DA SILVA e de KARLA VELLOSO PAMPONET, todos qualificados. O requerente e os requeridos celebraram acordo extrajudicial (Id 157971005). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido. II) FUNDAMENTOS Na hipótese dos autos, sucintamente, o acordo extrajudicial envolve as partes, de um lado, Pedro Machado Neto e, de outro, Francisco Nascimento da Silva e KarlaVelloso Pamponet, no qual se compuseram acerca da extinção do presente feito, conforme documento de Id 157971005. Analisando os termos do acordo extrajudicial, não visualizo causa impeditiva ao acordo.
Cumpre registrar que as partes são legítimas e estão devidamente representadas em juízo, bem como os requeridos demonstraram reunir condições para deliberar sobre o objeto da controvérsia sem assistência jurídica.
Por sua vez, o objeto é lícito e alcançável, bem como a forma adotada não resta prescrita em lei, mas ao contrário, é incentivada pela legislação processual. A procuração (Id 118893904) constante nos autos e subscrita pelas partes conferem aos respectivos advogados poderes especiais para transigir e firmar acordos em nome da parte representada, o que retrata a legitimidade para firmar o acordo em questão (STJ - RMS 16.565/RJ, Rel.
Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 23/11/2004, DJ 17/12/2004, p. 546 e Acordo no AREsp n. 2.570.702/MT, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 11/11/2024). No mais, cumpre observar que as partes podem firmar acordo sobre o objeto do litígio e submeter à homologação judicial, mesmo após a prolação de sentença de mérito ou de acordão, conforme emerge da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça adiante transcrita. PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CAUTELAR.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXISTÊNCIA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO ENTRE AS PARTES. (…) 6.
O STJ possui entendimento de que, mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial. (...) (REsp n. 1.676.243/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/9/2017, DJe de 13/9/2017.) RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
TRANSAÇÃO JUDICIAL.
ACORDO.
CELEBRAÇÃO APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
POSSIBILIDADE.
HOMOLOGAÇÃO.
INDISPENSABILIDADE.1.
Cinge-se a controvérsia a definir se é passível de homologação judicial acordo celebrado entre as partes após ser publicado o acórdão de apelação, mas antes do seu trânsito em julgado.2.
A tentativa de conciliação dos interesses em conflito é obrigação de todos os operadores do direito desde a fase pré-processual até a fase de cumprimento de sentença.3.
Ao magistrado foi atribuída expressamente, pela reforma processual de 1994 (Lei nº 8.952), a incumbência de tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes, com a inclusão do inciso IV ao artigo 125 do Código de Processo Civil.
Logo, não há marco final para essa tarefa.4.
Mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial.5.
Na transação acerca de direitos contestados em juízo, a homologação é indispensável, pois ela completa o ato, tornando-o perfeito e acabado e passível de produzir efeitos de natureza processual, dentre eles o de extinguir a relação jurídico-processual, pondo fim à demanda judicial.6.
Recurso especial provido.(REsp 1267525/DF, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 29/10/2015). Quanto ao pedido de suspensão do processo, durante o prazo de cumprimento do acordo, pontuo que o fracionamento do adimplemento de obrigação constante no termo de composição amigável extrajudicial não impõe que o juízo homologante mantenha a ação ativa, ainda que em suspensão, durante tal período, mormente porque o imperativo legal nesse sentido (artigos 921 e 922 do Código de Processo Civil) disciplinam as hipóteses de suspensão do processo de execução. Destaque-se que a extinção da lide e o arquivamento do feito não impedem que, em caso de eventual inadimplemento do acordo, a parte credora promova a retomada do curso regular da ação de conhecimento ou o cumprimento de sentença nos mesmos autos, a depender dos termos pactuados pelos transigentes. Nesse sentido, destaco o entendimento firmado no Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SENTENÇA QUE HOMOLOGOU ACORDO EXTRAJUDICIAL.
INSURGÊNCIA DO AUTOR.
SUSPENSÃO DO FEITO COM FUNDAMENTO NO ART. 922 DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A questão central reside em definir se, após a homologação de acordo em processo de conhecimento, o adequado seria a suspensão do feito até seu integral cumprimento ou a extinção com resolução de mérito. 2.
De início, importante destacar que os artigos 921 e 922 do CPC, invocados pelo recorrente, disciplinam hipóteses de suspensão da execução, não sendo aplicáveis ao processo de conhecimento. 3.
A hipótese dos autos, não trata de ação de execução de título extrajudicial, mas de ação de cobrança, que integra o processo de conhecimento, tendo como função precípua a formação do título executivo judicial, de forma que descabe invocar os mencionados dispositivos legais. 4.
Ademais, a extinção do processo após a homologação do acordo é medida que melhor atende ao princípio da duração razoável do processo, sem causar prejuízo às partes.
