TJCE - 3000165-31.2024.8.06.0157
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 11:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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28/04/2025 11:20
Juntada de Certidão
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28/04/2025 11:20
Transitado em Julgado em 28/04/2025
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26/04/2025 01:10
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 25/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2025. Documento: 19003641
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31/03/2025 17:43
Juntada de Petição de ciência
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31/03/2025 17:35
Juntada de Petição de ciência
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31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 19003641
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000165-31.2024.8.06.0157 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MARIA LINDALVA MAGALHAES RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade dos votos, em JULGAR O RECURSO PREJUDICADO, anulando a sentença com retorno dos autos ao Juízo de origem, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000165-31.2024.8.06.0157 RECORRENTE: MARIA LINDALVA MAGALHÃES RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE RERIUTABA/CE JUIZ RELATOR: WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
VÍCIOS NA PROPOSITURA DA AÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA.
NULIDADE DO PROCESSO DESDE O RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA QUE PODE SER CONHECIDA DE OFÍCIO.
SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REAPRECIAÇÃO DO RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, INCLUSIVE OPORTUNIZANDO A EMENDA NO PRAZO LEGAL.
RECURSO PREJUDICADO.
SENTENÇA CASSADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima epigrafados. Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade dos votos, em JULGAR O RECURSO PREJUDICADO, anulando a sentença com retorno dos autos ao Juízo de origem, nos termos do voto do Relator. Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do art. 13, IV, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO A parte autora ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débito na qual alega que teve descontado, indevidamente de sua conta bancária, valores relativos a um empréstimo sob o nº 363255886, que nunca teria celebrado com a instituição financeira ré, denominado "BX.ANT.FINANC/EMP AMORTIZ.
SALDO - CONTR 363255886", com desconto iniciado em 15/07/2019.
Em razão disso, pleiteou a declaração de nulidade/inexistência do vínculo, bem como a condenação do banco réu a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente de sua conta bancária e ao pagamento de indenização a título de compensação por danos morais. Na contestação (ID 18346154), o banco demandado aponta a imprescindibilidade de ratificação da procuração que instruiu a inaugural, bem como rogou pela improcedência total da ação dada a legalidade da contratação, aduzindo para tanto a necessidade adoção de diligências para a confirmação da outorga, do pedido e da causa de pedir, além da possibilidade de conexão/litispendência com outras ações iniciadas pela autora.
Afirmou que as transações se deram por meio de terminal eletrônico, cartão de conta e senha pessoal, e não há informação nem documentação instruindo a inicial no sentido de perda, furto ou extravio do cartão de titularidade da demandante. Na réplica (ID 18346162), a autora aduziu que o réu não demonstrou qualquer motivo para legitimar as referidas cobranças, nenhum documento devidamente assinado que comprovasse a adesão ou contratação ao referido serviço e os documentos pessoais da autora. Sobreveio sentença (ID 18346166), na qual o magistrado julgou os pedidos da ação totalmente improcedentes, por entender que não houve irregularidade na contratação das partes. Inconformada, a parte autora ingressou com recurso inominado pugnando pela reforma da sentença do Juízo a quo e acolhimentos dos seus pedidos (ID 18346169). Devidamente intimada, a instituição financeira demandada apresentou contrarrazões ao recurso inominado, pleiteando total improvimento do referido recurso (ID 18346173). É o relatório.
Decido. Conheço do recurso, pois presentes se encontram os pressupostos objetivos e subjetivos de sua admissibilidade, sendo a justiça gratuita deferida pelo juízo singular e o recurso interposto dentro do prazo legal. Após detida análise dos autos, constato a presença de vício na propositura da ação que impede o seu processamento, embora não observado pelo Juízo a quo. De início, por se tratar de questão de ordem pública, esta, além de poder ser alegada em qualquer momento processual, pode ser conhecida de ofício pelo magistrado. Na peça exordial não consta o comprovante de endereço da parte autora - documento essencial para a propositura de ações -, e sequer há a qualificação correta da parte, que deixou de se informar o seu estado civil, sua profissão e o seu endereço eletrônico (ID 18346142). Sabe-se que não se pode deixar de exigir a presença dos requisitos mínimos de validade da peça inicial exigidos no art. 14, § 1º, da Lei 9.099/95, destacando-se o que afirma o inciso I do mencionado dispositivo, de que a peça inicial deve possuir "o nome, a qualificação e o endereço das partes", aplicando-se subsidiariamente o que consta no art. 319, II, do CPC. Nesta senda, tem-se que não constar na exordial todos os documentos essenciais à propositura da ação, bem como, a qualificação correta da parte, que são pressupostos de validade processual, de modo que as suas ausências configuram nulidade processual, por inépcia da inicial. Além disso, verifico que há um vício de representação da autora, uma vez que a ação foi proposta por advogado que não juntou aos autos o devido instrumento de mandato, deixando de seguir o disposto no art. 103, do CPC: CPC, Art. 103.
A parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil. Ressalta-se, ainda, o que está previsto no art. 104 do CPC, senão vejamos: CPC, Art. 104.
