TJCE - 0235609-49.2022.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2025. Documento: 168832563
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 168832563
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE Fone: (85) 3108-2000 - E-mail: [email protected] Processo: 0235609-49.2022.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Perdas e Danos, Indenização por Dano Moral] Exequente: MIKAYLA ARRUDA AZEVEDO Executado: EMPREENDIMENTO CESAREIA DE FELIPE LTDA Decisão Vistos, etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença, requerido por MIKAYLA ARRUDA AZEVEDO, em face de EMPREENDIMENTO CESAREIA DE FELIPE LTDA, objetivando a execução do valor de R$ 6.814,52 (seis mil oitocentos e quatorze reais e cinquenta e dois centavos), conforme ID 161148416. Intime-se o devedor, por meio do seu causídico, para pagar o débito atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme requerido pelo autor. Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo de 15 dias, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento). Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, requerer o que entender de direito. Transcorridos o prazo de 15 dias sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o devedor, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, que deverá necessariamente versar sobre uma(s) das matérias elencadas no art. 525, § 1°, CPC/15. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
RICARDO BRUNO FONTENELLE Juiz de Direito -
02/09/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168832563
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14/08/2025 16:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/08/2025 11:26
Conclusos para decisão
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10/07/2025 15:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/07/2025 15:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/06/2025 09:35
Determinada a redistribuição dos autos
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27/06/2025 17:23
Conclusos para decisão
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27/06/2025 17:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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27/06/2025 17:22
Processo Reativado
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18/06/2025 14:34
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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25/04/2025 13:56
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 13:56
Juntada de Certidão
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25/04/2025 13:56
Transitado em Julgado em 03/04/2025
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25/04/2025 13:55
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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03/04/2025 04:15
Decorrido prazo de EDSON DE JESUS em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 04:15
Decorrido prazo de MYKAEL ARRUDA AZEVEDO em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 04:15
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO AGUIAR NICOLATTI em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:40
Decorrido prazo de EDSON DE JESUS em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:40
Decorrido prazo de MYKAEL ARRUDA AZEVEDO em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:40
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO AGUIAR NICOLATTI em 02/04/2025 23:59.
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10/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/03/2025. Documento: 137281627
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07/03/2025 00:00
Intimação
Vistos.
RELATÓRIO Mikayla Arruda Azevedo propôs a presente ação de reparação de danos contra Empreendimento Cesareia de Felipe LTDA, pessoa jurídica que opera sob os nomes fantasias Beach Pier Club e Restaurante Munzuá, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
Alega a parte autora que, em 7 de janeiro de 2022, ela e seus amigos viajaram para a Praia do Preá, onde se hospedaram na Pousada Vila Preá.
No dia seguinte, 8 de janeiro de 2022, após realizarem o checkout, dirigiram-se ao Restaurante Munzuá para almoçar, estacionando o veículo no estacionamento do estabelecimento, há poucos metros do posto de vigilância.
Consumiram alimentos e bebidas e, ao saírem do local, dirigiram-se à Pousada Chez Toi.
Ao chegarem, perceberam que suas malas não estavam mais no carro.
Retornaram ao restaurante e relataram o ocorrido ao gerente, que duvidou da veracidade dos fatos e se recusou a permitir um diálogo com o dono do estabelecimento.
A situação foi registrada em Boletim de Ocorrência.
Ao final, pediu que fosse deferido o pedido de justiça gratuita, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 2.000,00 e por danos morais no valor correspondente a 15 salários mínimos, ou R$ 18.180,00, além das cominações legais e pagamento dos honorários advocatícios.
Decisão defere gratuidade judiciária, determina citação do réu e encaminha os autos ao CEJUSC (ID 122679106).
Ata de audiência de conciliação em que as partes não transigiram (ID 122680831).
A parte ré apresentou contestação (ID 122680835), alegando que a autora e seus amigos estiveram no local e pagaram pelo acesso ao estabelecimento e pela consumação de alimentos e bebidas, mas deixaram o recinto sem verificar a presença de seus pertences no veículo.
