TJCE - 0200588-29.2022.8.06.0157
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 11:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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28/07/2025 11:06
Juntada de Certidão
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28/07/2025 11:06
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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24/07/2025 01:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 01:12
Decorrido prazo de VALDELINO ALIDIO DE MESQUITA em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2025. Documento: 24358714
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 24358714
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA PROCESSO: 0200588-29.2022.8.06.0157 - APELAÇÕES CÍVEIS APELANTES/APELADOS: VALDELINO ALIDIO DE MESQUITA E BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de Apelações interpostas por VALDELINO ALIDIO DE MESQUITA, nascido em 03/03/1950, atualmente com 75 anos 03 meses de idade, e BANCO BRADESCO S/A contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Reriutaba-CE que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade, julgou parcialmente procedente a demanda, no sentido de declarar a inexistência do contrato questionado; fixar a condenação por danos morais, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais); e determinar a restituição dos valores indevidamente descontados em dobro (ID nº 19229203).
O consumidor, VALDELINO ALIDIO DE MESQUITA, em suas razões recursais, argumenta que a indenização por danos morais arbitrada na sentença foi fixada de forma desproporcional ao dano sofrido e pede a sua majoração para R$ 10.000,00 (dez mil reais) (ID nº 19229208).
O BANCO BRADESCO, em suas razões recursais, aduz que o negócio realizado com o autor é perfeitamente válido e que, portanto, agiu de boa-fé e no estrito comprimento do exercício legal ao proceder com os descontos no seu benefício.
Também alega que o critério utilizado pelo Juízo do Primeiro Grau configura enriquecimento sem causa à parte apelada, devendo o valor arbitrado a título de danos morais ser diminuído.
Por fim, insurge-se contra a repetição do indébito em dobro, uma vez que agiu de boa-fé e dentro de seu estrito dever legal (ID nº 19229210).
Foram apresentadas contrarrazões recursais por VALDELINO ALIDIO DE MESQUITA pugnando pelo não provimento do recurso do banco (ID nº 19229228).
O BRADESCO, em suas contrarrazões, defende o improvimento do recurso do autor (ID nº 19229230). É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO. 2.1.
Cabimento de decisão monocrática.
O art. 932, IV e V, do CPC, estabelece as possibilidades de apreciação monocrática de recurso pelo relator.
De igual modo, a legislação processual fixa o dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência (art. 926 do CPC).
Portanto, havendo orientação consolidada no Tribunal de Justiça sobre matéria a ser apreciada pelo relator, este poderá decidir monocraticamente, mas deverá seguir a mesma interpretação consolidada no julgamento efetuado pelo órgão colegiado.
No caso dos autos, a matéria versada já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, situação que possibilita o julgamento unipessoal do recurso (Súmula nº 568 do STJ). 2.2.
Juízo de admissibilidade.
Recursos conhecidos.
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo, inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e capacidade processual do recorrente), os recursos devem ser admitidos, o que impõe o conhecimento e a apreciação de ambos. 2.3.
Juízo do mérito.
Recurso do banco e do consumidor parcialmente providos. 2.3.1.
Da falha na prestação do serviço.
O banco alega em seu recurso que agiu apenas no exercício legal da sua atividade bancária e que é válida a contratação.
Inicialmente, identifica-se que a relação entre as partes é consumerista, uma vez que a parte autora é destinatária final dos serviços oferecidos pela ré e a atividade bancária é considerada serviço para os fins legais.
Nesse sentido, o artigo 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), inclui, expressamente, a atividade bancária no seu conceito de serviço.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 297, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Tratando-se o caso em análise de pretensão indenizatória cuja causa de pedir baseia-se na alegação de falha de serviço, por conta dos descontos indevidos no benefício previdenciário do autor, a responsabilidade do banco é objetiva, nos termos do art. 14, do CDC, uma vez que a instituição financeira, por ser uma prestadora de serviços, detém a obrigação de zelar pela qualidade do serviço prestado, abrangendo o dever de informação, proteção e boa-fé com o consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro Assim, nos termos do art. 14, § 3º, I e II, do CDC, a instituição financeira, ao comercializar os seus serviços sem atentar para os cuidados necessários e a autenticidade das informações que recebeu, deve responder pelos riscos inerentes à atividade desenvolvida e mal desempenhada, configurando-se responsabilidade pelo fato do serviço.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça consagrou entendimento no sentido de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula nº 479 do STJ).
