TJCE - 0201518-10.2023.8.06.0158
1ª instância - 2ª Vara Civel de Russas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 09:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/06/2025 09:04
Alterado o assunto processual
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10/05/2025 01:46
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 09/05/2025 23:59.
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06/05/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 21:59
Juntada de Petição de Contra-razões
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02/05/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 152243076
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 152243076
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE RUSSAS 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUSSAS Tv.
Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000, Fone/Whatsapp: (88) 3411-6664, Russas-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0201518-10.2023.8.06.0158 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: ANTONIO LUCAS CARVALHO PINHEIRO REU: NU PAGAMENTOS S.A.
Apensos: [] Vistos em conclusão.
Tendo em vista o recurso apelatório interposto nos autos, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1°, do CPC/15).
Na eventualidade de ser interposta apelação adesiva, intime-se a parte recorrente para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, 2º, c/c art. 183, caput, ambos do CPC/15).
Caso suscitadas, em preliminar de contrarrazões, questões resolvidas na fase de conhecimento não cobertas pela preclusão, intime-se o recorrente para sobre elas se manifestar no prazo legal (art. 1.009, §§ 1º e 2º, c/c art. 183, caput, ambos do CPC/15).
Transcorrido os prazos retromencionados, com ou sem contrarrazões/manifestações, certifique-se e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, na medida em que o juízo de admissibilidade do recurso deve ser realizado direta e integralmente pela Corte ad quem (art 1.010, § 3º, do CPC/15).
Expedientes necessários.
Russas/CE, data da assinatura digital.
PAULO HENRIQUE LIMA SOARES Juiz de Direito em respondência -
28/04/2025 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152243076
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25/04/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 09:57
Conclusos para despacho
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25/04/2025 09:33
Juntada de Petição de Apelação
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14/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/04/2025. Documento: 145104459
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11/04/2025 17:53
Juntada de Petição de ciência
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11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 145104459
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11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 145104459
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE RUSSAS 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUSSAS Tv.
Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000, Fone/Whatsapp: (88) 3411-6664, Russas-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0201518-10.2023.8.06.0158 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: ANTONIO LUCAS CARVALHO PINHEIRO REU: NU PAGAMENTOS S.A.
Vistos etc.
Trata-se de Nulidade De Negócio Jurídico C/C Declaratória De Inexistência De Débito e Reparação De Danos Morais proposta por Antônio Lucas Carvalho Pinheiro, em face de NU PAGAMENTOS S.A - Instituição De Pagamento, ambos qualificados nos autos.
A parte ré interpôs embargos de declaração, alegando, em síntese, contradição na sentença de ID 136955829, uma vez que os juros moratórios referentes à indenização por danos morais deveriam correr a partir do arbitramento (ID 138484167).
Instado a se manifestar, a parte embargada apresentou impugnação no ID 144350581, aduzindo que a sentença recorrida encontra-se livre de vícios, não havendo hipótese de cabimento dos embargos de declaração. É o que importa relatar.
Decido.
Os embargos de declaração são a via recursal adequada para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material (art. 1.022 do CPC).
No caso em apreço, ao compulsar os autos, verifico que a sentença objurgada acha-se livre dos mencionados vícios.
Em verdade, a tese arguida pelo réu versa sobre o mérito do julgamento e não sobre omissão propriamente dita, razão pela qual refoge ao escopo dos embargos declaratórios.
Outrossim, cumpre mencionar que o entendimento aplicado na sentença encontra-se em consonância com a jurisprudência pátria dominante, como exemplificam os arestos abaixo: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS, FIXADOS, RESPECTIVAMENTE, EM R$ 8.000,00 E R$ 2.000,00.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
JUROS MORATÓRIOS.
SÚMULA 54/STJ.
TERMO INICIAL.
EVENTO DANOSO.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Cuida-se a hipótese de pedidos de danos morais e estéticos pleiteados por passageiro que, em acidente que envolveu automóvel da empresa concessionária, ora recorrente, sofreu lesão corto contusa na região frontal.
Observando o contexto fático dos autos, a Corte de origem fixou os danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais) e os danos estéticos em R$ 2.000,00 (dois mil reais). 2.
Verifica-se que a verba obedece aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como observa as peculiaridades do caso concreto.
Nesse caso, a revisão dos valores estabelecidos na origem, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos.
Sendo assim, incide a Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. 3.
O termo inicial dos juros de mora incidem desde o evento danoso mesmo em hipótese de danos morais. 4.
Agravo Interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.938.116/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DANO MORAL.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54/STJ. 1.
O termo inicial dos juros de mora incidem desde o evento danoso mesmo em hipótese de danos morais. 2.
Se o magistrado deve levar em conta a mora na fixação do montante compensatório arbitrado, o que não se chega a afirmar, deve fazê-lo à luz da jurisprudência consolidada desta Corte, conforme expressa na Súmula 54/STJ ("Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual"), julgada em 1992. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.665.283/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 9/9/2020.) Ante o exposto, CONHEÇO, porém, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
Publique-se, Registre-se.
Intimem-se.
Em vista do efeito interruptivo dos embargos, o prazo para a interposição de apelação começará a contar da intimação das partes acerca da presente decisão (art. 1.026, caput, do CPC).
