TJCE - 0265762-65.2022.8.06.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2025. Documento: 142574195
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10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 142574195
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10/04/2025 00:00
Intimação
23ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0265762-65.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Promessa de Compra e Venda] AUTOR: MM AUTOS LTDA REU: WALESCA DE SOUSA AGUIAR DESPACHO Intime-se a parte embargada, nos termos do art. 1023, §2º, do CPC.
Exp.
Nec. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
09/04/2025 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142574195
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04/04/2025 18:53
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/04/2025 04:15
Decorrido prazo de FERNANDO HENRIQUE ALANO em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 04:15
Decorrido prazo de RENAN BARBOSA DE AZEVEDO em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:49
Decorrido prazo de FERNANDO HENRIQUE ALANO em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:49
Decorrido prazo de RENAN BARBOSA DE AZEVEDO em 02/04/2025 23:59.
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26/03/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 11:49
Conclusos para despacho
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17/03/2025 10:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/03/2025. Documento: 137228821
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07/03/2025 00:00
Intimação
RELATÓRIO MM AUTOS LTDA propôs a presente ação pelo procedimento comum cível contra WALESCA DE SOUZA AGUIAR - ME, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
Alega a parte autora que adquiriu dois veículos automotores da ré, pagando o valor integral de ambos, mas não recebeu os veículos, resultando em grave lesão patrimonial.
A narração dos fatos na petição inicial menciona que houve uma confiança estabelecida em negociações prévias entre as partes, que foram conduzidas pelo Sr.
Flávio Roberto Coppi, marido da proprietária da empresa ré, Sra.
Walesca de Souza Aguiar.
A autora menciona que realizou pagamentos de R$ 107.850,00 e R$ 115.800,00 para a aquisição dos veículos HONDA/HR-V EXL CVT e TOYOTA HILUX CD4X4 SRV, respectivamente.
Como fundamento jurídico do pedido, sustenta a parte autora que a requerida praticou inadimplemento absoluto ao não entregar os veículos, mesmo após ter recebido o pagamento integral.
Ao final, pediu a resolução contratual por inadimplemento da requerida, com a condenação da requerida na restituição dos valores pagos corrigidos monetariamente.
Decisão do Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza determina a remessa dos autos ao setor competente para que a distribuição seja feita por sorteio e não por dependência (ID 119103724).
Despacho determina citação do requerido e determina a realização de audiência de conciliação/mediação (ID 119105733).
Ata de audiência de conciliação, em que as partes não transigiram ao ID 119105752.
A parte ré apresentou contestação, ao ID 119105764, alegando que comprou previamente sete veículos da empresa CARMAIS SEMINOVOS, por meio do vendedor Francisco Elton Farias de Albuquerque Filho, mas também foi vítima de golpe, não recebendo os veículos.
A ré argumenta que fez o pagamento integral de R$ 817.700,00 conforme solicitado pelo vendedor, mas não obteve as entregas.
Alega que já há processo judicial contra o vendedor e a empresa CARMAIS, bem como a denúncia criminal pela prática de estelionato.
A ré argumenta, ainda, que não pode ser responsabilizada pela situação e pede a suspensão do processo até que haja definição na ação contra a CARMAIS.
Solicita também a gratuidade da justiça citando a hipossuficiência econômica provocada pela pandemia.
Sobre a contestação apresentada pela parte ré, a parte autora se manifestou em réplica (ID 119105769), argumentando que todos os fatos que foram apresentados na inicial eram verídicos e que o inadimplemento absoluto da ré permanecia claro, reforçando sua arguição para a resolução contratual e a devolução dos valores.
Despacho determina intimação das partes para manifestarem a possibilidade de acordo, indicarem satisfação de provas, ou querendo, produzi-las (ID 119105770).
Parte autora e parte requerida pugnam pelo julgamento antecipado da lide.
Anúncio do julgamento antecipado da lide, aplicando ao caso o disposto no artigo 355, inciso I do CPC (ID 119106926). É o relatório, no essencial.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Preliminares De início, indefiro o pedido de gratuidade realizado pela parte promovida, pois, embora esta postule pelo benefício, afirmando não possuir recursos para o pagamento das custas, a empresa encontra-se regularmente constituída e não foi cabalmente demonstrada a ausência de receitas e patrimônio hábeis ao pagamento das custas judiciais.
Quanto à alegação da parte ré de que há conexão entre a presente ação e o processo judicial em que a ré litiga com a empresa CARMAIS SEMINOVOS, cumpre esclarecer que não há qualquer conexão entre as duas ações.
Malgrado a ré tenha argumentado que sua situação de inadimplemento seja fruto de um golpe que também a envolveu com a empresa CARMAIS SEMINOVOS, as causas de pedir e os pedidos são distintos, envolvendo partes diferentes e objetos diversos.
Outrossim, a suspensão do presente processo até que haja definição na ação contra a CARMAIS SEMINOVOS, como sustentado pelo requerido, igualmente não é viável.
