TJCE - 0200423-62.2024.8.06.0043
1ª instância - 2ª Vara Civel de Barbalha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 04:22
Decorrido prazo de AMANDA NARA SOARES DAMASCENO em 31/07/2025 23:59.
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30/07/2025 15:50
Juntada de Petição de Contra-razões
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10/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2025. Documento: 163939626
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09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 163939626
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09/07/2025 00:00
Intimação
2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha Rua Zuca Sampaio, S/N, Santo Antônio, BARBALHA - CE - CEP: 63090-686 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0200423-62.2024.8.06.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: JOAO LOPES PEREIRA REU: Banco Itaú Consignado S/A Ato ordinatório expedido conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021 (Código de Normas Judiciais), publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, bem como por ordem e supervisão direta do MM.
Juiz de Direito, intime-se a parte apelada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões à Apelação de Id: 158277463.
BARBALHA, 7 de julho de 2025. MARCUS ANTONIO CHRISTYAN SOUSA PINHEIRO ANALISTA JUDICIÁRIO -
08/07/2025 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163939626
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08/07/2025 08:45
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 12:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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06/06/2025 04:12
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 04:12
Decorrido prazo de AMANDA NARA SOARES DAMASCENO em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 04:12
Decorrido prazo de AYME HOLANDA GAMA em 05/06/2025 23:59.
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04/06/2025 03:28
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 13:13
Juntada de Petição de Apelação
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15/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/05/2025. Documento: 149646289
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14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 149646289
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Barbalha 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha Rua Zuca Sampaio, S/N, Vila Santo Antônio - CEP 63180-000, Fone: (88) 3532-1594, Barbalha-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0200423-62.2024.8.06.0043 SENTENÇA Tratam-se os autos de Ação de Conhecimento com pedido de declaração de inexistência de negócio jurídico, repetição do indébito e indenização por danos materiais, morais, ajuizada por João Lopes Pereira em face de Banco Itaú Consignado S/A, ambos qualificados nos autos.
Na Petição Inicial (Id:100231127), aduz a parte autora, em síntese, que percebeu descontos em sua conta bancária oriundos de contrato não solicitado (contrato n° 599544530).
Diante dessa situação, ajuizou a presente ação indenizatória. Ata de Audiência de Conciliação Infrutífera (Id: 104252430).
Contestação apresentada ao Id: 105938420, em que a parte requerida suscitou a ocorrência de prescrição.
No mérito, sustenta a regularidade da contratação impugnada.
Réplica ao Id: 144769632, em que a requerente impugna os argumentos apresentados em sede de contestação e ratifica os termos da inicial. É o relatório.
Decido.
De inicío rejeito a alegação de prescrição, haja vista que sua ocorrência somente se consuma com o decurso do prazo de 05 (cinco) anos contados a partir do último desconto operado.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNONO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
CINCO ANOS.
ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO.
DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE [...] 2.
O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora [...] (STJ, AgInt no AREsp 1358910/MS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/04/2019, DJe 03/04/2019).
O banco promovido pugnou pela decadência, sob argumento de que o primeiro desconto ocorreu em 07 de junho de 2019 e o ajuizamento da ação se deu em 18 de março de 2024. Contudo, a relação jurídica discutida nos autos possui natureza de trato sucessivo,de modo que o vício alegado se renova mês a mês, o que afasta a incidência do prazo decadencial. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DECADÊNCIA.
PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO.
DESCONTOS NA FOLHA DE PAGAMENTO QUE SE REPETEM MÊS A MÊS.
INOCORRÊNCIA.
MANUTENÇÃO DO CONTRATO.
UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO PELO CONTRATANTE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Não há o que se falarem decadência do direito de ação, com relação a prestações de trato sucessivo, as quais são descontadas mês a mês na folha de pagamento do contratante. 2.
Restando verificado nos autos que o contratante celebrou contrato de cartão de crédito consignado e utilizou dos seus serviços, estando ciente da cláusula prevendo o refinanciamento da dívida em caso de não pagamento do valor total e sendo conhecedor de todos os encargos monetários aplicáveis, descritos nas faturas enviadas ao seu endereço, não cabe a conversão da modalidade para crédito pessoal consignado. 3.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-GO Apelação ( CPC):05230145620188090051, Relator: Des (a).
GERSON SANTANA CINTRA, Data de Julgamento: 16/03/2020, 3a Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 16/03/2020) Face o exposto, afasto as preliminares de mérito suscitadas.
Passo ao exame do mérito.
Convém dizer que o feito narra evidente relação de consumo, em que a parte autora e a instituição ré enquadram-se nas características explicitadas nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, o que impõe a análise do feito pautado nas garantias desse regramento.
Não obstante, inexistindo a contratação impugnada, a parte autora pode ser enquadrada como consumidor por equiparação.
