TJCE - 3005651-43.2025.8.06.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/09/2025. Documento: 173922393
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15/09/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 17ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA (SEJUD 1º Grau)Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0396, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3005651-43.2025.8.06.0001 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Requerente: MARIA LINDALMIRA LIRA VASCONCELOS Requerido: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE URGENCIA proposta por MARIA LINDALMIRA LIRA VASCONCELOS em face de UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MEDICA LTDA. Aduz em suma a autora de 103 anos que mora no segundo andar de edifico, sem elevador e que portadora de TENDINOPATIA E ENTESOPATIA DO GLUTEO MÉDIO, impossibilitada de se locomover ou sequer ficar em pé, com dores intensas, o que demanda cuidados intensivos e contínuos URGENTE, destacando os riscos de locomoção. Prescrita fisioterapia em âmbito domiciliar a ser prestado em regime de HOME CARE, em 17 de janeiro de 2025 teria tido a cobertura negada. Busca com a presente a concessão de tutela de urgência determinando que o plano de saúde demandado autorize e custeie as sessões de fisioterapia prescritas. no mérito pretende a confirmação da tutela e indenização por danos morais. Decisão de ID 133671056 deferindo o pedido de tutela para determinar que o plano de saúde demandado preste o atendimento fisioterápico domiciliar prescrito pelo médico em regime de homecare e comprove nos autos no prazo de 5 dias sob pena de multa diária de R$1.000,00. Contestação de ID 136461402, na qual, preliminarmente, impugna o benefício da justiça gratuita concedido a parte autora. No mérito, aponta que apesar da não obrigatoriedade legal e contratual, a Requerida fornece atendimentos home care por meio do Programa Unimed Lar, todavia, e não cabe a Requerida custear o tratamento da forma que fora pleiteado pela Autora, eis que extrapolam os limites do plano de saúde. Afirma que a operadora de saúde somente deve fornecer profissionais, medicamentos e materiais necessários para atendimento em ambiente hospitalar e não em ambiente domiciliar, sendo lícita a negativa de fornecimento exarada, nos termos ora explanados. Destaca a ausência de previsão legal e contratual, infere que não existe conduta indevida ou ilícita por parte da ré, capaz de ensejar indenização por danos morais.
Pugna pelo julgamento improcedente da demanda. Petição da querida em ID 137576770, informando o cumprimento da liminar.
Guia em ID 137576771. Intimada para apresentar réplica a parte autora deixou decorrer o prazo legal sem nada apresentar. Intimadas as partes acerca do interesse na produção de outras provas, a requerida pugnou pela produção de prova pericial, conforme manifestação de ID 158353537.
A autora, por sua vez, restou silente. Decisão de ID 158457891 determinando sorteio junto ao sistema SIPER de perito judicial, especializado em Medicina Legal e Perícia Médica. Perito nomeado em ID 165852651. Manifestação do perito informando seus honorários em ID 168747899. Petição da demandada em ID 171763696 requerendo a desistência da realização de perícia e o prosseguimento do feito. Autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO A demanda comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do CPC, uma vez que as partes nada requereram a título de provas, sendo a prova documental carreada aos autos suficiente para amparar o julgamento, sem necessidade de instrução probatória. Em matéria preliminar, a rejeição da impugnação ao deferimento da gratuidade judiciária concedida é medida que se impõe, vez que a parte promovida não trouxe aos autos provas contundentes que atestassem o poderio financeiro da parte autora. Passa-se, portanto, à análise do mérito. Mérito. Inicialmente, destaca-se que se aplica ao caso o enunciado sumular nº 608 do STJ: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão".
Em razão disso, será aplicado ao contrato formado entre as partes as disposições do CDC. O cerne da controvérsia consiste na análise da obrigação da operadora de saúde de custear tratamento domiciliar prescrito à autora, idosa com 103 anos, em regime de home care fisioterapêutico. O contrato de plano de saúde, ainda que possa conter cláusulas limitativas, deve respeitar a função social e a boa-fé objetiva, sendo nulas as disposições que esvaziem a finalidade da contratação (arts. 421 e 422 do CC; art. 51, IV, do CDC). Acerca do caso narrado, ressalta-se que o modelo assistencial Home Care, desde que devidamente prescrito por profissional habilitado, como se verifica nos presentes autos, deve assegurar ao paciente o mesmo padrão de tratamento que seria ofertado em regime de internação hospitalar, compreendendo, inclusive, a atuação de profissionais médicos e multiprofissionais, cuja intervenção se revele comprovadamente necessária à reabilitação do paciente ou mesmo à contenção da progressão de sua enfermidade, agora viabilizada em ambiente domiciliar. Ademais, conforme a consolidada orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, é o médico quem decide sobre o tratamento do doente, não podendo o plano de saúde restringir o tratamento, e nem o paciente, em razão de cláusula limitativa, ser impedido de receber tratamento com o método mais moderno disponível quando instalada a doença coberta. Ora, não cabe ao plano de saúde determinar que tipo de tratamento ou que tipo de home care se encaixa melhor à realidade do segurado.
