TJCE - 3000512-94.2023.8.06.0126
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2025. Documento: 27632436
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01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 27632436
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01/09/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA 2ª TURMA RECURSAL Processo n.: 3000512-94.2023.8.06.0126 E M E N T A AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 800 DO STF.
DISTINÇÃO PARA A NÃO APLICAÇÃO DOS PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS NÃO DEMONSTRADA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO PELA AGRAVANTE.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A C Ó R D Ã O Os juízes da 2ª.
Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, decidiram CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo-se na íntegra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Presidente da 2ª Turma Recursal RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FRANSSINETE MARQUES DA SILVA contra decisão monocrática desta Presidência (Id. 21457336) que negou seguimento ao recurso extraordinário por ela interposto (Id. 19698617). Irresignada com o resultado da decisão, a agravante interpõe o presente agravo alegando que a decisão objeto do recurso extraordinário violou os arts. 5º, incisos XVII e XX, e 133, ambos da Constituição Federal, ao tentar manter a parte associada a acordo de assessoria jurídica vendido por empresa sem capacidade postulatória.
Sob essa ótica, aborda que não é possível a comercialização de serviços de assessoria jurídica por parte sem representação junto a Ordem dos Advogados do Brasil e que, em nenhuma oportunidade do processo, a recorrida demonstrou sequer a prestação de quaisquer serviços nesse sentido.
Além disso, traz que o acordo assinado e homologado pelo juízo de primeiro grau é nulo, tendo em vista que não possui os requisitos de validade do negócio jurídico. Ademais, alega que a parte recorrente nunca recebeu qualquer orientação ou assessoramento jurídico por parte da recorrida, razão também pela qual não deseja mais manter tal vínculo.
Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo.
Prazo decorrido sem a manifestação da parte agravada.
Eis o breve relatório do essencial. Decido. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Propõe-se, aqui, o exercício do juízo negativo de retratação, mantendo-se integralmente a decisão monocrática agravada. Ao mérito, vê-se que a agravante pretende levar ao Supremo Tribunal Federal discussão encerrada no âmbito desta 2ª Turma Recursal sobre a homologação de acordo.
A decisão monocrática adversada, por seu turno, negou seguimento ao intento da agravante, com fundamento no art. 1.030, I, a, do CPC, por entender que as questões ventiladas no apelo extremo encontravam óbice no tema 800 do STF, cuja repercussão geral o Supremo já teria reconhecido a inexistência.
Constou assim ementada: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TEMA 800 DO STF.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS INTERPOSTOS NAS CAUSAS PROFERIDAS NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA LEI Nº 9.099/95.
JULGAMENTO DA CAUSA EXCLUSIVAMENTE COM BASE NA LEGISLAÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL DA SUPOSTA VIOLAÇÃO. Nos Juizados Especiais "[…] o requisito da repercussão geral supõe, em cada caso, demonstração hábil a reverter a natural essência das causas de sua competência, que é a de envolver relações de direito privado de interesse particular e limitado às partes, revestidas de simplicidade fática e jurídica". (Ministro Teori Zavascki, AREs 836.819, 837.318 e 835.833). NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. No presente agravo, a recorrente pugna pela reforma da decisão, com o fito da reforma de decisão objeto do recurso extraordinário. Pois bem, da análise que se faz da pretensão recursal exposta, em que pesem as razões defendidas pela agravante, tem-se que não merece provimento. Conforme bem pontuado majoritariamente pela doutrina, a função do agravo interno interposto contra a decisão monocrática que nega seguimento a recurso extraordinário "é servir como veículo do direito à distinção: o recorrente poderá demonstrar que seu caso é distinto, a justificar a não aplicação dos precedentes obrigatórios referidos no inciso I do art. 1.030 do CPC" (DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro.
Curso de direito processual civil. v. 3.
Meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. 20. ed. rev. atual. e ampl.
