TJCE - 0227605-57.2021.8.06.0001
1ª instância - 39ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Publicado Sentença em 04/09/2025. Documento: 171908957
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 171908957
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] Processo nº: 0227605-57.2021.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Auxílio-Doença Acidentário] AUTOR: ANDERSON CLAYTON DE SOUSA VIEIRA REU: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação ordinária ajuizada por Anderson Clayton de Sousa Vieira contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Alega o autor, em síntese, que: a) sofreu acidente de trabalho que resultou em sequela definitiva de cegueira do olho esquerdo; b) pleitou a concessão de auxílio-doença em 07/10/2020, mas o benefício foi negado; c) após a consolidação das lesões, há sequelas que implicam redução da capacidade laboral, fazendo jus à concessão do auxílio-acidente.
Requereu a condenação do promovido a conceder o auxílio-acidente desde o dia seguinte ao indeferimento do auxílio-doença, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas.
Com a inicial vieram cópias dos seguintes documentos: procuração, declaração de hipossuficiência, documentos pessoais, CTPS, extrato previdenciário e relatórios médicos.
Contestação de ID 118343250, alegando que o benefício foi negado em virtude do atestado médico apresentado pelo segurado não ter atendido aos requisitos estabelecidos no art. 2° da Portaria Conjunta ME/SEPRT nº 9.381, de 06 de abril de 2020.
Requereu a improcedência da ação.
Intimado a se manifestar sobre a contestação, o autor nada apresentou (certidão ID 118343256).
O despacho de ID 135594997 determinou a realização de perícia médica.
Foi apresentado o laudo pericial de ID 155588418, Em petição de ID 145230829, o INSS alegou a existência de coisa julgada, pois o autor ingressou anteriormente com o processo nº 0269678-78.2020.8.06.0001, no qual igualmente postulou benefício por incapacidade, o qual foi julgado improcedente pela 4ª Vara Cível de Fortaleza, com sentença transitada em julgado.
Em petição de ID 152010259, o autor alegou que a ação anterior tinha por objeto a incapacidade decorrente de fratura exposta em tornozelo esquerdo, enquanto o presente feito versa sobre lesão no olho esquerdo, tratando-se de causas de pedir diversas. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Preliminarmente, rejeito a preliminar de coisa julgada suscitada, pois, em consulta aos autos do processo nº 0269678-78.2020.8.06.0001, verifica-se que, embora também verse sobre pedido de concessão de auxílio-acidente, a causa de pedir na ação anterior era a fratura exposta em tornozelo direito e fratura fechada da patela esquerda, enquanto, no processo aqui em análise, a causa de pedir é a cegueira definitiva do olho esquerdo.
Nessa ordem de ideias, ausente a identidade entre as causas de pedir, não há que se falar em coisa julgada.
Quanto ao mérito, o cerne da controvérsia consiste em investigar se o autor faz jus ao benefício do auxílio-acidente.
Compulsando os autos, verifica-se que o laudo pericial de ID 155588418, embora tenha reconhecido a redução da capacidade laboral do segurado, não constatou o nexo de causalidade entre a lesão e o acidente de trabalho.
Com efeito, o perito do juízo foi criterioso ao distinguir os dois acidentes sofridos pelo autor - o primeiro, ocorrido em 2007, que resultou em cegueira no olho esquerdo, mas que não se caracteriza como acidente de trajeto, e o segundo, ocorrido em 2017, que resultou em fratura de tornozelo direito e patela esquerda, e que já foi objeto de apreciação em ação anterior.
Assim sendo, considerando que o pedido de auxílio-acidente não está embasado em acidente de trabalho, mostra-se inadequado o ajuizamento de ação acidentária perante a Justiça Estadual, devendo o autor pleitear o benefício em ação própria junto à Justiça Federal, haja vista a natureza previdenciária do benefício. Ante o exposto, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, tendo em vista a inadequação da via eleita, cabendo ao segurado buscar o benefício de natureza previdenciária perante a Justiça Federal.
Processo isento de custas e honorários (art. 129, II e parágrafo único, da Lei 8213/91).
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Fortaleza, data da assinatura digital. ZANILTON BATISTA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
02/09/2025 21:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/09/2025 21:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171908957
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02/09/2025 21:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/09/2025 21:21
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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15/08/2025 03:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/08/2025 23:59.
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08/07/2025 10:41
Conclusos para decisão
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07/07/2025 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 04:22
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 04:20
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 19:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 19:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 07:56
Conclusos para despacho
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05/06/2025 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 05/06/2025. Documento: 157675503
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04/06/2025 13:58
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 Documento: 157675503
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03/06/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157675503
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29/05/2025 00:48
Juntada de Petição de Impugnação
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26/05/2025 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 23/05/2025. Documento: 155589880
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 155589880
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] Processo nº: 0227605-57.2021.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Auxílio-Doença Acidentário] AUTOR: ANDERSON CLAYTON DE SOUSA VIEIRA REU: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO R.H.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15(quinze) dias, manifestarem-se acerca do laudo pericial de ID 155588418.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
ZANILTON BATISTA DE MEDEIROSJuiz de Direito -
21/05/2025 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155589880
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21/05/2025 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 15:45
Juntada de laudo pericial
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24/04/2025 11:42
Conclusos para decisão
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24/04/2025 09:45
Juntada de Petição de Contra-razões
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24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 145236951
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] Processo nº: 0227605-57.2021.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Auxílio-Doença Acidentário] AUTOR: ANDERSON CLAYTON DE SOUSA VIEIRA REU: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Vistos em inspeção.