Porquanto, o médico que acompanha o paciente é o profissional mais preparado para prescrever o tratamento adequado ao caso clínico. Assim, havendo, no contrato entabulado, previsão da cobertura do tratamento da enfermidade, não cabe ao plano ditar quais formas de tratamento da enfermidade são por ele custeadas.
Tal decisão cabe ao médico responsável pelo paciente, que prescreverá o tratamento adequado a cada caso. Em casos semelhantes vejamos o entendimento desta corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE).
PACIENTE PARAPLÉGICO.
PRESCRIÇÃO MÉDICA EXPRESSA.
ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL QUE RESTRINGE A MODALIDADE DO TRATAMENTO.
FORNECIMENTO DE APARATO NECESSÁRIO AO CUIDADO DOMICILIAR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA R$ 5.000,00.
ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS.
ART. 492 DO CPC.
INCIDÊNCIA DE PRECEDENTES DO STJ E DESTA E. 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que a condenou a custear tratamento domiciliar (home carel) prescrito a consumidor paraplégico em decorrência de acidente automobilístico.
O tratamento foi negado, mesmo diante de expressa recomendação médica e histórico de prestação do serviço por plano anterior.
Sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a promovida à obrigação de fazer e ao pagamento de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se é abusiva a negativa de cobertura de tratamento domiciliar (home care) por operadora de plano de saúde quando expressamente prescrito por médico assistente e; (ii) saber se a negativa injustificada de cobertura enseja indenização por danos morais ao consumidor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme Súmula nº 608 do STJ, e a responsabilidade da operadora é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC. 4.
O laudo médico confirma a necessidade de tratamento em domicílio com suporte de equipe multidisciplinar, em regime semelhante ao hospitalar. 5.
Ainda que o rol da ANS seja, em regra, taxativo, há possibilidade de cobertura excepcional se cumpridos os requisitos cumulativos previstos nos EREsp nº 1.886.929/SP e nº 1.889.704/SP, os quais foram atendidos no caso concreto. 6.
A Lei nº 14.454/2022 alterou a Lei nº 9.656/1998, conferindo natureza exemplificativa ao rol da ANS, desde que haja comprovação de eficácia do tratamento e recomendação por órgãos técnicos de renome. 7.
A recusa injustificada do tratamento domiciliar, prescrito por profissional habilitado, representa falha na prestação do serviço e configura dano moral indenizável, diante da vulnerabilidade do autor e da necessidade urgente de cuidados adequados. 8.
A conversão da obrigação de fazer em perdas e danos é cabível diante da impossibilidade de cumprimento da tutela específica, conforme art. 499 do CPC, sendo legítima a fixação de indenização substitutiva.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido, para minoração do valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantidos os demais termos da sentença.
Tese de julgamento: ¿1.
A operadora de plano de saúde deve assegurar tratamento domiciliar prescrito por médico assistente, ainda que não previsto expressamente no rol da ANS, desde que demonstrada sua necessidade e eficácia. 2.
A negativa injustificada de cobertura por plano de saúde, diante de prescrição médica fundamentada, enseja o dever de indenizar por danos morais.¿ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, I e VI; 14, caput e § 3º; CPC/2015, art. 499; Lei nº 9.656/1998, arts. 10, §§ 12 e 13.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.886.929/SP e 1.889.704/SP, 2ª Seção, j. 08.06.2022; TJCE, Apelação Cível 0011178-92.2019.8.06.0112, Rel.
Des.
Paulo de Tarso Pires Nogueira, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 12.03.2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PARA JULGAR-LHE PARCIALMENTE PROVIDA, nos termos do voto da eminente Relatora.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador CLEIDE ALVES DE AGUIAR Desembargadora Relatora (Apelação Cível - 0172253-22.2018.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/05/2025, data da publicação: 29/05/2025) Com efeito, nota-se que a disponibilização dos meios e instrumentos imprescindíveis à efetividade da terapêutica indicada constitui obrigação indissociável do dever assistencial da operadora de saúde, pois visa assegurar a higidez física e mental do segurado.
Sem tais recursos, o tratamento indicado se torna inócuo e desprovido de eficácia prática, comprometendo a própria finalidade do contrato. Portanto, a conduta da operadora do plano de saúde, ao negar autorização para a realização do tratamento de home care, na forma prescrita pelo médico é abusiva e ilegal, não encontrando qualquer respaldo jurídico. No que diz respeito aos danos morais, a recusa da ré em fornecer o tratamento, sob o argumento de ausência de cobertura, revela-se abusiva, por frustrar a legítima expectativa da contratante de obter adequada assistência à saúde. Com efeito, a quantificação da indenização deve levar em consideração, dentre outros elementos, a extensão do abalo moral experimentado, as circunstâncias do caso concreto, o grau de reprovabilidade da conduta da parte ré, as condições socioeconômicas das partes envolvidas, bem como a função punitiva e pedagógica da condenação. A propósito, é clássica a lição de Caio Mário da Silva Pereira, ao assentar que: "[...] a punição do ofensor envolve uma sanção de natureza econômica, em benefício da vítima, à qual se sujeita o que causou dano moral a outrem por um erro de conduta"; e que a reparação do dano moral "é sanção civil direta ao ofensor ou reparação da ofensa, e, por isso, liquida-se na proporção da lesão sofrida".
