TJCE - 3041924-55.2024.8.06.0001
1ª instância - 38ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 23:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2025. Documento: 167266355
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 167266355
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01/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO 3041924-55.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Contratos de Consumo, Dever de Informação, Práticas Abusivas, Tutela de Urgência] AUTOR: TEREZA CRISTINA BARBOSA DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos. intime-se a parte requerida para que se manifeste sobre a petição de ID. 163813342, em 05 (cinco) dias. Expedientes Necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito -
31/07/2025 21:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167266355
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31/07/2025 21:00
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 18:41
Conclusos para despacho
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15/07/2025 08:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/07/2025 23:59.
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04/07/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 00:00
Publicado Decisão em 23/06/2025. Documento: 161122365
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 161122365
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO 3041924-55.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Contratos de Consumo, Dever de Informação, Práticas Abusivas, Tutela de Urgência] AUTOR: TEREZA CRISTINA BARBOSA DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos.
Tendo em vista apelação de ID. 159968439 intime-se a outra parte para contrarrazoar, por 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.010, § 2º, do CPC/15, observando-se, em seguida, a existência ou não de argumentação acerca doutras questões solvidas preteritamente, a fim de cumprir a exigência supraespecificada. Além disso, intime-se a parte requerida para que se manifeste sobre a petição de ID. 160493170, no mesmo prazo.
Após, subam os autos à Egrégia Corte. Expedientes Necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito -
18/06/2025 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161122365
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18/06/2025 16:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/06/2025 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 01:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 21:11
Juntada de Petição de Contra-razões
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10/06/2025 20:38
Juntada de Petição de Apelação
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09/06/2025 17:45
Juntada de Petição de Apelação
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29/05/2025 13:50
Conclusos para decisão
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28/05/2025 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/05/2025. Documento: 153330503
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 153330503
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA 3041924-55.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Contratos de Consumo, Dever de Informação, Práticas Abusivas, Tutela de Urgência] AUTOR: TEREZA CRISTINA BARBOSA DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos. I) RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (INAUDITA ALTERA PARS) C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por TEREZA CRISTINA BARBOSA DE SOUSA em face do BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados. Em síntese, a parte autora narrou que o seu salário sofreu descontos sob a rubrica "MORA CRÉDITO PESSOAL"; o banco requerido informou que os referidos descontos se tratavam de possíveis dívidas/inadimplências da requerente; desconhece a origem da cobrança originária dos descontos Ao final, em sede de tutela antecipada de urgência, postulou a suspensão dos descontos em sua conta bancária, sob a rubrica "MORA CRÉDITO PESSOAL".
Em sede de provimento definitivo, requereu a declaração de inexistência da relação jurídica originária dos descontos e a condenação do banco requerido ao pagamento de indenização por danos materiais correspondentes das quantias descontadas em dobro, no valor de R$ 18.404,66 (dezoito mil, quatrocentos e quatro reais e sessenta e seis centavos), e por danos materiais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A petição inicial (Id 130298739) e a emenda (Id 133439569) foram instruídas com os documentos. O benefício da gratuidade judiciária foi concedido à parte autora e a tutela de urgência foi indeferida (Id 136065879). Citada, a parte ré apresentou contestação (Id 142910418) e documentos. Intimada, a requerente a apresentou réplica (Id 149717867). O ônus da prova foi invertido e as partes foram intimadas para especificação de provas (Id 149811884).