Transitada em julgado, cumpram-se as determinações finais da sentença de ID 136955829.
Russas/CE, data da assinatura digital.
Juliana Bragança Fernandes Lopes Juíza de Direito -
10/04/2025 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145104459
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10/04/2025 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145104459
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10/04/2025 11:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/04/2025 02:33
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 07/04/2025 23:59.
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02/04/2025 17:06
Conclusos para despacho
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01/04/2025 23:00
Juntada de Petição de Contra-razões
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 142210880
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 142210880
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE RUSSAS 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUSSAS Tv.
Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000, Fone/Whatsapp: (88) 3411-6664, Russas-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0201518-10.2023.8.06.0158 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: ANTONIO LUCAS CARVALHO PINHEIRO REU: NU PAGAMENTOS S.A.
Apensos: [] Vistos em conclusão.
Intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, se manifestar sobre os embargos de declaração (art. 1.023, § 3º, CPC).
Findo o prazo, faça-se nova conclusão.
Expedientes necessários.
Russas/CE, data da assinatura digital.
Lucas Sobreira de Barros Fonseca Juiz de Direito em Respondência -
24/03/2025 20:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142210880
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24/03/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 16:21
Conclusos para despacho
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12/03/2025 15:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/03/2025 06:40
Juntada de Petição de ciência
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07/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/03/2025. Documento: 136955829
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07/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/03/2025. Documento: 136955829
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06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE RUSSAS 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUSSAS Tv.
Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000, Fone/Whatsapp: (88) 3411-6664, Russas-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0201518-10.2023.8.06.0158 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: ANTONIO LUCAS CARVALHO PINHEIRO REU: NU PAGAMENTOS S.A.
Vistos em conclusão. Trata-se de Nulidade De Negócio Jurídico C/C Declaratória De Inexistência De Débito e Reparação De Danos Morais proposta por Antônio Lucas Carvalho Pinheiro, em face de NU PAGAMENTOS S.A - Instituição De Pagamento, ambos qualificados nos autos. Narra a inicial, em síntese, que o auto é cliente da demandada, sendo titular do serviço de cartão de crédito, foi surpreendido pelo uso indevido da sua conta bancária por terceiro desconhecido.
O crédito foi utilizado de forma fraudulenta para a realização de compras on-line por meio de cartões virtuais (finais 9561, 8881 e 0541) e transferências via chave PIX para a pessoa de Larissa Rodrigues Guiomar da Silva, sendo utilizado o crédito de R$ 7.801,79.
Aduz que, no período compreendido entre 01/02/2023 e 02/02/2023, estava designado ao serviço militar de 24 horas, ocasião em que não realizou quaisquer compras. Diante disso, requer a concessão de tutela de urgência para que seja determinada a exclusão da negativação de seu nome e, no mérito, a condenação do requerido a pagar indenização por danos morais no valor de 40 (quarenta) salários-mínimos. Com a inicial, vieram os documentos de ID's n° 107438203- 107438211. Recebida a ação e deferida a gratuidade da justiça (ID n° 107436458). Citada, a parte requerida apresentou contestação no ID n° 107436471, arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não é responsável pelos fatos narrados na inicial, tendo em vista que as transações partiram do aparelho celular do demandante com a utilização de PIN de 04 dígitos.
No mérito, aduziu que foram efetuadas transações via PIX no crédito e compras por aproximação utilizando a tecnologia NFC através do Google Pay, havendo a culpa exclusiva da parte autora, não configurando dano material e nem dano moral. Com a contestação, vieram os documentos de ID's n° 107436474- 107436465. A parte autora apresentou réplica no ID n° 107438184, aduzindo que não realizou as transações discutidas, uma vez que estas foram efetuadas por meio da Tecnologia NFC, e ocorreram na cidade de Mongaguá/SP.
Além disso, na época, a estava em trabalhando como policial militar pelo período de 24 horas, tornando impossível a realização das transações por ela. Com a réplica, vieram os documentos de ID's n° 107438183- 107438185. A parte requerida quedou-se inerte quanto a outras provas (ID n° 107438187) Mídias dos atendimentos realizados com o autor (ID n° 134444333). Intimada para se manifestar acerca das mídias, a parte autora requereu a realização de audiência de instrução. É o que importa relatar.
Decido. Inicialmente, indefiro o pedido de realização de audiência (art. 370, parágrafo único, do CPC), por não vislumbrar utilidade na produção da referida prova, eis que, pela própria natureza da ação, a prova documental é a mais eficiente e segura para análises dos pontos controversos (transações bancárias). Aduz a parte ré ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, por entender que o golpe foi intermediado por terceiro, com permissão da autora.
Contudo, a presente ação tem como causa de pedir a falha na prestação de serviços supostamente praticada pelo réu que teria levado os golpistas a obterem dados e informações da vítima, inexistindo equívoco, pois, na ocupação do polo passivo por parte da instituição financeira.
Desta forma, a relação jurídica entre as partes é evidente e a pretensão autoral está voltada para a instituição financeira, de modo que ela se revela legítima para figurar no polo passivo da ação, dada a sua pertinência subjetiva que está claramente evidenciada nos autos.