O contrato celebrado entre MM AUTOS LTDA e WALESCA DE SOUZA AGUIAR - ME é distinto do conflito entre a ré e a empresa CARMAIS SEMINOVOS.
Portanto, a resolução do contrato e a devolução dos valores pagos à autora não dependem da resolução do litígio entre a ré e a empresa CARMAIS.
Desse modo, rejeito as preliminares suscitadas na contestação.
Passo à análise meritória.
Mérito Saliento que, de acordo com o art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil, a presente demanda comporta julgamento antecipado, ante a manifestação das partes e em não haver necessidade de produção de novas provas por estar o processo suficientemente instruído.
Trata-se de ação pelo procedimento comum cível, ajuizado por MM AUTOS LTDA. em face de WALESCA DE SOUZA AGUIAR - ME, objetivando a resolução contratual por inadimplemento da requerida, com a condenação desta na restituição dos valores.
O ponto central da controvérsia reside, portanto, em decidir se a parte requerida, WALESCA DE SOUZA AGUIAR - ME, cometeu inadimplemento contratual ao não entregar os veículos adquiridos pela parte autora, MM AUTOS LTDA, ou se a ré pode se eximir de responsabilidade alegando que também foi vítima de um golpe, o que justificaria a não entrega dos bens.
A matéria aqui tratada envolve um contrato de compra e venda, no qual a parte autora pagou o valor integral pelos veículos, mas não os recebeu.
O sistema jurídico brasileiro, em consonância com os princípios do Código Civil, determina que o contrato é a lei entre as partes, e que deve ser cumprido de acordo com a sua pactuação.
O inadimplemento, seja por dolo, culpa ou omissão, compromete a boa-fé objetiva e a confiança legítima depositada pelas partes em suas relações.
Outrossim, em um contrato bilateral, como o que se observa nos autos, cada parte assume obrigações que devem ser cumpridas, nos termos do art.
Art. 476 do Código Civil Brasileiro.
No caso em debate, é incontroversa a existência da relação jurídica entre as partes, o adimplemento total da parte da autora na obrigação que lhe cabia, qual seja, o pagamento integral de R$ 107.850,00 e R$ 115.800,00 pelos veículos, bem como o não cumprimento por parte da ré, que não entregou os veículos.
Tal descumprimento caracterizaria o inadimplemento absoluto da obrigação, o que autorizaria a resolução do contrato e a devolução dos valores pagos, nos moldes dos art. 475 do Código Civil.
Por sua vez, a defesa apresentada pela parte ré, alegando que também foi vítima de golpe por parte de terceiros (no caso, a empresa CARMAIS SEMINOVOS e o vendedor Francisco Elton Farias de Albuquerque Filho), não exime a requerida da responsabilidade de cumprir com as obrigações que assumiu perante a autora.
Embora seja lamentável que a ré tenha sido igualmente prejudicada em transações anteriores, isso não justifica o descumprimento do contrato celebrado com a parte autora.
A ré não apresentou nenhum documento ou evidência concreta que comprova que a autora tenha sido de alguma forma envolvida em transações fraudulentas ou que tenha participado da negociação com a empresa CARMAIS SEMINOVOS.
Repiso, o fato de a ré estar envolvida em outro processo judicial contra a empresa CARMAIS SEMINOVOS e o vendedor não altera o dever da requerida em cumprir a obrigação assumida, não afastando a responsabilidade contratual perante a autora.
A responsabilidade da ré é independente de quaisquer outros litígios que a ré possa estar enfrentando, e não cabe à autora arcar com os prejuízos oriundos do inadimplemento da ré.
Assim, o pagamento integral realizado pela requerente, sem a contraprestação da entrega dos veículos, configura uma lesão ao direito da parte autora de ver cumprido o pacto que firmou com a parte ré, razão pela qual tem direito à resolução do contrato.
Em decorrência da rescisão contratual, devem as partes retornar ao "status quo ante", mediante a devolução integral dos valores pagos ao vendedor, devidamente corrigidos.
DISPOSITIVO Diante do exposto, resolvo o mérito da vexata quaestio, nos termos do art. 487, I, do CPC, e JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, para DECLARAR rescindido o contrato havido entre as partes e CONDENAR a promovida no pagamento, a título de restituição, dos valores expendidos pelo autor com a aquisição dos veículos, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data da compra e acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.
Condeno, ainda, a parte promovida no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 25 de fevereiro de 2025.
