TJCE - 3014487-05.2025.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2025. Documento: 168525179
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19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 168525179
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108 2029, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO Nº 3014487-05.2025.8.06.0001 CLASSE AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ASSUNTO [Progressão Funcional com Interstício de Doze Meses] REQUERENTE SINDICATO DOS TRAB NO SERVICO PUBLICO EST DO CE MOVA-SE REQUERIDO SUPERINTENDENCIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE-SEMACE 1.
Sobre a contestação do id. 153080764, diga a parte autora, no prazo de até 15 dias, assim desejando.
Intime-se, portanto. 2.
Expediente necessário.
Fortaleza, data da assinatura digital. -
18/08/2025 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168525179
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12/08/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 14:38
Conclusos para despacho
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03/05/2025 09:11
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2025 04:15
Decorrido prazo de RONI FURTADO BORGO em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:42
Decorrido prazo de RONI FURTADO BORGO em 02/04/2025 23:59.
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10/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/03/2025. Documento: 137730434
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza- CE - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO Nº 3014487-05.2025.8.06.0001 CLASSE AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ASSUNTO [Progressão Funcional com Interstício de Doze Meses] AUTOR: SINDICATO DOS TRAB NO SERVICO PUBLICO EST DO CE MOVA-SE REU: SUPERINTENDENCIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE-SEMACE
Vistos.
Recebo, em princípio, a petição inicial.
Defiro o benefício de justiça gratuita uma vez preenchidos os requisitos legais.
Ato contínuo.
Quanto a concessão de Tutela Provisória em face da Fazenda Pública encontra óbice na legislação que rege a matéria, qual seja, a Lei 8437/92, os arts. 1º e 2º-B da Lei 9494/97, o art. 7º, §§2º e 5º da Lei 12016/2009 e o art. 29-B da Lei 8036/90.
De todo modo, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 1º da Lei 9494/97 na ADC nº 04, consolidando o entendimento de que tais restrições são constitucionais, mas devem ser interpretadas estritamente, sendo possível a concessão de tutela de urgência nas hipóteses não tipificadas nos artigos supracitados, o que não é o caso dos autos, já que ser requer em sede de liminar o pagamento de vantagens para todos os servidores vinculados ao demandado. Deste modo, quanto ao pedido de antecipação de tutela, tem-se que a hipótese vertente não pode ser acolhida, por constar em nosso ordenamento jurídico expressa vedação legal, tal como se observa no art. 1º, parágrafo 4º, da Lei Federal nº 9.494/97, adiante transcrito: Art. 1º- Aplica-se à tutela antecipada prevista nos artigos 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos artigos 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no artigo 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 09 de junho de 1966, e nos artigos 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992.
E ainda, o Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 1.059, estabelece que: Art. 1.059. À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992, e no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009 Bem como a Lei 12.016/09 estabelece essa vedação, consoante se depreende da leitura abaixo: Art. 7º. (...) § 2o Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.
Diante de tais considerações, INDEFIRO o pedido de tutela provisória requestado, por se enquadrar na hipótese de concessão de aumento ou extensão de vantagens, providência esta juridicamente impossível à luz dos dispositivos legais anteriormente mencionados, principalmente levando-se em consideração o fato da constitucionalidade da Lei 9.494/97 ter sido prestigiada em decisão monocrática na ADC nº 4 perante o Pretório Excelso, contando tal pronunciamento com eficácia erga omnes.
Sendo assim, indefiro o pedido liminar.
Determino a citação/ intimação do requerido para apresentar contestação no prazo legal nos termos dos arts. 242, §3º e art. 183 do CPC/15 c/ c art.335 do CPC/15 .
Intimem-se as partes desta decisão.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito -
07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 137730434
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06/03/2025 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137730434
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06/03/2025 11:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/03/2025 08:57
Não Concedida a Medida Liminar
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28/02/2025 16:02
Conclusos para decisão
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28/02/2025 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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