TJCE - 0220117-80.2023.8.06.0001
1ª instância - 33ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 15:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/05/2025 15:21
Alterado o assunto processual
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12/05/2025 20:10
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 15:30
Conclusos para despacho
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06/05/2025 16:08
Juntada de Petição de Contra-razões
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 142873552
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14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 142873552
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11/04/2025 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142873552
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01/04/2025 02:18
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 02:18
Decorrido prazo de RODOLFO MORAIS DA CUNHA em 31/03/2025 23:59.
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28/03/2025 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 15:00
Conclusos para despacho
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28/03/2025 14:57
Juntada de Petição de Apelação
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2025. Documento: 137136703
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28/02/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 33ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0828, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0220117-80.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Autor: ITALO RANGEL ALVES DA SILVA Réu: 99 TECNOLOGIA LTDA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS movida por ÍTALO RANGEL ALVES DA SILVA em face de 99 TECNOLOGIA LTDA, alegando o seguinte: O autor exercia a atividade de motorista de aplicativo por meio da plataforma da requerida, sendo essa sua única fonte de renda.
No entanto, no dia 27 de março de 2023, teve seu acesso ao aplicativo permanentemente bloqueado, sob a alegação genérica de descumprimento dos termos de uso.
O bloqueio foi realizado sem qualquer notificação ou aviso prévio, sendo que o autor apenas tomou conhecimento da restrição ao tentar acessar a plataforma para iniciar seu dia de trabalho.
Conforme comunicação da requerida, o bloqueio teria sido motivado por supostas irregularidades, tais como: (i) compartilhamento de conta, (ii) utilização de documento de terceiro ou (iii) criação de contas falsas.
Contudo, a requerida não especificou qual dessas infrações teria sido cometida, tampouco apresentou qualquer prova que justificasse a penalidade aplicada.
O promovente afirma não ter cometido nenhuma das condutas apontadas e que sempre utilizou a plataforma de maneira regular.
Alega, ainda, que o bloqueio lhe trouxe sérios prejuízos financeiros, pois sua única fonte de renda provinha do trabalho no aplicativo.
Em razão da necessidade de trabalhar, chegou a firmar contrato de aluguel de veículo para atuar na plataforma, aumentando ainda mais seus encargos financeiros.
Fundamentou o pleito alegando a obrigação de fazer do promovido de reintegrá-lo na plataforma, o dever de indenizar danos morais e danos materiais, nestes também compreendidos lucros cessantes.
Requereu ao final: a) a concessão do benefício da justiça gratuita; b) a concessão de tutela provisória de urgência de obrigação de fazer para que a requerida reintegre o requerente na plataforma; c) que a lide seja julgada procedente c.1) a declaração da ilegalidade da suspensão com a condenação do promovido na obrigação de fazer de reintegrar o promovente na plataforma, c.2) a condenação do promovido ao pagamento de R$ 1.518,09 (mil quinhentos e dezoito reais e nove centavos), relativos a dano materiais pelos dias de aluguel de veículo, c.3) a condenação do promovido ao pagamento de lucros cessantes calculados na média dos rendimentos que o autor tinha nos meses anteriores à suspensão, c.4) a condenação do réu ao pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais) relativos a danos morais.
Na decisão de id. 122965006 foi deferida a gratuidade da justiça ao promovente, indeferido pedido formulado em tutela provisória e determinada a citação.
Em sede de contestação (id. 122965014), o demandado 99 TECNOLOGIA LTDA suscitou as preliminares de incompetência territorial e impugnação à justiça gratuita.
A parte requerida alega que o bloqueio da conta do autor na plataforma 99 POP foi legítimo, pois ele violou os Termos e Condições de Uso ao utilizar artifícios fraudulentos no reconhecimento facial, visando compartilhar sua conta com terceiros.
O promovido afirma que a conduta irregular do promovente foi identificada pelo sistema de segurança da plataforma, que constatou divergências na foto de reconhecimento facial, evidenciando que a pessoa que acessava o aplicativo não correspondia ao cadastro original.