Alega que não houve relato de qualquer incidente pelos seguranças no dia dos fatos e que o estabelecimento adota diversas medidas de segurança para evitar tais ocorrências.
Além disso, contesta a veracidade das alegações da autora, afirmando que não há prova cabal de que houve furto nas dependências do réu, bem como a ausência de especificidade dos itens alegadamente furtados.
Para isso, sustenta que não foi comprovada a ocorrência do furto nas dependências do estabelecimento, refutando a responsabilidade pela reparação de quaisquer danos materiais ou morais.
Defende que a autora foi negligente ao não verificar os pertences antes de sair do local e que não há fundamento para a indenização pleiteada, uma vez que não se configuram os elementos necessários para a responsabilidade civil.
Sobre a contestação apresentada, a parte autora se manifestou em réplica (ID 122680841) argumentando que a versão apresentada pela ré é contraditória, buscando descredibilizar as alegações da autora com informações irrelevantes.
Salienta que os fatos narrados na inicial são verídicos e comprovados pelos documentos anexados, insistindo que o furto ocorreu nas dependências do estacionamento do réu.
Refuta os argumentos de inexistência de danos materiais e morais, reafirmando que sofreu prejuízos significativos e que o comportamento do gerente do restaurante foi inadequado e desrespeitoso.
Despacho determina intimação das partes para manifestarem interesse na produção probatória (ID 122680845).
A parte autora pediu prova testemunhal, ao tempo em que requerida pugna pelo depoimento pessoal e prova testemunhal. (ID 122680847).
Pedido deferido ao ID 122680850.
Ata de audiência de instrução em que foi colhido o depoimento pessoal da promovente e da testemunha da demandante, Amanda Araújo Lima, ouvida como informante (ID 122682375).
Autos encaminhados para fila de sentença. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente cumpre destacar que são aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor ao caso sob exame, sobretudo diante da hipossuficiência da autora perante o requerido, e sua condição de destinatária final dos serviços prestados por aqueles (artigos 2º e 3º, do CDC).
O ponto central da controvérsia é determinar a responsabilidade da requerida pelos danos materiais e morais alegadamente causados à autora, em virtude do furto de suas malas em estacionamento de seu estabelecimento comercial.
A responsabilidade da requerida, conforme exposto pela parte autora, decorre da falha na segurança do local e da relação de consumo estabelecida entre as partes.
O sistema jurídico, por meio do Código de Defesa do Consumidor (CDC), prevê que, em casos de serviços prestados aos consumidores, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, nos termos do artigo 14, o qual estabelece que o fornecedor de serviços responde pelos danos causados ao consumidor, independentemente de culpa.
Assim, não se exige comprovação de dolo ou culpa do réu, bastando para a autora a comprovação do dano e do nexo causal com o serviço prestado, veja-se: Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
O conjunto probatório coligido nos autos, consubstanciado no Boletim de Ocorrência, nas declarações da autora e da testemunha, bem como no fato de a autora ter acionado a polícia logo após o ocorrido, confere verossimilhança às alegações iniciais.
Esses elementos são suficientes para comprovar que o furto ocorreu nas dependências do estacionamento do réu e que a falha na segurança do local causou os danos alegados.
No caso em questão, a requerida, ao disponibilizar o estacionamento para seus clientes, ainda que gratuito, assumiu a responsabilidade de guardar os veículos e seus pertences.
A falha na segurança do estacionamento, que resultou no furto das malas da autora, caracteriza a responsabilidade objetiva da ré, nos termos no artigo supramencionado.
Em outras palavras, ao oferecer esse serviço, o estabelecimento assumiu os riscos de eventuais danos e prejuízos, conforme entendimento pacificado na jurisprudência, em especial a Súmula 130 do Superior Tribunal de Justiça, que afirma:"a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento" A autora, ao deixar o veículo no estacionamento do restaurante, confiou que o estabelecimento tomaria as medidas necessárias para garantir a segurança de seus bens, o que não ocorreu.
Portanto, a responsabilidade da ré é clara, seja em razão do risco da atividade que ela exerce, seja pelo dever de segurança assumido implicitamente ao colocar o estacionamento à disposição dos consumidores.