Desse modo, para que o banco consiga se eximir da responsabilidade de indenizar a parte contratante, ele tem a obrigação de comprovar que a solicitação do empréstimo realmente adveio do consumidor, e não por terceiro, devendo, portanto, tomar todas as medidas cabíveis para evitar qualquer fraude, sob pena de arcar com os posteriores prejuízos decorrentes do equívoco.
No presente caso, embora a instituição financeira tenha defendido a sua boa-fé e a legitimidade da contratação, não trouxe aos autos cópia do contrato questionado, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC, não demonstrando, assim, a inexistência de fraude nas contratações e não se desincumbindo do ônus de comprovar a licitude do negócio jurídico.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RÉ NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DA AVENÇA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
OCORRÊNCIA DE DANO MORAL.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DO TJCE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES E EM DOBRO.
COMPENSAÇÃO DE VALORES.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Ônus da prova.
Embora a instituição financeira tenha defendido a sua boa-fé e a legitimidade da contratação, não trouxe aos autos cópia do contrato questionado, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC, não demonstrando, assim, a inexistência de fraude nas contratações e não se desincumbindo do ônus de comprovar a licitude do negócio jurídico. 1.1.
Verificado o prejuízo e não tendo o banco apelado comprovado a inexistência do defeito no serviço ou culpa exclusiva da parte autora, encontram-se presentes os requisitos autorizadores da indenização: ato ilícito, dano e nexo de causalidade. 2.
Dano moral.
A valoração da compensação moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do magistrado, motivado pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento. 2.1.
Finalidade do dano moral.
A finalidade compensatória deve ter caráter didático e pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando o desestímulo à conduta lesiva. 2.2.
Valor do dano moral.
O valor indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se razoável para reparar os danos sofridos pela parte apelante, que teve impacto na sua renda por conta dos descontos indevidos. 3.
Repetição de Indébito.
Seguindo entendimento do STJ e considerando que os descontos realizados foram tanto anteriores quanto posteriores à 30 de março de 2021, entende-se que a repetição do indébito deve ser feita em dobro, somente, quanto aos descontos realizados após a data da publicação do acórdão do EAREsp nº 676.608/RS. 4.
Compensação de valores.
A declaração de inexistência de relação contratual válida entre as partes traz como consequência o retorno ao estado em que as coisas estavam antes ("status quo ante"), razão pela qual o valor transferido deve ser restituído ao banco, sob pena de caracterização de enriquecimento sem causa. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJCE.
AC nº 0200476-59.2024.8.06.0070.
Rel.
André Luiz de Souza Costa. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 20/08/2024) Assim, verificado o prejuízo e não tendo o banco comprovado a inexistência do defeito no serviço ou culpa exclusiva da parte autora, encontram-se presentes os requisitos autorizadores da indenização: ato ilícito, dano e nexo de causalidade. 2.3.2.
Da indenização por dano moral.
O banco requereu que o valor arbitrado a título de danos morais fosse diminuído, enquanto o consumidor pugnou para que os danos morais fossem majorados para R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A valoração da compensação moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do juiz, motivado pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento.
A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático e pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando o desestímulo à conduta lesiva.
O valor indenizatório de R$ 1.000,00 (um mil reais) arbitrado na sentença recorrida não se revela proporcional e suficiente a reparar o prejuízo sofrido pelo autor, tendo em vista que se trata de pessoa hipossuficiente, que utiliza os benefícios previdenciários para sua subsistência, de forma que os descontos indevidos que sofreu impactaram em sua renda, causando dificuldades financeiras em sua família.
Diante do contexto, considera-se razoável e proporcional arbitrar a indenização por danos morais no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que é suficiente para reparar os infortúnios sofridos pela parte autora, além de se encontrar em consonância com a jurisprudência deste Tribunal de Justiça.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME. 1.
Agravo Interno que objetiva a reforma da decisão unipessoal que negou provimento à Apelação do recorrente e deu provimento ao recurso do agravado, no sentido de condenar a instituição bancária ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
As questões em discussão consistem em analisar: (1) se existe ato ilícito praticado pelo banco que enseje responsabilidade civil; e (2) se é devida e proporcional a indenização pelo dano moral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
Verifiquei que a prova produzida unilateralmente pela instituição financeira apresenta precário ou nenhum valor probatório, pois não comprova, com suficiente convicção, que foi o consumidor quem, de fato, pactuou o mencionado contrato.
