TJCE - 0224113-86.2023.8.06.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 14:20
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 14:20
Juntada de Certidão
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05/06/2025 14:20
Transitado em Julgado em 02/06/2024
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03/06/2025 05:17
Decorrido prazo de Jose Olavo Davi Lemos da Silva em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 05:17
Decorrido prazo de DEBORA PRADO GOMES em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 05:17
Decorrido prazo de XPERIENCE INVEST CONSULTORIA LTDA em 02/06/2025 23:59.
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/05/2025. Documento: 153206435
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 153206435
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09/05/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0224113-86.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Autor: DAVIS ANDERSON MACIEL CAMPELO Réu: Jose Olavo Davi Lemos da Silva e outros SENTENÇA
Vistos. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança c/c Indenização por Danos Morais interposta por DAVIS ANDERSON MACIEL CAMPELO em face de JOSÉ OLAVO DAVI LEMOS DA SILVA e XPERIENCE INVEST CONSULTORIA LTDA, ambos qualificados nos autos. Em exordial, a parte autora alega, em resumo, realizou com o requerido, por intermédio da empresa demandada, negócio para fins de investimento, tendo realizado transferências bancárias para a empresa ré, em 02/03/2022 e 10/03/2022, totalizando R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Sustenta que a parte requerida não cumpriu o ajuste verbal entabulado entre as partes, pois não procedeu ao repasse dos rendimentos em favor do autor ao final de dois meses, contados da data do investimento (maio de 2022).
Indica que buscou solução extrajudicial para reaver o valor investido, não obtendo êxito, contudo, devido série de justificativas apresentadas pelo réu. Pleiteia seja a parte ré condenada a restituir ao autor o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), devidamente atualizado e corrigido com os juros legais, bem como efetuar o repasse dos rendimentos do capital investido, correspondente a todo o período que ficou aplicado.
Ainda, pugna pela condenação do requerido ao pagamento de indenização pelo dano moral sofrido, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Despacho inicial defere a gratuidade da justiça ao autor e determina a citação dos acionados (ID 122068716). Regularmente citados por mandado, os requeridos deixaram decorrer o prazo legal sem apresentação de contestação (conforme indicam certidões de ID 122073587 e 135537412). Decisão de ID 140582853 decreta a revelia dos acionados e anuncia o julgamento antecipado da lide. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO A parte promovida, regularmente citada, deixou de oferecer contestação, conforme relatório supra, atraindo os efeitos da revelia, devendo-se ser tidos por verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, a teor do art. 344 do Código de Processo Civil. Ressalto, ademais, que o direito aduzido nestes autos é disponível, pois se trata de demanda postulando a restituição de valores ante descumprimento contratual, envolvendo questões meramente patrimoniais.
Ainda, as provas juntadas à exordial conferem verossimilhança à narrativa do requerente, não incidindo as hipóteses impeditivas da aplicação dos efeitos da revelia (art. 345.
CPC). É o caso, destarte, de reiteração da decretação da revelia dos demandados, acompanhada de seus efeitos processuais e materiais. Por decorrência, o julgamento antecipado da lide é medida que se impõe, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil. Analisando os autos quanto ao mérito, impõe-se reconhecer a confissão ficta operada em razão da revelia do acionado, aplicando-se o efeito material pertinente (art. 344 do CPC), de modo a reconhecer como verdadeiras as alegações de fato aduzidas pelo promovente. Como se não bastasse, as provas juntadas à exordial conferem verossimilhança à narrativa do requerente.
Com efeito, as provas apresentadas pelo autor indicam a existência da contratação e da transferência operada em relação à empresa requerida, por intermédio de seu representante legal corréu, relativo a negócio para fins de investimento de capital, ainda que não apresentado contrato formal.
Os documentos probatórios evidenciam ainda o dito inadimplemento contratual, relacionado ao repasse de rendimentos, e as tentativas do autor pela resolução da contenda ante seu descumprimento.