Intime-se a parte embargada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre os embargos de declaração interpostos no ID 145230829c, conforme determina o art. 1.023, § 2º, do CPC.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. ZANILTON BATISTA DE MEDEIROSJuiz de Direito -
23/04/2025 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145236951
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08/04/2025 13:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2025 13:30
Juntada de Petição de diligência
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05/04/2025 19:43
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 13:23
Conclusos para despacho
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04/04/2025 12:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/04/2025 14:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 140803997
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] Processo nº: 0227605-57.2021.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Auxílio-Doença Acidentário] AUTOR: ANDERSON CLAYTON DE SOUSA VIEIRA REU: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO R.H.
Tendo em vista o ofício retro, designo o dia 30/04/2025 para a produção da prova pericial que se realizará no Núcleo de Pesquisa e Desenvolvimento de Medicamentos - NPDM/UFC (Termo de Cooperação Técnica n.º 3/2024), situado na Rua Coronel Nunes de Melo, 1000, Bairro Rodolfo Teófilo, CEP.: 60.430-275, Fortaleza/CE, das 8:00h às 11:00h, por ordem de chegada, devendo a parte autora, obrigatoriamente, comparecer munida de documento de identificação oficial com foto, todos os exames, atestados e laudos médicos que possuir e da Carteira de Trabalho (CTPS).
Nomeio a perita médica, Dra.
CARLA ANTONIANA FERREIRA DE ALMEIDA VIEIRA - CRM/CE 13658 (CPF: *18.***.*65-80), ficando dispensadas as providências do § 2.º do art. 465 do CPC.
Os quesitos a serem preenchidos pelo(a) perito(a) nomeado(a) são os recomendados no Ofício 00030/2023/COORD/EBI5/PGF/AGU e na Recomendação Conjunta nº 01/2015/CNJ, conforme Portaria nº. 270/2024/TJCE, além de outros formulados pelas partes. Cumpram-se todos os seguintes expedientes, com urgência, haja vista a proximidade da perícia: Intime-se a parte autora, por seu advogado, via DJE ou Defensoria Pública, se for o caso, via portal eletrônico, para tomar ciência da perícia agendada e para que, em 15 (quinze) dias, caso queira, nomeie assistente técnico.
Intime-se a parte autora, por mandado ou carta precatória, além de carta com aviso de recebimento, para comparecer à perícia designada.
Intime-se a Procuradoria Federal, por meio de portal eletrônico, para tomar ciência da perícia designada, bem como para depositar o valor dos honorários, observando a tabela prevista na Portaria nº. 320/2024 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (DJeA 19/02/2024), no valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), caso ainda não tenha feito.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. ZANILTON BATISTA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
31/03/2025 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140803997
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31/03/2025 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2025 16:54
Expedição de Mandado.
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19/03/2025 22:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/03/2025 17:44
Conclusos para decisão
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18/03/2025 17:43
Juntada de Ofício
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11/03/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 14:36
Conclusos para despacho
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11/03/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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09/03/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
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09/03/2025 18:14
Juntada de Petição de ciência
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07/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2025. Documento: 135594997
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06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] Processo nº: 0227605-57.2021.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Auxílio-Doença Acidentário] AUTOR: ANDERSON CLAYTON DE SOUSA VIEIRA REU: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Concluso por determinação.
Tratam os autos de ação acidentária proposta em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social INSS.
Considerando o termo de Cooperação Institucional n.º 03/2024, firmado entre o TJCE e o NPDM/UFC, nomeio os(as) peritos(as) que poderão atuar no caso, todos(as) do NPDM/UFC, órgão técnico credenciado ao TJCE (TCI nº 03/2024).
Sendo o autor beneficiário da Justiça Gratuita, os honorários periciais, cujo pagamento será antecipado pelo INSS, observará a tabela prevista na Portaria nº. 320/2024 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (DJeA 19/02/2024), no valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais).
Ressalto que o valor dos honorários será depositado, antecipadamente, em conta vinculada ao processo, e que a quantia só será liberada após a apresentação do laudo pericial.
Fixo o prazo de entrega do laudo em até 30 (trinta) dias após sua realização.
Os quesitos a serem preenchidos pelo(a) perito(a) nomeado(a) são os recomendados no Ofício 00030/2023/COORD/EBI5/PGF/AGU e na Recomendação Conjunta nº 01/2015/CNJ, conforme Portaria nº. 270/2024/TJCE, além de outros formulados pelas partes.
Intime-se o NPDM/UFC, por e-mail, para designar data, hora e local para realização da perícia.
Intime-se o INSS, por sua Procuradoria via portal eletrônico, para, no prazo de 30 (trinta) dias, efetuar o depósito judicial referente ao pagamento dos honorários periciais, na forma do art. 1º, § 5º da Lei nº. 13.876/2019.
