TJCE - 0129808-86.2018.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 19:48
Juntada de Petição de contestação
-
22/07/2025 09:47
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2025. Documento: 164779829
-
14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 164779829
-
14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº. 220 Edson Queiroz, CEP 60811-690, Fortaleza-CE. Fone: (85)-3108-0188 E-mail: [email protected] PROCESSO 0129808-86.2018.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Perdas e Danos, Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCESSO ASSOCIADO [0147518-56.2017.8.06.0001] AUTOR: VICTOR QUEIROZ DA COSTA, INGRID QUEIROZ DA COSTA, OSMAR LOURENCIO DE SOUZA, JOSE HELANO MATOS NOGUEIRA, FLAVIO NUNES SOBREIRA, VALERIA DE CASTRO MACHADO REU: CONSTRUTORA COLMEIA S/A ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento Nº. 02/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, visando à celeridade processual e sob ordem da MM.
Juiz respondendo Dr.
Luciano Nunes Maia Freire, Interpostos Embargos de declaração (ID 138864619), intime-se a(s) parte(s) contrária(s), por intermédio de seu patrono judicial por DJEN, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, enviem-se os autos conclusos para decisão sobre recurso (Seta de transição 05 - Enviar concluso para decisão sobre recurso). Expedientes necessários.
Fortaleza-CE, 11 de julho de 2025. EMMANUEL FONSECA BAYMA Diretor de Gabinete - Matr. 23.876 -
11/07/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164779829
-
15/05/2025 11:35
Juntada de Petição de Contra-razões
-
15/05/2025 11:34
Juntada de Petição de Apelação
-
14/05/2025 17:55
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
14/05/2025 12:55
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
02/04/2025 04:26
Decorrido prazo de VALERIA DE CASTRO MACHADO em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 04:26
Decorrido prazo de FLAVIO NUNES SOBREIRA em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 04:26
Decorrido prazo de JOSE HELANO MATOS NOGUEIRA em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 04:26
Decorrido prazo de INGRID QUEIROZ DA COSTA em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 04:26
Decorrido prazo de VICTOR QUEIROZ DA COSTA em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 04:25
Decorrido prazo de VALERIA DE CASTRO MACHADO em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 04:25
Decorrido prazo de FLAVIO NUNES SOBREIRA em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 04:25
Decorrido prazo de JOSE HELANO MATOS NOGUEIRA em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 04:25
Decorrido prazo de INGRID QUEIROZ DA COSTA em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 04:25
Decorrido prazo de VICTOR QUEIROZ DA COSTA em 01/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 23:41
Juntada de Petição de Apelação
-
26/03/2025 11:50
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 17:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/03/2025 00:00
Publicado Sentença em 07/03/2025. Documento: 137667318
-
06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº. 220 Edson Queiroz, CEP 60811-690, Fortaleza-CE. Fone: (85)-3108-0188 E-mail: [email protected] PROCESSO 0129808-86.2018.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Perdas e Danos, Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCESSO ASSOCIADO [0147518-56.2017.8.06.0001] AUTOR: VICTOR QUEIROZ DA COSTA, INGRID QUEIROZ DA COSTA, OSMAR LOURENCIO DE SOUZA, JOSE HELANO MATOS NOGUEIRA, FLAVIO NUNES SOBREIRA, VALERIA DE CASTRO MACHADO REU: CONSTRUTORA COLMEIA S/A SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por José Helano Matos Nogueira e outros em face da sentença proferida nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com perdas e danos, ajuizada contra Construtora Colmeia S/A.
Alegam os embargantes a existência de omissão na decisão quanto à ausência de manifestação expressa sobre a imposição de multa em caso de descumprimento da obrigação de fazer imposta à parte ré e sobre a conversão da obrigação em perdas e danos caso o prazo concedido para o cumprimento da obrigação seja ultrapassado sem que haja demonstração de impossibilidade. Sustentam que a ausência de tais definições pode gerar um impasse na execução da decisão, permitindo que a parte ré permaneça inadimplente sem sanção, o que inviabilizaria a efetividade da prestação jurisdicional.
Dessa forma, requerem o suprimento da omissão para que sejam fixadas astreintes no valor de R$ 10.000,00 por dia de descumprimento e para que se determine expressamente que o mero decurso do prazo concedido na sentença, sem cumprimento da obrigação, importe automaticamente em sua conversão em perdas e danos (ID. 116439225).
Em contrarrazões, a parte embargada alega inexistência de omissão, uma vez que a sentença já disciplinou as consequências do descumprimento ao prever expressamente que, na hipótese de impossibilidade do cumprimento da obrigação de fazer, haveria conversão em perdas e danos.