Ainda que a empresa ré alegue que a autora não comprovou que os objetos por ela descritos de fato estavam em sua bagagem, pelo que não faria jus à reparação por danos materiais, é desarrazoado atribuir à requerente o ônus de comprovar todos os itens constantes em sua bagagem furtada.
Considerando-se o conjunto probatório suficiente para reconhecer como comprovado o fato constitutivo do direito da autora, contudo, diante da dificuldade de produção de provas detalhadas de todos os itens furtados - os quais não fogem à normalidade para uma viagem -, aplica-se ao caso a Teoria da redução do módulo da prova, que possibilita a mitigação das exigências probatórias em determinadas circunstâncias, notadamente, quando a parte lesada se encontra em uma posição de vulnerabilidade ou quando é muito difícil a produção de uma prova direta e plena, como no presente caso.
Assim, é medida de rigor reconhecer os danos materiais alegados.
Nesse sentido, colaciono julgados dos Tribunais Pátrios: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
FURTO DE OBJETO NO INTERIOR DO VEÍCULO NO ESTACIONAMENTO DO RÉU .
TEORIA DA REDUÇÃO DO MÓDULO DA PROVA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 130 STJ.
DANO MATERIAL RECONHECIDO EM SENTENÇA.
CULPA CONCORRENTE DO AUTOR NÃO VERIFICADA .
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - Recurso Inominado: 5112386-20.2023 .8.21.0001 PORTO ALEGRE, Relator.: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Data de Julgamento: 06/03/2024, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 12/03/2024) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA .
EXTRAVIO DEFINITIVO DE BAGAGEM - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE DA TRANSPORTADORA RECONHECIDA.
DEVIDO O PAGAMENTO DE DANOS MATERIAIS REFERENTES AOS PERTENCES EXTRAVIADOS - ITENS LISTADOS QUE NÃO FOGEM À NORMALIDADE.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA REDUÇÃO DO MÓDULO DA PROVA.
RECLAMADA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO PLEITEADO PELA AUTORA - ART . 373, INCISO II, DO CPC.
REEMBOLSO COMPLEMENTAR À QUANTIA PAGA PELA VIA ADMINISTRATIVA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS - SITUAÇÃO FÁTICA QUE ULTRAPASSOU OS LIMITES DO ABORRECIMENTO - DESCASO COM A CONSUMIDORA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO - OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE .
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 0012770-04 .2022.8.16.0173 Umuarama, Relator.: Maria Roseli Guiessmann, Data de Julgamento: 24/02/2024, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 26/02/2024) RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - TRANSPORTE AÉREO - VIOLAÇÃO DE BAGAGEM E FURTO DE OBJETOS - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - DANO MATERIAL - DEVIDO - TEORIA DA REDUÇÃO DO MÓDULO DA PROVA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
No caso em apreço, a parte recorrida logrou êxito em comprovar seus argumentos, consubstanciado na violação de sua bagagem e furtos de objetos que se encontravam sob a responsabilidade da empresa recorrente, situação que configura falha na prestação do serviço, nos moldes do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor e, portanto, frustra a expectativa do consumidor depositada no serviço prestado, o que é suficiente para caracterizar o dano moral. 2 .
Dano moral evidenciado, porquanto os transtornos vivenciados pelo consumidor superaram os meros dissabores ou aborrecimentos comumente suportados pelo passageiro da empresa de transporte aéreo, ora recorrida. 3.
Com relação ao valor indenizatório, tenho que a quantia arbitrada na sentença deve ser mantida, pois se mostra adequada ao caso concreto, estando em conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, servindo para compensar a parte recorrida pelos transtornos sofridos, sem lhe causar enriquecimento ilícito. 4 .
Com relação aos danos materiais, se dá à luz da Teoria da Redução do Módulo da Prova.
A parte recorrida logrou produzir a prova que estava ao seu alcance, havendo, no caso, elementos que permitem concluir pela ocorrência da violação da mala e furto de objetos que se encontravam no interior da bagagem violada, conforme relatado na inicial. 5.