São Paulo: JusPodivm, 2023). No presente caso, contudo, a agravante limita- se, de forma genérica, a reapresentar os fatos e os fundamentos que já declinaram ao longo do processo. Desse modo, ausente, no presente agravo, fundamentação especificada e distintiva, entende-se que permanece a situação anterior, ou seja, de que o recorrente/agravante, não demonstrou que a sua pretensão atenderia aos requisitos estabelecidos pelo STF, no tema de repercussão geral n. 800, para a admissibilidade do recurso extraordinário, sobretudo por se verificar que a insurgência recursal não foi embasada em dados concretos e objetivos, capazes de revelar eventual repercussão econômica, política, social ou jurídica da questão discutida para além das partes envolvidas no conflito, porquanto a questão devolvida a julgamento foi resolvida à luz da legislação infraconstitucional. Ante o exposto, conheço e NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, nos termos do art. 1.021 c/c. o art. 1.030, § 2º, do CPC, mantendo a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso extraordinário da agravante. É como voto. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Presidente da 2ª Turma Recursal -
29/08/2025 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27632436
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28/08/2025 15:07
Conhecido o recurso de FRANSSINETE MARQUES DA SILVA - CPF: *78.***.*70-87 (RECORRENTE) e não-provido
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28/08/2025 10:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/08/2025 10:38
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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22/08/2025 11:33
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2025. Documento: 26805716
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12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 26805716
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11/08/2025 13:48
Conclusos para julgamento
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11/08/2025 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26805716
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11/08/2025 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 17:39
Conclusos para despacho
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31/07/2025 14:49
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 14:48
Conclusos para decisão
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31/07/2025 14:48
Conclusos para despacho
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31/07/2025 14:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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31/07/2025 14:44
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 13:40
Conclusos para despacho
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28/07/2025 12:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/07/2025 11:23
Conclusos para decisão
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25/07/2025 01:11
Decorrido prazo de LUIZ PAULO LIMA CAVALCANTE em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2025. Documento: 24838589
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02/07/2025 01:18
Decorrido prazo de LUIZ PAULO LIMA CAVALCANTE em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 24838589
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02/07/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA 2ª TURMA RECURSAL Processo n.: 3000512-94.2023.8.06.0126 DESPACHO Intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o agravo interposto.
Após, autos conclusos para julgamento.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Flávio Luiz Peixoto Marques Juiz Presidente da 2ª Turma Recursal -
01/07/2025 06:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24838589
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30/06/2025 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 10:09
Conclusos para despacho
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27/06/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 17:52
Juntada de Petição de agravo interno
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06/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2025. Documento: 21457336
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05/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 Documento: 21457336
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04/06/2025 08:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 21457336
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03/06/2025 09:52
Negado seguimento ao recurso
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22/05/2025 09:19
Conclusos para despacho
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22/05/2025 01:14
Decorrido prazo de LUIZ PAULO LIMA CAVALCANTE em 21/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2025. Documento: 19772973
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 19772973
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28/04/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA 2ª TURMA RECURSAL Processo n.: 3000512-94.2023.8.06.0126 DESPACHO Intime-se a parte recorrida para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao Recurso Extraordinário interposto.
Após, autos conclusos para julgamento.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Presidente da 2ª Turma Recursal -
26/04/2025 01:10
Decorrido prazo de LUIZ PAULO LIMA CAVALCANTE em 25/04/2025 23:59.
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25/04/2025 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19772973
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25/04/2025 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 14:27
Conclusos para despacho
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23/04/2025 14:27
Juntada de Certidão
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22/04/2025 18:01
Juntada de Petição de Recurso extraordinário
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2025. Documento: 19003724
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31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 19003724
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000512-94.2023.8.06.0126 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: FRANSSINETE MARQUES DA SILVA RECORRIDO: PRIME COBRANCAS E SERVICOS LTDA EMENTA: ACÓRDÃO:Os juízes membros da 2a.
Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, em votação unânime, conhecem, porém, de ofício, DECLARAM PREJUDICADO o recurso inominado, extinguindo o processo sem resolução de mérito, cassando a sentença recorrida, consoante voto do Relator. RELATÓRIO: VOTO: AÇÃO ANULATÓRIA - PROC.
Nº: 3000512-94.2023.8.06.0126 RECORRENTE: FRANSSINETE MARQUES DA SILVA RECORRIDO: PRIME COBRANÇAS E SERVIÇOS LTDA EMENTA CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA.
ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO ENTRE AS PARTES E HOMOLOGADO EM JUÍZO.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO.
AÇÃO RESCISÓRIA TRAVESTIDA DE ANULATÓRIA DE SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.
VEDAÇÃO À AÇÃO RESCISÓRIA NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 59 DA LEI Nº 9.099/95.
QUERELA NULLITATIS.
VÍCIO INSANÁVEL.
INOCORRÊNCIA.
NULIDADE DE ALGIBEIRA.
COISA JULGADA.
RECURSO PREJUDICADO.
SENTENÇA CASSADA.
DECRETAÇÃO, DE OFÍCIO, DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO SEU MÉRITO. ACÓRDÃO Os juízes membros da 2a.
Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, em votação unânime, conhecem, porém, de ofício, DECLARAM PREJUDICADO o recurso inominado, extinguindo o processo sem resolução de mérito, cassando a sentença recorrida, consoante voto do Relator. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. Willer Sóstenes de Sousa e Silva Juiz em respondência RELATÓRIO E VOTO FRANSSINETE MARQUES DA SILVA ajuizou a presente AÇÃO ANULATÓRIA com o propósito de desconstituir decisão transitada em julgado, prolatada nos autos do Proc. nº 3000233-45.2022.8.06.0126, o qual tramitou pelo Juizado Especial da Comarca de Mombaça.