Isso porque a sentença homologatória constitui título executivo judicial (art. 515, II, CPC), permitindo que o credor, em caso de inadimplemento, promova diretamente o cumprimento de sentença nos mesmos autos, nos termos do art. 513 e seguintes do CPC. 5.
Assim, não há razão para reforma da sentença que, ao homologar o acordo e extinguir o processo com resolução de mérito, aplicou corretamente o art. 487, III, 'b' do CPC. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Apelação Cível - 0222241-02.2024.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/11/2024, data da publicação: 27/11/2024) III) DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre, de um lado, PEDRO MACHADO NETO e, de outro, FRANCISCO NASCIMENTO DA SILVA e KARLAVELLOSO PAMPONET, sob o Id 157971005, para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, e extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Conforme exposto, o eventual inadimplemento dos termos do acordo celebrado deverá ser objeto de retomada do curso regular da ação de conhecimento ou de cumprimento de sentença nos mesmos autos, não havendo razão para que os presentes autos fiquem suspensos até o pagamento de todas as obrigações acordadas. Custas processuais recolhidas. Honorários advocatícios na forma pactuada no acordo celebrado. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito -
14/06/2025 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160397448
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12/06/2025 18:01
Homologada a Transação
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12/06/2025 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 11:38
Conclusos para decisão
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30/05/2025 16:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/05/2025. Documento: 156833352
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28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 156833352
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA 0205263-47.2024.8.06.0001 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) [Irredutibilidade de Vencimentos] AUTOR: PEDRO MACHADO NETO REU: FRANCISCO NASCIMENTO DA SILVA, KARLA VELLOSO PAMPONET NASCIMENTO
Vistos. I) RELATÓRIO Cuida-se de ação de despejo, rescisão e cobrança em que a parte autora aduz a existência de contrato locatício firmado com a parte requerida e a sua insustentabilidade em razão do seu inadimplemento pelo locatário, especificamente quanto ao pagamento dos alugueis mensais. A inicial veio acompanhada dos documentos indispensáveis. A liminar de despejo foi deferida (ID 118893879). Citados (IDs 152905256 e 152376937), os promovidos optaram por não oferecer resposta no prazo concedido. Por fim, o requerente pugnou pelo julgamento imediato do caso. Eis o relatório; passo a decidir. II) FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, decreto a revelia dos locatários, pois foram devidamente citados e não apresentaram resposta no prazo concedido (artigo 344 do CPC). Por não haver requerimento específico de produção de novas provas e por entender não ser necessária a instrução do feito com informações diversas daquelas que já instruem os autos, somado à revelia do requerido, verifico que o feito comporta julgamento antecipado (artigo 355, I e II, do Código de Processo Civil). Passo ao mérito. O artigo 9º, da lei nº 8.245/1991 prevê: Art. 9º A locação também poderá ser desfeita: I - por mútuo acordo; II - em decorrência da prática de infração legal ou contratual; III - em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos; IV - para a realização de reparações urgentes determinadas pelo Poder Público, que não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário no imóvel ou, podendo, ele se recuse a consenti - las. - Grifei Nos autos, restou devidamente provada a existência da relação locatícia entre os litigantes, bem como que a parte promovida deixou de cumprir com sua obrigação periódica de pagar os aluguéis, notadamente pela narrativa autoral, pelos documentos de controle das locações e pela revelia do locatário. Nesse contexto, ante a comprovação da inadimplência do inquilino, o reconhecimento dos pedidos autorais é patente, de sorte que a procedência da demanda é a medida que se impõe. III) DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para DECLARAR rescindido o contrato de locação firmado entre as partes, por culpa do locatário (art. 9º, inciso III da Lei nº 8245/91). Deixo de comandar ordem de despejo, pois o bem fora desocupado no curso da ação. CONDENO a locatária ao pagamento dos aluguéis em atraso apontados na inicial, bem como daqueles que se venceram no curso da ação, acrescidos dos encargos previstos em contrato (multa, juros e correção monetária - cláusula oitava). Os promovidos arcarão, ainda, com o pagamento de custas, despesas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% do total da condenação. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito -
27/05/2025 18:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156833352
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26/05/2025 20:18
Julgado procedente o pedido
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24/05/2025 05:58
Conclusos para julgamento
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24/05/2025 02:45
Decorrido prazo de KARLA VELLOSO PAMPONET NASCIMENTO em 23/05/2025 23:59.
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23/05/2025 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 05:33
Decorrido prazo de FRANCISCO NASCIMENTO DA SILVA em 20/05/2025 23:59.