As partes requereram o julgamento antecipado da lide. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido. II) FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria discutida é unicamente de direito e não há necessidade de produção de outras provas para o seu deslinde e o livre convencimento judicial, mostrando-se suficiente a prova documentação produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas. Ademais, a relação jurídica estabelecida entre as partes na presente demanda é própria de consumo, uma vez que a requerente é a destinatária final dos serviços oferecidos pela instituição financeira requerida, nos termos do artigo 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, a matéria será apreciada sob as regras estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor. Passo à análise da impugnação à gratuidade da justiça O banco requerido sustentou que a requerida não demonstrou a insuficiência de recursos e o comprometimento de sua renda para pagar as despesas processuais. A alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural goza de presunção de veracidade, nos termos do artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil. Art. 99. (...) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. No presente caso, a impugnação da gratuidade da justiça feita pela parte ré não foi embasada em prova capaz de desconstituir a presunção de veracidade da hipossuficiência alegada e suficiente para demonstrar a capacidade econômico-financeira da parte autora. Desse modo, rejeito a impugnação da gratuidade judiciária deferida ao requerente. Passo à análise das prejudiciais de mérito. A parte ré apresentou as preliminares de mérito de incompetência territorial e inépcia da petição inicial por postulação genérica. Quanto à incompetência territorial, sustentou que a requerente seria domiciliada em Abaiara/CE, mas a ação foi ajuizada na comarca de Fortaleza/CE, incompetente territorialmente para apreciar a presente demanda. O artigo 63, §§1º e 5º do Código de Processo Civil prevê: Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. (...) § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. Nesse sentido, a relação jurídica estabelecida entre as partes na presente demanda é própria de consumo. No presente caso, a autora propôs a demanda em comente na comarca de Fortaleza/CE, sendo o foro da instituição financeira. Quanto à inépcia da petição inicial por postulação genérica, aduziu que a petição inicial estaria desacompanhada de evidência necessária para corroborar as alegações. Na hipótese dos autos, a matéria arguida em preliminar de mérito de inépcia da petição inicial confunde-se com o próprio mérito, uma vez que discute a presença ou não de provas dos fatos constitutivos do direito do autor. Outrossim, a instituição financeira tem o dever de apresentar os documentos comuns às partes, como extratos bancários, em face da vulnerabilidade do cliente, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. À vista disso, rejeito as preliminares de mérito arguidas. Passo a análise das prejudiciais de mérito. O banco requerido alegou que os débitos questionados tiveram início em 08/2021, mas a presente demanda somente foi proposta em 12/12/2024, de modo que os débitos anteriores a 12/12/2021 estariam prescritos. Nas relações consumeristas, a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prescreve em 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 27, caput, do Código de Defesa do Consumidor. Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. No presente caso, a matéria versa sobre relação com obrigação de trato sucessivo, com violação do direito de forma contínua.
Logo, o termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data da última parcela. Em análise ao processo, verifico que a requerente ajuizou a presente demanda em 12/12/2024 e que a cobrança permaneceu até outubro/2022. Destarte, o prazo de 5 (cinco) anos não decorreu contado do último desconto. Confira-se o entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PRETENSÃO DE REFORMA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO CONFIGURADA NO CASO CONCRETO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
PROMOVENTE INDUZIDA A ERRO, POIS PRETENDIA FIRMAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CARTÃO NÃO UTILIZADO PARA FAZER COMPRAS.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA.
VÍCIO DE VONTADE CONFIGURADO.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO EARESP 676.608/RS.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSOS CONHECIDOS PARA NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO BANCO PROMOVIDO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PROMOVENTE.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (...) 5.
Com efeito, considerando que a matéria é de relação consumerista, em que a parte autora busca a reparação de danos causados pela falha na prestação do serviço, a regra a ser aplicada é a da prescrição quinquenal, prevista no artigo 27, do Código de Defesa do Consumidor. 6.
Com efeito, a vertente lide versa sobre obrigação de trato sucessivo, cuja violação do direito ocorreu de forma contínua.
Assim, por se tratar de relação de trato sucessivo, o prazo prescricional somente passa a fluir com o adimplemento da última parcela ou com a quitação do débito. 7.
In casu, verifica-se que não decorreram 05 anos desde os últimos descontos, razão pela qual deve ser afastado o reconhecimento da prescrição no caso concreto. (...) (Apelação Cível - 0201029-31.2023.8.06.0171, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/01/2025, data da publicação: 22/01/2025) CONSUMIDOR.