Pontua, ainda, o referido jurista que "mais do que nunca há de estar presente a preocupação de conter a reparação dentro do razoável, para que jamais se converta em fonte de enriquecimento" (Instituições de Direito Civil, vol.
II, 19ª ed., São Paulo: Forense, 1999, p. 218-219). Assim, reconhecida a existência de dano moral passível de reparação e considerando, sobretudo, os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, entendo que a fixação da indenização no montante de R$ 3.000,00 (tes mil reais) se revela justa e proporcional. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, confirmando por sentença a tutela concedida em todos os seus termos. Condeno a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (tes mil reais), corrigidos monetariamente a partir da presente sentença e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação. Condeno a promovida ao pagamento das custas e honorários, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Ficam as partes advertidas, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, isto é, com o intuito de rediscussão/reforma do entendimento aqui firmado sem que haja, efetivamente, algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, poderá ser penalizada por meio da aplicação da multa prevista no §2º, do artigo 1.026, do CPC, haja vista que o meio cabível para eventual modificação do julgado se dá por meio do recurso de ampla cognição. P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, ao arquivo com as cautelas legais. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. FABIANA SILVA FÉLIX DA ROCHAJuíza de Direito -
15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 173922393
-
12/09/2025 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173922393
-
11/09/2025 10:59
Julgado procedente o pedido
-
10/09/2025 16:51
Conclusos para julgamento
-
04/09/2025 04:56
Decorrido prazo de PEDRO TELMO VASCONCELOS em 03/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 04:56
Decorrido prazo de DENIS CARDOSO CAMPOS em 03/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 04:56
Decorrido prazo de RODRIGO LEITE VIANA VASCONCELOS em 03/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 14:17
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 20:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/08/2025. Documento: 165852651
-
11/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 Documento: 165852651
-
08/08/2025 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165852651
-
22/07/2025 12:19
Nomeado perito
-
21/07/2025 11:52
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2025 11:42
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
21/07/2025 11:41
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 14:00
Nomeado perito
-
04/06/2025 12:08
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 04:23
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 04:23
Decorrido prazo de DENIS CARDOSO CAMPOS em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 04:23
Decorrido prazo de PEDRO TELMO VASCONCELOS em 03/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2025. Documento: 155239853
-
26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 155239853
-
26/05/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 17ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA(SEJUD 1º Grau)Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0396, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 3005651-43.2025.8.06.0001 Apensos: [] Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Requerente: MARIA LINDALMIRA LIRA VASCONCELOS Requerido: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO Vistos etc. Intimem-se as partes, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem justificadamente o interesse na produção de outras provas, além daquelas existentes nos autos. Decorrido o prazo e nada sendo requerido, retornem os autos conclusos para julgamento. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. FABIANA SILVA FÉLIX DA ROCHAJuíza de Direito -
23/05/2025 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155239853
-
19/05/2025 14:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/05/2025 14:45
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 03:11
Decorrido prazo de RODRIGO LEITE VIANA VASCONCELOS em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:04
Decorrido prazo de RODRIGO LEITE VIANA VASCONCELOS em 31/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 136715204
-
03/03/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 17ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0396, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará.
Sobre a contestação e documentos acostados em IDS de nº 136461402 e 136461404/136461409/136461411/136461413/136461415/136461417, manifeste-se a parte autora, através de seus patronos, no prazo de 15 (quinze) dias. Fortaleza/CE, 20 de fevereiro de 2025. ANTONIA VILACI DO NASCIMENTO Diretor(a) de Gabinete Matricula 201689 -
03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 136715204
-
28/02/2025 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136715204
-
28/02/2025 14:30
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 12:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 02:38
Decorrido prazo de RODRIGO LEITE VIANA VASCONCELOS em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 02:38
Decorrido prazo de DENIS CARDOSO CAMPOS em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 02:38
Decorrido prazo de PEDRO TELMO VASCONCELOS em 20/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 10:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
20/02/2025 03:27
Decorrido prazo de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO em 19/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2025. Documento: 133671056
-
29/01/2025 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2025 11:10
Juntada de Petição de diligência
-
29/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 Documento: 133671056
-
28/01/2025 16:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/01/2025 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133671056
-
28/01/2025 16:22
Expedição de Mandado.
-
28/01/2025 15:57
Concedida a Medida Liminar
-
28/01/2025 14:40
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 14:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/01/2025 14:06
Classe retificada de TUTELA CÍVEL (12233) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
28/01/2025 14:04
Alterado o assunto processual
-
28/01/2025 14:03
Alterado o assunto processual
-
28/01/2025 11:07
Declarada incompetência
-
27/01/2025 19:10
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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