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01/05/2025 08:29
Juntada de entregue (ecarta)
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28/04/2025 04:41
Juntada de entregue (ecarta)
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07/04/2025 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/04/2025 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2025 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 16:03
Conclusos para decisão
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11/03/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 10/03/2025. Documento: 137672870
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO 0205263-47.2024.8.06.0001 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) [Irredutibilidade de Vencimentos] AUTOR: PEDRO MACHADO NETO REU: FRANCISCO NASCIMENTO DA SILVA, KARLA VELLOSO PAMPONET NASCIMENTO
Vistos. Custas recolhidas. Intime-se o promovente para prestar a caução referida na decisão de ID 118893879, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não ser expedido mandado de despejo. Prestada a garantia, expeça-se o mandado discriminado na decisão supra referida. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito -
07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 137672870
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06/03/2025 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137672870
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06/03/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 13:13
Conclusos para despacho
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09/11/2024 09:40
Mov. [45] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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30/09/2024 12:47
Mov. [44] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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30/09/2024 12:47
Mov. [43] - Aviso de Recebimento (AR)
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11/09/2024 11:56
Mov. [42] - Concluso para Despacho
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09/09/2024 12:12
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02306163-8 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 09/09/2024 11:59
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05/09/2024 19:50
Mov. [40] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0381/2024 Data da Publicacao: 06/09/2024 Numero do Diario: 3385
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04/09/2024 13:18
Mov. [39] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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04/09/2024 12:00
Mov. [38] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/09/2024 10:59
Mov. [37] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao - AR - Maos Proprias
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04/09/2024 10:58
Mov. [36] - Documento Analisado
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22/08/2024 09:54
Mov. [35] - Mero expediente | Intime-se a parte autora, pessoalmente e por meio de seu procurador habilitado, para, em 5 (cinco) dias, dar prosseguimento no feito e cumprir a providencia judicial, sob pena de extincao do processo por abandono, na forma do
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24/07/2024 11:09
Mov. [34] - Encerrar análise
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28/06/2024 21:57
Mov. [33] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0266/2024 Data da Publicacao: 01/07/2024 Numero do Diario: 3337
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27/06/2024 02:54
Mov. [32] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0266/2024 Teor do ato: Defiro o requesto formulado as fls. retro, devendo a Secretaria Judiciaria proceder com a reemissao das guias que repousam as fls. 30/33. Advogados(s): Gabriel Soares
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26/06/2024 11:20
Mov. [31] - Documento Analisado
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26/06/2024 11:18
Mov. [30] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1592751-21 - Custas Iniciais
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21/06/2024 10:47
Mov. [29] - Concluso para Decisão Interlocutória
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20/06/2024 16:08
Mov. [28] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 20/06/2024 atraves da guia n 001.1552416-72 no valor de 559,28
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10/06/2024 18:42
Mov. [27] - Mero expediente | Defiro o requesto formulado as fls. retro, devendo a Secretaria Judiciaria proceder com a reemissao das guias que repousam as fls. 30/33.
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04/06/2024 13:58
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02098883-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/06/2024 13:33
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24/04/2024 16:00
Mov. [25] - Concluso para Decisão Interlocutória
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22/04/2024 20:03
Mov. [24] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 22/04/2024 atraves da guia n 001.1552414-00 no valor de 559,29
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22/04/2024 17:12
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02009089-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 22/04/2024 16:40
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27/03/2024 22:59
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0118/2024 Data da Publicacao: 01/04/2024 Numero do Diario: 3274
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25/03/2024 02:15
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/03/2024 10:59
Mov. [20] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/03/2024 12:54
Mov. [19] - Conclusão
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26/02/2024 10:02
Mov. [18] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 26/02/2024 atraves da guia n 001.1552413-20 no valor de 559,29
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20/02/2024 19:43
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0062/2024 Data da Publicacao: 21/02/2024 Numero do Diario: 3250
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19/02/2024 16:37
Mov. [16] - Parcelamento de Custas Efetuado | Custas Iniciais divididas em 4 parcelas: 1 parcela com vencimento em 20/03/2024 no valor de R$ 559,29 e ultima parcela com vencimento em 20/06/2024 no valor de R$ 559,28
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19/02/2024 16:37
Mov. [15] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1552416-72 - Custas Iniciais
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19/02/2024 16:36
Mov. [14] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1552415-91 - Custas Iniciais
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19/02/2024 16:36
Mov. [13] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1552414-00 - Custas Iniciais
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19/02/2024 16:36
Mov. [12] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1552413-20 - Custas Iniciais
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19/02/2024 11:57
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/02/2024 08:45
Mov. [10] - Documento Analisado
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05/02/2024 19:30
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/02/2024 12:13
Mov. [8] - Conclusão
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05/02/2024 09:03
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01852725-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/02/2024 08:51
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02/02/2024 19:36
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0038/2024 Data da Publicacao: 05/02/2024 Numero do Diario: 3240
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01/02/2024 02:12
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/01/2024 14:41
Mov. [4] - Documento Analisado
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30/01/2024 17:46
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/01/2024 12:39
Mov. [2] - Conclusão
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25/01/2024 12:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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