RECURSO DE APELAÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PREJUDICIAIS DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
REJEITADAS.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DA CONTRATAÇÃO.
SINALAGMÁTICO QUE CONFIRMA A EXISTÊNCIA DA AVENÇA.
COMPROVAÇÃO DE EFETIVA UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO CONSIGNADO NÃO REFUTADOS A CONTENTO PELA PARTE PROMOVENTE.
CONTRATO EXISTENTE, VÁLIDO E EFICAZ.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
REVERTIDOS OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. (...) II.
Ressalto que se aplica ao presente caso o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor às demandas nas quais se discute a reparação de danos causados por falha na prestação dos serviços bancários que resulte na cobrança indevida do consumidor. À luz do disposto no mencionado artigo, verifica-se que, nas referidas ações, a Jurisprudência tem adotado como critério para verificar o termo inicial da contagem do mencionado prazo, a última parcela descontada indevidamente.
III.
Quanto ao aduzido pela parte ré no tocante à decadência, tendo em vista que o caso é de relação consumerista, no qual a parte autora busca a reparação de danos causados pelo fato do serviço, deve ser aplicado o instituto da prescrição, e não da decadência, nos termos do art. 27 do CDC, assim, como já trazidas as datas, não há de se falar na incidência do instituto da decadência. (...) (Apelação Cível - 0205314-92.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/08/2024, data da publicação: 06/08/2024) Isto posto, rejeito a prejudicial de mérito da prescrição arguida. Superada as questões, passo à análise do mérito. O Código de Defesa do Consumidor prevê: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem. O envio ou a entrega de qualquer produto ou serviço ao consumidor, sem solicitação prévia, é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços e configura prática abusiva, nos termos do artigo 39, III, do Código de Defesa do Consumidor. Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço. A referida conduta fere o dever de informação e da boa-fé objetiva dos negócios jurídicos, em razão da ausência de manifestação de vontade do consumidor. O autor tem o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, enquanto o réu detém o ônus de provar o fato impedimento, modificativo ou extintivo do direito do autor, com base no artigo 373, caput, I e II, do Código de Processo Civil. Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No presente caso, o banco requerido não logrou êxito em comprovar a realização dos supostos empréstimos, pela requerente, originários dos descontos sob a rubrica "MORA CRÉDITO PESSOAL", bem como a regularidade dos descontos realizados na conta bancária da promovente. Oportunamente, cumpre ressaltar que seria cabível ao consumidor fazer prova negativa do seu direito, para demonstrar a não solicitação de serviços atrelados à sua conta bancária. Todavia, a demandante apresentou nos autos do processo elementos mínimos capazes de sustentar as alegações do seu direito, o que se constata por meio dos extratos de sua conta bancária (Id 130298747), cujos documentos apontam a realização dos descontos sob a rubrica "MORA CRÉDITO PESSOAL". Colaciono o entendimento firmado no Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA PROCEDENTE.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
FRAUDE VERIFICADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
DANOS MORAIS DEVIDOS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou Procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Tutela de Urgência, Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, para declarar a inexistência do contrato, e condenando o promovido/Banco ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da parte autora, a título de indenização por danos morais, bem como a restituir, em dobro, todas às parcelas mensais e encargos que foram indevidamente descontados do benefício previdenciário dela. 2.
No caso em tela, a controvérsia recursal consiste em saber se o contrato de empréstimo consignado, supostamente celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, é válido ou não, em consonância com as provas produzidas na origem e se, desse contrato, existe dano passível de indenização. 3.
Feitas essas considerações, cumpre, inicialmente, esclarecer que nas ações que versam sobre empréstimo consignado ou descontos provenientes de cartão de crédito consignado em benefício previdenciário, a prova da contratação e do proveito econômico do consumidor diante da operação bancária/transferência/depósito do valor contratado são elementos essenciais ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda. 4.