Recurso conhecido e improvido . (TJ-MT - RI: 10005086420168110040 MT, Relator.: VALDECI MORAES SIQUEIRA, Data de Julgamento: 15/12/2017, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 18/12/2017) De mais a mais, o furto de pertences pessoais no estacionamento do estabelecimento comercial, além de causar prejuízos materiais, gera danos morais, pois impõe à vítima transtornos e desconfortos significativos, que ultrapassaram o mero aborrecimento do cotidiano.
A autora não apenas teve seus bens furtados, mas também enfrentou uma situação de insegurança, não sendo aceitável ter seus bens subtraídos sob a responsabilidade de guarda da empresa, como o repasse do citado prejuízo à consumidora.
A propósito, colaciono julgados desta Corte: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
FURTO OCORRIDO NO INTERIOR DE ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO .
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
ART. 14 DO CDC.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO SUPERMERCADO E DA ADMINISTRADO DO ESTACIONAMENTO .
DANOS MATERIAIS DEMONSTRADOS.
SÚMULA N.º 130 DO STJ.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS .
QUANTUM FIXADO EM VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Trata-se de duas Apelações Cíveis interpostas, respectivamente, Cia Brasileira de Distribuição - EXTRA Parangaba e PROPARK Estacionamentos Ltda ., com o objetivo de reformar a sentença prolatada pelo Juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação de Indenização por danos materiais e morais ajuizada por Francisco Cristiano de Oliveira Sousa. 2.
Em suas razões recursais (fls. 198/220), a requerida/apelante Cia .
Brasileira de Distribuição ¿ EXTRA aduz ser parte ilegítima na relação processual, pois o estacionamento é administrado pela PROPARK Estacionamentos Ltda. 3.
No presente caso, restou incontroverso que o veículo do autor estava em estacionamento interno fornecido pela apelante aos seus clientes, fato que inviabiliza a tese de ilegitimidade passiva. 4 .
Ademais, a demanda em apreço envolve relação de consumo, vez que o requerente se reveste na figura de consumidor e, os acionados, de fornecedores, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
E, fazendo-se incidir as regras dispostas no referido diploma legal, impõe-se reconhecer a responsabilidade solidária entre as empresas integrantes da cadeia de consumo na hipótese de descumprimento contratual por parte de qualquer delas, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º .
Precedentes. 5.
Ambas as apelantes alegam a impossibilidade de inversão do ônus probatório.
Razão não lhes assiste .
Isso porque, nos casos em que é inviável ao consumidor anexar provas de suas alegações, recai sobre o fornecedor do produto ou serviço o encargo de provar.
Tratando-se de relação de consumo, mostra-se cabível a inversão do ônus da prova, conforme previsão constante na Lei nº 8.078/90. 6 .
As requeridas, ora apelantes, não juntaram qualquer prova capaz de infirmar as alegações do autor, de modo que deve ser mantida a indenização por danos material, como determinado na decisão vergastada. 7.
Sobre a matéria o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que: ¿O estacionamento que agrega valor e comodidade ao serviço de supermercado oferecido, ainda que não cobrado de forma direta, determina que o estabelecimento assuma o dever de guarda e vigilância.¿ [ ...] ( AgInt no REsp 1784021/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 02/09/2019). 8.
Cabe invocar a necessária observância do Enunciado nº 130 da súmula da jurisprudência do STJ, que impõe à empresa a reparação de dano decorrente de furto de veículo ocorrido em seu estacionamento . 9.
Quanto ao pleito de reforma da condenação em danos morais, na hipótese em tela, considero demonstrado o abalo imaterial impingido ao autor, não se podendo considerar que se trata de mero dissabor. 10.
Nesse contexto, e porque as requeridas/apelantes não se desincumbiram de demonstrar a ocorrência das excludentes (inexistência de defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro), a consequência é a condenação ao pagamento de indenização por danos morais . 11.
Entendo que o magistrado singular arbitrou acertadamente a quantia indenizatória no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que se mostra razoável e proporcional aos fatos aqui descritos, e apta a desestimular o prestador do serviço em repetir a falta, além de não gerar enriquecimento sem causa ao ofendido.