Argumenta que os embargos representam mero inconformismo com a decisão e que o pleito dos embargantes deveria ser veiculado em sede recursal própria (ID. 116439230).
Era o que havia a relatar.
Passo a decidir.
O cabimento dos embargos de declaração está previsto no Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Os embargos de declaração visam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
No presente caso, não se verifica a existência de qualquer omissão apta a justificar a modificação ou complementação da sentença embargada.
A decisão impugnada expressamente condenou a parte ré na obrigação de fazer, estabelecendo o prazo de 30 dias para seu cumprimento e, na hipótese de impossibilidade, determinando a conversão da obrigação em perdas e danos.
O cumprimento da sentença que impõe obrigação de fazer segue o rito previsto nos artigos 536 e seguintes do CPC, que dispõem expressamente sobre os meios de coerção para o cumprimento da ordem judicial e as condições para a conversão da obrigação em indenização.
Assim, a legislação processual já estabelece os mecanismos necessários para garantir a efetividade da decisão, inexistindo lacuna na sentença que exija suprimento por meio dos presentes embargos.
O artigo 536 do CPC dispõe que "no cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente".
O §1º do mesmo artigo prevê que "para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial".
Dessa forma, a imposição de astreintes não precisa ser previamente fixada na sentença, podendo ser determinada posteriormente pelo juízo na fase de cumprimento de sentença.
Além disso, o artigo 537 do CPC estabelece que "a multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito".
Assim, o ordenamento jurídico já prevê a possibilidade de imposição de multa na fase executiva, não havendo omissão a ser suprida na decisão embargada.
No que tange à conversão da obrigação em perdas e danos, o artigo 497 do CPC dispõe que "na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente".
O artigo 499, por sua vez, estabelece que "a obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente".
Dessa forma, a conversão automática da obrigação em perdas e danos, sem comprovação da impossibilidade ou manifestação do exequente, não encontra amparo legal, razão pela qual a decisão embargada corretamente estabeleceu que a conversão ocorrerá apenas na hipótese de impossibilidade do cumprimento da obrigação de fazer.
Diante do exposto, não há qualquer omissão na decisão que justifique sua modificação ou complementação.
Isso posto, CONHEÇO dos embargos declaratórios, para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença embargada.
Publique-se.
Intimem-se.
Reinicie-se a contagem do prazo recursal e, findo este sem interposição de recurso, certifique-se e arquive-se. Fortaleza, 05 de março de 2025. Danielle Estevam Albuquerque Juíza de Direito Titular -
06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 137667318
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05/03/2025 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137667318
-
05/03/2025 15:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/12/2024 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2024 13:41
Conclusos para decisão
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28/11/2024 13:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
08/11/2024 23:26
Mov. [67] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
08/11/2024 11:52
Mov. [66] - Conclusão
-
07/11/2024 16:51
Mov. [65] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02426362-5 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 07/11/2024 16:33
-
30/10/2024 18:18
Mov. [64] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0598/2024 Data da Publicacao: 31/10/2024 Numero do Diario: 3423
-
28/10/2024 01:40
Mov. [63] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/10/2024 19:00
Mov. [62] - Documento Analisado
-
18/10/2024 15:41
Mov. [61] - Expedição de Ato Ordinatório | INTIME-SE a parte contraria,por intermedio de seu patrono judicial por DJE, para querendo apresentar contrarrazoes no prazo legal aos Embargos de Declaracao de fls. 277/279.
-
05/07/2024 11:23
Mov. [60] - Conclusão
-
27/06/2024 16:34
Mov. [59] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02153842-9 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 27/06/2024 16:13
-
27/06/2024 16:34
Mov. [58] - Entranhado | Entranhado o processo 0129808-86.2018.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Obrigacao de Fazer / Nao Fazer
-
27/06/2024 16:34
Mov. [57] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
-
20/06/2024 20:10
Mov. [56] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0298/2024 Data da Publicacao: 21/06/2024 Numero do Diario: 3331
-
19/06/2024 11:43
Mov. [55] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/06/2024 10:32
Mov. [54] - Documento Analisado
-
19/06/2024 10:28
Mov. [53] - Informação
-
14/06/2024 12:20
Mov. [52] - Procedência em Parte [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/03/2024 18:48
Mov. [51] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
31/01/2024 14:27
Mov. [50] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
23/11/2023 17:50
Mov. [49] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao Narrativa
-
27/07/2023 15:32
Mov. [48] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
01/06/2023 16:54
Mov. [47] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
30/05/2023 21:17
Mov. [46] - Mero expediente | Certifique-se a situacao dos processos apensos.