Nesse sentido destaco as conversas via aplicativo whatsapp de IDs 122073597 e 122073598 e o comprovante de transferência de ID 122073596. Neste cenário, e em consonância com a distribuição do ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, competia ao demandado a demonstração de fato desconstitutivo do direito autoral, como a comprovação de adimplemento ou de outra causa que lhe exonerasse do pagamento das parcelas inadimplidas, o que não restou efetivado, ante a ausência de peça defensiva. Nessa toada, estando esclarecida o contexto fático da presente lide, é o caso de deferimento do pleito de restituição de valores e pagamento de rendimentos, em face do descumprimento do negócio jurídico firmado entre as partes litigantes. Cediço que a responsabilidade contratual, matéria jurídica que se apresenta como causa de pedir da presente ação, encontra previsão legal notadamente nos arts. 398 e 475 do Código Civil, nos seguintes termos: Art. 389.
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado. Art. 475.
A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos. Assim, a responsabilidade contratual consiste, em suma, em uma consequência do inadimplemento do ajuste constante do contrato, sendo necessário prima facie a demonstração do descumprimento da obrigação assumida via acordo das partes.
Ademais, diante do pleito de reparação por perdas e danos, faz-se pertinente ainda a demonstração do dano/prejuízo e o nexo de causalidade entre a conduta lesiva do agente contratual e os prejuízos suportados pela vítima. Entendo que in casu encontram-se presentes todos os requisitos mencionados para configuração da responsabilidade civil dos acionados, conforme já abordado na análise fática. Ademais, não se olvide que quem, sem justo motivo, enriquecer gerando danos ou perdas a outra pessoa, será obrigado a restituir o que foi indevidamente obtido, do que determina o art. 884 do Código Civil, in verbis: Art. 884.
Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. Nessa senda, pautado na responsabilidade contratual da parte ré diante de descumprimento, o autor faz jus à restituição do capital investido, bem como à percepção dos rendimentos correspondentes, devendo, para quantificação deste último aspecto, considerar os investimentos dos valores nos modos indicados no documento de ID 122073603. Quanto ao pleito de indenização por dano moral, tem-se que no presente caso a situação excepcional de abalo da dignidade da pessoa decorre da angústia, aflição e frustração e apreensão diante da recusa indevida da restituição devida por parte das demandadas, a qual mesmo após decorrido um ano não foi efetivada, do qual se extrai a conduta desidiosa e negligente dos promovidos. Destaco que, embora nem todo defeito em produto deva ensejar a responsabilização por danos morais, e que o mero descumprimento contratual não enseja reparação moral, sob pena de reforçar a famigerada "indústria dos danos morais" e assoberbar o Poder Judiciário com demandas pelos menores desconfortos, julgo que, na hipótese dos autos, está suficientemente demonstrado que a autora sofreu danos morais que extrapolaram os meros dissabores cotidianos, haja vista que as inúmeras tentativas para tentar solucionar o problema de forma administrativa foram sempre frustradas junto às rés, conforme se extrai pela documentação de ID 122073598, ensejando significativo e despropositado abalo moral em prejuízo da saúde psíquica do autor. Desse modo, uma vez configurado o dano moral, a estipulação da indenização deve ser fixada de forma a amenizar o abalo emocional experimentado, com razoabilidade, considerando sua intensidade, com base em critérios legais e doutrinários.