Como medida preventiva, o sistema bloqueou o acesso da conta, impedindo a continuidade das atividades na plataforma.
A defesa sustenta que o autor teve pleno conhecimento dos Termos de Uso ao se cadastrar na plataforma, e que as cláusulas contratuais preveem expressamente que a empresa pode suspender ou excluir motoristas que descumpram as normas da plataforma, com ou sem aviso prévio.
Além disso, a requerida destaca que a confiabilidade do sistema é essencial para garantir a segurança dos passageiros e dos próprios motoristas. Fundamentou a defesa alegando a inaplicabilidade do CDC e impossibilidade de inversão do ônus da prova, o exercício e regular de um direito em efetuar a exclusão de motorista que violou as políticas de uso, a prevalência da força obrigatória do contrato (pacta sunt servanda), ausência de danos morais ou materiais a serem indenizados, inclusive lucros cessantes.
Ao final, requereu: a) o acolhimento das preliminares suscitadas; b) subsidiariamente, que a lide seja julgada totalmente improcedente; c) que a lide seja julgada totalmente improcedente.
Em réplica de id. 122965024), o acionante rechaçou as preliminares suscitadas, refutou as provas documentais trazidas pela requerida, mormente no que diz respeito a alegação de compartilhamento de conta pois a imagem de motorista diferente do autor é retirada de perfil de usuário estranho a lide, sendo o terceiro estranho o infrator da política do app e não o promovente.
A decisão saneadora de id. 122966128 indeferiu as preliminares arguídas e determinou a intimação das partes para, querendo, apresentarem propostas de acordo e especificarem provas a produzir.
A mesma advertiu acerca do julgamento antecipado da lide caso nada fosse requerido.
Em manifestação de id. 122966130, o autor posicionou-se a favor do julgamento antecipado.
O mesmo ocorreu por parte do réu no id. 122966131.
Considerando os peditórios anteriores, a interlocutória de id. 122966134 anunciou o julgamento antecipado do feito.
Em seguida, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Ressalto que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, conforme prediz o art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Não havendo questões preliminares a serem apreciadas, passo à análise do mérito da causa.
Do deslinde processual, resta claro que a controvérsia paira sobre a legalidade ou não do ato de bloqueio de acesso ao usuário autor sobre a plataforma da requerida.
A máxima do direito processual civil, em se tratando de distribuição do ônus da prova, prediz que cabe ao autor fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu fazer provas de fato modificativo/extintivo/impeditivo do direito autoral como previsto no art. 373, I e II, do CPC. O autor demonstrou satisfatoriamente o seu direito, anexando aos autos documentos que comprovam sua inscrição na plataforma da ré, sua boa reputação como motorista (id. 122966141 - Págs. 3 - 4) e o bloqueio de seu acesso ao aplicativo (id. 122966141 - Págs. 5 - 7).
A parte ré, em sua defesa, alegou fato extintivo do direito do autor, sustentando que o bloqueio ocorreu devido ao uso de máscara no reconhecimento facial, com o objetivo de fraudar a utilização da conta compartilhada.
Apontou ainda que, no momento da realização do escaneamento facial para a liberação do aplicativo, a pessoa escaneada era diversa do autor.
Para corroborar suas alegações, a ré anexou imagens como supostas provas da irregularidade e invocou as cláusulas 3.3, 7.1 e 7.2 dos Termos de Uso do aplicativo, que proíbem condutas fraudulentas.
Cito as referidas disposições: 3.3.
O perfil do motorista parceiro é exclusivo e intransferível. o motorista parceiro compromete-se, mediante aceitação dos termos, a não compartilhar sua conta com terceiros, sendo vedada a transferência de sua conta, sob pena de cancelamento imediato da conta do motorista parceiro, além de encaminhamento do caso às autoridades públicas para análise de eventuais penalidades criminais e civis aplicáveis. 7.1.
