TJCE - 3000127-85.2025.8.06.0156
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Redencao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 08:41
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 08:40
Juntada de Certidão
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24/03/2025 08:40
Transitado em Julgado em 24/03/2025
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22/03/2025 01:59
Decorrido prazo de RAQUEL MARIA DE SIQUEIRA TEIXEIRA ALENCAR em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 01:43
Decorrido prazo de RAQUEL MARIA DE SIQUEIRA TEIXEIRA ALENCAR em 21/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2025. Documento: 137332393
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03/03/2025 00:00
Intimação
1ª Vara da Comarca de Redenção/CE Rua Padre Barros, nº 264 - Centro - Redenção - CEP 62790-000 Processo nº: 3000127-85.2025.8.06.0156 AUTOR: MARIA ELIZABETH DA COSTA REU: BANCO INBURSA S.A. SENTENÇA O CNJ definiu algumas condutas processuais potencialmente abusivas (art. 2º da Recomendação nº 159/2024 e Anexo A): a) distribuição de ações semelhantes; b) distribuição de ações de modo fragmentado; c) petições iniciais genéricas e causas de pedir idênticas; d) documentos incompletos, ilegíveis ou desatualizados; e) falta de documentos para comprovar minimamente a relação alegada; f) demandas idênticas sem menção a processos anteriores extintos; g) falta de pedido de distribuição por dependência de processo extinto; h) procurações com inserção manual de informações; e i) patrocínio de advogados cuja sede de atuação não coincide com a da comarca em que ajuizadas as ações ou com o domicílio da parte. Identificada a litigância abusiva, o CNJ estabelece as seguintes medidas que poderão ser adotadas pelo magistrado (art. 3º da Recomendação nº 159/2024 e Anexo B): a) intimação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa; b) realização de diligências para averiguar a autenticidade da postulação; c) determinação de prática presencial de atos processuais; d) ponderação criteriosa de pedidos de inversão do ônus da prova, inclusive nas demandas envolvendo relações de consumo; e) intimação para apresentação de documentos originais; f) intimação para renovação de documentos indispensáveis à propositura da ação, quando houver dúvida fundada sobre a autenticidade, validade ou contemporaneidade daqueles apresentados no processo; e g) comunicação à Seccional da OAB quando identificados indícios de captação indevida de clientela ou indícios de litigância abusiva. No caso, destaco que foram extintas 8 (oito) ações judiciais semelhantes, com petições iniciais genéricas, por ausência da autora nas audiências de conciliação designadas para 18/12/2024 (autos nsº 3000289-17.2024, 3000288-32.2024, 3000287-47.2024, 3000286-62.2024, 3000285-77.2024, 3000284-92.2024, 3000283-10.2024 e 3000406-08.2024). Não obstante, a parte requerente manejou a presente ação pugnando o mesmo contrato de empréstimos da ação de nº 3000288-32.2024.8.06.0156, o que foi extinta por ausência da parte na audiência designada para o dia 18/12/2024. Ressalta-se que, nos autos nº 3000288-32.2024.8.06.0156 a instituição financeira Banco Inbursa S/A apresentou o contrato de empréstimo consignado (digital) e extrato do contrato. Nos casos em que a ação é extinta sem julgamento de mérito, a parte requerente poderá repropor a mesma ação, nos termos do art. 268 do Código de Processo Civil, desde que sanado o vício que ocasionou a extinção do processo anteriormente ajuizado. Na presente demanda e nos demais casos, a parte requerente distribuiu na presente Comarca ações semelhantes, de modo fragmentado e petições genéricas, sem menção dos processos anteriores, falta de pedido de distribuição por dependência, e ainda, juntadas de procurações desatualizadas, o que caracteriza conduta potencialmente abusiva. Nos termos do artigo 486, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, a parte poderá propor novamente a ação, nos processos extintos sem análise de mérito, desde que seja sanado o vício que deu causa a extinção da demanda anteriormente ajuizada. No entanto, verifico a falta de saneamento de vício que originou a extinção de ação ajuizada anteriormente pela requerente e o seu advogado, o que impõe a extinção do processo sem resolução do mérito independentemente da concessão de prazo para correção do vício. Conclui -se que, a parte requerente agiu de má-fé ao entrar com várias ações discutindo o mesmo contrato e em face dos mesmos Bancos, gerando acúmulo desnecessário no acervo desta Comarca.
Desse modo, nos termos do art. 81 do Código de Processo Civil1, condeno o autor ao pagamento de multa no valor de 2% do valor atualizado da causa, em favor do banco requerido, por ter litigado de má-fé. Diante das inúmeras irregularidades, indefiro a petição inicial por litigância abusiva. Intime-se a parte autora do teor da sentença. Determino o apensamento entre todas as ações judiciais extintas (autos nsº 3000128-70.2025.8.06.0156, 3000127-85.2025.8.06.0156 e 3000129-55.2025.8.06.0156). Em seguida, arquivem-se os autos. Redenção, data da assinatura digital. Marco Aurélio Monteiro Juiz -
03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 137332393
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28/02/2025 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137332393
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28/02/2025 13:51
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/03/2025 09:00, 1ª Vara da Comarca de Redenção.
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28/02/2025 13:46
Apensado ao processo 3000128-70.2025.8.06.0156
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26/02/2025 15:59
Indeferida a petição inicial
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25/02/2025 15:36
Conclusos para decisão
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25/02/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 15:36
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/03/2025 09:00, 1ª Vara da Comarca de Redenção.
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25/02/2025 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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