TJCE - 0200326-87.2022.8.06.0122
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 14:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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02/06/2025 14:23
Juntada de Certidão
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02/06/2025 14:23
Transitado em Julgado em 02/06/2025
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31/05/2025 01:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MAURITI em 30/05/2025 23:59.
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08/05/2025 16:29
Juntada de Petição de ciência
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03/05/2025 01:11
Decorrido prazo de JANAINA RAMOS CARDOSO em 02/05/2025 23:59.
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07/04/2025 07:28
Juntada de Petição de ciência
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 18939352
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04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 18939352
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 0200326-87.2022.8.06.0122 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) EMBARGANTE/APELADO: MUNICIPIO DE MAURITI EMBARGADO/APELANTE: JANAINA RAMOS CARDOSO.. DECISÃO MONOCRÁTICA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
VÍCIOS NÃO DETECTADOS NA DECISÃO RECORRIDA.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Município de Mauriti, em face de Decisão Monocrática de id. 16637259, proferido por esta Relatoria, que decidiu: "DUPLA APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA E EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO.
RECURSO DO MUNICÍPIO E RECURSO DA PARTE AUTORA QUE TRATAM DE MATÉRIAS PACÍFICAS.
RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS." Da parte dispositiva, colho: "Ante o exposto, e com fulcro nos fundamentos e entendimentos acima indicados, conheço de ambos os recursos, para: a) DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO MUNICÍPIO, reformando em parte a sentença recorrida, no sentido de afastar o pagamento das verbas eventualmente atingidas pela prescrição, bem como as diferenças salariais.
Fica ainda determinado que o pagamento de férias acrescidas de 1/3 se dê de forma simples, e não em dobro.
Os consectários legais da condenação ficam ajustados para atender o Tema 905 do STJ e a EC 113/2021. B) DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA, para reformar a sentença no que pertine a condenação de honorários sucumbenciais, os quais deverão ser postergados para a fase de liquidação de sentença. Expedientes necessários. Preclusa a presente decisão, remetam-se os autos ao arquivo, com baixo no acervo deste gabinete." Em suas razões de id. 17709258, aduz "que a r. decisão não apreciou a questão relativa à inversão da verba de sucumbência, configurando evidente omissão, a qual se busca sanar por meio dos presentes embargos de declaração." Requer, ao final, o conhecimento e provimento dos aclaratórios. Contrarrazões não apresentadas. É o que importa relatar. Decido monocraticamente. De início, esclareço que os Embargos de Declaração, recurso independente de preparo, foram interpostos tempestivamente, apontando omissão no julgamento do recurso, preenchendo, assim, os pressupostos de admissibilidade do feito, consoante art. 1.023 do Código de Processo Civil, razão pela qual conheço dos aclaratórios e passo à sua análise. O recurso de Embargos de Declaração está previsto na codificação processual civil, em seu art. 1.022 consoante o qual "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.", sendo igualmente cabíveis para o prequestionamento de matéria constitucional e legal para fins de interposição de Recursos Especial e Extraordinário. No caso, aponta o embargante que a r. decisão monocrática padece de omissão, uma vez que "não apreciou a questão relativa à inversão da verba de sucumbência, configurando evidente omissão, a qual se busca sanar por meio dos presentes embargos de declaração." (id. 17709258) De uma forma bem simples, o argumento lançado pelo embargante não pode ser acatada, eis que a questão dos honorários sucumbenciais foram devidamente apreciadas, quando do recurso da parte autora, o fazendo nos seguintes termos: "O recurso da parte autora insurge-se tão somente aos honorários sucumbenciais, os quais foram fixados em sentença de forma equitativa, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), requerendo que sejam arbitrados honorários somente em fase de liquidação de sentença. A matéria também não depreende grande complexidade. Ora, ao que se vê sem nenhuma nebulosidade, a sentença que condena a fazenda pública ao pagamento de verbas salariais pretéritas é evidentemente ilíquida e, sendo assim, o percentual destinado à fixação de honorários advocatícios só poderá ser definido por ocasião da liquidação do julgado, a teor do art. 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, a seguir transcrito: § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º : I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença; II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado. Assim, a sentença merece ser revista no ponto, para postergar para a fase de liquidação de sentença o arbitramento de honorários sucumbenciais, que será devido em favor do patrono da parte autora." (id. 16637259) Ressalto que não há a falar em sucumbência mínima do Município de Mauriti, que justifique a inversão do ônus da prova, eis que inobstante a reforma da sentença, a parte autora continuou se sagrando vencedora, razão pela qual constou expressamente ser devido os honorários "em favor do patrono da parte autora." (id. 16637259) Assim, não se verifica nenhum dos vícios delineados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, devendo os embargos ser rejeitados, sob pena de rediscussão da matéria já amplamente analisada durante o processo, o que, conforme o ordenamento jurídico pátrio e, na esteira de decisões dos tribunais pátrios, tem-se como inviável. Corroborando com o entendimento de que os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito, esta Colenda Corte de Justiça editou a Súmula 18, in verbis: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". À vista do exposto, conheço dos aclaratórios para julgar-lhes improcedentes, mantendo inalterada a decisão vergastada. Preclusa a presente decisão, dê-se baixa. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator -
03/04/2025 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18939352
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24/03/2025 10:22
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE MAURITI - CNPJ: 07.***.***/0001-55 (APELADO) e não-provido
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21/03/2025 11:24
Conclusos para decisão
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15/03/2025 00:01
Decorrido prazo de JANAINA RAMOS CARDOSO em 14/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2025. Documento: 17852923
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06/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 0200326-87.2022.8.06.0122 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) EMBARGANTE/APELADO: MUNICIPIO DE MAURITI EMBARGADO/APELANTE: JANAINA RAMOS CARDOSO .. DESPACHO Ante a interposição dos embargos de declaração de id. 17709258, opostos pelo Município de Mauriti, intime-se a parte embargada para contraminutar o recurso, no prazo de lei. Expedientes necessários.
Fortaleza, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator -
06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 17852923
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05/03/2025 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17852923
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25/02/2025 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 21:59
Conclusos para decisão
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07/02/2025 21:59
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 11:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 16637259
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19/12/2024 07:20
Juntada de Petição de ciência
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19/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 Documento: 16637259
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18/12/2024 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16637259
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18/12/2024 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 09:57
Conhecido o recurso de JANAINA RAMOS CARDOSO - CPF: *41.***.*68-71 (APELANTE) e MUNICIPIO DE MAURITI - CNPJ: 07.***.***/0001-55 (APELADO) e provido
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29/11/2024 12:29
Conclusos para decisão
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29/11/2024 12:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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22/11/2024 11:19
Conclusos para julgamento
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31/10/2024 12:37
Conclusos para decisão
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31/10/2024 12:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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31/10/2024 12:01
Conclusos para julgamento
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31/10/2024 12:01
Conclusos para julgamento
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09/09/2024 12:28
Conclusos para decisão
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06/09/2024 22:07
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 08:00
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 17:00
Recebidos os autos
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15/07/2024 17:00
Conclusos para despacho
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15/07/2024 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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