Nesse contexto, o contrato devidamente assinado e o comprovante do repasse do crédito decorrente do empréstimo na conta do consumidor, são documentos indispensáveis para a apreciação da demanda e, por consequência, para a demonstração da regular contratação.
Logo, tendo o promovente/apelado juntado aos autos, comprovante dos descontos realizados em seu benefício previdenciário, caberia a instituição financeira, apresentar provas concretas acerca da anuência da parte autora quanto a estes descontos, por meio de instrumento contratual devidamente assinado, fato que não ocorreu. 5.
Somado a isso, de igual forma, o recorrente, não se desincumbiu do ônus de comprovar a legitimidade das cobranças questionadas a título de PARC CRED PESS, MORA CRED PESS e MORA CREDITO PESSOAL, deixando de juntar aos autos quaisquer documentos para justificar a cobrança desses valores, ônus que lhe incumbia e, por consequência, indevidos os descontos em questão. 6.
Assim, observa-se que houve por caracterizada a falha na prestação do serviço, na medida em que o banco recorrido não demonstrou, na condição de fornecedor do serviço adquirido, a regular contratação do empréstimo e das tarifas, sobretudo porque, repiso, não colacionou o instrumento contratual impugnado assinado, assim como o requerimento/solicitação do consumidor por tal serviço, não se desincumbindo a contento do ônus probante que lhe cabia. 7. À vista disso, fazendo uma análise imperiosa dos autos, o banco não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (art. 373, II, do CPC), mostrando-se,
por outro lado, como indiscutíveis as deduções indevidas no benefício previdenciário do requerente, decorrentes do contrato impugnado. 8.
Frente ao quadro fático delineado nos autos, isto é, de ausência de regular contratação e, por consequência, de inexistência de dívida, conclui-se que as deduções efetivadas no benefício previdenciário do consumidor foram indevidas, subsistindo, pois, os requisitos autorizadores para o deferimento de pagamento de danos morais, vez que comprovada a conduta ilícita por parte da Instituição Bancária, que ultrapassa a esfera do mero aborrecimento. 9.
O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil) reais, fixados na origem para a reparação pelos danos morais, foi ao encontro dos parâmetros médios utilizados pela jurisprudência deste E.
Tribunal, em demandas análogas, razão pela qual não deve ser reduzido. 10.
Por fim, no tocante à repetição de indébito, a Corte Especial do STJ, conforme entendimento consolidado por ocasião do julgamento em sede de Recurso Repetitivo EAREsp nº 676.608/RS, fixou a tese de que a repetição do indébito em dobro nas relações de consumo é devida independentemente da comprovação de má-fé do fornecedor na cobrança.
Porém, ao modular a decisão, determinou que para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, isto é, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a publicação do acórdão.
Desse modo, amparado no entendimento esposado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, mostrou-se acertada a decisão de primeiro grau ao declarar inexistente o negócio jurídico que ensejou o empréstimo consignado, determinando a devolução dos valores descontados indevidamente em dobro, uma vez que os descontos foram posteriores a data de 30/03/2021. 11.
Recurso de apelação conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (Apelação Cível - 0200099-08.2022.8.06.0087, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/12/2023, data da publicação: 14/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
DESCONTOS A TÍTULO DE ¿MORA CRÉDITO PESSOAL¿.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGULAR CONTRATAÇÃO.
DESCONTO INDEVIDO.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DEVIDA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO A PARTIR DE 30/03/2021.
APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO STJ NO EARESP 676.608/RS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
VALOR EM CONFORMIDADE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
COMPENSAÇÃO.
DESCABIMENTO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RECURSO ADESIVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal quanto a legalidade dos descontos a título de ¿MORA CRÉDITO PESSOAL¿ no benefício previdenciário do autor, bem como a caracterização ou não de dano moral e material. 2.