A indenização pelos danos morais sofridos deve buscar um valor pecuniário pela dor sofrida, um lenitivo que atenue, em parte, as consequências do dano causado. Ainda, o instituto do dano moral não foi criado somente para neutralizar o abalo suportado pelo ofendido, mas também para conferir uma carga didático-pedagógica a ser considerada pelo julgador, compensando a vítima e prevenindo a ocorrência de novos dissabores a outros usuários. Assim, considerando os valores de grande vulto investidos pelo autor e a inequívoca desídia da parte promovida, entendo como suficiente para a prevenção e repressão ao ato ilícito cometido o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em atenção às circunstâncias analisadas no vertente caso. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para fins de: A) condenar os promovidos à restituição do valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), corrigidos, desde a data do inadimplemento, e acrescido de juros de mora, a contar da citação, observando as disposições dos arts. 389, parágrafo único e 406 do Código Civil; e ainda a efetuar o repasse dos rendimentos do capital investido, correspondente a todo o período que ficou aplicado até a efetiva devolução, considerando os investimentos nos modos indicados no documento de ID 122073603. B) condenar as promovidas solidariamente a indenizarem a autora, a título de reparação por dano moral, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo correção monetária a partir do arbitramento, na forma da súmula 362 do STJ, e juros de mora a partir da data da citação, nos termos dos arts. 389, parágrafo único e 406 do Código Civil. Condeno a parte ré ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Advirtam-se as partes de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com postulação meramente infringente sujeitará a imposição de multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC. Transitada em julgado, proceda o arquivamento dos presentes autos no respectivo sistema. GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza -
08/05/2025 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153206435
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05/05/2025 21:52
Julgado procedente o pedido
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24/04/2025 23:30
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 04:16
Decorrido prazo de DEBORA PRADO GOMES em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 04:16
Decorrido prazo de DEBORA PRADO GOMES em 14/04/2025 23:59.
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 140582853
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04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 140582853
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04/04/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0224113-86.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Autor: DAVIS ANDERSON MACIEL CAMPELO Réu: Jose Olavo Davi Lemos da Silva e outros DESPACHO R.H.
Decreto a revelia do acionado, pois devidamente citado não contestou a pretensão, deixando transcorrer o prazo "in albis", conforme se verifica na certidão retro.
Anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, II, em razão da revelia apontada e por se tratar de matéria de direito, não necessitando prova em audiência.
Exp.
Nec. Fabiana Silva Félix da Rocha Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza -
03/04/2025 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140582853
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17/03/2025 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 08:34
Conclusos para despacho
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14/03/2025 22:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/03/2025. Documento: 135576371
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07/03/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0224113-86.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Autor: DAVIS ANDERSON MACIEL CAMPELO Réu: Jose Olavo Davi Lemos da Silva e outros DESPACHO Vistos, Intime-se a parte autora para requerer o que for de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Int.
Nec. GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza -
07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 135576371
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06/03/2025 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135576371
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13/02/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 18:20
Conclusos para despacho
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09/11/2024 22:46
Mov. [58] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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30/10/2024 20:07
Mov. [57] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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30/10/2024 20:07
Mov. [56] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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30/10/2024 20:05
Mov. [55] - Comunicação de Regularidade do Processo de Execução
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19/09/2024 12:41
Mov. [54] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/185848-9 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 30/10/2024 Local: Oficial de justica - Ivna Viana de Alencar Fernandes
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19/09/2024 12:38
Mov. [53] - Documento Analisado
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02/09/2024 21:56
Mov. [52] - Mero expediente | R.H. Renove-se o expediente de citacao, por mandado, considerando o endereco de fl. 119/120. Custas dispensadas em beneficio da justica gratuita. Exp. Nec.
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01/09/2024 10:54
Mov. [51] - Conclusão
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31/08/2024 17:42
Mov. [50] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02291178-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/08/2024 17:27
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23/08/2024 19:44
Mov. [49] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0357/2024 Data da Publicacao: 26/08/2024 Numero do Diario: 3376
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22/08/2024 01:46
Mov. [48] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0357/2024 Teor do ato: R.H. Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre as certidoes de fls. 87/88, bem como para informar o endereco atualizado do promov
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21/08/2024 14:34
Mov. [47] - Documento Analisado
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11/08/2024 20:28
Mov. [46] - Mero expediente | R.H. Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre as certidoes de fls. 87/88, bem como para informar o endereco atualizado do promovido. Expedientes necessarios.