A 99 não se responsabiliza por quaisquer condutas fraudulentas por parte do Motorista Parceiro, podendo inclusive impedir, em razão delas, seu acesso ao Aplicativo, bem como agir judicial ou extrajudicialmente contra o envolvido. 7.2.
A 99 analisa caso a caso as suspeitas de fraude e poderá reter o pagamento de valores ao Motorista Parceiro em virtude de corridas supostamente fraudulentas, de forma a evitar o risco de dano à 99 No entanto, as provas apresentadas pela requerida não sustentam sua tese defensiva.
No documento de ID 122965016, o autor Ítalo Rangel Alves da Silva é identificado como pertencente ao Perfil do motorista: 650911365755928.
Contudo, no printscreen do escaneamento facial (ID 122965018), a pessoa ali identificada corresponde ao Perfil do motorista: 650911336636922.
Ou seja, a pessoa presente na imagem ao lado direito do documento ID 122965018 estava utilizando o documento de identidade do autor, mas isso não comprova que o próprio autor tenha cometido conduta fraudulenta.
Perfil do autor Italo Rangel Alves da Silva identificado como 650911365755928 Escaneamento facial feito no Perfil do motorista 650911336636922, este perfil sendo distinto do autor.
Dessa forma, a ré não se desincumbiu do seu ônus probatório quanto ao fato extintivo do direito do autor, conforme determina o artigo 373, inciso II, do CPC, qual seja comprovar o cometimento de fraude pelo acionante, e assim inaplicável a exclusão por suposta violação aos termos de uso da plataforma.
Nesse contexto, reconhece-se a exclusão irregular do autor da plataforma, devendo a ré ser condenada na obrigação de fazer, consistente na reintegração do autor ao aplicativo, obrigação esta que deve ser tomada no prazo de 15 (quinze) dias.
Acerca do pleito de danos materiais e morais, o diploma civilista, em seus arts. 186 e 187 e sob o prisma da responsabilidade civil contratual objetiva, constituem elementos ensejadores da reparação civil a conduta, o dano e o nexo da causalidade; sendo desnecessária no caso a aferição da culpa/dolo Quanto ao pedido de indenização por danos materiais, não há nexo de causalidade entre a conduta da ré e os alegados danos emergentes relativos ao aluguel do veículo, pois o autor não comprovou que alugou o carro exclusivamente para utilizar na plataforma da ré.
Sem o nexo de causalidade, não merece procedência o pedido de condenação de danos materiais na modalidade danos emergentes.
No que tange aos danos materiais na modalidade lucros cessantes, também não há provas mínimas nos autos que permitam quantificar os valores supostamente deixados de auferir pelo autor.
Depreende-se do id. 122965016 que o acionante era motorista da plataforma desde 07.12.2022 e que o bloqueio no app ocorreu em 27.03.2017, e assim o promovente já utilizava a plataforma há mais de 3 (três) meses, porém só fez prova dos lucros auferidos durante 13 a 26 de março de 2023.
Dito interregno é insuficiente para comprovar o alegado prejuízo do autor.
Vale salientar ser necessária a comprovação robusta do dano para a respectiva indenização, não se podendo cogitar os lucros cessantes hipotéticos.
Eis julgado elucidativo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONTRATO DE FRETAMENTO DE COLETIVOS PARA TRANSPORTE DE FUNCIONÁRIOS.
VEÍCULOS DEPREDADOS .
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
LUCROS CESSANTES.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO .
REEXAME DE PROVAS.
INVIABILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 .
Os lucros cessantes devem ser efetivamente comprovados, não se admitindo lucros presumidos ou hipotéticos.
Precedentes. 2.
A modificação do entendimento lançado no acórdão recorrido, quanto à ausência de comprovação dos alegados lucros cessantes, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório . 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1937252 RJ 2021/0214441-6, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022) Inexistindo prova concreta dos lucros cessantes tampouco do referido montante, não merece procedência o pleito neste quesito.