Na questão em apreço, o banco demandado não acostou ao caderno processual documentos hábeis a comprovar a legalidade dos descontos, uma vez que apresentou contratos diversos dos discutidos dos autos. 3.
Diante disso, a prova presente nos autos favorece a demandante, uma vez que a falta de evidências concretas da relação jurídica relacionada aos descontos efetuados em sua aposentadoria resulta na declaração da inexistência dos débitos, com todas as implicações legais decorrentes, incluindo o dever de indenizar. 4.
Em relação ao pedido de fixação da repetição do indébito na forma simples , cumpre esclarecer que não merece prosperar, pois as quantias debitadas no momento anterior a 30/03/2021 devem ocorrer na forma simples e em dobro a partir da data retrocitada, amparado no entendimento esposado pelo STJ no julgamento do EAREsp 676.608/RS. 5.
Quanto ao valor arbitrado a título de danos morais, este deve estar regrado dentro dos parâmetros dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sob pena de deferir enriquecimento indevido a uma das partes da lide. 6.
Nessa perspectiva, considerando a natureza da conduta, as consequências do ato e sobretudo as quantias descontadas referentes a tarifa bancária não contratada/autorizada, observa-se que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixado pelo juízo primevo se demonstra condizente à presente demanda, logo, rejeita-se a pretensão de diminuição e de majoração do numérico. 7.
Por último, em relação ao pedido de compensação/restituição do montante referente ao empréstimo, observa-se que a instituição financeira não apresentou comprovante de transferência bancária do valor da transação para a conta da requerente.
Portanto, não é cabível a aplicação da compensação, conforme estabelecido pelo artigo 368 do Código Civil. 8.
Recurso de Apelação conhecido e improvido.
Recurso Adesivo conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de Apelação e do Recurso Adesivo para negar-lhes provimento, nos termos do voto da relatora. (Apelação Cível - 0200034-12.2023.8.06.0173, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/06/2024, data da publicação: 12/06/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA, CONEXÃO E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
REJEITADAS.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO.
REJEITADA.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA.
MORA CRÉDITO PESSOAL.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CIENTIFICAÇÃO DO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO COMPROVADO.
DANOS MORAIS.
VALOR RAZOÁVEL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS MAJORADOS.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Banco Bradesco S/A contra sentença proferida pelo MM.
Juízo da Vara Única da Comarca de Chaval/CE, que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica, ajuizada por Maria do Livramento da Silva, em desfavor da instituição financeira ora apelante.
II.
Questão em discussão 2.
Está em discussão a validade dos descontos operados no benefício previdenciário da parte autora identificados sob a cifra ¿MORA CREDITO PESSOAL¿ e se eventual irregularidade de tais descontos ensejaria a condenação da instituição financeira a reparar os danos morais e materiais causados à autora.
III.
Razões de decidir 3.
Preliminares de Impugnação à Gratuidade Judiciária, Ausência de Interesse de Agir, Conexão e Prejudicial de prescrição rejeitadas, porquanto ausente hipóteses de cabimento das referidas questões suscitadas apenas em caráter protelatório pela parte apelante. 4.
In casu, infere-se dos autos que foi efetuado descontos na conta bancária da promovente, com a indicação de ¿MORA CREDITO PESSOAL o qual a parte autora afirma desconhecer a razão e reputa como descontos indevidos.
Na espécie, embora argumente que o serviço de tarifa bancária questionado foi objeto de contratação pela consumidora, é certo que o Banco apelado não logrou êxito em comprovar o alegado.
De fato, a parte promovida não comprovou a validade do negócio firmado entre as partes, vez que não juntou aos autos nenhum contrato que comprovasse o negócio jurídico supostamente contratado, ou seja, documento comprobatório da relação jurídica com a parte promovente. 5.
Desta forma, a imposição de serviços não solicitados constitui prática abusiva vedada pelo art. 39, III, do CDC, na medida em que macula o dever de informação e boa-fé objetiva dos negócios jurídicos, sobretudo porque não existe a manifestação de vontade da parte. 6.