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23/07/2024 14:14
Mov. [45] - Concluso para Despacho
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23/07/2024 10:50
Mov. [44] - Carta Precatória/Rogatória
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18/04/2024 16:59
Mov. [43] - Documento
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08/04/2024 22:47
Mov. [42] - Expedição de Carta Precatória | CV - Carta Precatoria sem AR (Malote Digital)
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08/04/2024 15:32
Mov. [41] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Carta Precatoria SEJUD
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08/04/2024 15:14
Mov. [40] - Documento Analisado
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18/03/2024 22:28
Mov. [39] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/03/2024 09:14
Mov. [38] - Concluso para Despacho
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07/03/2024 21:52
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01921162-0 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 07/03/2024 21:44
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06/03/2024 20:49
Mov. [36] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0076/2024 Data da Publicacao: 07/03/2024 Numero do Diario: 3261
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04/03/2024 11:43
Mov. [35] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0076/2024 Teor do ato: R.H Intime-se a parte autora para manifestar-se acerca dos resultados do(s) sistema(s) judicial(is) de fls. 68/69 E 70, no prazo de 10 (dez) dias. Exp. Nec Advogados(
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04/03/2024 11:01
Mov. [34] - Documento Analisado
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21/02/2024 15:34
Mov. [33] - Mero expediente | R.H Intime-se a parte autora para manifestar-se acerca dos resultados do(s) sistema(s) judicial(is) de fls. 68/69 E 70, no prazo de 10 (dez) dias. Exp. Nec
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20/02/2024 14:42
Mov. [32] - Conclusão
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23/01/2024 15:25
Mov. [31] - Documento
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10/10/2023 11:46
Mov. [30] - Documento
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06/09/2023 09:22
Mov. [29] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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30/08/2023 16:44
Mov. [28] - Mero expediente | Defiro o pedido de pag. 62. Requisite por meio do sistema Infojud informacoes relativas ao atual endereco do(a) promovido(a). Em caso de insucesso, utilize-se do sistema Bacenjud.
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01/08/2023 10:45
Mov. [27] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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01/08/2023 10:19
Mov. [26] - Sessão de Conciliação não-realizada
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01/08/2023 07:38
Mov. [25] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - AUSENCIA
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21/06/2023 22:35
Mov. [24] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 05/07/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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20/06/2023 16:08
Mov. [23] - Concluso para Despacho
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20/06/2023 11:57
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02132603-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/06/2023 11:30
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13/06/2023 09:01
Mov. [21] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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13/06/2023 09:01
Mov. [20] - Aviso de Recebimento (AR)
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26/05/2023 08:59
Mov. [19] - Encerrar análise
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25/05/2023 13:39
Mov. [18] - Encerrar documento - restrição
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22/05/2023 21:59
Mov. [17] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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22/05/2023 21:59
Mov. [16] - Aviso de Recebimento (AR)
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16/05/2023 14:21
Mov. [15] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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16/05/2023 07:42
Mov. [14] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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03/05/2023 20:57
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0153/2023 Data da Publicacao: 04/05/2023 Numero do Diario: 3067
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03/05/2023 16:12
Mov. [12] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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03/05/2023 14:09
Mov. [11] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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01/05/2023 01:53
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/04/2023 15:32
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/04/2023 11:55
Mov. [8] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 31/07/2023 Hora 14:20 Local: COOPERACAO 01 Situacao: Nao Realizada
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20/04/2023 20:44
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0139/2023 Data da Publicacao: 24/04/2023 Numero do Diario: 3060
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19/04/2023 11:41
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/04/2023 10:17
Mov. [5] - Documento Analisado
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18/04/2023 13:29
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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18/04/2023 13:29
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/04/2023 10:32
Mov. [2] - Conclusão
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18/04/2023 10:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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