Insta ressaltar que as relações de consumo são de tal importância, que o legislador constitucional inseriu o direito do consumidor, dentre os preceitos fundamentais relacionados no artigo 5º, inciso XXXII, da CF/88: "o Estado promoverá, na forma da Lei, a defesa do consumidor".
Citada proteção se deve à frágil condição do consumidor nas relações de consumo, entendida como princípio do reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor,visto que este último é a parte mais fraca da relação de consumo, merecendo maior proteção do Estado. Esse princípio encontra sua concretização, no âmbito judicial, na inversão do ônus da prova, que instrumentaliza a facilitação da defesa dos direitos consumeristas, com base no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Todavia, essa medida não é automática, dependendo da verificação, no caso concreto, da verossimilhança das alegações do contratante ou de sua hipossuficiência em relação à produção de provas, além de que, se deferida, não afasta o ônus da parte autora demonstrar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, CPC).
No caso em análise, a parte promovida, responsável por comprovar a regularidade da contratação, não conseguiu demonstrar a validade do negócio jurídico, uma vez que sequer apresentou o instrumento contratual que fundamentou os descontos efetuados.
Ressalta-se, ainda, que o documento de Id: 105939626 não é suficiente para comprovar a legitimidade do contrato, pois carece de elementos essenciais do empréstimo, incluindo a identificação clara do contratante, presumidamente hipossuficiente, bem como sua anuência expressa. Frise-se que em direito não se exige prova de quem nega um fato, mas sim de quem o afirma a fim de se evitar as famigeradas "provas diabólicas". É por isso que o Código De Processo Civil, ao distribuir o ônus probatório em seu art. 373, determina que ao autor incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu cabe provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme visto alhures.
Não se pode cobrar que a parte autora prove que não celebrou contrato com a parte ré, mormente porque a lide rege-se pelo Direito do Consumidor, em que a parte requerente nem sempre tem condições para apresentar determinadas provas,situação na qual incide a inversão do ônus probante.
Com isso, é a parte requerida quem deve provar que celebrou contrato com a parte autora, e no caso destes autos, inobstante tenha contestado os pedidos da parte requerente, defendendo a contratação, não trouxe a prova do alegado por algum meio pelo qual se possa aferir a vontade do contratante.
A propósito do tema, entende-se que a manifestação de vontade ou consentimento recíproco é essencial à conclusão do contrato.
Sem esse requisito do contrato não há acordo de vontades, em que consiste o próprio negócio jurídico. Acerca do tema, leciona Carlos Roberto Gonçalves, em Direito das Obrigações (sinopses), 7ª edição:"O requisito de ordem especial, próprio dos contratos, é o consentimento recíproco ou acordo de vontades.
Deve ser livre e espontânea, sob pena de ter sua validade afetada pelos vícios ou defeitos do negócio jurídico: erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão e fraude." (pág. 6).
Assim, é possível constatar a ocorrência de defeito na prestação do serviço da requerida, a qual não logrou êxito em demonstrar qualquer fato a desconstituir sua responsabilidade.
A parte promovida, como visto acima, ao proceder à precária contratação, assume a responsabilidade por eventuais problemas daí decorrentes.
Sérgio Cavalieri Filho ressalta que: "Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas.
A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços.
O fornecedor passa a ser o garante dos produtos e serviços que oferece no mercado de consumo, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos.
O consumidor não pode assumir os riscos das relações de consumo, não pode arcar sozinho com os prejuízos decorrentes dos acidentes de consumo, ou ficar sem indenização.
Tal como ocorre na responsabilidade do Estado, os riscos devem ser socializados, repartidos entre todos,já que os benefícios são também para todos.
E cabe ao fornecedor, através dos mecanismos de preço, proceder a essa repartição de custos sociais dos danos. É a justiça distributiva, que reparte equitativamente os riscos inerentes à sociedade de consumo entre todos, através dos mecanismos de preços, repita-se, e dos seguros sociais, evitando, assim, despejar esses enormes riscos nos ombros do consumidor individual." (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil.São Paulo: Malheiros Editores Ltda., 2000, p. 366).
Responde, assim, objetivamente, conforme a teoria do risco do empreendimento, na forma do artigo 20, caput, do Código Consumerista.
Dessa forma, conclui-se que os descontos decorrentes da contratação são indevidos, diante da inexistência de relação jurídica válida entre as partes.Configurado o ato ilícito, surge o dever de indenizar, conforme artigo 186 e 927 da Lei 10.406/2002. Nesse contexto, o artigo 6º, VI, do CDC assegura que são direitos básicos do consumidor, dentre outros, a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais,individuais, coletivos e difusos. O valor é de difícil quantificação, haja vista que o bem jurídico tutelado transcende a quantias pecuniárias, devendo o julgador definir a justa compensação.