No que toca à restituição dos valores indevidamente descontados, deve seguir o que fora decidido pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), segundo à modulação dos efeitos do julgado, no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja aplicada apenas às cobranças realizadas partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021, de modo que foi acertada a conclusão adotada pelo d.
Julgador singular, sendo premente a manutenção da sentença neste sentido. 7.
O dano moral, portanto, pode ser compreendido como a lesão ocasionada no âmbito psicológico do indivíduo, que não se configura como mero dissabor, mas com a violação a direitos fundamentais do ofendido, capaz de abalar o equilíbrio mental deste.
Por isso, não é qualquer tipo de contrariedade ou aborrecimento que gera o dano moral indenizável.
Nessa perspectiva, no caso concreto, a realização de descontos indevidos, ocasiona dano moral, em razão de a demandante ter visto constante e injustificadamente quantias não autorizadas serem subtraídas de seu patrimônio, que comprometeram sucessivamente os valores auferidos a título de benefício previdenciário.
Há de se manter o montante arbitrado pelo juízo de piso, que inclusive está aquém do parâmetro aplicado por essa Corte, mas que em atenção ao princípio da ne reformatio in pejus, ratifica-se.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
Honorários majorados.
ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram como partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, observadas as disposições de ofício, tudo nos termos do voto do Eminente Desembargador Relator.
Fortaleza/CE, 08 de outubro de 2024.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Apelação Cível - 0200778-68.2022.8.06.0067, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/10/2024, data da publicação: 08/10/2024) Portanto, a ausência de prova segura da contratação dos produtos ou serviços prestados evidencia serem indevidos os descontos realizados na conta bancária da requerente. Quanto à devolução dos valores, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que se pagou em excesso, conforme estabelece o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Art. 42. (...) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, a repetição em dobro deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, sendo cabível na situação em que a cobrança representar conduta contrária à boa-fé objetiva. PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA- FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1.
Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia.
Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. […] 13.
Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva . […] Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
PROVA DE MÁ-FÉ DO CREDOR.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EAREsp 600.663/RS, Rel.
Min.
MARIA TEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. para Acórdão Min.
HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). 2.
Na hipótese, o acórdão embargado exigiu como requisito a má-fé, para fins de aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC, com a orientação firmada pela Corte Especial do STJ. 3.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 656.932/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, julgado em 8/9/2021, DJe de 10/9/2021.) Desse modo, entendo devida a restituição dos valores pagos indevidamente pela autora. Esclarece-se que as quantias debitadas indevidamente em momento anterior a 30/03/2021 devem ocorrer na forma simples e a partir da referida data em dobro, com base no entendimento e na modulação dos efeitos temporais firmados pelo Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). Na hipótese dos autos, os descontos tiveram início em agosto/2021 e perduram até outubro/2022 (Id 130298747).
Logo, os descontos considerados a partir de 30/03/2021 devem ser restituídas de maneira dobrada. Quanto aos danos morais, o Código Civil prevê: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. E ainda: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. A configuração do dever de reparar exige a demonstração da conduta ilícita, do nexo de causalidade e do dano.
Logo, a inexistência de qualquer dos elementos afasta o dever de indenização. No mais, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, somente se eximindo dessa responsabilidade se provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do artigo 14, caput e §3º, do Código de Defesa do Consumidor. Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Destarte, as diretrizes da responsabilidade objetiva exigem somente a comprovação do ato ilícito, dos prejuízos sofridos pelo consumidor e do nexo de causalidade, dispensando a presença de culpa na conduta do agente. No caso em análise, o dano moral extrapatrimonial é presumido (in re ipsa).
Com efeito, os descontos indevidos efetuados na conta bancária da requerente resultaram da falha na prestação do serviço bancário, uma vez que a instituição financeira não agiu com o dever de cuidado necessário para garantir o regular desenvolvimento de suas atividades.