Além do mais, "no âmbito do STJ, prevalece a chamada teoria da asserção ou da prospettazione (em contraposição à teoria da apresentação ou da exposição).
Sob essa ótica, o exame da legitimidade ad causam e do interesse processual deve ser realizado in status assertionis, ou seja, à luz das afirmações do autor constantes na petição inicial, sem qualquer inferência sobre a veracidade das alegações ou a probabilidade de êxito da pretensão deduzida" (STJ, REsp 1678681/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 06/02/2018).
Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu. Com a permissão do art. 355, I, do CPC, procedo ao julgamento antecipado da lide, dada a desnecessidade de produção de novas provas. A presente demanda trata de uma relação de consumo.
De fato, a parte promovente, na posição de adquirente de serviços, como destinatária final, ou vítima do evento, ostenta a condição de consumidora (art. 2º e 17 do CDC).
Lado outro, os promovidos figuram como fornecedores, à medida que desenvolvem atividade de prestação de serviços e fornecimento de produtos (art. 3º do CDC).
Dito isto, deve a presente lide ser apreciada à luz das regras e princípios do direito do consumidor. Além do mais, a proteção ao consumidor conferida pelo CDC abrange a responsabilidade do fornecedor pela reparação de danos decorrentes da má prestação do serviço, bem como da insuficiência ou da inadequação das informações prestadas sobre a fruição e os riscos dos produtos e serviços, independentemente de culpa (art. 14 do CDC). Destaca-se, no presente caso, que as disposições do CDC são aplicáveis às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ) e que a responsabilidade delas subsiste ainda que o dano tenha sido resultado de fraude, por se tratar de fortuito interno, nos termos da Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.". Deste modo, infere-se que a instituição bancária possui o dever de verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas pelos consumidores, bem como de desenvolver mecanismos capazes de evitar ou dificultar a prática de fraudes por terceiros, tendo em vista que o cliente é parte vulnerável na relação consumerista e não se mostra razoável presumir que ele consiga identificar todas as ameaças que se façam presentes.
Embora haja a recomendação de cautela nas tratativas via telefone e internet nos sites/aplicativos da instituição, não se pode deduzir que os consumidores assumam conscientemente o risco de contratação de mútuo fraudulento. Nesse contexto, ainda é válido pontuar que "a teoria do risco concorrente deve ser interpretada restritivamente, sendo admitida apenas naquelas hipóteses em que o agente, por meio de sua conduta, assume e potencializa, conscientemente, o risco de vir a sofrer danos ao contratar um serviço que seja perigoso" (TARTUCE, Flavio.
Teoria do risco concorrente na responsabilidade objetiva.
Tese de doutorado, USP, 2010).
Tal interpretação, de modo restrito, se mostra mais adequada à concretização do direito fundamental de defesa do consumidor expresso na Constituição Federal de 1988. Observa-se, então, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS.
DEVER DE SEGURANÇA.
FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO.
CONTRATAÇÃO DE MÚTUO.
MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS E ALHEIAS AO PADRÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Ação declaratória de inexistência de débitos, ajuizada em 14/8/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 21/6/2022 e concluso ao gabinete em 17/2/2023. 2.
O propósito recursal consiste em decidir (I) se a instituição financeira responde objetivamente por falha na prestação de serviços bancários, consistente na contratação de empréstimo realizada por estelionatário; e (II) se possui o dever de identificar e impedir movimentações financeiras que destoam do perfil do consumidor. 3.
O dever de segurança é noção que abrange tanto a integridade psicofísica do consumidor, quanto sua integridade patrimonial, sendo dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas pelos consumidores, desenvolvendo mecanismos capazes de dificultar fraudes perpetradas por terceiros, independentemente de qualquer ato dos consumidores. 4.
A instituição financeira, ao possibilitar a contratação de serviços de maneira facilitada, por intermédio de redes sociais e aplicativos, tem o dever de desenvolver mecanismos de segurança que identifiquem e obstem movimentações que destoam do perfil do consumidor, notadamente em relação a valores, frequência e objeto. 5.
Como consequência, a ausência de procedimentos de verificação e aprovação para transações atípicas e que aparentam ilegalidade corresponde a defeito na prestação de serviço, capaz de gerar a responsabilidade objetiva por parte da instituição financeira. 6.
Entendimento em conformidade com Tema Repetitivo 466/STJ e Súmula 479/STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 7.
Idêntica lógica se aplica à hipótese em que o falsário, passando-se por funcionário da instituição financeira e após ter instruído o consumidor a aumentar o limite de suas transações, contrata mútuo com o banco e, na mesma data, vale-se do alto montante contratado e dos demais valores em conta corrente para quitar obrigações relacionadas, majoritariamente, a débitos fiscais de ente federativo diverso daquele em que domiciliado o consumidor. 8.
Na hipótese, inclusive, verifica-se que o consumidor é pessoa idosa (75 anos - imigrante digital), razão pela qual a imputação de responsabilidade há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável. 9.