Além disso, deverá anexar aos autos o processo administrativo relativo ao benefício previdenciário acidentário objeto da lide, dossiê médico e previdenciário, caso não tenha sido apresentado com a contestação.
Intime-se a parte autora, por seu advogado via DJE, da perícia agendada e para que, em 15 (quinze) dias, caso queira, nomear assistente técnico.
Intimações e expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
ZANILTON BATISTA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 135594997
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05/03/2025 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135594997
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05/03/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 23:07
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 13:51
Conclusos para despacho
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09/11/2024 07:15
Mov. [56] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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10/03/2023 09:19
Mov. [55] - Documento
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24/02/2023 23:45
Mov. [54] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 06/03/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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24/02/2023 17:44
Mov. [53] - Expedição de Ofício | [TODOS] - [OFICIO]- 50202- Envio por e-mail SERVIDOR pericia NPDM (perfil de assinatura de servidor(a)) [OFICIO]
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23/02/2023 08:38
Mov. [52] - Documento Analisado
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16/02/2023 18:08
Mov. [51] - Mero expediente | R.H. Inclua-se no mutirao de pericias, quando houver. Expedientes necessarios.
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16/02/2023 14:32
Mov. [50] - Concluso para Despacho
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03/02/2023 15:39
Mov. [49] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01852144-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/02/2023 15:19
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02/02/2023 13:49
Mov. [48] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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23/01/2023 09:22
Mov. [47] - Trânsito em julgado | TODOS - 848 - Certidao de Transito em Julgado
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14/01/2023 03:44
Mov. [46] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0001/2023 Data da Publicacao: 16/01/2023 Numero do Diario: 2995
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11/01/2023 19:51
Mov. [45] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/01/2023 10:52
Mov. [44] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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11/01/2023 10:52
Mov. [43] - Documento Analisado
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31/12/2022 12:32
Mov. [42] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/12/2022 17:45
Mov. [41] - Concluso para Despacho
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15/12/2022 08:35
Mov. [40] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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15/12/2022 08:17
Mov. [39] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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14/11/2022 21:43
Mov. [38] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0899/2022 Data da Publicacao: 16/11/2022 Numero do Diario: 2967
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11/11/2022 11:46
Mov. [37] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/11/2022 10:39
Mov. [36] - Documento Analisado
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10/11/2022 16:38
Mov. [35] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento n 02/2021, publicado as fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justica do Estado do Ceara, para que possa im
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03/11/2022 03:45
Mov. [34] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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25/10/2022 21:52
Mov. [33] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0868/2022 Data da Publicacao: 26/10/2022 Numero do Diario: 2955
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25/10/2022 13:23
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02463994-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 25/10/2022 13:20
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24/10/2022 02:07
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/10/2022 12:54
Mov. [30] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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22/10/2022 12:54
Mov. [29] - Documento Analisado
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20/10/2022 10:33
Mov. [28] - Acolhimento de Embargos de Declaração [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/06/2022 07:44
Mov. [27] - Conclusão
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06/06/2022 16:11
Mov. [26] - Processo Redistribuído por Sorteio | declinio de competencia
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06/06/2022 16:11
Mov. [25] - Redistribuição de processo - saída | declinio de competencia
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06/06/2022 13:30
Mov. [24] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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06/06/2022 13:29
Mov. [23] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de Remessa a Distribuicao
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06/06/2022 12:42
Mov. [22] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/02/2022 08:00
Mov. [21] - Concluso para Despacho
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10/02/2022 14:43
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01872596-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/02/2022 14:36
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23/08/2021 20:30
Mov. [19] - Certidão emitida
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23/08/2021 20:30
Mov. [18] - Decurso de Prazo
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14/05/2021 21:27
Mov. [17] - Certidão emitida
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14/05/2021 21:27
Mov. [16] - Documento
-
14/05/2021 21:26
Mov. [15] - Documento
-
10/05/2021 13:25
Mov. [14] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2021/078293-6 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 14/05/2021 Local: Oficial de justica - Antonio Eronilde de Melo
-
10/05/2021 13:23
Mov. [13] - Documento Analisado
-
06/05/2021 22:33
Mov. [12] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/05/2021 20:14
Mov. [11] - Encerrar análise
-
05/05/2021 07:17
Mov. [10] - Concluso para Despacho
-
04/05/2021 16:20
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02030873-7 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 04/05/2021 15:58
-
04/05/2021 16:19
Mov. [8] - Entranhado | Entranhado o processo 0227605-57.2021.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Procedimento do Juizado Especial Civel - Assunto principal: DIREITO PREVIDENCIARIO
-
04/05/2021 16:19
Mov. [7] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
-
29/04/2021 03:34
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0163/2021 Data da Publicacao: 29/04/2021 Numero do Diario: 2598
-
27/04/2021 11:46
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/04/2021 10:12
Mov. [4] - Documento Analisado
-
26/04/2021 20:12
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/04/2021 14:33
Mov. [2] - Concluso para Despacho
-
26/04/2021 14:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2021
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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