O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente. § 1º Nas hipóteses previstas no caput, o advogado deverá, independentemente de caução, exibir a procuração no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período por despacho do juiz. § 2º O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos. Não há urgência nos autos, dado que não se configurou nenhuma das situações autorizativas elencadas no caput do mencionado dispositivo, por se tratar tão somente de ação declaratória de inexistência de débito, bem como por não ter havido, até a presente data, a apresentação nos autos da procuração ad judicia. Registra-se que, em que pese em sede contestatória tenha sido apontada a imprescindibilidade de ratificação da procuração, não houve manifestação em réplica a respeito desta ausência de representação nos autos (ID 18346162). Na verdade, não se trata de ratificação de poderes conferidos por procuração, mas de ausência de procuração que não autoriza a postulação em nome da parte, principalmente neste caso em que os demais elementos indicam uma possível postulação sem o conhecimento da própria parte representada. Neste sentido, vejamos o entendimento jurisprudencial pátrio, inclusive do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO EXCIPIENTE NA ORIGEM.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS.
AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO DOS ATOS PRATICADOS POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO.
VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 104 E SEGUINTES DO CPC.
NÃO OPORTUNIZAÇÃO DO SANEAMENTO.
DECISÃO RECORRIDA NULA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A representação processual por advogado regulamente constituído é pressuposto de validade do processo, sendo o instrumento de mandato documento indispensável à propositura da ação. 2.
Constada a irregularidade, deve ser dada oportunidade para a regularização a representação processual, o que não ocorreu na hipótese, motivo pelo qual a demanda não pode ser extinta. 3.
Na presente hipótese, merece acolhimento a tese recursal, eis que não foi apresentado na origem quaisquer documentos junto à exceção de pré-executividade lá movida, notadamente a procuração, ou mesmo os documentos pessoais do ora agravado, sendo evidente a ausência de requisito essencial para representação processual. 4.
Desta forma, todos os atos praticados pelo agravado foram realizados sem qualquer representação jurídica, conforme sustenta o art. 104, § 2º, do CPC, sendo totalmente ineficazes, razão pela qual se constata a nulidade da decisão proferida.
Precedentes. 5.
Recurso conhecido e provido, a fim de anular a decisão recorrida, para possibilitar o saneamento do feito na origem.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de nº 0639074-67.2023.8.06.0000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto eminente do relator.
Fortaleza, 21 de fevereiro de 2024.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0639074-67.2023.8.06.0000 Fortaleza, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/02/2024) (Sem grifos no original) PETIÇÃO INICIAL ASSINADA POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS.
ATO INEXISTENTE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente.
Não havendo, na petição inicial assinada eletronicamente por advogado sem procuração nos autos, a invocação de qualquer uma dessas situações excepcionais, nem menção no sentido de que o instrumento de mandato seria exibido posteriormente, dentro do prazo legal previsto, correta a sentença que considera inexistente tal ato e extingue o processo sem resolução do mérito.
Recurso do reclamante não provido. (TRT18, ROT - XXXXX-34.2020.5.18.0014, Rel.
Celso Moredo Garcia, 2ª Turma, 07.08.2020) (Grifos nossos) Neste contexto, diante da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, deve-se considerar nula a sentença, com retorno dos autos ao Juízo de origem, para a devida reapreciação do recebimento da inicial, inclusive para fins de determinar ou não emenda da petição inicial. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso interposto para JULGÁ-LO PREJUDICADO, cassando-se a sentença e determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para a devida reapreciação do recebimento da inicial. Sem condenação do recorrente em custas e honorários advocatícios. É como voto. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA Juiz Relator -
28/03/2025 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19003641
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26/03/2025 15:10
Prejudicado o recurso MARIA LINDALVA MAGALHAES - CPF: *32.***.*59-49 (RECORRENTE)
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26/03/2025 13:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/03/2025 13:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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13/03/2025 23:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/03/2025 15:27
Juntada de Petição de pedido (outros)
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06/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 06/03/2025. Documento: 18427781
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01/03/2025 12:10
Juntada de Petição de ciência
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28/02/2025 14:42
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 00:00
Intimação
DESPACHO INCLUO O PRESENTE PROCESSO NA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, COM INÍCIO PREVISTO NO DIA 17/03/2025, FINALIZANDO EM 21/03/2025, ONDE SERÁ JULGADO O RECURSO EM EPÍGRAFE.
O(A)S ADVOGADO(A)S, DEFENSORIA PÚBLICA E MINISTÉRIO PÚBLICO QUE DESEJAREM REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL OU ACOMPANHAMENTO PRESENCIAL DO JULGAMENTO, PODERÃO PETICIONAR NOS AUTOS, SOLICITANDO A EXCLUSÃO DO FEITO DA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, ATÉ 2 DIAS ÚTEIS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO (CONFORME INC.
IV § 1º do art. 44 DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS - RESOLUÇÃO Nº 04/2021 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA).
OS PROCESSOS RETIRADOS DO JULGAMENTO VIRTUAL SERÃO INCLUÍDOS EM SESSÃO TELEPRESENCIAL.
EXPEDIENTES NECESSÁRIOS. FORTALEZA-CE, DATA DA ASSINATURA ELETRÔNICA.
ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator -
28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 18427781
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27/02/2025 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/02/2025 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18427781
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27/02/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 09:03
Recebidos os autos
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26/02/2025 09:03
Conclusos para despacho
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26/02/2025 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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