Recurso especial conhecido e provido para declarar a inexigibilidade das transações bancárias não reconhecidas pelos consumidores e condenar o recorrido a restituir o montante previamente existente em conta bancária, devidamente atualizado. (REsp n. 2.052.228/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023.) No acórdão supracitado, prolatado no julgamento do REsp n. 2052.228/DF, em 12 de setembro de 2023, a Ministra Relatora Nancy Andrighi destaca que "a vulnerabilidade do sistema bancário viola o dever de segurança que cabe às instituições financeiras e, por conseguinte, acarreta falha da prestação de serviço.
E é precisamente esta falha que permite que o golpe sofrido pela vítima provoque prejuízos financeiros".
Ou seja, a frequência de danos causados por fraudes nos sistemas bancários é decorrente da falha da instituição em proteger seus sistemas de ameaças externas, e apesar da indiscutível dificuldade de se lidar com tais ameaças, principalmente com golpes dessa natureza, haja vista a complexidade e a constante aprimoração das práticas criminosas nos meios digitais, somente o próprio banco poderá empreender esforços capazes de impedir eventuais fraudes e minimizar seus impactos quando não for possível evitá-las, medidas essas que são inerentes à atividade de risco exercida. Portanto, com base no citado acórdão, conclui-se que não se pode sustentar que a criação de mecanismos que impeçam movimentações financeiras atípicas e que pareçam ilegais esteja separada da atividade bancária, tendo em vista que apenas as instituições bancárias possuem os recursos necessários para rejeitar essas transações atípicas, analisando o histórico do consumidor em relação a valores, frequência e objeto. Observa-se, ainda, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. "GOLPE DO PIX".
INÉRCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM BUSCAR SOLUCIONAR A QUESTÃO.
DANO MORAL.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Ônus da prova.
Embora a instituição financeira tenha defendido a sua boa-fé e a legitimidade da contratação, não se desincumbiu do ônus de demonstrar a legalidade do contrato de empréstimo, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC. 2.
Artigo 39-B da Resolução BACEN nº 147/2021.
O banco não demonstrou a adoção das providências cabíveis para evitar maiores prejuízos ao consumidor, conforme previsto na Resolução do Banco Central do Brasil (BCB) nº 147, de 28/09/2021. 3.
Dano moral.
A valoração da compensação moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do magistrado, motivado pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento. 3.1.
Finalidade do dano moral.
A finalidade compensatória deve ter caráter didático e pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando o desestímulo à conduta lesiva. 3.2.
Valor do dano moral.
O valor indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se razoável para reparar os danos sofridos pelo autor.
Incidência da jurisprudência do TJCE. 4.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os (as) Desembargadores (as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Desembargador Relator.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02003145220238060053 Camocim, Relator: ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, Data de Julgamento: 30/07/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/07/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
SITE FALSO.
TRANSAÇÕES BANCÁRIAS FRAUDULENTAS.
TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA POR PIX PRATICADO POR TERCEIRO.
COMUNICAÇÃO IMEDIATA AO BANCO.
INÉRCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA EVIDENCIADA.
FORTUITO INTERNO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta pela parte ré contra sentença que condenou a instituição financeira ao pagamento de danos materiais e morais, em razão de falha na prestação de serviços, resultante de fraude perpetrada contra a autora.
II.
Questão em discussão 2.
Análise da legitimidade passiva e da responsabilidade civil da instituição financeira por danos causados a consumidor em decorrência de golpe financeiro perpetrado por terceiros, bem como a natureza e a quantificação dos danos materiais e morais.
III.
Razões de decidir 3.
Rejeita a preliminar de ilegitimidade passiva, em consonância com a Teoria da Asserção, uma vez que a autora demonstrou a pertinência subjetiva do banco para a lide, bem como expôs os fatos e fundamentos jurídicos de sua pretensão em face do réu. 4.
A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, conforme dispõe o Código de Defesa do Consumidor, sendo suficiente a prova do nexo causal entre a falha do serviço e o dano.
A autora, ao receber um e-mail aparentemente legítimo, inadvertidamente forneceu suas credenciais e informações bancárias a um site fraudulento.
Verificou-se que o banco não adotou medidas adequadas de segurança, contribuindo para a ocorrência do golpe. 5.
A instituição financeira agravou a sua responsabilidade ao não tomar providências imediatas para bloquear a transação ou investigar a ocorrência de fraude, mesmo após ser alertado pela autora sobre o golpe.
Tal desídia, conforme demonstrado pelos documentos, configurou uma falha clara na prestação dos serviços bancários, pois a instituição não observou seu dever de diligência na proteção dos dados e valores de seus clientes. 6.
A reparação de danos é devida, tanto pelos valores subtraídos quanto pelos danos morais decorrentes da angústia enfrentada pela autora e a sua inclusão em cadastro de inadimplente.
A quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixada pelo juízo de primeiro grau, a título de dano moral, se mostra razoável e proporcional, levando em conta a gravidade do dano e a capacidade econômica do banco, servindo também como medida pedagógica para evitar a repetição de condutas semelhantes.
IV.