Por tais motivos, não encontro razão para reduzi-la . 12.
Recursos de apelação conhecidos e desprovidos.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos de apelação para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator .
Fortaleza, data e assinatura digital constantes no sistema processual eletrônico.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE - AC: 02461796520208060001 Fortaleza, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 25/01/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/01/2023) (grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
FURTO DE MOTOCICLETA EM ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO .
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
CONDENAÇÃO APENAS POR DANOS MATERIAIS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS .
MERO DISSABOR AFASTADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CRITÉRIO BIFÁSICO.
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO .
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA AFASTADA.
VERBA HONORÁRIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe parcial provimento nos termos do voto do Relator .
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02614764420228060001 Fortaleza, Relator.: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 14/08/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/08/2024) (grifou-se) O arbitramento da condenação a título de dano moral deve operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial/pessoal das partes, suas atividades, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se da experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente.
Desta forma, a importância arbitrada deve, a um só tempo, atender à finalidade de compensar e dar satisfação ao lesado, assim como desestimular a reincidência.
Assim, em atenção às peculiaridades do caso em comento, estipulo a indenização devida pela requerida à requerente em R$2.000,00 (dois mil reais) como tutela jurisdicional satisfatória e razoável para o caso em comento.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto e o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, declarando resolvido o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para CONDENAR a ré no pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos materiais, com correção monetária, a partir da data do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ), e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso (súmula 54 do STJ); bem como no pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com correção monetária a partir deste arbitramento (súmula 362 do STJ), e juros de mora, a partir da do evento danoso (súmula 54 do TJ).
Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §§2º e 3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa dos autos no sistema e arquivem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 26 de fevereiro de 2025.
Fabricia Ferreira de Freitas Juíza de Direito -
07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 137281627
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06/03/2025 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137281627
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26/02/2025 11:53
Julgado procedente o pedido
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23/01/2025 15:21
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 15:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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10/11/2024 01:17
Mov. [72] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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31/10/2024 11:55
Mov. [71] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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16/10/2024 09:09
Mov. [70] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/10/2024 17:02
Mov. [69] - Certidão emitida | Certidao de importacao de arquivos multimidia
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15/10/2024 09:44
Mov. [68] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02378421-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/10/2024 09:32
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14/10/2024 13:31
Mov. [67] - Concluso para Despacho
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10/10/2024 22:43
Mov. [66] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02372195-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/10/2024 22:39
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25/07/2024 15:47
Mov. [65] - Encerrar documento - restrição
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04/07/2024 12:23
Mov. [64] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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04/07/2024 12:23
Mov. [63] - Aviso de Recebimento (AR)
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21/06/2024 20:08
Mov. [62] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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21/06/2024 20:08
Mov. [61] - Aviso de Recebimento (AR)
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31/05/2024 18:51
Mov. [60] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02093333-2 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada do Rol de Testemunhas Data: 31/05/2024 18:30
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27/05/2024 21:00
Mov. [59] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0197/2024 Data da Publicacao: 28/05/2024 Numero do Diario: 3314
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24/05/2024 11:43
Mov. [58] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/05/2024 11:17
Mov. [57] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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24/05/2024 11:17
Mov. [56] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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24/05/2024 11:04
Mov. [55] - Expedição de Carta | CV - CARTA DE INTIMACAO DA PARTE PARA AUDIENCIA DE INSTRUCAO
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24/05/2024 11:02
Mov. [54] - Expedição de Carta | CV - CARTA DE INTIMACAO DA PARTE PARA AUDIENCIA DE INSTRUCAO
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24/05/2024 11:00
Mov. [53] - Documento Analisado
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13/05/2024 14:06
Mov. [52] - Mero expediente | Designo audiencia de instrucao e julgamento para o dia 15 de outubro de 2024, as 13h00min, e que esta sera realizada de FORMA PRESENCIAL, no Forum Clovis Bevilaqua. Determino a intimacao das partes. Expedientes necessarios.