Consequentemente, a situação descrita caracteriza o ato ilícito praticado pelo banco requerido e causa, na requerente, prejuízos que ultrapassam o mero dissabor. À vista disso, prospera o pedido de indenização por danos morais. Ademais, o valor da indenização por dano moral detém dupla função: compensatória e punitiva, bem como e deve ser orientado pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Destarte, não pode ser fixado um valor que configure o enriquecimento sem causa da requerente e não deve ser aceita quantia que não represente uma sanção efetiva ao requerido. Na situação concreta, considerando a natureza da conduta, as consequências do ato, a extensão do dano, a condição econômica das partes e as quantias descontadas, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), cuja quantia é razoável e proporcional com a situação da presente demanda, para compensar o dano sofrido pela vítima, sem constituir causa de enriquecimento indevido. Por fim, considerando a análise do feito em sede de cognição exauriente, bem como presente o risco de dano ao bem jurídico tutelado, dever ser deferido o pedido de tutela de urgência, com esteio no art. 300 do CPC, a fim de determinar que a instituição financeira suspenda, caso ainda efetivados, os descontos que estão realizados na conta bancária da requerente sob a rubrica "MORA CRÉDITO PESSOAL". II) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora e extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar a inexistência da relação jurídica originária dos descontos impugnados sob a rubrica "MORA CRÉDITO PESSOAL"; para condenar o banco demandado à restituição dos mencionados valores descontados, na forma dobrada, no valor de R$ R$ 18.404,66 (dezoito mil, quatrocentos e quatro reais e sessenta e seis centavos), corrigido monetariamente, com aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (INPC-IBGE), a partir do efetivo prejuízo (Súmula do STJ nº 43) e acrescido de juros moratórios, com aplicação da taxa de 1% a.m. (um por cento ao mês), a partir do vencimento da citação (artigo 405 do Código Civil); bem como para condenar o banco demandado ao pagamento da indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente, com aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (INPC-IBGE), a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), e acrescido de juros moratórios, com aplicação de 1% a.m. (um por cento ao mês), a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ). Outrossim, defiro a tutela de urgência vindicada, para determinar ao banco requerido a imediata suspensão dos descontos realizados sob a rubrica "MORA CRÉDITO PESSOAL" na conta bancária da requerente, caso ainda efetivado, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de atraso, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do requerente, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Por fim, observo que "na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca", com base na Súmula nº 326 do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se Após certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito -
16/05/2025 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153330503
-
12/05/2025 15:26
Julgado procedente o pedido
-
05/05/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 10:10
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 11/04/2025. Documento: 149811884
-
10/04/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 149811884
-
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO 3041924-55.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Contratos de Consumo, Dever de Informação, Práticas Abusivas, Tutela de Urgência] AUTOR: TEREZA CRISTINA BARBOSA DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO S.A. Vistos em inspeção. Observando a hipossuficiência do consumidor, segundo as ordinárias regras de experiência, inverto o ônus da prova em favor da parte autora, em conformidade com a regra insculpida no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Por conseguinte, intimem-se as partes para dizerem se têm interesse em produzir provas além daquelas já constante nos autos, especificando-as e justificando-as, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a possibilidade de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito -
09/04/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149811884
-
09/04/2025 16:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/04/2025 16:44
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 21:25
Juntada de Petição de Réplica
-
02/04/2025 04:27
Decorrido prazo de ALEX ALEXANDRINO BEZERRA em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 04:26
Decorrido prazo de ALEX ALEXANDRINO BEZERRA em 01/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 09:03
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 18:18
Juntada de Petição de contestação
-
15/03/2025 02:25
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 02:25