-
13/02/2023 15:50
Mov. [45] - Concluso para Despacho
-
14/12/2022 13:56
Mov. [44] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
-
20/09/2022 07:51
Mov. [43] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
01/08/2022 20:29
Mov. [42] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0814/2022 Data da Publicacao: 02/08/2022 Numero do Diario: 2897
-
29/07/2022 11:35
Mov. [41] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/07/2022 20:44
Mov. [40] - Julgamento em Diligência | Em atencao ao disposto no despacho de fls. 243, aguarde-se a conclusao para julgamento dos autos em apenso.
-
16/05/2022 13:15
Mov. [39] - Concluso para Sentença
-
05/05/2022 14:21
Mov. [38] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
05/05/2022 14:19
Mov. [37] - Apensado | Apensado ao processo 0147518-56.2017.8.06.0001 - Classe: Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Obrigacao de Fazer / Nao Fazer
-
02/05/2022 19:53
Mov. [36] - Julgamento em Diligência | R.H. Cumpra-se a parte final da Decisao de fl. 239, apensando-se os presentes autos aos de ns 0147518-56.2017.8.06.0001 e 0153280-53.2017.8.06.0001, para julgamento conjunto (CPC, art 55 1). Expedientes Necessarios.
-
28/01/2022 15:36
Mov. [35] - Concluso para Sentença
-
10/12/2021 10:21
Mov. [34] - Certidão emitida
-
02/09/2021 19:52
Mov. [33] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0372/2021 Data da Publicacao: 03/09/2021 Numero do Diario: 2688
-
01/09/2021 01:39
Mov. [32] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/08/2021 14:56
Mov. [31] - Documento Analisado
-
23/08/2021 15:52
Mov. [30] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/08/2020 15:15
Mov. [29] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
24/08/2020 18:31
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01403655-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/08/2020 17:19
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21/08/2020 23:04
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01400924-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/08/2020 22:47
-
14/08/2020 19:50
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0535/2020 Data da Publicacao: 17/08/2020 Numero do Diario: 2438
-
14/08/2020 19:50
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0535/2020 Data da Publicacao: 17/08/2020 Numero do Diario: 2438
-
14/08/2020 19:50
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0535/2020 Data da Publicacao: 17/08/2020 Numero do Diario: 2438
-
14/08/2020 19:50
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0535/2020 Data da Publicacao: 17/08/2020 Numero do Diario: 2438
-
14/08/2020 19:50
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0535/2020 Data da Publicacao: 17/08/2020 Numero do Diario: 2438
-
12/08/2020 16:14
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/08/2020 15:04
Mov. [20] - Documento Analisado
-
10/08/2020 16:51
Mov. [19] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/10/2019 11:39
Mov. [18] - Concluso para Despacho
-
14/10/2019 17:30
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01607445-7 Tipo da Peticao: Replica Data: 14/10/2019 17:05
-
20/09/2019 17:27
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0245/2019 Data da Disponibilizacao: 20/09/2019 Data da Publicacao: 23/09/2019 Numero do Diario: 2229 Pagina: 327 a 334
-
19/09/2019 11:18
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/09/2019 11:30
Mov. [14] - Mero expediente | INTIMEM-SE os autores, por seus advogados constituidos (via Diario da Justica), para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre a contestacao de fls. 148/163 e os documentos de fls. 164/209. Expedientes necessarios.
-
05/08/2019 11:55
Mov. [13] - Encerrar análise
-
25/06/2019 13:13
Mov. [12] - Concluso para Despacho
-
24/06/2019 23:05
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01361291-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 24/06/2019 20:10
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31/05/2019 14:05
Mov. [10] - Aviso de Recebimento Digital (Cumprido) | Juntada de AR : AR768601285BI Situacao : Cumprido Modelo : CV - Carta de Citacao - AR Destinatario : Construtora Colmeia Ltda.
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31/05/2019 11:28
Mov. [9] - Certidão emitida
-
31/05/2019 11:27
Mov. [8] - Aviso de Recebimento (AR)
-
23/05/2019 14:18
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0095/2019 Data da Disponibilizacao: 21/05/2019 Data da Publicacao: 22/05/2019 Numero do Diario: 2143 Pagina: 258/259
-
20/05/2019 10:02
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/05/2019 14:28
Mov. [5] - Expedição de Carta
-
07/05/2019 09:16
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/05/2018 14:29
Mov. [3] - Conclusão
-
21/05/2018 14:29
Mov. [2] - Processo Distribuído por Dependência
-
21/05/2018 11:22
Mov. [1] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2018
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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