Logo, constato que a instituição financeira apelante não se desincumbiu do ônus que lhe competia de comprovar a licitude do negócio jurídico e de demostrar a inexistência de fraude na contratação do empréstimo consignado e de sua portabilidade (art. 373, II, do CPC). 4.
A valoração da compensação moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do juiz, motivado pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento.
A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático e pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando o desestímulo à conduta lesiva.
O valor indenizatório por danos morais deve ser mantido no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
IV.
DISPOSITIVO. 5.
Recurso conhecido e não provido. (TJCE.
AgInt nº 0203910-19.2023.8.06.0029.
Rel.
Des.
André Luiz de Souza Costa. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 25/02/2025) APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRETENSÃO DE REFORMA PELA PARTE AUTORA.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
ASSINATURA FALSA.
FRAUDE.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DEVER DE INDENIZAR.
DANOS MORAIS.
FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I.
Caso em exame: 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Osmarina Soares da Silva, objurgando sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Crateús, nos autos da Ação Declaratória de Desconstituição de Débito c/c Pedido de Reparação de Danos Morais e Materiais c/c Pedido de Restituição em Dobro de Pagamento Oriundo de Descontos Indevidos c/c Tutela de Urgência, ajuizada pela recorrente em desfavor do Banco Bradesco S/A.
II.
Questão em discussão: 2.
Avaliar a validade da contratação do empréstimo consignado diante da contestação da autenticidade da assinatura aposta no contrato e a responsabilização da instituição financeira pelos danos causados.
III.
Razões de decidir: 3.
O ônus de comprovar a autenticidade da assinatura aposta em contrato, que fora impugnada pela parte adversa, incumbe àquela que produziu o documento, conforme art. 429, II, do CPC. 4.
O promovido não foi capaz de produzir prova impeditiva, modificativa ou mesmo extintiva do direito alegado na inicial, pois, conforme perícia grafotécnica anexada aos autos, a assinatura que consta no contrato não partira do punho caligráfico da autora (Fls. 144/168). 5.
A valoração do dano moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do magistrado, o qual deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerar a gravidade e a repercussão do dano, a intensidade e os efeitos do sofrimento e simultaneamente, o caráter pedagógico da quantia fixada a fim de evitar a repetição do ato reconhecido como ilegal e/ou ilícito. 6.
Atentando para os fatos narrados e as condições econômicas e financeiras das partes, demonstra-se razoável fixar a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), seguindo posicionamento desta Corte de Justiça.
IV.
Dispositivo e tese: 7.
Recurso da autora parcialmente provido para fixar o valor da indenização por dano moral. (TJCE.
AC nº 0050546-71.2021.8.06.0037.
Rel.
Des.
José Evandro Nogueira Lima Filho. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 01/04/2025) 2.3.3.
Da devolução dos descontos indevidos.
O banco também requer a exclusão da repetição de indébito em dobro.
O atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recuso repetitivo paradigma (EAREsp nº 676.608/RS) é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados.
Todavia, impende registrar que o referido entendimento foi publicado com modulação dos efeitos.
Na decisão paradigma, o STJ entendeu que, para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, ou seja, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, em 30 de março de 2021: "Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão." (STJ.
EAREsp nº 676.608/RS.
Corte Especial.
Rel.
Ministro Og Fernandes.
DJe: 30/03/2021).
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PREJUDICIAIS DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E DECADÊNCIA AFASTADAS.
COBRANÇA DE "TARIFA BANCÁRIA".
AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA CONTRATAÇÃO. CONTRATO FIRMADO POR PESSOAL ANALFABETA, COM APOSIÇÃO DE DIGITAL SEM ASSINATURA FIRMADA A ROGO E A PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
CARÊNCIA DE FORMALIDADE QUE IMPÕE A NULIDADE DO INSTRUMENTO. DESCONTOS INDEVIDOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ARTIGO 14 DO CDC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 STJ).
CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O ARBITRAMENTO (SÚMULA 362 STJ). REPETIÇÃO DO INDÉBITO FIXADOS PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU EM ATENÇÃO À TESE FIRMADA NO EARESP 676.608/RS, COM MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSOS CONHECIDOS.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO RÉU DESPROVIDA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA MAJORADOS. (...) 3.