No decisum ora rechaçado, o juízo singular homologou um acordo extrajudicial firmado entre as partes, alvo da presente ação anulatória pois, segundo a autora, estaria eivado de vícios. Menciona a autora que o acordo estabelecia a prestação de serviços entre as partes, dentre os quais estaria previsto o serviço de assessoria jurídica.
Contudo, defende que referido serviço é privativo da advocacia, conforme o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil.
Logo, sendo a demandada uma empresa de cobrança, não teria capacidade para figurar como parte em um negócio dessa natureza. Ao final, pleiteia seja julgado totalmente procedente a presente ação, a fim de declarar nulo de pleno direito o contrato entabulado entre as partes, bem como a anulação da sentença que homologou o acordo extrajudicial no processo nº 3000233-45.2022.8.06.0126, de modo que nenhuma cobrança mais venha a ser realizada no contracheque da parte autora quanto a tais fatos.
Requer, ainda, seja condenada a ré na devolução dos valores pagos desde outubro de 2022, e os que venham a ser descontadas no curso do processo, com juros e correção monetária. Em sentença (id 17391793) o juízo singular julgou improcedentes os pedidos autorais, sob a seguinte fundamentação: Ocorre que, da análise do acordo submetido à homologação judicial (Id. 71944535), conclui-se que o acordo tem como objeto a prestação de serviço de cobrança extrajudicial e judicial, nos termos da cláusula 2, sendo a assessoria jurídica, questionada nestes autos, realizada, nos termos da referida cláusula, apenas no âmbito dos juizados especiais, o que é válido, já que o art. 9º da L. 9.099/95 dispensa a assistência de advogado nas causas de até 20 salários-mínimos. Assim, a promovida não precisa deter capacidade postulatória (art. 103 do CPC) para cumprir os termos pactuados no contrato homologado, se respeitado o teto estabelecido na legislação. Portanto, no caso em apreço, não há nos autos indícios da existência de nulidade do negócio jurídico firmado entre as partes, uma vez que a parte ré desempenha atividade lícita. (…) Sendo assim, a autora não logrou êxito em comprovar qualquer hipótese que implicasse na declaração de nulidade do negócio jurídico, ônus que lhe incumbia (art. 373, I, do CPC). Nas razões do Inominado (id 17391797) aforado, pugna a parte autora/recorrente pela reforma integral do julgamento. Contrarrazões não apresentadas. Os autos vieram por redistribuição, após declaração de incompetência da Primeira Turma Recursal para julgar o presente recurso inominado (id 17915180), ante a ocorrência da prevenção. Eis o que importa relatar.
Decido. Na interposição do presente recurso foram observados os pressupostos de recorribilidade que lhe são próprios. Inicialmente, acato a competência que me foi declinada.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão. Conforme se infere da exordial, na presente demanda busca a autora a anulação da sentença que homologou o acordo extrajudicial no processo nº 3000233-45.2022.8.06.0126. Como se sabe, a ação anulatória de ato jurídico é destinada aos questionamentos de atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como atos homologatórios praticados no curso da execução. No presente caso, não se verifica a hipótese de cabimento de ação anulatória, porquanto, para além de ausência de previsão legal específica no procedimento dos Juizados Especiais, a presente demanda foi veiculada como sucedâneo da ação rescisória, porquanto pretende a anulação de sentença transitada em julgado, proferida nos autos da ação de protocolo 3000233-45.2022.8.06.0126, mecanismo expressamente inadmitido no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis (art. 59, da Lei n. 9.099/95). Logo, o caso não comporta maiores divagações porque o pedido é juridicamente impossível, eis que o art. 59 da Lei nº 9.099/95 anuncia explicitamente que "não se admitirá ação rescisória nas causas sujeitas ao procedimento instituído por esta lei". Nos juizados especiais, os processos são mais simples e rápidos.
Por isso, a Lei 9.099/95 veda expressamente a admissão de ação rescisória, instrumento jurídico por meio do qual se pode anular uma decisão definitiva. Sendo vedado o manejo de ação rescisória nos Juizados Especiais, descabe a utilização de ação anulatória para a mesma finalidade, exceto nos casos de querela nulitatis, decorrente de vício insanável. A doutrina reconhece o cabimento da querela nullitatis- ação autônoma que visa desconstituir ato processual- quando houver vício grave relacionado aos pressupostos processuais de existência, como por exemplo, prolação de sentença com vício de citação ou sua ausência, falta de capacidade postulatória, inexistência de jurisdição e necessidade de litisconsórcio necessário, o que, a toda evidência, não é o caso dos referidos autos. A autora/recorrente alega que o acordo homologado é nulo pois uma de suas cláusulas prevê, dentre os serviços ofertados pela ré, a prestação de assessoria jurídica, atividade que seria privativa de advogado.