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 14/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2025. Documento: 136065879
-
06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO 3041924-55.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Contratos de Consumo, Dever de Informação, Práticas Abusivas, Tutela de Urgência] AUTOR: TEREZA CRISTINA BARBOSA DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO S.A. Vistos Inicialmente, defiro o requerimento de concessão de assistência judiciária gratuita vindicado, ante a afirmação do requerente de ser necessitado de assistência judiciária e se achar em condição de pobreza jurídica, afirmação realizada sob as penas da lei, e sob pena de pagamento do décuplo das despesas judiciais (art. 5º, LXXIV da CF, e arts. 99, §3º, e 100, parágrafo único, do CPC/15). Trata-se de Ação Ordinária visando reconhecimento de inexistência de débito cumulada com cobrança de indenização por danos materiais e morais face à alegada fraudação de contrato de empréstimo, com pleito de tutela antecedente de suspensão de cobrança indevida. Compulsando os autos, não vislumbro coexistência dos requisitos ensejadores da tutela provisória antecipada requestada. Os requisitos para concessão da tutela de urgência encontram-se presentes no artigo 300 do CPC/2015, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Exige-se, por consequência, para admissibilidade do pleito de tutela antecipada provisória de urgência a cumulação de dois requisitos, nominadamente: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Por sua vez, o perigo da demora na oferta da prestação jurisdicional revela-se pela probabilidade de dano imediato ou risco ao resultado útil do processo.
Pontuo que o perigo de dano deve mostrar-se certo, atual ou iminente, e grave, sob pena de banalização indesejável do instituto com a inversão do ônus processual tomada em decisões fundadas em cognição sumária. No caso dos autos, não vislumbro a argumentada probabilidade jurídica do direito autoral suficiente para, nesse momento, liminarmente, considerando excepcionalíssimo o diferimento do contraditório, conceder a tutela provisória almejada, invertendo a situação fática natural e, consequentemente, o ônus da tramitação processual, mormente quando exaure a tutela final, neste ponto. Considerando a argumentação autoral alegando ocorrência de fraude, de inexistir relação jurídica com a parte ré, sopesando a dificuldade da produção de prova de fato negativo - isto é, da não contratação do empréstimo consignado - a petição inicial não foi instruída com cópias de boletim de ocorrência, requerimento administrativo, notificação extrajudicial ou qualquer outro documento apto a corroborar minimamente o alegado. Acrescente-se que, conforme afirmação extraída da exordial, bem como revela o documento sob ID nº 130298747, os descontos objurgados incidem na remuneração da parte promovente desde 2021, o que desconfigura o requisito "perigo na demora" exigido à concessão da tutela de urgência. Nessa ordem de ideias, falta probabilidade ao direito da autora, bem como não tipifica risco ao resultado útil da demanda, devendo a regularidade das contratações impugnadas ser melhor investigada ao longo da instrução processual. Por conseguinte, INDEFIRO a tutela requestada. Deixo de designar a audiência de conciliação, no presente momento processual e deixo para designar referido ato posteriormente, caso seja do interesse real dos litigantes. Ressalto que a autocomposição poderá ocorrer à qualquer tempo, sendo oportunizada inclusive em eventual audiência de instrução, conforme o disposto nos art. 3º, §3º, e, art. 139, V, ambos do CPC. Portanto, determino a citação da parte promovida para, querendo, no prazo de quinze (15) dias, contestar a presente ação, sob pena de reputar-se como verdadeiros os fatos articulados pela autora (arts. 335 e 344, CPC). À SEJUD para proceder a citação da instituição ré e intimação da parte autora via DJe. Expedientes Necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito -
06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 136065879
-
05/03/2025 17:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/03/2025 17:15
Desentranhado o documento
-
05/03/2025 17:15
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2025 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136065879
-
17/02/2025 09:32
Não Concedida a tutela provisória
-
27/01/2025 12:17
Conclusos para decisão
-
26/01/2025 12:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132027501
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132027501
-
15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 132027501
-
14/01/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132027501
-
14/01/2025 12:41
Determinada a emenda à inicial
-
12/12/2024 13:25
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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