Por outro lado, tem-se comprovada a conduta danosa com o bloqueio irregular do acesso do autor ao aplicativo, o nexo de causalidade pela relação contratual entre as partes. No que tange ao elemento dano, mais especificamente o moral é aquele que abala o caráter interpessoal do ofendido, verdadeira dignidade da pessoa humana, conforme entendimento do eg.
STJ.
Tais situações não são de configuração automática, devendo ser analisando o conjunto fático em concreto considerando ainda as situações de configuração in re ipsa.
Na situação em preço, a exclusão sumária e, posteriormente comprovada, irregular dos acessos do autor à plataforma tem-se apta a configurar o abalo moral tendo em vista que obsta o acionante de exercer labor e constituir ou complementar renda.
A jurisprudência assim entende em casos análogos: EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZATÓRIA - MOTORISTA DE APLICATIVO UBER - EXCLUSÃO SUMÁRIA DOS QUADROS DA EMPRESA UBER - AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA E DE AVISO PRÉVIO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CABIMENTO - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. - Não tendo interesse na manutenção do motorista em seus quadros, é perfeitamente possível que a empresa que administra o aplicativo de transporte rescinda o contrato, exigindo-se, entretanto, aviso prévio com antecedência razoável para que a parte contrária possa se preparar, sob todos os aspectos, para a extinção do contrato - Não tendo havido justificativa para a desativação do motorista, nem aviso prévio, deve a parte prejudicada ser indenizada pelos prejuízos morais sofridos - Na fixação do dano moral deve o juiz levar em conta os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, atendidas as condições do ofendido e a capacidade financeira do ofensor - Nas relações contratuais, os juros de mora incidentes sobre as indenizações devem ser a partir da citação. (TJ-MG - Apelação Cível: 5030052-72.2021 .8.13.0145 1.0000 .24.092685-7/001, Relator.: Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 19/04/2024, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/04/2024) Direito Civil.
Direito contratual.
Exclusão de motorista por aplicativo sem justificativa adequada.
Liberdade contratual que não pode se escorar em abuso de direito, de modo a se discriminar determinado motorista sem motivação idônea .
Precedentes deste TJRJ.
Incidente de uniformização de jurisprudência que não vincula este Tribunal, tampouco analisou a questão à luz da eficácia horizontal dos direitos fundamentais.
Reforma da sentença que se impõe, devendo o motorista ser reintegrado aos quadros da plataforma "Uber".
Dano moral existente .
Fixação do valor compensatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Recurso provido. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08528880220238190001 202400141458, Relator.: Des(a) .
ALEXANDRE ANTONIO FRANCO FREITAS CÂMARA, Data de Julgamento: 10/07/2024, NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 12/07/2024) Presentes os supracitados elementos da responsabilidade civil no que tange ao dano moral, merece procedência a condenação em referido pedido.
Na fixação do quantum indenizatório, seguindo os parâmetros objetivos definidos pela jurisprudência do STJ: quais sejam a condição socioeconômica da vítima em contraposição a do ofensor; intensidade da lesão; extensão dos danos, em atenção à função compensatória do dano moral, sem olvidar-se dos princípios da razoabilidade e vedação ao enriquecimento sem causa, hei por bem fixar a reparação moral no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para o promovente.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES, em parte, os pleitos autorais para: a) declarar a ilegalidade do bloqueio da conta do autor, b) condenar a promovida na obrigação de fazer de, no prazo de 15 (quinze) dias, restabelecer o acesso do autor à plataforma da ré e c) condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para o promovente a título de danos morais com a incidência de juros de mora mensais pela taxa Selic; deduzido o IPCA, a contar da citação (arts. 405 e 406 do CC), e correção monetária pela taxa Selic sem a dedução do IPCA, a contar da data deste arbitramento (súmula 362 do STJ e art. 389, parágrafo único do CC).
Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento de custas, estas que devem ser rateadas pela metade por cada parte.
Também considerando a sucumbência recíproca condeno o réu ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do autor na quinta de 10% (dez por cento) do valor da condenação e condeno o autor ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrono do réu na quantia de 10% (dez por cento) do valor dos pedidos de danos materiais julgados improcedentes, nos termos do art. 85, § 2º, I a IV e art. 86, ambos do CPC. Contudo, considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade destes encargos ficará sobrestada, pelo prazo prescricional de 05 (cinco) anos, até que seja demonstrada a alteração da sua situação econômica, conforme o artigo 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após certificado o trânsito em julgado, independentemente do recolhimento de custas, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
Na necessidade de pagamento das custas, sigam os autos para a fila de Custas não pagas, para serem adotados os procedimentos adequados.
Fortaleza, 25 de fevereiro de 2025 MARIA JOSÉ SOUSA ROSADO DE ALENCAR Juíza de Direito -
28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 137136703
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27/02/2025 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137136703
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26/02/2025 16:43
Julgado procedente em parte do pedido
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05/02/2025 15:25
Conclusos para julgamento
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10/11/2024 02:25
Mov. [33] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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06/08/2024 21:58
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0365/2024 Data da Publicacao: 07/08/2024 Numero do Diario: 3364
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05/08/2024 02:16
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/08/2024 10:00
Mov. [30] - Documento Analisado
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16/07/2024 10:18
Mov. [29] - Decisão Interlocutória de Mérito | Assim, e por inexistir requerimento de producao de novas provas, resta anunciado o julgamento antecipado do merito, nos termos do Art. 355, I, do CPC, conforme lancado na decisao das pags. 122/123. Intimem-se
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07/06/2024 14:30
Mov. [28] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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08/02/2024 15:48
Mov. [27] - Concluso para Decisão Interlocutória
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12/12/2023 03:28
Mov. [26] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 24/01/2024 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 24/01/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
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07/12/2023 02:12
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02494934-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/12/2023 22:58
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04/12/2023 09:54
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02485402-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/12/2023 09:35
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01/12/2023 19:36
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0459/2023 Data da Publicacao: 04/12/2023 Numero do Diario: 3209
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30/11/2023 02:09
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/11/2023 15:10
Mov. [21] - Documento Analisado
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22/11/2023 23:33
Mov. [20] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/05/2023 20:27
Mov. [19] - Concluso para Decisão Interlocutória
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19/05/2023 11:55
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02064667-7 Tipo da Peticao: Replica Data: 19/05/2023 11:46
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12/05/2023 11:36
Mov. [17] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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12/05/2023 11:36
Mov. [16] - Aviso de Recebimento (AR)
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27/04/2023 21:43
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0128/2023 Data da Publicacao: 28/04/2023 Numero do Diario: 3064
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26/04/2023 02:13
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0128/2023 Teor do ato: Sobre a contestacao apresentada nas pags. 61/91, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Advogados(s): Rodolfo Morais da Cunh
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25/04/2023 14:48
Mov. [13] - Documento Analisado
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24/04/2023 16:33
Mov. [12] - Mero expediente | Sobre a contestacao apresentada nas pags. 61/91, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC).
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20/04/2023 16:37
Mov. [11] - Concluso para Despacho
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20/04/2023 10:44
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02006928-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 20/04/2023 10:24
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12/04/2023 13:57
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01989656-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/04/2023 13:39
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05/04/2023 21:34
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0104/2023 Data da Publicacao: 10/04/2023 Numero do Diario: 3051
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05/04/2023 10:52
Mov. [7] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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05/04/2023 09:56
Mov. [6] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - AR
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04/04/2023 11:53
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/04/2023 11:03
Mov. [4] - Documento Analisado
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02/04/2023 21:02
Mov. [3] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/03/2023 15:06
Mov. [2] - Conclusão
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31/03/2023 15:06
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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