No entanto, como bem pontuou o juízo singular, a previsão de cobrança judicial ficou restrita ao âmbito dos juizados especiais, sendo que a assistência por advogado nos juizados só é obrigatória nas causas acima de 20 (vinte) salários mínimos, e autora sequer especificou situação concreta em que teria precisado do serviço acima do teto estabelecido no art. 9° da Lei 9.099/95. Ademais, o caso em tela se aproximaria bastante com aqueles casos em que a parte alega uma "nulidade algibeira". É inadmissível a chamada "nulidade de algibeira" - aquela que, podendo ser sanada pela insurgência imediata da parte após ciência do vício, não é alegada, como estratégia, numa perspectiva de melhor conveniência futura (v.
AgRg no HC 732.642-SP, Rel.
Min.
Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 24/05/2022, DJe 30/05/2022).
A autora firmou o acordo ciente de suas cláusulas, inclusive as partes foram assistidas por advogado quando do pedido de homologação em juízo, não sendo justo que nesse momento, após anos de prestação dos serviços pela empresa ré, venha a autora alegar nulidade da cláusula sem sequer especificar qualquer prejuízo sofrido, e ainda requerer que lhe sejam devolvidos os valores pagos à empresa promovida pelos serviços efetivamente prestados. Portanto, inexistindo vício grave que impeça a formação da coisa julgada, escorreita a sentença que homologou o acordo, não havendo como acolher a nulidade alegada pela autora. Assim, não sendo o caso de querela nulitatis, resta evidenciada a carência da ação consubstanciada na inadequação da via eleita, logo, a medida que se impõe é a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 330, III e 485, I e V, do CPC, c/c artigo 59 da Lei nº 9.099/95. Isto posto, considerando ser juridicamente impossível a tramitação de ação rescisória no âmbito dos Juizados Especiais, julgo prejudicado o recurso para extinguir, de ofício, o processo sem resolução de mérito, e assim procedo com amparo nos artigos 330, III e 485, I e V, do CPC, c/c artigo 59 da Lei nº 9.099/95. Sem condenação em honorários. É como voto. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. Willer Sóstenes de Sousa e Silva Juiz em respondência -
28/03/2025 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19003724
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26/03/2025 14:52
Prejudicado o recurso FRANSSINETE MARQUES DA SILVA - CPF: *78.***.*70-87 (RECORRENTE)
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26/03/2025 13:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/03/2025 13:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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13/03/2025 23:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 06/03/2025. Documento: 18428320
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28/02/2025 08:38
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 00:00
Intimação
DESPACHO INCLUO O PRESENTE PROCESSO NA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, COM INÍCIO PREVISTO NO DIA 17/03/2025, FINALIZANDO EM 21/03/2025, ONDE SERÁ JULGADO O RECURSO EM EPÍGRAFE.
O(A)S ADVOGADO(A)S, DEFENSORIA PÚBLICA E MINISTÉRIO PÚBLICO QUE DESEJAREM REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL OU ACOMPANHAMENTO PRESENCIAL DO JULGAMENTO, PODERÃO PETICIONAR NOS AUTOS, SOLICITANDO A EXCLUSÃO DO FEITO DA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, ATÉ 2 DIAS ÚTEIS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO (CONFORME INC.
IV § 1º do art. 44 DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS - RESOLUÇÃO Nº 04/2021 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA).
OS PROCESSOS RETIRADOS DO JULGAMENTO VIRTUAL SERÃO INCLUÍDOS EM SESSÃO TELEPRESENCIAL.
EXPEDIENTES NECESSÁRIOS. FORTALEZA-CE, DATA DA ASSINATURA ELETRÔNICA.
ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator -
28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 18428320
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27/02/2025 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/02/2025 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18428320
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27/02/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 09:39
Decorrido prazo de LUIZ PAULO LIMA CAVALCANTE em 07/02/2025 23:59.
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26/02/2025 09:39
Decorrido prazo de NAIRA XIMENES LACERDA em 07/02/2025 23:59.
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20/02/2025 08:10
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS
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13/02/2025 15:08
Conclusos para decisão
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13/02/2025 07:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/02/2025 12:43
Determinação de redistribuição por prevenção
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11/02/2025 15:16
Conclusos para despacho
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11/02/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 13:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/01/2025. Documento: 17552194
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31/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/01/2025. Documento: 17552194
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30/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025 Documento: 17552194
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30/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025 Documento: 17552194
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29/01/2025 09:03
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17552194
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29/01/2025 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17552194
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28/01/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 11:32
Recebidos os autos
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21/01/2025 11:32
Conclusos para despacho
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21/01/2025 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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