Dispositivo 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (...) (TJ-CE - Apelação Cível: 02163061520238060001 Fortaleza, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 29/10/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/10/2024) No caso dos autos, a parte autora alega que verificou em seu aplicativo do Nubank que haviam sido realizadas as seguintes transações bancárias: 31/01/2023, 10:51:43 - PIX no Cartão de Crédito - R$ 632,50; 31/01/2023, 10:13:57 - PIX no Cartão de Crédito - R$ 400,00; 31/01/2023, 12:13:49 - PIX no Cartão de Crédito - R$ 864,91; 31/01/2023, 11:28:49 - PIX no Cartão de Crédito - R$ 716,90; 31/01/2023, 13h29min - Cartão Virtual Final 0541 - R$ 28,00; 31/01/2023, 12h28min - Cartão Virtual Final 0541 - R$ 982,61; 31/01/2023, 11h39min - Cartão Virtual Final 0541 - R$ 995,27; 01/02/2023, 14h52min - Cartão Virtual Final 8881 - R$ 983,70; e 01/02/2023, 14h29min - Cartão Virtual Final 9561 - R$ 987,34; conforme se vê pelos comprovantes na exordial e pela requerida em sede de contestação.
Constatadas as transações fraudulentas, o autor entrou em contato com a ré, gerando diversos atendimentos (ID n° 107438209- 107438210 e 107438175- 107436465).
Por sua vez, o réu sustentou tratar-se de golpe intermediado por terceiro com permissão da autora, ressaltando que a operação ocorreu de acordo com as medidas de segurança do Nubank, dentre elas a biometria facial e a confirmação por senha pessoal e intransferível, da qual o usuário tem o dever de guarda, além do aparelho celular usado está autorizado para realizar as transferências dos valores pela autora.
Porém, verifica-se que o réu limitou-se a tecer meras alegações, inexistindo documentação nos autos que demonstre a adoção de providências após tomar conhecimento do ocorrido, não se desincumbindo do seu ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da demandante, nos termos do que dispõe o art. 373, II, do CPC. Embora a requerente tenha se descuidado com a guarda dos seus dados pessoais, permitindo que fraudadores tivessem acesso à sua conta bancária vinculada ao demandado.
Todavia, o requerido não tomou as medidas cabíveis no sentido de barrar as operações anómalas e não condizentes com o cotidiano bancário da requerente, inclusive, sendo questionada pelo próprio autor através dos diversos protocolos de atendimentos gerados. À vista disso, caberá ao réu indenizar as perdas e danos sofridos pela parte autora, responsabilidade esta que independe de culpa, por estar amparada em fato do serviço (art. 14 do CDC) e nos riscos do empreendimento do requerido (art. 927 do CPC), haja vista a configuração da fraude sofrida. A parte autora requer indenização por danos morais, esclareço, primeiramente, que tais danos são lesões que atingem os bens extrapatrimoniais e direitos personalíssimos do ofendido, de modo a causar abalo em sua dignidade e integridade psíquica.
No caso dos autos, considerando que a autora foi vítima de fraude e o banco requerido não prestou a assistência devida para a solução do problema, além de ter inscrito o nome do autor em cadastros de restrição de crédito (ID n° 107438206), assim, é notória a configuração do dano moral, tratando-se de episódio que extrapola o mero aborrecimento.
Logo, comprovada a situação desgastante e o transtorno sofrido pela parte requerente, apta a lhe causar dano moral, mostra-se cabível a reparação indenizatória pretendida. Nesse sentido, cito os seguintes julgados do Eg.
TJCE: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE RESSARCIMENTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO TUTELA ANTECIPADA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEITADA.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO.
PAGAMENTO DE BOLETO E TRANSFERÊNCIAS VIA PIX CONTESTADOS PELO CONSUMIDOR.
TRANSAÇÕES SUSPEITAS ESTORNADAS ANTERIORMENTE PELO PRESTADOR DE SERVIÇOS.
FALHA NO SISTEMA DE SEGURANÇA EVIDENCIADA.
FORTUITO INTERNO.
TEMA REPETITIVO 466 DO STJ.
DEVER DE REPARAR CIVILMENTE O CONSUMIDOR.
ART. 14 DO CDC.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADA CONFORME PRECEDENTES DESTE E.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA CASOS SEMELHANTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Em preliminar de mérito, aduziu o apelante ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, por entender não ser o responsável pelas transações contestadas nem o beneficiário dos valores.
Todavia, seus argumentos não prosperam, pois a relação jurídica entre as partes é evidente e a pretensão autoral está voltada para a instituição financeira, de modo que ela se revela legítima para responder sobre os pedidos reparatórios.
Ademais, é o caso de se aplicar a teoria da asserção, em que o exame da legitimidade ad causam ¿deve ser realizado in status assertionis, ou seja, à luz das afirmações do autor constantes na petição inicial, sem qualquer inferência sobre a veracidade das alegações ou a probabilidade de êxito da pretensão deduzida" (STJ, REsp 1678681/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 06/02/2018). 2.
No mérito, atento ao contexto dos autos, é crucial estabelecer o atual posicionamento do c.
Superior Tribunal de Justiça, que, em situação equiparada, declarou a inexigibilidade de todas as transações bancárias não reconhecidas pelo consumidor / correntista, decorrentes de golpe aplicado por terceiros, e que destoavam do padrão de consumo do titular da conta (REsp nº. 2.015.732/SP). 3.