Fabrícia Ferreira de Freitas Juíza de Direito -
07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 137228821
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06/03/2025 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137228821
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26/02/2025 09:18
Julgado procedente o pedido
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23/01/2025 15:31
Conclusos para julgamento
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09/11/2024 10:37
Mov. [57] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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25/10/2024 18:29
Mov. [56] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0427/2024 Data da Publicacao: 29/10/2024 Numero do Diario: 3421
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24/10/2024 01:53
Mov. [55] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/10/2024 17:11
Mov. [54] - Documento Analisado
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05/10/2024 16:54
Mov. [53] - Mero expediente | Considerando as manifestacoes das partes, anuncio o julgamento antecipado da lide, aplicando ao caso o disposto no artigo 355, inciso I do CPC. Intimem-se as partes e venham os autos conclusos para julgamento. Exps. Necessari
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10/06/2024 14:00
Mov. [52] - Concluso para Despacho
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06/03/2024 17:01
Mov. [51] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01917663-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/03/2024 16:53
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06/03/2024 13:29
Mov. [50] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01916629-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/03/2024 13:19
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29/02/2024 20:18
Mov. [49] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0074/2024 Data da Publicacao: 01/03/2024 Numero do Diario: 3257
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28/02/2024 01:55
Mov. [48] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/02/2024 13:59
Mov. [47] - Documento Analisado
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15/02/2024 21:11
Mov. [46] - Mero expediente | Rh. Intime-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem a possibilidade de acordo, indicarem satisfacao de provas, ou querendo, produzi-las. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos. Exps. Necs.
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17/11/2023 15:06
Mov. [45] - Concluso para Despacho
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16/09/2023 03:03
Mov. [44] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 21/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 19/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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28/08/2023 21:36
Mov. [43] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0322/2023 Data da Publicacao: 29/08/2023 Numero do Diario: 3147
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25/08/2023 11:48
Mov. [42] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0322/2023 Teor do ato: Intime(m)-se a parte autora, para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da Contestacao. Expedientes Necessarios. Advogados(s): FERNANDO HENRIQUE ALANO (O
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25/08/2023 07:17
Mov. [41] - Documento Analisado
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23/08/2023 11:55
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02276730-7 Tipo da Peticao: Replica Data: 23/08/2023 11:41
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18/08/2023 15:02
Mov. [39] - Mero expediente | Intime(m)-se a parte autora, para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da Contestacao. Expedientes Necessarios.
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16/08/2023 13:12
Mov. [38] - Concluso para Despacho
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29/05/2023 13:56
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02084757-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 29/05/2023 13:42
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10/05/2023 21:20
Mov. [36] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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10/05/2023 20:45
Mov. [35] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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10/05/2023 18:01
Mov. [34] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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28/02/2023 21:27
Mov. [33] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0061/2023 Data da Publicacao: 01/03/2023 Numero do Diario: 3025
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27/02/2023 02:30
Mov. [32] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/02/2023 17:37
Mov. [31] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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20/01/2023 15:29
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01821686-5 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 20/01/2023 15:24
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17/11/2022 19:43
Mov. [29] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/11/2022 13:38
Mov. [28] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 10/05/2023 Hora 15:00 Local: COOPERACAO 04 Situacao: Realizada
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10/11/2022 21:28
Mov. [27] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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08/11/2022 11:33
Mov. [26] - Encerrar documento - restrição
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07/11/2022 15:56
Mov. [25] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/11/2022 14:10
Mov. [24] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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07/11/2022 14:10
Mov. [23] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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07/11/2022 08:27
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02486586-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/11/2022 08:21
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01/11/2022 19:33
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0785/2022 Data da Publicacao: 03/11/2022 Numero do Diario: 2959
-
28/10/2022 13:32
Mov. [20] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/10/2022 01:46
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/10/2022 15:15
Mov. [18] - Concluso para Despacho
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27/10/2022 14:45
Mov. [17] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 07/11/2022 Hora 09:15 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
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27/10/2022 13:37
Mov. [16] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/227883-9 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 07/11/2022 Local: Oficial de justica - Marcio Brito Uchoa
-
27/10/2022 09:35
Mov. [15] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/09/2022 16:36
Mov. [14] - Conclusão
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26/09/2022 15:37
Mov. [13] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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21/09/2022 15:09
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02389756-4 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 21/09/2022 14:54
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19/09/2022 17:26
Mov. [11] - Mero expediente | R.H. Intime-se o requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar nos autos o recolhimento das custas pertinentes ao processo em questao, sob pena extincao nos termos do artigo 485, I c/c 290, ambos do CPC/2015. Exped
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19/09/2022 11:05
Mov. [10] - Conclusão
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08/09/2022 10:22
Mov. [9] - Processo Redistribuído por Sorteio | Decisao fls.54
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08/09/2022 10:22
Mov. [8] - Redistribuição de processo - saída | Decisao fls.54
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06/09/2022 13:05
Mov. [7] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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06/09/2022 13:05
Mov. [6] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de Remessa a Distribuicao
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06/09/2022 12:17
Mov. [5] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/08/2022 10:01
Mov. [4] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 24/08/2022 atraves da guia n 001.1385354-69 no valor de 6.658,88
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23/08/2022 17:35
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Custas Iniciais emitida em 23/08/2022 atraves da Guia n 001.1385354-69
-
23/08/2022 17:35
Mov. [2] - Conclusão
-
23/08/2022 17:35
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência | Artigo 55, caput e 3 do CPC e Sumula 235 do Superior Tribunal de Justica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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