Na hipótese dos autos, constata-se que o autor é pessoa analfabeta, conforme seu documento de identidade, bem como que o instrumento contratual acostado pela instituição financeira não contém a assinatura a rogo e as assinaturas de duas testemunhas, mas tão somente a aposição de suposta impressão digital do autor. 4.
Sabe-se que a condição de analfabetismo não retira da pessoa a capacidade para os atos da vida civil, dentre os quais está a possibilidade de contratação.
Todavia, o artigo 595 do Código Civil prescreve uma forma específica para que o ato seja considerado válido, qual seja, aposição de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas.
Configura-se tal exigência como imprescindível para atestar a concordância do contratante impossibilitado de ler ou escrever, pois representa a materialização do direito do consumidor ao efetivo acesso à informação e conhecimento das cláusulas e obrigações pactuadas, traduzidas pela atuação de um terceiro, por meio da assinatura a rogo. 5.
Ressalta-se, ainda, que a Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, através do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000, uniformizou o entendimento de que a contratação de empréstimo consignado por pessoas analfabetas deve ter assinatura a rogo e ser subscrito por duas testemunhas. 6.
Assim, restou acertada a sentença de primeiro grau quanto ao reconhecimento da inexistência do negócio jurídico impugnado, não tendo o réu se desincumbido do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, nos termos do art. 373, II, do CPC.. 7.
No caso em tela, uma vez que a instituição financeira não demonstrou, na condição de fornecedora do serviço adquirido, a regular relação jurídica, restou configurada a falha na prestação do serviço capaz de gerar indenização por danos morais na modalidade in re ipsa, que independe da comprovação de prejuízo, dada a existência de presunção do abalo moral. (...) 10.
No que diz respeito a repetição do indébito, acertada a decisão de primeiro grau que determinou que a restituição dos valores indevidamente descontados deve ocorrer na forma simples e em dobro, em observância à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no EARESP 676.608/RS, com modulação dos efeitos. 11.Recurso da parte promovida conhecido e desprovido e recurso da parte autora conhecido e provido, reformando a sentença de origem para condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora e correção monetária, conforme Súmulas 54 e 362 do STJ, mantendo incólume a decisão nos demais pontos. (TJCE.
AC nº 0201328-85.2023.8.06.0113.
Rel.
Des.
Djalma Teixeira Benevides. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 05/06/2024) Dessa forma, amparado no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a restituição dos valores descontados antes de 30/03/2021 deve ocorrer na forma simples, enquanto eventuais descontos realizados após a mencionada data devem ser restituídos em dobro. 3.
DISPOSITIVO.
Em face ao exposto, CONHEÇO ambos os recursos, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação de VALDELINO ALIDIO DE MESQUITA para majorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do evento danoso até a data da vigência da Lei nº 14.905/2024, a partir de quando deverá incidir a taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil, e correção monetária aferida pelo IPCA (Súmula nº 362 do STJ); e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do BANCO BRADESCO S/A, a fim de determinar que a restituição dos valores descontados antes de 30/03/2021 deve ocorrer na forma simples, enquanto eventuais descontos realizados após a mencionada data devem ser restituídos em dobro, com incidência dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), e correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ).
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator -
30/06/2025 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24358714
-
25/06/2025 21:07
Conhecido o recurso de VALDELINO ALIDIO DE MESQUITA - CPF: *21.***.*69-49 (REQUERENTE) e BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REQUERIDO) e provido em parte
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25/06/2025 21:07
Conhecido o recurso de VALDELINO ALIDIO DE MESQUITA - CPF: *21.***.*69-49 (REQUERENTE) e BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REQUERIDO) e provido em parte
-
04/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2025. Documento: 21350911
-
03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 21350911
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02/06/2025 18:03
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 14:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/06/2025 14:51
Alterado o assunto processual
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02/06/2025 14:51
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
02/06/2025 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 21350911
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02/06/2025 09:25
Declarada incompetência
-
02/06/2025 09:23
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 09:38
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 07:45
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 27/05/2025. Documento: 20709581
-
26/05/2025 00:23
Confirmada a comunicação eletrônica
-
26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 20709581
-
23/05/2025 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20709581
-
23/05/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 15:23
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 15:38
Conclusos para julgamento
-
02/04/2025 15:30
Recebidos os autos
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02/04/2025 15:30
Conclusos para despacho
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02/04/2025 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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