No caso concreto, infere-se dos extratos da conta corrente que, no dia 05.04.2022, foi realizada uma transferência eletrônica (TED) em favor de Victor Araújo, no valor de R$ 39.978,55.
No mesmo dia, foi feito o estorno, devolvendo-se referida quantia para a conta.
No dia seguinte, 06.04.2022, vê-se que foi feita outra transferência (TED), para o mesmo beneficiário (Victor Araújo), desta vez no valor de R$ 42.000,00, a qual também foi estornada pelo banco.
Ainda no dia 06.04.2022, foram realizadas outras três transações na conta da recorrida, sendo uma de pagamento eletrônico de cobrança, de R$ 46.479,46, e outras duas de transferências via Pix, de R$ 2.250,00 cada, em benefício de Suely Moreira de Freitas, sendo essas as transações contestadas na presente ação.
Tal circunstância revela a existência de peculiaridades no caso que transpõem a ótica do dever de cuidado inerente à proteção de dados pessoais e de senhas intransferíveis a terceiros. 4.
Neste azo, tem-se que o banco já havia constatado a existência de operações suspeitas, ou seja, o sistema do banco identificou a fraude e impediu, em um primeiro momento, que fosse concretizada.
No entanto, no mesmo dia do segundo estorno (06/04/2022), permitiu que fossem realizadas outras movimentações, sem olvidar que essas transações comprometeram todo o saldo bancário da apelada. 5.
Portanto, embora a parte apelante assegure que as transações exigem o uso de senha pessoal e token para se concretizarem e, assim, a responsabilidade do banco seria afastada, as provas produzidas nos autos ¿ corroborando aos fatos narrados pela autora / apelada ¿ demonstram o contrário, pois o fornecedor do serviço identificou, a tempo, que as operações destoavam do perfil do consumidor e, por isso, eram inválidas, e impediu parte dessas transações, mas permitiu, posteriormente, que outras se efetivassem, evidenciando, com isso, a falha do sistema de segurança e o nexo de causalidade necessário à imputação de sua responsabilidade. 6.
Conforme Tema Repetitivo 466/STJ, as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. (Vide REsp nº 1.197.929/PR, Segunda Seção, julgado em 24/8/2011, DJe de 12/9/2011.). 7.
Assim, afiguro caracterizados os requisitos da responsabilidade civil da instituição financeira, por deixar de adotar mecanismos mínimos de cuidado e segurança com o objetivo de verificar a regularidade / idoneidade das operações realizadas, utilizando-se de meios que dificultem ou impossibilitem fraudes e transações indevidas, com a rapidez e diligência necessárias a examinar situações que fogem do perfil de consumo do cliente.
Por essa razão, mantenho a condenação do banco ao pagamento da indenização pelos danos materiais suportados pela autora / apelada. 8.
Por outro lado, sobre o dano extrapatrimonial, o caso não é de mero dissabor, mas de falha na prestação dos serviços bancários, diante do dever do fornecedor de prestar um serviço com a devida segurança que se espera, capaz de impedir atos fraudulentos e operações destoantes de suas atividades costumeiras.
Assim, deve a instituição financeira responder pelos danos que causou ao correntista, considerando a fragilidade de seu sistema de segurança.
Além disso, os estornos que foram efetivados sobre algumas das movimentações inválidas geraram legítima expectativa no consumidor na solução dos demais débitos, sem contar a negativação indevida de seu nome decorrente da devolução injusta de cheque.
Nesse contexto, considerando os parâmetros para fixação do quantum, merece ser mantida a indenização na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que é condizente com os precedentes jurisprudenciais de casos análogos no âmbito desta 1ª Câmara de Direito Privado. 9.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de apelação, para lhe negar provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (Apelação Cível - 0260518-58.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/05/2024, data da publicação: 29/05/2024) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
GOLPE DO MOTOBOY.
NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO NÃO CONSTATAR INÚMERAS MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS QUE DESTOAM DO PERFIL DA CONSUMIDORA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA (SÚMULA 479/STJ).
DANOS MATERIAIS E MORAIS DEVIDOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O douto magistrado singular julgou improcedentes os pedidos contidos na presente demanda, ao fundamento que a requerente/recorrente não procedeu o dever de guarda do seu cartão de forma correta, disponibilizando a senha do cartão a terceiros. 2.
O cerne da controvérsia consiste em analisar se deve ou não a instituição financeira/recorrida ser responsabilizada pelos danos materiais e morais suportados pela autora/apelante, em decorrência de dívidas contraídas por terceiro fraudador, fruto do denominado golpe do motoboy. 3.
Nas relações consumeristas a responsabilidade contratual da fornecedora é objetiva, respondendo, independentemente de culpa, nos termos do art. 14, do CDC, pela reparação de danos causados pelo defeito do produto ou má prestação do serviço.
As instituições financeiras têm a obrigação de adotar as medidas necessárias para a realização de operações, tendo o dever de implementar sistemas de fiscalização e segurança que impeçam a ocorrência de uma fraude, sob pena de responder pelos danos causados. 4.