Nesse diapasão, deve o magistrado se orientar pelo princípio da razoabilidade, fixando um valor que promova compensação pelo prejuízo e que tenha caráter pedagógico, sem permitir enriquecimento ilícito. Assim, considerando-se que o requerido apresentou contrato inválido, bem como levando em consideração que o contrato realizado se deu de forma precária e fraudulenta, ocasionando o registro do nome da parte autora em cadastro de maus pagadores, reputo razoável e proporcional, não ensejadora de enriquecimento ilícito, considerando-se o dano causado, e a situação econômica das partes, a fixação de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados, declaro nulo o contrato mencionado na inicial (contrato de nº 599544530 ) e condeno o demandado a: a) restituir, em dobro, as parcelas descontadas e efetivamente comprovadas nos autos, se posteriores a 30.03.2021, e de forma simples as anteriores a essa data, a título de reparação por danos materiais, acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir de cada desconto, e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde a CITAÇÃO, deduzido o IPCA do período; b) pagar a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, nos termos dos artigos 186, 927 e 944, todos do Código Civil, acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde a citação, deduzido o IPCA do período. Em razão da sucumbência (Súmula nº 326, do STJ), condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, intime-se a requerida para pagar as custas finais no prazo de quinze dias, sob pena de expedição de ofício à PGE/CE, nos termos dos artigos 399 a 401, bem como do Anexo XIV, do Código de Normas Judiciais (Provimento nº 02/2021/CGJCE). Cumpridas as diligências imprescindíveis, atendendo aos comandos dos dispositivos retromencionados, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Expedientes necessários. Barbalha/CE, data da assinatura digital. Carolina Vilela Chaves Marcolino Juíza de Direito MACSP -
13/05/2025 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149646289
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13/05/2025 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2025 09:09
Julgado procedente o pedido
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09/04/2025 02:22
Decorrido prazo de AMANDA NARA SOARES DAMASCENO em 08/04/2025 23:59.
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07/04/2025 11:10
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 19:19
Juntada de Petição de Réplica
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10/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/03/2025. Documento: 137463037
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07/03/2025 00:00
Intimação
2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha Rua Zuca Sampaio, S/N, Santo Antônio, BARBALHA - CE - CEP: 63090-686 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0200423-62.2024.8.06.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: JOAO LOPES PEREIRA REU: Banco Itaú Consignado S/A Ato ordinatório expedido conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021 (Código de Normas Judiciais), publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, bem como por ordem e supervisão direta da MM.
Juíza de Direito, Carolina Vilela Chaves Marcolino, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar Réplica à Contestação de Id: 105938420.
BARBALHA, 27 de fevereiro de 2025. MARCUS ANTONIO CHRISTYAN SOUSA PINHEIRO Analista Judiciário de 1º Grau -
07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 137463037
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06/03/2025 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137463037
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06/03/2025 11:30
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 14:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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30/09/2024 17:27
Juntada de Petição de contestação
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09/09/2024 10:45
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/09/2024 10:30, 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha.
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04/09/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 23:28
Mov. [21] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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02/08/2024 16:21
Mov. [20] - Encerrar análise
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02/08/2024 16:21
Mov. [19] - Aviso de Recebimento (AR)
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11/07/2024 12:08
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0234/2024 Data da Publicacao: 11/07/2024 Numero do Diario: 3345
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09/07/2024 02:30
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/07/2024 02:30
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/07/2024 17:07
Mov. [15] - Expedição de Carta
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28/06/2024 15:26
Mov. [14] - Petição juntada ao processo
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27/06/2024 05:03
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WBAR.24.01806140-4 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 26/06/2024 16:14
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19/06/2024 11:25
Mov. [12] - Expedição de Ato Ordinatório | Designo sessao de Conciliacao para a data de 09/09/2024 as 10:30h na Sala do CEJUSC, no Centro Judiciario. Encaminho os presentes autos para a confeccao dos expedientes necessarios. O link da sala de audiencia vi
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19/06/2024 11:17
Mov. [11] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 09/09/2024 Hora 10:30 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Pendente
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19/06/2024 11:08
Mov. [10] - Encerrar análise
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19/06/2024 11:07
Mov. [9] - Certidão emitida
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18/06/2024 16:48
Mov. [8] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/04/2024 05:04
Mov. [7] - Conclusão
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18/04/2024 05:04
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WBAR.24.01803677-9 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 17/04/2024 18:33
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26/03/2024 22:19
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0104/2024 Data da Publicacao: 27/03/2024 Numero do Diario: 3273
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22/03/2024 11:52
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/03/2024 09:52
Mov. [3] - Mero expediente | Tendo em vista que nao ha nos autos elementos suficientes capazes de comprovar a competencia deste juizo para a tramitacao da causa, intime-se a parte autora para acostar aos autos documento idoneo que justifique a escolha do
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18/03/2024 18:35
Mov. [2] - Conclusão
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18/03/2024 18:35
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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