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09/05/2024 14:09
Mov. [51] - Audiência Designada | Instrucao Data: 15/10/2024 Hora 13:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
-
08/05/2024 21:07
Mov. [50] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0167/2024 Data da Publicacao: 09/05/2024 Numero do Diario: 3301
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07/05/2024 01:56
Mov. [49] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/05/2024 17:01
Mov. [48] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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06/05/2024 17:00
Mov. [47] - Documento Analisado
-
19/04/2024 12:45
Mov. [46] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/08/2023 14:42
Mov. [45] - Concluso para Despacho
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27/07/2023 05:39
Mov. [44] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02216914-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/07/2023 16:03
-
25/07/2023 17:20
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02214129-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/07/2023 17:06
-
18/07/2023 20:51
Mov. [42] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0263/2023 Data da Publicacao: 19/07/2023 Numero do Diario: 3119
-
17/07/2023 11:51
Mov. [41] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/07/2023 08:34
Mov. [40] - Documento Analisado
-
11/07/2023 15:50
Mov. [39] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/01/2023 12:19
Mov. [38] - Concluso para Despacho
-
01/12/2022 15:07
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02542945-2 Tipo da Peticao: Replica Data: 01/12/2022 14:53
-
16/11/2022 17:25
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02506451-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/11/2022 17:15
-
10/11/2022 21:06
Mov. [35] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0800/2022 Data da Publicacao: 11/11/2022 Numero do Diario: 2965
-
09/11/2022 01:56
Mov. [34] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0800/2022 Teor do ato: Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. Advogados(s): Mykael Arruda Azevedo (OAB 27474/CE)
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08/11/2022 16:32
Mov. [33] - Documento Analisado
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04/11/2022 15:40
Mov. [32] - Mero expediente | Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se.
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04/11/2022 10:00
Mov. [31] - Concluso para Despacho
-
03/10/2022 17:43
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02417179-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 03/10/2022 17:22
-
13/09/2022 19:32
Mov. [29] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - Certidao de Devolucao
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13/09/2022 19:22
Mov. [28] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
13/09/2022 14:51
Mov. [27] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
-
12/09/2022 10:35
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02364629-4 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 12/09/2022 10:22
-
05/09/2022 18:10
Mov. [25] - Encerrar documento - restrição
-
04/09/2022 10:15
Mov. [24] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
04/09/2022 10:15
Mov. [23] - Documento | OFICIAL DE JUSTICA - Certidao Generica
-
04/09/2022 10:12
Mov. [22] - Documento
-
02/09/2022 16:29
Mov. [21] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/184755-4 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 04/09/2022 Local: Oficial de justica - Sheyla Maria Araujo Rodrigues
-
31/08/2022 17:05
Mov. [20] - Mero expediente | Em face do retorno do AR (p. 30), revigoro o despacho de p. 20, desta feita para cumprimento por oficial de justica. Exp. Nec.
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31/08/2022 12:25
Mov. [19] - Concluso para Despacho
-
18/08/2022 10:29
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02306873-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/08/2022 10:23
-
03/08/2022 17:06
Mov. [17] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
03/08/2022 17:06
Mov. [16] - Aviso de Recebimento (AR)
-
29/06/2022 20:35
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0583/2022 Data da Publicacao: 30/06/2022 Numero do Diario: 2874
-
28/06/2022 01:56
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/06/2022 15:42
Mov. [13] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de emissao de guia de postagem
-
27/06/2022 14:37
Mov. [12] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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27/06/2022 14:25
Mov. [11] - Documento Analisado
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24/06/2022 16:21
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/05/2022 11:46
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/05/2022 09:49
Mov. [8] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 13/09/2022 Hora 09:00 Local: COOPERACAO 08 Situacao: Realizada
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18/05/2022 19:31
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0436/2022 Data da Publicacao: 19/05/2022 Numero do Diario: 2846
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17/05/2022 01:43
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/05/2022 15:10
Mov. [5] - Documento Analisado
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13/05/2022 13:25
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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13/05/2022 13:25
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/05/2022 08:50
Mov. [2] - Conclusão
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13/05/2022 08:50
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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