No caso, é forçoso reconhecer que houve falha na prestação do serviço, a qual decorreu não só dos estabelecimentos comerciais, mas sobretudo do próprio sistema de crédito, ao permitir a realização de compras com cartão de crédito, sem a devida conferência dos documentos pessoais do portador do cartão.
E mais, a entidade bancária/recorrida não cumpriu com sua obrigação de adotar os deveres mínimos de cuidado e diligência contratual, pois, embora se deparando com diversas operações evidentemente suspeitas, realizadas em sequência, muito distintas do perfil da cliente, não se prestou, em nenhum momento, em verificar a regularidade das mesmas. 5.
Ademais, por conta dessa falha em autorizar transações que destoam do perfil do cliente, pode se afirmar que mesmo o ilícito se perpetuando fora da agência bancária, trata-se de um fortuito interno, pois o banco deve prezar pela segurança dos seus clientes, impondo mecanismos de fiscalizações de transações fora do perfil do consumidor, conforme as normas consumeristas. 6.
Assim, demonstrada a falha na prestação dos serviços, configurado está o ilícito civil, o qual enseja pronta reparação dos danos causados, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro. 7.
Danos morais - Como cediço os danos morais se configuram quando ocorre uma ofensa aos direitos da personalidade, no caso em tela, a autora/recorrente foi vítima de crime de estelionato que foi viabilizado pela fragilidade do sistema de segurança da entidade bancária/apelada.
Assim, não há dúvida de que a situação pela qual passou a autora/apelante não se trata de mero aborrecimento, diante das cobranças indevidas em sua conta-corrente referentes transações não reconhecidas. 8.
Fixação ¿ Fatores - Para quantificar a indenização por danos morais deve se levar em conta, dentre outros fatores, a extensão do dano, as condições socioeconômicas dos envolvidos e o sofrimento da vítima.
Nessa ordem de ideias, atento a esses fatores: "nível econômico da autora da ação, sofrimento da vítima e o porte econômico da entidade bancária", arbitro o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, frente ao quadro fático delineado nos autos. 9.
Quanto aos danos materiais, tem o banco/recorrido a responsabilidade de ressarcir a parte recorrente/autora dos prejuízos materiais suportados pela falha/defeito do serviço, sendo inexigíveis os débitos oriundos das transações impugnadas e todos os encargos delas decorrentes.
Portanto, deve a autora/apelante ser ressarcida de todas as operações impugnadas e pagas, devidamente atualizadas. 10.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada.
A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante desta decisão.
Fortaleza, 23 de agosto de 2023.
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Apelação Cível - 0267541-89.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/08/2023, data da publicação: 30/08/2023) Direito civil e do consumidor.
Apelação.
Ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com dano moral.
Golpe do motoboy.
Falha na segurança do serviço.
Dano moral configurado.
Sentença reformada.
I.
Caso em exame 1.
Apelação em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade (inexigibilidade) de negócio jurídico, cumulada com indenizatória.
II.
Questão em discussão 2.
O apelante busca ver reconhecida a responsabilidade do fornecedor por fraude praticada por terceiros, que obtiveram o seu cartão e senha de uso pessoal para realização de compras.
Alega que devem ser anuladas as compras e reconhecido o dever de indenizar pela falha na segurança bancária.
III.
Razões de decidir 3.
Ao fornecedor de serviço compete a garantia de segurança contra os riscos do serviço.
Banco responde objetivamente pelo fortuito interno praticado por terceiros.
Reconhecida a falha na segurança, é devida indenização pelo dano moral, sobretudo quando há negativação do nome do consumidor pela cobrança indevido.
IV.
Dispositivo 4.
Conhecida e provida. ____________ Dispositivos citados: CDC, art. 6; CC, art. 186.
Precedentes citados: TJ-CE, AP nº 0151793-77.2019.8.06.0001, Rel.
JOSÉ LOPES DE ARAÚJO FILHO, J. 09/12/2023.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer para dar provimento ao recurso.
Fortaleza, data da assinatura digital.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (Apelação Cível - 0266212-71.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/11/2024, data da publicação: 06/11/2024) No tocante ao valor da indenização, é sabido que inexiste, atualmente, tarifação legal em vigor, devendo a indenização ser arbitrada equitativamente pelo magistrado, à luz do princípio da razoabilidade (STJ, REsp 959780/ES, Terceira Turma, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, julgamento 26/04/2011, Dje 06/05/2011), e de forma proporcional à extensão dos danos (art. 944 do CC/2002).
Ou seja, o compensatório deve servir para mitigar os transtornos enfrentados pela parte autora, proporcionando-lhe uma recompensa.
Com relação ao aspecto punitivo/pedagógico, deve servir para desestimular determinado comportamento, forte o suficiente para evitar a reiteração do ato. Assim, no presente caso, considerando o caráter compensatório, sancionatório e pedagógico da reparação extrapatrimonial, bem como as circunstâncias concretas da espécie, ressaltando-se a ausência de outras consequências decorrentes dos fatos expostos, arbitro a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, para: a) declarar nulas as transações objeto da presente ação (31/01/2023, 10:51:43 - PIX no Cartão de Crédito - R$ 632,50; 31/01/2023, 10:13:57 - PIX no Cartão de Crédito - R$ 400,00; 31/01/2023, 12:13:49 - PIX no Cartão de Crédito - R$ 864,91; 31/01/2023, 11:28:49 - PIX no Cartão de Crédito - R$ 716,90; 31/01/2023, 13h29min - Cartão Virtual Final 0541 - R$ 28,00; 31/01/2023, 12h28min - Cartão Virtual Final 0541 - R$ 982,61; 31/01/2023, 11h39min - Cartão Virtual Final 0541 - R$ 995,27; 01/02/2023, 14h52min - Cartão Virtual Final 8881 - R$ 983,70; e 01/02/2023, 14h29min - Cartão Virtual Final 9561 - R$ 987,34); e b) condenar a parte requerida ao pagamento da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC/IBGE, desde a data do arbitramento, ou seja, da data da presente sentença (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros legais de 1% ao mês, estes a contar do evento danoso (art. 398 do Código Civil vigente e Súmula 54 do STJ). Pelos fundamentos acima já apresentados, estando comprovado o direito do autor e não tendo sido apresentada contraprova capaz de gerar dúvida razoável, DEFIRO a tutela de urgência requestada na inicial (art. 311, IV, do CPC), determinando ao promovido que, no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação acerca da presente decisão, que proceda com a exclusão da negativação do nome do autor, em virtude dos débitos objeto da presente ação, sob pena de multa diária no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais (art. 82, § 2º, do CPC) e de honorários advocatícios, em favor do patrono da demandante (art. 85, caput, do CPC), em 10% do valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC). Transitada em julgado, intimem-se os réus, por seus respectivos patronos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolherem as custas finais.
Não havendo recolhimento, oficie-se à Dívida Ativa para que providencie a inscrição do débito. Após, não havendo requerimentos a serem apreciados, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, a pedido do interessado, para fins de cumprimento de sentença. Russas/CE, data da assinatura digital.
Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito -
06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 136955829
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06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 136955829
-
05/03/2025 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136955829
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05/03/2025 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136955829
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27/02/2025 14:19
Julgado procedente o pedido
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25/02/2025 18:44
Juntada de Petição de pedido (outros)
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21/02/2025 15:22
Conclusos para despacho
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21/02/2025 12:25
Juntada de Petição de pedido (outros)
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19/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/02/2025. Documento: 136118745
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18/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 Documento: 136118745
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17/02/2025 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136118745
-
17/02/2025 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2025 10:19
Juntada de Certidão
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16/10/2024 14:53
Conclusos para despacho
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11/10/2024 22:00
Mov. [29] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
14/08/2024 08:38
Mov. [28] - Concluso para Despacho
-
14/08/2024 08:30
Mov. [27] - Petição juntada ao processo
-
07/08/2024 17:11
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WRUS.24.01805500-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/08/2024 16:48
-
24/07/2024 09:47
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 1121/2024 Data da Publicacao: 24/07/2024 Numero do Diario: 3354
-
22/07/2024 12:50
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/07/2024 12:50
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/07/2024 10:06
Mov. [22] - Certidão emitida
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27/05/2024 18:22
Mov. [21] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/05/2024 16:11
Mov. [20] - Concluso para Despacho
-
24/05/2024 16:01
Mov. [19] - Petição juntada ao processo
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23/05/2024 17:47
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WRUS.24.01803543-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/05/2024 17:15
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16/05/2024 16:29
Mov. [17] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/05/2024 17:12
Mov. [16] - Concluso para Despacho
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10/05/2024 17:12
Mov. [15] - Decurso de Prazo | CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu no dia 02/05/2024 o prazo de quinze (15) dias para a parte promovida especificar outras provas que pretende produzir, justificando-as, e nada foi apresentado ou requerido. O refe
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26/04/2024 13:59
Mov. [14] - Petição juntada ao processo
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19/04/2024 13:42
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WRUS.24.01802646-3 Tipo da Peticao: Replica Data: 19/04/2024 13:08
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10/04/2024 04:03
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0389/2024 Data da Publicacao: 10/04/2024 Numero do Diario: 3281
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08/04/2024 14:16
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/04/2024 10:55
Mov. [10] - Aviso de Recebimento (AR)
-
02/04/2024 11:02
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/03/2024 09:49
Mov. [8] - Concluso para Despacho
-
26/03/2024 17:23
Mov. [7] - Petição juntada ao processo
-
20/03/2024 20:42
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WRUS.24.01801982-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 20/03/2024 20:26
-
19/02/2024 16:47
Mov. [5] - Certidão emitida | CERTIFICO para os devidos fins que, nesta data, remeti aos CORREIOS desta Comarca, a carta de citacao de fl. 63 para cumprimento. O referido e verdade. Dou fe. Russas/CE, 19 de fevereiro de 2024. Maria Iranleides Bezerra dos
-
19/02/2024 16:35
Mov. [4] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/11/2023 18:11
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/11/2023 22:22
Mov. [2] - Conclusão
-
13/11/2023 22:22
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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